3.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/1


DECISÃO DA MESA DO PARLAMENTO EUROPEU

de 29 de Março de 2004

que define as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu

(2008/C 252/01)

A MESA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 191.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 9.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2) (a seguir denominado «Regulamento Financeiro») e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3) (a seguir denominado «Regulamento sobre as normas de execução»),

Tendo em conta o n.o 10 do artigo 22.o do Regimento do Parlamento Europeu,

Considerando que:

(1)

Cumpre definir os processos de concessão e gestão das subvenções que se destinam a contribuir para o financiamento dos partidos políticos a nível europeu e das fundações políticas a nível europeu.

(2)

O apoio financeiro aos partidos políticos a nível europeu e às fundações políticas a nível europeu constitui uma subvenção de funcionamento, na acepção do artigo 108.o e seguintes do Regulamento Financeiro,

(3)

O apoio financeiro às fundações políticas a nível europeu é acessório ao apoio financeiro aos partidos políticos a nível europeu, estando condicionado à associação das primeiras a um partido político a nível europeu e ao seu papel complementar na realização dos objectivos a longo prazo dos últimos. Por motivo de boa gestão financeira e de transparência, qualquer concessão de apoio financeiro é objecto de uma convenção de subvenção individual,

DECIDE:

Artigo 1.o

Objecto

A presente regulamentação consagra as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu.

Salvo indicação expressa em contrário, a presente regulamentação é aplicável tanto aos partidos políticos a nível europeu, adiante designados «partidos», como às fundações políticas a nível europeu, adiante designadas «fundações».

Artigo 1.o-A

Relativamente ao financiamento dos partidos e das fundações, a Mesa aprova no início de cada legislatura um quadro financeiro indicativo plurianual, baseado nos valores de referência relativos ao montante de base atribuído por partido e ao montante complementar atribuído em função do número de deputados do partido em causa. Este quadro constituirá a referência essencial para a autoridade orçamental do Parlamento Europeu no contexto do processo orçamental anual, sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado.

Artigo 2.o

Convite à apresentação de propostas

O Parlamento Europeu publicará anualmente, antes do final do primeiro semestre, um convite à apresentação de propostas para concessão da subvenção destinada a financiar os partidos e as fundações. Na publicação serão indicados os critérios de elegibilidade, as regras aplicáveis ao financiamento comunitário e as datas previstas para o processo de atribuição das verbas.

Artigo 3.o

Pedido de financiamento

1.   Para efeitos de aplicação do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, as organizações que pretendam obter uma subvenção a cargo do orçamento geral da União Europeia deverão apresentar o respectivo pedido por escrito ao Presidente do Parlamento Europeu até 1 de Novembro do ano que preceda o exercício orçamental relativamente ao qual é requerida a subvenção. À data de apresentação do pedido, deverão estar preenchidas as condições enunciadas no artigo 3.o do Regulamento acima citado e ser mantidas durante a totalidade do período de financiamento.

2.   O formulário a utilizar para o pedido de subvenção figura em anexo à presente regulamentação (cf. anexo 1) e encontra-se disponível no sítio internet do Parlamento.

3.   As notificações feitas ao abrigo do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 devem ser dirigidas ao Presidente do Parlamento Europeu.

Artigo 4.o

Decisão sobre o pedido de financiamento

1.   A Mesa examinará os pedidos de financiamento, mediante proposta do Secretário-Geral, com base nos critérios definidos nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, a fim de determinar os pedidos elegíveis para financiamento. A Mesa e, no quadro da preparação da decisão da Mesa, também o Secretário-Geral poderão solicitar a um requerente que complete ou explicite os documentos comprovativos anexos ao pedido, no prazo que fixarem.

2.   A Mesa aprovará a lista de beneficiários e os montantes autorizados até 1 de Fevereiro do exercício orçamental relativamente ao qual é requerida a subvenção. Se a subvenção solicitada não for concedida, a Mesa exporá na mesma decisão os motivos de indeferimentos do pedido, à luz, nomeadamente, dos critérios definidos nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003.

A decisão da Mesa será aprovada com base no exame previsto no n.o 1. Nesse exame, serão tidas em conta todas as alterações das circunstâncias eventualmente ocorridas após a apresentação do pedido, com base em notificações recebidas ao abrigo do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, assim como quaisquer alterações que sejam notórias.

Nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, o montante da subvenção a conceder a cada partido é determinado com base no número de Deputados do Parlamento Europeu que são membros do partido requerente no último dia do prazo para a apresentação dos pedidos, salvo se o número de Deputados do Parlamento Europeu aumentar em virtude da adesão de novos Estados-Membros.

Se, na sequência da variação do número de organizações que requerem financiamento ou do número de deputados que entretanto tenham aderido a um partido requerente de financiamento, os montantes de referência destinados aos requerentes diferirem consideravelmente dos que seriam imagináveis nos termos do artigo 1.o-A, o Secretário-Geral informará imediatamente a Mesa deste facto, a qual poderá convidar o Presidente a apresentar uma proposta à comissão competente tendo em vista a adaptação das dotações disponíveis.

3.   O Presidente informará por escrito o requerente do seguimento dado ao seu pedido. Se a subvenção for concedida, a notificação incluirá, em anexo, o projecto de convenção de subvenção que deverá ser assinado pelo beneficiário. Se a subvenção requerida não for concedida, o Presidente comunicará os motivos do indeferimento pela Mesa. Os requerentes cujos pedidos não tenham sido deferidos pela Mesa serão informados desse facto no prazo de quinze dias a contar da comunicação, aos beneficiários, da decisão de concessão da subvenção.

Artigo 5.o

Convenção de subvenção

A subvenção de um beneficiário será objecto de uma convenção escrita entre o Parlamento Europeu, representado pelo Presidente ou por um seu delegado, e o beneficiário. O texto do projecto de convenção de subvenção figura em anexo à presente regulamentação (cf. anexo 2). Esta convenção deve ser devidamente completada e assinada pelas duas partes na convenção no prazo de trinta dias a contar da decisão da Mesa referida no artigo 4.o. O texto da convenção de subvenção não é susceptível de alteração.

Artigo 6.o

Pagamento

1.   Sem prejuízo de decisão em contrário da Mesa, as subvenções serão pagas aos beneficiários, a título de pré-financiamento, numa única prestação, equivalente a 80 % do montante máximo da subvenção, nos quinze dias seguintes à data de assinatura da convenção pela última das duas partes na convenção.

2.   O saldo remanescente será liquidado após o termo do período de elegibilidade para efeitos de financiamento comunitário, com base nas despesas realmente efectuadas pelo beneficiário com a execução do programa de actividades. Se o montante total dos pagamentos precedentes for superior ao montante da subvenção final determinada, o Parlamento Europeu procederá à recuperação dos pagamentos indevidos.

3.   Até 15 de Maio e o mais tardar em 30 de Junho a contar do termo do exercício orçamental, o beneficiário entregará os seguintes documentos, a fim de permitir a liquidação do saldo:

um relatório final sobre a execução do programa de actividades,

um acerto final de contas das despesas elegíveis realmente efectuadas, segundo a estrutura do orçamento previsional,

a demonstração completa das receitas e despesas correspondentes às contas do beneficiário ao longo do período de elegibilidade abrangido pela convenção de subvenção, especificando, no que se refere aos partidos, o montante do saldo transitado pelo partido para o exercício seguinte e o montante a prever para a reserva financeira,

um relatório de auditoria externa das contas do beneficiário, efectuado por um organismo ou um perito independente habilitado, nos termos da legislação nacional, a proceder à revisão de contas.

4.   A auditoria externa terá por objectivo a certificação de que:

as demonstrações financeiras foram elaboradas em conformidade com a legislação nacional aplicável ao beneficiário, estão isentas de inexactidão material e apresentam uma imagem fiel e verdadeira da situação financeira e dos resultados de funcionamento,

os documentos financeiros apresentados pelo beneficiário ao Parlamento são conformes com as disposições financeiras da convenção de subvenção,

as despesas declaradas foram realmente realizadas,

as receitas declaradas são exaustivas,

foram cumpridas as obrigações decorrentes dos artigos 6.o, 7.o e 8.o e do n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003,

no que se refere às subvenções aos partidos, qualquer saldo transitado para o exercício seguinte foi utilizado no primeiro trimestre do exercício, nos termos do artigo 6.o-A,

no que se refere às subvenções aos partidos, foram cumpridas as obrigações decorrentes do n.o 4 do artigo 109.o do Regulamento Financeiro.

Se o relatório de auditoria externa apresentado pelo beneficiário for elaborado por um mesmo organismo independente ou por um mesmo perito durante cinco exercícios consecutivos, o relatório seguinte deve ser elaborado por um organismo independente diferente ou por um perito diferente.

5.   Quando receber os documentos referidos no n.o 3, e no prazo de dois meses, a Mesa aprovará, sob proposta do Secretário-Geral, o relatório final sobre a execução do programa de actividades e o acerto final de contas.

A Mesa, e no quadro da elaboração da decisão da Mesa, também o Secretário-Geral podem solicitar ao beneficiário a apresentação de documentos comprovativos ou quaisquer informações complementares que entendam necessários para permitir a aprovação do relatório final e do acerto final de contas. O beneficiário dispõe do prazo de quinze dias para apresentar os documentos comprovativos.

A Mesa, ouvidos os representantes do beneficiário em causa, pode rejeitar o relatório final e o acerto final de contas e solicitar que lhe seja apresentado um novo relatório e um novo acerto de contas. O beneficiário dispõe de quinze dias para apresentar um novo relatório e um novo acerto de contas.

Na falta de resposta escrita do Parlamento no prazo de dois meses acima previsto, o relatório final e o acerto final de contas devem considerar-se aprovados.

6.   O beneficiário notificará o Parlamento do montante dos juros ou benefícios equivalentes que os pré-financiamentos que recebeu do Parlamento tenham eventualmente gerado. A notificação deverá ser feita aquando do pedido de pagamento do saldo, no qual é apurado o pré-financiamento. Os juros serão objecto de uma ordem de recuperação pelo Secretário-Geral ou pelo seu delegado.

Artigo 6.o-A

Transição para o exercício seguinte e conta de reserva (aplicável apenas aos partidos)

1.   Saldo de receitas

O saldo de receitas do exercício N que, nos termos do n.o 4 do artigo 109.o do Regulamento Financeiro, pode transitar para o exercício seguinte e ser inscrito numa reserva específica é constituído pela diferença entre as despesas elegíveis totais e

a)

o montante da subvenção inicial concedida pelo Parlamento Europeu para o exercício N, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o; e

b)

os recursos próprios do partido afectados às despesas elegíveis, tendo previamente o partido suprido às despesas não elegíveis apenas com os seus recursos próprios; e

c)

o eventual saldo transitado do exercício N-1.

2.   Transição para o exercício seguinte

a)

O saldo de receitas que pode transitar para o exercício N+1 não pode exceder 25 % da receita total referida nas alíneas a) e b) do n.o 1;

b)

O montante efectivamente transitado é inscrito no balanço de encerramento do exercício N como «provisão a transitar para o exercício N+1 destinada a cobrir custos elegíveis a suportar no primeiro trimestre do exercício N+1». São imputados a esta provisão os custos elegíveis referentes ao exercício N;

c)

A provisão em questão é registada na demonstração de resultados do exercício N+1. Através de um apuramento provisório de contas a efectuar em 31 de Março do ano N+1 são determinadas as despesas elegíveis efectivamente suportadas até a essa data. Se a provisão for superior a essas despesas, a diferença entre os dois montantes é deduzida da subvenção aquando da determinação da subvenção final do exercício N em conformidade com o disposto no artigo 7.o.

3.   Conta de reserva específica

a)

O passivo do balanço de encerramento pode incluir uma conta de reserva específica cujo único movimento a crédito é constituído pelo saldo de receitas a que se refere o n.o 1;

b)

O saldo de receitas consignável na conta de reserva específica não pode exceder a diferença entre as receitas a que se refere a alínea b) do n.o 1 e a parcela nocional mínima (15 %) de recursos próprios que é necessária para cobrir as despesas elegíveis efectivamente suportadas ou incluídas na provisão a transitar para o exercício N+1;

c)

Na conta de reserva específica, não pode ser creditada qualquer importância que eleve o seu montante total acima do montante de referência previsto no n.o 4, terceiro parágrafo, do artigo 109.o do Regulamento Financeiro, definido como a média aritmética das receitas totais dos últimos três exercícios.

Artigo 7.o

Determinação da subvenção final

1.   Sem prejuízo das informações que venha a obter ulteriormente no quadro de controlos e auditorias, a Mesa aprovará, ouvidos os representantes do beneficiário em causa que tenham requerido a audição, o montante da subvenção final a conceder ao beneficiário com base nos documentos referidos no n.o 3 do artigo 6.o, aprovados pela Mesa.

2.   O montante total pago pelo Parlamento ao beneficiário não poderá em caso algum exceder:

o montante máximo da subvenção fixado no n.o 2 do artigo I.3.2 da convenção de subvenção,

85 % das despesas reais elegíveis.

3.   A subvenção limita-se ao montante necessário para equilibrar as receitas e as despesas elegíveis do orçamento de funcionamento do beneficiário que tenha permitido executar o programa de actividades, não podendo em caso algum gerar lucros para o beneficiário, após a aplicação do n.o 4 do artigo 109.o do Regulamento Financeiro e do artigo 6.o-A da presente regulamentação. Os excedentes darão origem a uma redução equivalente do montante da subvenção.

4.   Com base no montante da subvenção final assim determinada e no montante acumulado dos pagamentos a que procedeu anteriormente ao abrigo da convenção de subvenção, a Mesa aprovará o montante do saldo em dívida, de valor igual ao das somas ainda devidas ao beneficiário. Se o montante acumulado dos pagamentos anteriormente efectuados for superior ao da subvenção final, o Secretário-Geral ou o seu delegado emitirá uma ordem de recuperação da soma em excesso.

Artigo 8.o

Suspensão e redução da subvenção

Sob proposta do Secretário-Geral, a Mesa suspenderá os pagamentos e reduzirá a subvenção, e, se for caso disso, porá termo à convenção de subvenção, requerendo eventualmente o reembolso da soma equivalente:

a)

se a subvenção for utilizada para despesas não autorizadas pelo Regulamento (CE) n.o 2004/2003;

b)

em caso de falta de notificação nos termos do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003;

c)

em caso de inobservância das condições e obrigações referidas, respectivamente, nos artigos 3.o e 6.o do Regulamento n.o 2004/2003;

d)

se se verificar alguma das circunstâncias previstas nos artigos 93.o ou 94.o do Regulamento Financeiro.

Antes de tomar uma decisão, a Mesa concederá ao beneficiário a possibilidade de tomar posição sobre as irregularidades verificadas.

Artigo 9.o

Recuperação de somas

1.   Em caso de pagamentos indevidos a favor do beneficiário ou sempre que se justifique a recuperação de montantes nos termos da convenção de subvenção, o beneficiário pagará ao Parlamento, nas condições e na data a fixar por este último, os montantes em causa.

2.   Se o beneficiário não proceder ao pagamento na data fixada pelo Parlamento, este majorará as somas em débito de juros de mora à taxa indicada no n.o 3 do artigo II.14.3 da convenção de subvenção. Os juros de mora reportam-se ao período compreendido entre a data fixada para o pagamento, excluindo este dia, e a data de recepção pelo Parlamento do pagamento integral das somas devidas, incluindo este dia.

Artigo 10.o

Controlos e auditorias

1.   A verificação regular a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 será efectuada pelo Secretário-Geral.

2.   O beneficiário facultará todos os dados pormenorizados que o Parlamento ou qualquer organismo externo mandatado pelo Parlamento lhe solicite, a fim de que este último se possa certificar do correcto cumprimento do programa de actividades e do disposto na convenção de subvenção.

3.   O beneficiário manterá à disposição do Parlamento todos os documentos originais, nomeadamente contabilísticos, bancários e fiscais, ou, em casos excepcionais devidamente justificados, cópias autenticadas dos documentos originais relativos à convenção de subvenção durante um período de cinco anos a contar da data de pagamento do saldo dos montantes devidos referido no artigo I.4 da convenção de subvenção.

4.   O beneficiário concederá facilidades ao Parlamento, para que este, directamente, através dos seus agentes, ou por intermédio de qualquer outro organismo externo que tenha mandato para o efeito, efectue uma auditoria à utilização da subvenção. Estas auditorias poderão ser efectuadas durante todo o período de execução da convenção de subvenção até à data de pagamento do saldo, bem como durante um período de cinco anos após essa data. As auditorias poderão eventualmente resultar em decisões de recuperação por parte da Mesa.

5.   Em todas as convenções de subvenção será expressamente atribuído ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas o poder de controlo relativamente a documentos e locais dos beneficiários que tenham recebido subvenções a cargo do orçamento geral da União Europeia.

6.   Por força do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude(OLAF) (4), este organismo pode igualmente efectuar inspecções e verificações no local, nos termos da legislação comunitária, para a protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades. Caso se justifique, os resultados destes controlos poderão dar origem a decisões de recuperação por parte da Mesa.

Artigo 11.o

Apoio técnico

1.   Sob proposta do Secretário-Geral, a Mesa poderá conceder apoio técnico aos partidos, nos termos da decisão da Mesa de 14 de Março de 2000 que rege a utilização das instalações do Parlamento Europeu por utentes externos, com a redacção que lhe foi dada pela decisão de 2 de Junho de 2003, bem como qualquer outro apoio técnico previsto em regulamentação ulterior. A Mesa poderá delegar no Secretário-Geral certos tipos de decisões respeitantes à concessão de apoio técnico.

2.   Todos os anos, no prazo de três meses a contar do termo do exercício orçamental, o Secretário-Geral submeterá à apreciação da Mesa um relatório com uma descrição pormenorizada do apoio técnico prestado pelo Parlamento a cada partido. O relatório será seguidamente publicado no sítio internet do Parlamento.

Artigo 11.o-A

Disposições relativas às campanhas eleitorais

Em tempo útil antes das eleições de 2009 para o Parlamento Europeu, a Mesa pode adoptar disposições relativas à elegibilidade das despesas dos partidos relacionadas com as campanhas realizadas pelos partidos no contexto das eleições para o Parlamento Europeu.

Artigo 12.o

Publicidade

1.   O Parlamento Europeu publica pelo menos as informações referidas no artigo 9.o-A do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 e no artigo 169.o do Regulamento (CE) n.o 2342/2002 no seu sítio na Internet, no primeiro semestre do exercício subsequente.

2.   Até 30 de Setembro do ano seguinte ao exercício a título do qual a subvenção é concedida, o beneficiário publica pelo menos as informações especificadas no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 no seu sítio da Internet ou, na falta deste, num meio de comunicação adequado.

Artigo 13.o

Direito de recurso

As decisões adoptadas por força da presente regulamentação são passíveis de recursos a interpor no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, nas condições previstas no Tratado.

Artigo 14.o

Normas transitórias aplicáveis ao exercício orçamental de 2008

1.   O Parlamento Europeu comunicará aos partidos em causa, o mais rapidamente possível após a adopção das alterações à presente regulamentação em 18 de Fevereiro de 2008, as informações referentes às fundações associadas a que se refere o artigo 2.o.

2.   Se um partido apresentar, com base nas modificações introduzidas pela alteração do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 ou pela presente regulamentação, um pedido suplementar na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1524/2007,

a)

relativo ao seu próprio financiamento: a assinatura da correspondente convenção de subvenção modificativa é delegada ao gestor orçamental delegado sem uma nova decisão da Mesa;

b)

relativo ao financiamento de uma fundação: as datas de 1 de Novembro e 1 de Fevereiro, previstas no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 4.o, são substituídas por 28 de Março e 28 de Junho.

Artigo 15.o

Revisão da regulamentação

Antes de 30 de Setembro de 2010, o Secretário-Geral do Parlamento Europeu apresentará um relatório à Mesa sobre a aplicação da presente regulamentação, no qual indicará eventuais propostas de alteração da mesma e do regime de financiamento dos partidos políticos europeus previsto no Regulamento (CE) n.o 2004/2003.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

A presente regulamentação entra em vigor no dia da sua adopção pela Mesa. Será publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no sítio do Parlamento Europeu na internet.


(1)  JO L 297 de 15.11.2003, p. 1.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(4)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.


ANEXO 1

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ANEXO 2a

PARTIDO

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Anexo: Estrutura analítica do orçamento previsional de funcionamento

Despesas

Despesas elegíveis

Orçamento

Reais

A.1:   Despesas de pessoal

1.

Salários

 

 

2.

Encargos

 

 

3.

Formação profissional

 

 

4.

Despesas de missão do pessoal

 

 

5.

Outras despesas de pessoal

 

 

A.2:   Despesas de infra-estrutura e de exploração

1.

Renda, encargos e despesas de conservação

 

 

2.

Despesas de instalação, de exploração e de manutenção referentes a equipamento

 

 

3.

Despesas de amortização de bens móveis e imóveis

 

 

4.

Papelaria e material de escritório

 

 

5.

Portes e telecomunicações

 

 

6.

Despesas de impressão, tradução e reprodução

 

 

7.

Outras despesas de infra-estrutura

 

 

A.3:   Despesas de funcionamento

1.

Despesas de documentação (jornais, agências de imprensa, bases de dados)

 

 

2.

Despesas de estudos e investigação

 

 

3.

Despesas jurídicas

 

 

4.

Despesas de contabilidade e auditoria

 

 

5.

Apoio a organizações associadas e subvenções a terceiros

 

 

6.

Despesas de funcionamento diversas

 

 

A.4:   Reuniões e despesas de representação

1.

Despesas com reuniões do partido político

 

 

2.

Participação em seminários e conferências

 

 

3.

Despesas de representação

 

 

4.

Despesas com convites

 

 

5.

Outras despesas com reuniões

 

 

A.5:   Despesas de informação e de publicações

1.

Despesas de publicação

 

 

2.

Criação e exploração de sítios Internet

 

 

3.

Despesas de publicidade

 

 

4.

Material de comunicação (brindes)

 

 

5.

Seminários e exposições

 

 

6.

Campanhas eleitorais (1)

 

 

7.

Outras despesas de informação

 

 

A.6:

Despesas relativas às entradas em espécie

 

 

A.7:

Dotação para a «Provisão destinada a cobrir despesas elegíveis a suportar no primeiro trimestre de N+1»  (1)

 

 

A.

TOTAL DAS DESPESAS ELEGÍVEIS

 

 

B.1   Despesas não elegíveis

1.

Dotações para outras provisões

 

 

2.

Despesas financeiras

 

 

3.

Perdas cambiais

 

 

4.

Créditos de cobrança duvidosa

 

 

5.

Outras (a especificar)

 

 

B.

TOTAL DAS DESPESAS NÃO ELEGÍVEIS

 

 

C.

TOTAL DAS DESPESAS

 

 


H.1.

Afectação de recursos próprios à conta de reserva específica (1)

 

 

H.

Lucro/perda para verificação do cumprimento da regra que não permite obter lucro (G-H.1) (1)

 

 


Receitas

 

Orçamento

Reais

D.1.

Dissolução da «Provisão destinada a cobrir custos elegíveis a suportar no primeiro trimestre de N» (1)

 

 

D.2.

Subvenção do Parlamento Europeu

 

 

D.3.

Quotas dos membros

 

 

3.1.

de partidos membros

 

 

3.2.

de membros individuais

 

 

D.4.

Donativos

 

 

4.1.

acima de 500 EUR

 

 

4.2.

abaixo de 500 EUR

 

 

D.5.

Outros recursos próprios (para cobrir despesas elegíveis) (a indicar)

 

 

 

 

 

D.6.

Entradas em espécie

 

 

 

 

 

D.

RECEITAS (para cobrir despesas elegíveis)

 

 

 

 

 

E.1.

Outros recursos próprios suplementares (para cobrir despesas não elegíveis) (a indicar)

 

 

E.

RECEITAS (para cobrir despesas não elegíveis)

 

 

F.

RECEITAS TOTAIS

 

 

G.

Lucro/perda (F-C)

 

 


(1)  Não se aplica às fundações políticas a nível europeu.


ANEXO 2b

FUNDAÇÃO

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Anexo: Estrutura analítica do orçamento previsional de funcionamento

Despesas

Despesas elegíveis

Orçamento

Reais

A.1:   Despesas de pessoal

1.

Salários

 

 

2.

Encargos

 

 

3.

Formação profissional

 

 

4.

Despesas de missão do pessoal

 

 

5.

Outras despesas de pessoal

 

 

A.2:   Despesas de infra-estrutura e de exploração

1.

Renda, encargos e despesas de conservação

 

 

2.

Despesas de instalação, de exploração e de manutenção referentes a equipamento

 

 

3.

Despesas de amortização de bens móveis e imóveis

 

 

4.

Papelaria e material de escritório

 

 

5.

Portes e telecomunicações

 

 

6.

Despesas de impressão, tradução e reprodução

 

 

7.

Outras despesas de infra-estrutura

 

 

A.3:   Despesas de funcionamento

1.

Despesas de documentação (jornais, agências de imprensa, bases de dados)

 

 

2.

Despesas de estudos e investigação

 

 

3.

Despesas jurídicas

 

 

4.

Despesas de contabilidade e auditoria

 

 

5.

Apoio a organizações associadas e subvenções a terceiros

 

 

6.

Despesas de funcionamento diversas

 

 

A.4:   Reuniões e despesas de representação

1.

Despesas com reuniões do partido político

 

 

2.

Participação em seminários e conferências

 

 

3.

Despesas de representação

 

 

4.

Despesas com convites

 

 

5.

Outras despesas com reuniões

 

 

A.5:   Despesas de informação e de publicações

1.

Despesas de publicação

 

 

2.

Criação e exploração de sítios Internet

 

 

3.

Despesas de publicidade

 

 

4.

Material de comunicação (brindes)

 

 

5.

Seminários e exposições

 

 

6.

Campanhas eleitorais (1)

 

 

7.

Outras despesas de informação

 

 

A.6:

Despesas relativas às entradas em espécie

 

 

A.7:

Dotação para a «Provisão destinada a cobrir despesas elegíveis a suportar no primeiro trimestre de N+1»  (1)

 

 

A.

TOTAL DAS DESPESAS ELEGÍVEIS

 

 

B.1   Despesas não elegíveis

1.

Dotações para outras provisões

 

 

2.

Despesas financeiras

 

 

3.

Perdas cambiais

 

 

4.

Créditos de cobrança duvidosa

 

 

5.

Outras (a especificar)

 

 

B.

TOTAL DAS DESPESAS NÃO ELEGÍVEIS

 

 

C.

TOTAL DAS DESPESAS

 

 


H.1.

Afectação de recursos próprios à conta de reserva específica (1)

 

 

H.

Lucro/perda para verificação do cumprimento da regra que não permite obter lucro (G-H.1) (1)

 

 


Receitas

 

Orçamento

Reais

D.1.

Dissolução da «Provisão destinada a cobrir custos elegíveis a suportar no primeiro trimestre de N» (1)

 

 

D.2.

Subvenção do Parlamento Europeu

 

 

D.3.

Quotas dos membros

 

 

3.1.

de partidos membros

 

 

3.2.

de membros individuais

 

 

D.4.

Donativos

 

 

4.1.

acima de 500 EUR

 

 

4.2.

abaixo de 500 EUR

 

 

D.5.

Outros recursos próprios (para cobrir despesas elegíveis) (a indicar)

 

 

 

 

 

D.6.

Entradas em espécie

 

 

 

 

 

D.

RECEITAS (para cobrir despesas elegíveis)

 

 

 

 

 

E.1.

Outros recursos próprios suplementares (para cobrir despesas não elegíveis) (a indicar)

 

 

E.

RECEITAS (para cobrir despesas não elegíveis)

 

 

F.

RECEITAS TOTAIS

 

 

G.

Lucro/perda (F-C)

 

 


(1)  Não se aplica às fundações políticas a nível europeu.