31.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/52


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2008

que altera a Decisão 2008/185/CE no que diz respeito à inclusão dos Países Baixos na lista de Estados-Membros indemnes da doença de Aujeszky e da Hungria na lista dos Estados-Membros em que é aplicado um programa nacional aprovado de controlo dessa doença

[notificada com o número C(2008) 8325]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/988/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o e o n.o 2 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 64/432/CEE define as regras aplicáveis ao comércio intracomunitário de bovinos e suínos. O artigo 9.o dessa directiva estabelece os critérios para a aprovação de programas nacionais obrigatórios de luta contra certas doenças contagiosas, incluindo a doença de Aujeszky. Além disso, o artigo 10.o da mesma directiva exige a apresentação de documentos para a aprovação dos Estados-Membros ou suas regiões como indemnes de certas doenças contagiosas, incluindo a doença de Aujeszky.

(2)

A Decisão 2008/185/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2008, relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença (2), estabelece as garantias adicionais para a circulação de suínos entre os Estados-Membros. Essas garantias estão ligadas à classificação dos Estados-Membros de acordo com o seu estatuto sanitário.

(3)

O Anexo I da Decisão 2008/185/CE enumera os Estados-Membros ou suas regiões que são indemnes da doença de Aujeszky e em que é proibida a vacinação. O Anexo II dessa decisão enumera os Estados-Membros ou suas regiões em que são aplicados programas aprovados de controlo da doença de Aujeszky.

(4)

Os Países Baixos e a Hungria apresentaram à Comissão documentação comprovativa no que diz respeito ao seu estatuto relativamente à doença de Aujeszky. Há vários anos que em ambos os Estados-Membros têm sido aplicados programas nacionais de controlo da doença de Aujeszky.

(5)

A Comissão examinou a documentação apresentada por esses dois Estados-Membros e constatou que os Países Baixos cumprem o n.o 1 do artigo 10.o da Directiva 64/432/CEE. Consequentemente, aquele Estado-Membro deve ser incluído na lista constante do Anexo I da Decisão 2008/185/CE.

(6)

A Comissão constatou igualmente que o programa nacional de controlo apresentado pela Hungria cumpre os critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 64/432/CEE. Consequentemente, a Hungria deve ser incluída na lista constante do Anexo II da Decisão 2008/185/CE.

(7)

A Decisão 2008/185/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Anexos I e II da Decisão 2008/185/CE são substituídos pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  JO L 59 de 4.3.2008, p. 19.


ANEXO

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ANEXO I

Estados-Membros ou suas regiões indemnes da doença de Aujeszky em que é proibida a vacinação

Código ISO

Estado-Membro

Regiões

AT

Áustria

Todas as regiões

CY

Chipre

Todas as regiões

CZ

República Checa

Todas as regiões

DE

Alemanha

Todas as regiões

DK

Dinamarca

Todas as regiões

FI

Finlândia

Todas as regiões

FR

França

Os departamentos de Ain, Aisne, Allier, Alpes-de-Haute-Provence, Alpes-Maritimes, Ardèche, Ardennes, Ariège, Aube, Aude, Aveyron, Bas-Rhin, Bouches-du-Rhône, Calvados, Cantal, Charente, Charente-Maritime, Cher, Corrèze, Côte-d’Or, Côtes-d’Armor, Creuse, Deux-Sèvres, Dordogne, Doubs, Drôme, Essonne, Eure, Eure-et-Loir, Finistère, Gard, Gers, Gironde, Hautes-Alpes, Hauts-de-Seine, Haute Garonne, Haute-Loire, Haute-Marne, Hautes-Pyrénées, Haut-Rhin, Haute-Saône, Haute-Savoie, Haute-Vienne, Hérault, Ille-et-Vilaine, Indre, Indre-et-Loire, Isère, Jura, Landes, Loire, Loire-Atlantique, Loir-et-Cher, Loiret, Lot, Lot-et-Garonne, Lozère, Maine-et-Loire, Manche, Marne, Mayenne, Meurthe-et-Moselle, Meuse, Morbihan, Moselle, Nièvre, Nord, Oise, Orne, Paris, Pas-de-Calais, Pyrénées-Atlantiques, Pyrénées-Orientales, Puy-de-Dôme, Réunion, Rhône, Sarthe, Saône-et-Loire, Savoie, Seine-et-Marne, Seine-Maritime, Seine-Saint-Denis, Somme, Tarn, Tarn-et-Garonne, Territoire de Belfort, Val-de-Marne, Val-d’Oise, Var, Vaucluse, Vendée, Vienne, Vosges, Yonne, Yvelines

LU

Luxemburgo

Todas as regiões

NL

Países Baixos

Todas as regiões

SK

Eslováquia

Todas as regiões

SE

Suécia

Todas as regiões

UK

Reino Unido

Todas as regiões na Inglaterra, Escócia e País de Gales

ANEXO II

Estados-Membros ou suas regiões em que são aplicados programas aprovados de controlo da doença de Aujeszky

Código ISO

Estado-Membro

Regiões

BE

Bélgica

Todas as regiões

ES

Espanha

O território das comunidades autónomas de Galicia, País Vasco, Asturias, Cantabria, Navarra, La Rioja

O território das províncias de León, Zamora, Palencia, Burgos, Valladolid e Ávila na comunidade autónoma de Castilla y León

O território da província de Las Palmas nas Ilhas Canárias

HU

Hungria

Todas as regiões

IT

Itália

A província de Bolzano

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