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31.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 352/46 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 15 de Dezembro de 2008
que autoriza a colocação no mercado de folhas de Morinda citrifolia como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2008) 8108]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(2008/985/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 10 de Novembro de 2004, a empresa Baker & McKenzie, em nome da empresa Morinda Inc., apresentou um pedido às autoridades competentes da Bélgica para colocar folhas de Morinda citrifolia no mercado como novo ingrediente alimentar. |
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(2) |
Em 30 de Novembro de 2005, o organismo de avaliação alimentar competente da Bélgica emitiu o seu relatório de avaliação inicial, onde concluía que era necessária uma avaliação complementar. |
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(3) |
A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 21 de Março de 2006. |
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(4) |
Alguns Estados-Membros levantaram questões adicionais quanto à segurança das folhas de Morinda citrifolia. |
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(5) |
Consequentemente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) foi consultada em 14 de Novembro de 2006. |
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(6) |
Em 10 de Julho de 2008, a AESA adoptou o parecer emitido a pedido da Comissão pelo Painel Científico dos Produtos Dietéticos, Nutrição e Alergias relativamente à segurança das folhas de Morinda citrifolia L. |
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(7) |
No parecer, o painel concluiu que é segura a utilização de folhas de M. citrifolia secas e torradas para a preparação de infusões aos níveis de ingestão previstos. |
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(8) |
Com base na avaliação científica, ficou estabelecido que as folhas secas e torradas de Morinda citrifolia cumprem os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 258/97. |
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(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As folhas secas e torradas de Morinda citrifolia, tal como especificadas no anexo, podem ser colocadas no mercado da Comunidade como novo ingrediente alimentar para a preparação de infusões.
Artigo 2.o
A designação do novo ingrediente alimentar, autorizado pela presente decisão, constante da rotulagem do género alimentício que o contém é «folhas de noni» ou «folhas de Morinda citrifolia».
Artigo 3.o
As folhas secas e torradas de Morinda citrifolia são utilizadas exclusivamente para a preparação de infusões. São apresentadas de maneira a que uma chávena de infusão a consumir não seja preparada com mais de 1 g de folhas secas e torradas de Morinda citrifolia.
Artigo 4.o
A empresa Morinda Inc., 333 West River Park Drive, Provo, Utah 84604, EUA, é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
ANEXO
ESPECIFICAÇÕES DAS FOLHAS SECAS E TORRADAS DE MORINDA CITRIFOLIA
Descrição
Depois de cortadas, as folhas de Morinda citrifolia são submetidas a secagem e a torrefacção. O produto é constituído por partículas cuja dimensão varia entre a de folhas quebradas e a de pó grosseiro com lascas. A cor é entre o castanho esverdeado e o castanho.
Composição das folhas secas e torradas de M. citrifolia
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Humidade |
< 5,2 % |
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Proteínas |
17 a 20 % |
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Hidratos de carbono |
55 a 65 % |
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Cinzas |
10 a 13 % |
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Lípidos |
4-9 % |
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Ácido oxálico |
< 0,14 % |
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Ácido tânico |
< 2,7 % |
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5,15-Dimetilmorindol |
menos de 47 mg/kg |
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Rubiadina |
não detectável |
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Lucidina |
não detectável |