31.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/46


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2008

que autoriza a colocação no mercado de folhas de Morinda citrifolia como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2008) 8108]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2008/985/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de Novembro de 2004, a empresa Baker & McKenzie, em nome da empresa Morinda Inc., apresentou um pedido às autoridades competentes da Bélgica para colocar folhas de Morinda citrifolia no mercado como novo ingrediente alimentar.

(2)

Em 30 de Novembro de 2005, o organismo de avaliação alimentar competente da Bélgica emitiu o seu relatório de avaliação inicial, onde concluía que era necessária uma avaliação complementar.

(3)

A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 21 de Março de 2006.

(4)

Alguns Estados-Membros levantaram questões adicionais quanto à segurança das folhas de Morinda citrifolia.

(5)

Consequentemente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) foi consultada em 14 de Novembro de 2006.

(6)

Em 10 de Julho de 2008, a AESA adoptou o parecer emitido a pedido da Comissão pelo Painel Científico dos Produtos Dietéticos, Nutrição e Alergias relativamente à segurança das folhas de Morinda citrifolia L.

(7)

No parecer, o painel concluiu que é segura a utilização de folhas de M. citrifolia secas e torradas para a preparação de infusões aos níveis de ingestão previstos.

(8)

Com base na avaliação científica, ficou estabelecido que as folhas secas e torradas de Morinda citrifolia cumprem os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As folhas secas e torradas de Morinda citrifolia, tal como especificadas no anexo, podem ser colocadas no mercado da Comunidade como novo ingrediente alimentar para a preparação de infusões.

Artigo 2.o

A designação do novo ingrediente alimentar, autorizado pela presente decisão, constante da rotulagem do género alimentício que o contém é «folhas de noni» ou «folhas de Morinda citrifolia».

Artigo 3.o

As folhas secas e torradas de Morinda citrifolia são utilizadas exclusivamente para a preparação de infusões. São apresentadas de maneira a que uma chávena de infusão a consumir não seja preparada com mais de 1 g de folhas secas e torradas de Morinda citrifolia.

Artigo 4.o

A empresa Morinda Inc., 333 West River Park Drive, Provo, Utah 84604, EUA, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.


ANEXO

ESPECIFICAÇÕES DAS FOLHAS SECAS E TORRADAS DE MORINDA CITRIFOLIA

Descrição

Depois de cortadas, as folhas de Morinda citrifolia são submetidas a secagem e a torrefacção. O produto é constituído por partículas cuja dimensão varia entre a de folhas quebradas e a de pó grosseiro com lascas. A cor é entre o castanho esverdeado e o castanho.

Composição das folhas secas e torradas de M. citrifolia

Humidade

< 5,2 %

Proteínas

17 a 20 %

Hidratos de carbono

55 a 65 %

Cinzas

10 a 13 %

Lípidos

4-9 %

Ácido oxálico

< 0,14 %

Ácido tânico

< 2,7 %

5,15-Dimetilmorindol

menos de 47 mg/kg

Rubiadina

não detectável

Lucidina

não detectável