31.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/34


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2008

que autoriza o Reino Unido a concluir um acordo com o Bailiado de Jersey, o Bailiado de Guernsey e a Ilha de Man no sentido de que as transferências de fundos entre o Reino Unido e cada um desses territórios sejam tratadas como transferências de fundos no interior do Reino Unido, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2008) 7812]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2008/982/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos (1), nomeadamente o artigo 17.o,

Tendo em conta o pedido apresentado pelo Reino Unido,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de Dezembro de 2006, o Reino Unido solicitou uma derrogação, ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1781/2006, no que respeita às transferências de fundos entre o Bailiado de Jersey, o Bailiado de Guernsey, a Ilha de Man e o Reino Unido.

(2)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1781/2006, as transferências de fundos entre o Bailiado de Jersey, o Bailiado de Guernsey ou a Ilha de Man e o Reino Unido têm vindo a ser provisoriamente tratadas, desde 1 de Janeiro de 2007, como transferências de fundos efectuadas dentro do Reino Unido.

(3)

Durante a reunião do Comité de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo que teve lugar em 18 de Abril de 2008, a Comissão informou os Estados-Membros de que considerava ter recebido todas as informações necessárias para poder apreciar o pedido apresentado pelo Reino Unido.

(4)

O Bailiado de Jersey, o Bailiado de Guernsey e a Ilha de Man não fazem parte do território da Comunidade, tal como determinado de acordo com o artigo 299.o do Tratado CE, mas estão integrados no espaço monetário do Reino Unido, pelo que cumprem o critério definido no n.o 1, alínea a), do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1781/2006.

(5)

Os prestadores de serviços de pagamento no Bailiado de Jersey, no Bailiado de Guernsey e na Ilha de Man participam directamente em sistemas de pagamentos e liquidação no Reino Unido e irão participar no futuro sistema «Faster Payments», pelo que cumprem o critério definido no n.o 1, alínea b), do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1781/2006.

(6)

O Bailiado de Jersey, o Bailiado de Guernsey e a Ilha de Man integraram nas suas ordens jurídicas respectivas disposições correspondentes às previstas no Regulamento (CE) n.o 1781/2006, nomeadamente através dos actos «Community Provisions (Wire Transfers) (Jersey) Regulations 2007», «Transfers of Funds Ordinances for Guernsey, Sark and Alderney (Bailiwick of Guernsey)», «Isle of Man's European Communities (Wire Transfers Regulation) (Application) Order 2007» e «Isle of Man's EC Wire Transfer Regulations 2007».

(7)

Os actos Money Laundering (Jersey) Order 2008, complementado pelo Handbook for the Prevention and Detection of Money Laundering and the Financing of Terrorism, Bailiwick of Guernsey's Criminal Justice (Proceeds of Crime) Regulations 2007, complementado pelo Handbook for Financial Services Businesses on Countering Financial Crime and Terrorist Financing, e Isle of Man's Criminal Justice (Money Laundering) Code 2007, complementado pelo Anti-Money Laundering Guidance Notes Handbook, respectivamente, contribuíram para a criação de um regime eficaz de prevenção do branqueamento de capitais nessas três jurisdições.

(8)

Os actos The Terrorism (United Nations Measures) (Channel Islands) Order 2001 (SI 2001 N.o 3363) e The Terrorism (United Nations Measures) (Isle of Man) Order 2001 (SI 2001 N.o 3364), bem como os actos Al-Qaida and Taliban (United Nations Measures) (Channel Islands) Order 2002 (SI 2002 N.o 258) e Al-Qa’ida and Taliban (United Nations Measures) (Isle of Man) Order 2002 (SI 2002 N.o 259), em combinação com a utilização de uma lista consolidada das entidades que devem ter os seus activos congelados elaborada pelo Reino Unido e que abrange as entidades que são objecto de sanções financeiras decretadas pelas Nações Unidas, pela União Europeia e pelo Reino Unido, garantem a aplicação de medidas apropriadas no Bailiado de Jersey, no Bailiado de Guernsey e na Ilha de Man para a imposição de sanções financeiras às entidades ou pessoas que constam das listas das Nações Unidas ou da União Europeia.

(9)

Logo, o Bailiado de Jersey, o Bailiado de Guernsey e a Ilha de Man adoptaram as mesmas regras que são estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1781/2006 e impõem a sua aplicação aos prestadores de serviços de pagamento abrangidos pela sua jurisdição, pelo que cumprem o critério definido no n.o 1, alínea c), do artigo 17.o do mesmo regulamento.

(10)

Afigura-se portanto apropriado conceder ao Reino Unido a derrogação que solicita.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Reino Unido fica autorizado a celebrar acordos com o Bailiado de Jersey, o Bailiado de Guernsey e a Ilha de Man, respectivamente, no sentido de que as transferências de fundos entre o Bailiado de Jersey, o Bailiado de Guernsey ou a Ilha de Man e o Reino Unido sejam tratadas como transferências de fundos efectuadas dentro do Reino Unido, para efeitos do Regulamento (CE) n.o 1781/2006.

Artigo 2.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 345 de 8.12.2006, p. 1.