23.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/88


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2008

que altera o Anexo 13 das Instruções Consulares Comuns, relativo ao preenchimento da vinheta de visto

(2008/972/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 1.o,

Tendo em conta a iniciativa da França,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo 13 das Instruções Consulares Comuns estabelece regras comuns em matéria de preenchimento da vinheta de visto, sob a forma de exemplos que correspondem às diferentes categorias de vistos uniformes.

(2)

O exemplo 9 do Anexo 13 que se refere ao visto de curta duração de circulação indica que este é emitido para períodos de validade superiores a 6 meses, ou seja, 1, 2, 3 ou 5 anos (C1, C2, C3, C5).

(3)

Na sequência da Decisão 2006/440/CE do Conselho, de 1 de Junho de 2006 (2), que harmoniza os custos administrativos, essas distinções (C1, C2, C3 e C5) deixaram de corresponder a qualquer das disposições normativas das Instruções Consulares Comuns.

(4)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão se baseia no acervo de Schengen nos termos do Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da presente decisão pelo Conselho, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

(5)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo (3).

(6)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (4), que se inserem no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisões 2008/146/CE (5) e com o artigo 3.o da 2008/149/JAI (6).

(7)

Em relação ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/261/CE (8) e o artigo 3.o da Decisão 2008/262/JAI (9).

(8)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (10), pelo que o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(9)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (11), pelo que a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(10)

Em relação a Chipre, a presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003.

(11)

A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No exemplo 9 do Anexo 13 das Instruções Consulares Comuns, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

Trata-se de um visto de curta duração com entradas múltiplas e com um período de validade que pode ir até 5 anos. No exemplo que aqui figura, o período de validade fixa-se em 3 anos.»

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são destinatários da presente decisão em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARNIER


(1)  JO L 116 de 26.4.2001, p. 2.

(2)  JO L 175 de 29.6.2006, p. 77.

(3)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(4)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(5)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

(6)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 50.

(7)  JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.

(8)  JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.

(9)  JO L 83 de 26.3.2008, p. 5.

(10)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(11)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.