17.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/64


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2008

que altera a Decisão 2006/133/CE que requer que os Estados-Membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida

[notificada com o número C(2008) 8298]

(2008/954/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão 2006/133/CE da Comissão (2), Portugal está a aplicar um plano contra a propagação do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP) a outros Estados-Membros, bem como no seu próprio território.

(2)

Entre Agosto e Outubro de 2008, a Suécia e a Finlândia informaram a Comissão de que tinham sido detectados vários casos de madeira infestada pelo NMP em remessas portuguesas. Consequentemente, a Suécia informou a Comissão, em 18 de Setembro de 2008, das medidas adicionais que estava a aplicar por forma a evitar a introdução e propagação do NMP no seu território.

(3)

Em 12, 14 e 18 de Novembro de 2008, a Espanha informou a Comissão de casos em que madeira e produtos à base de madeira susceptíveis, incluindo materiais de embalagem de madeira, tinham sido recentemente transportados de Portugal para Espanha apesar de não serem cumpridos os requisitos da Decisão 2006/133/CE. Nalguns desses casos, foi detectado o NMP.

(4)

Em 20 de Novembro de 2008, Portugal adoptou a Portaria n.o 1339-A/2008, que inclui a aplicação das acções previstas na norma internacional n.o 15 das medidas fitossanitárias da FAO, respeitante aos materiais de embalagem de madeira originários de Portugal continental e destinados ao comércio intracomunitário ou à exportação.

(5)

Tendo em conta estas informações, é necessário que toda a madeira susceptível originária das zonas demarcadas, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, esteiras, separadores e suportes, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, seja tratada e marcada antes de ser transportada para fora da zona demarcada, em vez de este procedimento ser aplicado apenas a materiais recentemente fabricados.

(6)

Estas informações indicam também que os requisitos existentes para o transporte de todos os tipos de madeira susceptíveis, à excepção dos referidos no considerando 5 e provenientes das zonas demarcadas, não são plenamente aplicados. Nestas circunstâncias, é adequado introduzir uma proibição geral de transporte dessa madeira para fora das zonas demarcadas. Devem ser previstas excepções à proibição geral relativamente ao transporte de madeira susceptível de instalações de transformação autorizadas. As referidas instalações devem ser autorizadas e inspeccionadas pelo organismo oficial responsável, por forma a garantir a aplicação de um tratamento eficaz. Devem ser incluídas numa lista criada e actualizada pela Comissão. A rastreabilidade deve ser garantida por um passaporte fitossanitário ou por uma marca definida na norma da FAO aplicável.

(7)

Os Estados-Membros devem dispor da possibilidade de tomar medidas destinadas a determinar se a madeira, casca e vegetais susceptíveis transportados das zonas demarcadas para o respectivo território estão indemnes de NMP.

(8)

A Decisão 2006/133/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o da Decisão 2006/133/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Os Estados-Membros de destino que não Portugal:

a)

Podem submeter as remessas de madeira, casca e vegetais susceptíveis provenientes de Portugal e transportadas para os respectivos territórios a testes para detecção da presença do NMP;

b)

Podem tomar outras medidas adequadas para efectuarem uma monitorização oficial dessas remessas e para avaliarem se as mesmas respeitam as condições aplicáveis especificadas no anexo. Em caso de incumprimento confirmado, são tomadas as medidas adequadas em conformidade com o artigo 11.o da Directiva 2000/29/CE.».

Artigo 2.o

O anexo à Decisão 2006/133/CE é alterado em conformidade com o anexo à presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e, se necessário, alteram as medidas que tenham adoptado para se protegerem contra a introdução e propagação do NMP, a fim de que essas medidas sejam conformes à presente decisão. Informam imediatamente a Comissão dessas medidas.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 52 de 23.2.2006, p. 34.


ANEXO

O ponto 1 do anexo da Decisão 2006/133/CE passa a ter a seguinte redacção:

1.   Sem prejuízo das disposições referidas no ponto 2, em caso de transporte de zonas demarcadas para zonas que não sejam zonas demarcadas em Estados-Membros ou para países terceiros, bem como em caso de transporte a partir da parte das zonas demarcadas nas quais se conhece a ocorrência do NMP para a parte das zonas demarcadas designada como zona-tampão, de:

a)

Se o destino se situar na Comunidade, os vegetais susceptíveis serão acompanhados de um passaporte fitossanitário preparado e emitido em conformidade com as disposições da Directiva 92/105/CEE da Comissão (1):

após terem sido oficialmente inspeccionados e considerados isentos de sinais ou sintomas do NMP, e

se não tiverem sido observados sintomas do NMP no local de produção ou na sua vizinhança imediata desde o início do último ciclo vegetativo completo;

b)

A madeira e casca isolada susceptíveis, com excepção da madeira sob a forma de:

estilhas, partículas, desperdícios ou aparas obtidos no todo ou em parte das coníferas em causa,

caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes,

paletes simples, taipais de paletes, paletes-caixas ou outros estrados para carga,

esteiras, separadores e suportes,

mas incluindo a que não manteve a sua superfície natural arredondada, não devem sair da zona demarcada; o organismo oficial responsável pode conceder uma excepção a esta proibição sempre que a madeira ou casca isolada, cujo destino se situar na Comunidade, for acompanhada do passaporte fitossanitário referido na alínea a) após terem sido submetidas a um tratamento adequado pelo calor até atingirem, no seu centro, uma temperatura mínima de 56 °C durante 30 minutos, de forma a assegurar a ausência de NMP vivos;

c)

A madeira susceptível sob a forma de estilhas, partículas, desperdícios ou aparas obtidos no todo ou em parte das coníferas em causa não será autorizada a sair da zona demarcada; o organismo oficial responsável pode conceder uma excepção a esta proibição sempre que essa madeira, cujo destino se situar na Comunidade, for acompanhada do passaporte fitossanitário referido na alínea a) após ter sido submetida a um tratamento adequado por fumigação, de forma a assegurar a ausência de NMP vivos;

d)

A madeira susceptível, originária das zonas demarcadas, sob a forma de esteiras, separadores e suportes, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, bem como caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, que estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objectos, não será autorizada a sair da zona demarcada; o organismo oficial responsável pode conceder uma excepção a esta proibição sempre que a madeira tenha sido submetida a um dos tratamentos aprovados, tal como especificados no anexo I da norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da FAO, respeitante às directrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional (Guidelines for regulating wood packaging material in international trade) e marcada en conformidade com o anexo II da referida norma.

O organismo oficial responsável autoriza as instalações de transformação a aplicarem os tratamentos referidos nas alíneas b), c) e d) e a emitirem os passaportes fitossanitários mencionados na alínea a) para a madeira susceptível enumerada nas alíneas b) e c) ou a marcar, em conformidade com a norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da FAO, a madeira susceptível referida na alínea d). Devem ser efectudas, numa base contínua, inspecções oficiais às instalações de transformação autorizadas para verificar a eficácia do tratamento e a rastreabilidade da madeira.

A Comissão compilará uma lista de instalações de transformação autorizadas pelo organismo oficial responsável e enviará essa lista ao Comité Fitossanitário Permanente e aos Estados-Membros. Essa lista será actualizada de acordo com os resultados das inspecções oficiais destinadas a verificar a eficácia do tratamento e a rastreabilidade da madeira e de acordo com os resultados notificados nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2000/29/CE.

Portugal garante que apenas as instalações de transformação incluídas naquela lista são autorizadas a emitirem os passaportes fitossanitários referidos na alínea a) para a madeira susceptível mencionada nas alíneas b) e c) ou a marcar, em conformidade com a norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da FAO, a madeira susceptível referida na alínea d).

O passaporte fitossanitário referido na alínea a) ou a marca em conformidade com a norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da FAO devem ser apostos pela instalação de transformação autorizada em cada unidade de madeira, casca e vegetais susceptíveis aquando da sua saída desse local.


(1)  JO L 4 de 8.1.1993, p. 22