23.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/37


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Novembro de 2008

que adopta um programa comunitário plurianual em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas

(2008/949/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 199/2008 estabelece um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados com o objectivo de criar uma base sólida para a análise científica das pescarias e possibilitar a formulação de um aconselhamento científico adequado à execução da política comum das pescas (a seguir designada «PCP»).

(2)

Os Estados-Membros devem definir programas nacionais plurianuais para a recolha, gestão e utilização de dados em conformidade com o programa comunitário plurianual.

(3)

Assim, será necessário definir um programa comunitário plurianual que possa reger a recolha da informação necessária para o apoio às análises científicas necessárias no contexto da PCP, bem como a gestão e utilização dessa mesma informação.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

DECIDE:

Artigo único

O programa comunitário plurianual referido no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008 é definido no anexo.

Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.


ANEXO

PROGRAMA COMUNITÁRIO PLURIANUAL

CAPÍTULO I

OBJECTO E DEFINIÇÕES

1.

Para efeitos do presente programa comunitário, entende-se por:

a)   Navios em actividade: navios que tenham estado envolvidos em operações de pesca (mais do que 0 dias) durante o ano civil. Um navio que não tenha estado envolvido em operações de pesca durante o ano é considerado «inactivo».

b)   Amostragem simultânea: amostragem, em simultâneo, de todas as espécies ou de um conjunto pré-definido das espécies presentes nas capturas ou nos desembarques de um navio.

c)   Dias de mar: qualquer período contínuo de 24 horas (ou parte desse período) durante o qual um navio está presente numa zona e ausente do porto.

d)   Segmento da frota: grupo de navios da mesma classe de comprimento (LOA — comprimento de fora a fora) e que utilizam predominantemente um determinado tipo de artes de pesca durante o ano, em conformidade com o apêndice III. Os navios podem exercer actividades de pesca diferentes durante o período de referência, mas só devem ser classificados num único segmento da frota.

e)   Dias de pesca: cada dia é atribuído à zona em que o navio passou mais tempo em actividade de pesca durante o dia de mar em causa. No caso das artes passivas, contudo, se num dia em que pelo menos uma arte (passiva) permaneceu no mar não tiver sido realizada nenhuma operação a partir do navio, esse dia será associado à zona em que foi realizada a última calagem de uma arte de pesca durante essa saída de pesca.

f)   Saída de pesca: qualquer deslocação de um navio de pesca desde um ponto em terra até a um local de desembarque, com exclusão das saídas para fins diferentes da pesca (deslocação de um navio de pesca desde um ponto até um ponto em terra, durante a qual o navio não exerça actividades de pesca e quaisquer artes a bordo estejam correctamente amarradas e arrumadas de modo a não estarem disponíveis para utilização imediata).

g)   Métier: um conjunto de operações de pesca dirigidas à mesma espécie (ou ao mesmo conjunto de espécies), utilizando artes semelhantes, durante a mesma altura do ano e/ou na mesma zona e que são caracterizadas por padrões de exploração semelhantes.

h)   População de navios: todos os navios que constam do ficheiro da frota de pesca comunitária, definido pelo Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária (1).

i)   Espécies seleccionadas: espécies relevantes para efeitos de gestão e em relação às quais um organismo científico internacional ou uma organização regional de gestão das pescas apresentam uma solicitação.

j)   Tempo de calagem: o tempo calculado desde o momento em que cada arte de pesca é calada e até ao momento em que a mesma arte começa a ser recolhida.

2.

Em relação aos seguintes termos, serão aplicáveis as definições da responsabilidade da Organização para a Alimentação e a Agricultura das Nações Unidas (www.fao.org/fi/glossary/default.asp) e do CCTEP: espécies anádromas, espécies catádromas, capturas, cefalópodes, crustáceos, espécies de profundidade, peixes demersais, espécies demersais, padrão de exploração, peixes ósseos, espécies de água doce, artes de pesca, desembarques, devoluções, grandes peixes pelágicos, moluscos, actividades diferentes da pesca, peixes pelágicos, pequenos peixes pelágicos, espécie-alvo.

CAPÍTULO II

CONTEÚDO E METODOLOGIA

A.   Conteúdo dos programas comunitários

O programa comunitário inclui os seguintes módulos:

1.

Módulo de avaliação do sector pesqueiro:

O programa de recolha de dados sobre o sector pesqueiro inclui as seguintes secções:

a)

Secção de recolha das variáveis económicas

b)

Secção de recolha das variáveis biológicas

c)

Secção de recolha das variáveis transversais

d)

Secção das campanhas de investigação no mar

2.

Módulo de avaliação da situação económica dos sectores da aquicultura e das indústrias de transformação:

a)

Secção de recolha de dados económicos sobre o sector da aquicultura

b)

Secção de recolha de dados económicos sobre as indústrias de transformação

3.

Módulo de avaliação dos efeitos do sector pesqueiro no ecossistema marinho

4.

Módulo de gestão e utilização dos dados abrangidos pelo quadro de recolha de dados

B.   Níveis de precisão e intensidades de amostragem

1.

Sempre que não seja possível definir objectivos quantitativos para os programas de amostragem, quer em termos de níveis de precisão quer em termos de dimensões da amostragem, serão estabelecidos estudos-piloto, no sentido estatístico. Os referidos estudos-piloto devem avaliar a importância do problema e examinar também a utilidade de realizar posteriormente estudos mais pormenorizados, assim como a relação custo-eficácia desses estudos pormenorizados.

2.

Sempre que seja possível definir objectivos quantitativos, estes podem ser especificados quer directamente, em termos de dimensão da amostra ou de taxas da amostragem, quer através da definição de níveis de precisão e de confiança a atingir.

3.

Sempre que seja feita referência a uma dimensão da amostra ou a uma taxa da amostragem numa população definida em termos estatísticos, as estratégias de amostragem devem ser pelo menos tão eficazes como uma amostragem aleatória simples. Essas estratégias de amostragem devem ser descritas no âmbito dos programas nacionais correspondentes.

4.

Sempre que seja feita referência ao nível de precisão/confiança, deve estabelecer-se a seguinte distinção:

a)   Nível 1: nível que permite estimar um parâmetro com uma precisão de mais ou menos 40 %, para um nível de confiança de 95 % ou, em alternativa, com um coeficiente de variação (CV) de 20 %, utilizado como aproximação;

b)   Nível 2: nível que permite estimar um parâmetro com uma precisão de mais ou menos 25 %, para um nível de confiança de 95 % ou, em alternativa, com um coeficiente de variação (CV) de 12,5 %, utilizado como aproximação;

c)   Nível 3: nível que permite estimar um parâmetro com uma precisão de mais ou menos 5 %, para um nível de confiança de 95 % ou, em alternativa, com um coeficiente de variação (CV) de 2,5 %, utilizado como aproximação.

CAPÍTULO III

MÓDULO DE AVALIAÇÃO DO SECTOR PESQUEIRO

A.   Recolha de variáveis económicas

1.   Variáveis

1.

As variáveis a recolher constam da lista do apêndice VI. Todas as variáveis económicas devem ser recolhidas numa base anual, com excepção das variáveis identificadas como transversais, conforme definidas no apêndice VIII, e das variáveis identificadas com vista à medição dos efeitos da pescaria no ecossistema marinho, conforme definidas no apêndice XIII, que deverão ser recolhidas em mais níveis de desagregação. A população consiste em todos os navios que constam do ficheiro da frota de pesca comunitária à data de 1 de Janeiro. Todas as variáveis económicas devem ser recolhidas em relação a todos os navios em actividade. Para cada navio em relação ao qual sejam recolhidas as variáveis económicas definidas no apêndice VI, deverão também ser recolhidos as correspondentes variáveis transversais, definidas no apêndice VIII.

2.

No que respeita aos navios que não se encontram em actividade, basta que sejam recolhidos o valor de capital (apêndice VI), a frota a que pertencem (apêndice VI) e a capacidade (apêndice VIII).

3.

As divisas nacionais serão convertidas em euros, utilizando a taxa média anual das divisas em euros disponibilizada pelo Banco Central Europeu (BCE).

2.   Níveis de desagregação

1.

As variáveis económicas são comunicadas em relação a cada segmento da frota (apêndice III) e supra-região (apêndice II). São definidas seis classes de comprimento [utilizando o «comprimento fora-a-fora» (LOA)]. Os Estados-Membros dispõem, contudo, da possibilidade de utilizar mais classes de comprimento, com um nível de desagregação maior, se aplicáveis.

2.

Para a atribuição de cada navio a um determinado segmento, serão utilizados critérios de dominância, com base no número de dias de pesca com cada arte de pesca. Se a utilização de uma determinada arte for superior à soma de todas as restantes (ou seja, se o navio passar mais do que 50 % do seu tempo a pescar com essa arte), o navio será atribuído a esse segmento. Se não for esse o caso, o navio será atribuído ao seguinte segmento da frota:

a)

«Navios que utilizam artes activas polivalentes», quando utilizem apenas artes activas;

b)

«Navios que utilizam artes passivas polivalentes», quando utilizem apenas artes passivas;

c)

«Navios que utilizam artes passivas e activas».

3.

Nos casos em que um navio exerça actividades em mais do que uma supra-região, conforme definidas no apêndice II, os Estados-Membros indicarão nos respectivos programas nacionais a que supra-região foi atribuído o navio em questão.

4.

Caso um segmento da frota tenha menos do que 10 navios:

a)

Poderá ser necessário agregar os dados, para efeitos do planeamento da amostragem e da comunicação das variáveis económicas;

b)

Os Estados-Membros comunicarão os segmentos da frota que tenham sido agregados a nível nacional e apresentarão a justificação dessa agregação em função da análise estatística;

c)

No seu relatório anual, os Estados-Membros comunicarão o número de navios submetidos a amostragem em cada segmento da frota, independentemente de qualquer agregação que tenha tido lugar em termos de recolha ou de comunicação dos dados;

d)

As Reuniões de Coordenação Regional definirão uma metodologia de agregação homogénea a nível das supra-regiões, de modo a permitir a comparação das variáveis económicas.

3.   Estratégia de amostragem

1.

No quadro do seu programa nacional, os Estados-Membros apresentarão uma descrição das metodologias que aplicarem para a estimação de cada variável económica, incluindo aspectos qualitativos.

2.

Os Estados-Membros garantirão a coerência e comparabilidade de todas as variáveis económicas, quando as mesmas forem obtidas a partir de diversas fontes (por exemplo: estudos, ficheiro da frota, diários de bordo, notas de venda).

4.   Níveis de precisão

1.

Os Estados-Membros incluirão no seu relatório anual informações sobre a qualidade (fiabilidade e precisão) das estimativas.

B.   Recolha de variáveis biológicas

B1.   Variáveis relacionadas com o métier

1.   Variáveis

1.

Deve ser efectuada uma amostragem que permita avaliar a distribuição trimestral das espécies presentes nas capturas por classes de comprimento e o volume trimestral das devoluções. Os dados serão recolhidos para cada métier referido ao nível 6 da matriz definida no apêndice IV (1 a 5) e para as unidades populacionais que constam da lista do apêndice VII.

2.

Quando tal seja relevante, terão de ser aplicados programas de amostragem biológica adicional dos desembarques não triados, de modo a obter estimativas:

a)

Das proporções das diferentes unidades populacionais presentes nos referidos desembarques em relação ao arenque da zona IIIa-N do Skagerrak, da zona IIIa-S do Kattegat e do mar do Norte Oriental, separadamente, e do salmão no mar Báltico;

b)

Das proporções das diferentes espécies, no que respeita aos grupos de espécies que são objecto de avaliação internacional, ou seja, os areeiros, os tamboris e os elasmobrânquios.

2.   Nível de desagregação

1.

A fim de optimizar os programas de amostragem, os métiers definidos no apêndice IV (1 a 5) poderão ser agregados numa categoria única. Quando se proceder à agregação de métiers (agregação vertical), devem ser apresentadas provas estatísticas da homogeneidade dos métiers agregados. A agregação de células vizinhas correspondentes aos segmentos da frota em que se inserem os navios (agregação horizontal) deve ser justificada em termos estatísticos. Essas agregações horizontais terão fundamentalmente lugar através da combinação de classes vizinhas de LOA dos navios, independentemente das técnicas de pesca predominantes, quando tal seja apropriado para estabelecer uma distinção entre os diferentes padrões de exploração. No quadro das Reuniões de Coordenação Regional relevantes, tentar-se-á obter um acordo a nível regional sobre as agregações a utilizar, que deverão ser aprovadas pelo CCTEP.

2.

A nível nacional, um métier referido ao nível 6 da matriz definida no apêndice IV (1 a 5) poderá ser desagregado em diversos estratos mais precisos, ou seja, poderá estabelecer-se uma distinção em função das diferentes espécies-alvo. Qualquer desagregação adicional desse tipo deve respeitar os dois princípios seguintes:

a)

Os estratos definidos a nível nacional não devem apresentar sobreposições em termos dos métiers definidos no apêndice IV (1 a 5);

b)

Tomados em conjunto, os estratos definidos a nível nacional devem abranger todas as saídas de pesca do métier, definido ao nível 6.

3.

As unidades espaciais para a amostragem por métier são definidas pelo nível 3 do apêndice I para todas as regiões, com as seguintes excepções:

a)

Mar Báltico (zonas CIEM IIIb-d), mar Mediterrâneo e mar Negro, onde a resolução será ao nível 4;

b)

Unidades de uma organização regional de gestão das pescas, desde que sejam baseadas no métier (na ausência de definições desse tipo, as organizações regionais de gestão das pescas procederão às agregações necessárias).

4.

Para efeitos da recolha e da agregação dos dados, as unidades espaciais de amostragem poderão ser agrupadas por regiões, tal como indica o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 665/2008 da Comissão (2), mediante acordo da Reunião de Coordenação Regional relevante.

5.

No que respeita aos parâmetros referidos no capítulo III, secção B/B1.1.2.), os dados serão fornecidos trimestralmente e serão coerentes com a matriz de actividade da frota de pesca descrita no apêndice IV (1 a 5).

3.   Estratégia de amostragem

1.

No que respeita aos desembarques:

a)

O Estado-Membro em cujo território tem lugar a primeira venda será responsável por garantir que seja efectuada uma amostragem biológica de acordo com as normas definidas no programa comunitário. Se necessário, os Estados-Membros cooperarão com as autoridades de países terceiros exteriores à UE para estabelecer programas de amostragem biológica dos desembarques realizados por navios arvorando pavilhão dos referidos países terceiros;

b)

Para efeitos da amostragem, só será necessário considerar os principais métiers. A fim de identificar os métiers que deverão ser submetidos a amostragem, os Estados-Membros devem aplicar a nível nacional o seguinte sistema de classificação, com base no nível 6 da matriz definida no apêndice IV (1 a 5), utilizando como referência os valores médios dos dois anos anteriores e:

as células relativas a cada métier serão inicialmente ordenadas em função da proporção que representam dos desembarques totais da pesca comercial. Essas proporções são depois somadas, começando pela maior, até que se atinja uma linha de demarcação que inclua 90 % dos desembarques. Todos os métiers abrangidos pelos 90 % que fiquem acima da linha de demarcação serão seleccionados para amostragem;

o mesmo exercício deverá depois ser repetido uma segunda vez em função do valor total das capturas da pesca comercial desembarcadas e uma terceira vez em função do esforço de pesca total, em dias de mar. Os métiers representados entre os 90 % de topo da tabela de acordo com essas classificações e que não pertenciam aos 90 % de topo de acordo com a primeira classificação serão adicionados à selecção;

o CCTEP poderá acrescentar aos métiers assim seleccionados outros que não sejam seleccionados de acordo com os diferentes critérios de classificação mas que assumam particular importância em termos de gestão.

c)

A unidade de amostragem será a saída de pesca e o número de saídas de pesca a amostrar deverá garantir uma boa cobertura do métier;

d)

Os valores de precisão e os sistema de classificação são referenciados ao mesmo nível que os programas de amostragem, ou seja, a nível do métier nacional para os dados recolhidos através dos programas nacionais e a nível do métier regional para os dados recolhidos através de programas de amostragem coordenados a nível regional;

e)

A intensidade da amostragem será proporcional ao esforço relativo do métier e à variabilidade das capturas efectuadas por esse métier. O número mínimo de saídas de pesca a submeter a amostragem nunca será inferior a uma saída por mês durante a campanha de pesca, quando as saídas durem menos do que duas semanas, e a uma saída por trimestre nos restantes casos;

f)

Aquando da amostragem de uma saída de pesca, as espécies serão objecto de amostragem em simultâneo, do seguinte modo:

cada espécie capturada numa das regiões definidas no apêndice II será classificada num determinado grupo, de acordo com as seguintes regras:

—   Grupo 1: Espécies centrais no processo de gestão internacional, incluindo espécies que são objecto de um plano de gestão da UE, de um plano de recuperação da UE, de um plano plurianual a longo prazo da UE ou de um plano de acção para a conservação e gestão da UE com base no Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (3),

—   Grupo 2: Outras espécies regulamentadas a nível internacional, bem como as principais espécies não regulamentadas a nível internacional presentes nas capturas acessórias,

—   Grupo 3: Todas as outras espécies (peixes e crustáceos) presentes nas capturas acessórias. A lista das espécies do grupo 3 será definida a nível regional pela Reunião de Coordenação Regional relevante, devendo ser aprovada pelo CCTEP;

g)

O modo de atribuição de uma espécie ao grupo 1 ou ao grupo 2 é especificado no apêndice VII. A escolha do regime de amostragem dependerá da diversidade das espécies a amostrar e das condições operacionais em que a amostragem tem lugar. O plano da amostragem por métier deve tomar em consideração tanto a periodicidade das amostragens quanto o regime de amostragem que irá ser aplicado. O quadro a seguir apresentado mostra algumas possibilidades em termos de planos de amostragem, que incluem:

—   Regime 1: amostragem completa de todas as espécies,

—   Regime 2: em cada faixa temporal, as amostragens são divididas em duas partes. Uma parte das amostragens (x %) implica a amostragem de todas as espécies em terra, enquanto que a parte restante (100 — x %) implica apenas a amostragem de todas as espécies do grupo 1,

—   Regime 3: em cada faixa temporal, as amostragens são divididas em duas partes. Uma parte das amostragens (x %) implica a amostragem de todas as espécies do grupo 1 e do grupo 2 em terra, enquanto que a parte restante (100 — x %) implica apenas a amostragem de todas as espécies do grupo 1. No quadro deste regime, as espécies do grupo 3 terão de ser objecto de amostragem no mar;

Quadro 1

Resumo dos regimes a aplicar para a amostragem em simultâneo

Regime de amostragem

Frequência

Grupo 1

Grupo 2

Grupo 3

Regime 1

Todas as amostragens

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Regime 2

x % das amostragens

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(100 — x) % das amostragens

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Regime 3

x % das amostragens

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Amostragem no mar

 

(100 — x) % das amostragens

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h)

Em relação a qualquer amostra, deverá ser registado o regime de amostragem (quadro 1), bem como informação sobre a abrangência da amostragem:

na amostragem de uma determinada espécie, o número de indivíduos medidos deve garantir a qualidade e a precisão das frequências de comprimento resultantes. O número de classes de comprimento numa determinada amostra pode ser estimado a partir da gama aproximada de comprimentos presente na amostra e, partindo desse dado, o número de espécimes medidos deve situar-se entre 3 e 5 vezes o número de classes de comprimento, como primeira aproximação, na ausência de qualquer optimização estatística do projecto de amostragem;

i)

Poderão ser utilizados outros procedimentos de amostragem, desde que existam provas científicas de que esses procedimentos permitirão alcançar os mesmos objectivos que o procedimento referido no ponto 3.1.g);

j)

Um resumo dos protocolos de amostragem aplicados pelos Estados-Membros será colocado à disposição do CCTEP, através dos programas nacionais, em relação a cada métier sujeito a amostragem.

2.

No que respeita às devoluções:

a)

O sistema de classificação referido no capítulo III, secção B/B1.3.1.b), será utilizado para seleccionar os métiers, com vista à estimação das devoluções. Em qualquer dos casos, quando as estimativas apontarem para que as devoluções de um determinado métier que não tenha sido seleccionado com base no sistema de classificação ultrapassam 10 % do volume total das capturas, esse métier será sujeito a amostragem;

b)

A unidade de amostragem será a saída de pesca e o número de saídas de pesca a amostrar deverá garantir uma boa cobertura do métier;

c)

Os valores de precisão e os sistema de classificação são referenciados ao mesmo nível que os programas de amostragem, ou seja, a nível do métier nacional para os dados recolhidos através dos programas nacionais e a nível do métier regional para os dados recolhidos através de programas de amostragem coordenados a nível regional;

d)

A intensidade da amostragem será proporcional ao esforço relativo do métier e/ou à variabilidade das capturas efectuadas por esse métier. O número mínimo de saídas de pesca a amostrar não deverá ser inferior a 2 saídas por trimestre;

e)

Devem ser monitorizadas as devoluções de espécies dos grupos 1, 2 e 3, tal como definidos no capítulo III, secção B/B1.3 1.f), de modo que permita estimar o peso médio das devoluções em cada trimestre. Além disso:

deve ser estimada a distribuição trimestral das classes de comprimento das devoluções, sempre que as mesmas representem, numa base anual, mais de 10 % das capturas totais em peso ou mais de 15 % das capturas, em número de indivíduos, das espécies dos grupos 1 e 2,

sempre que sejam feitas devoluções de categorias de comprimento de determinadas espécies não representadas nos desembarques, a análise etária deve ser efectuada em conformidade com as regras definidas no apêndice VII;

f)

Sempre que tal seja relevante, serão efectuados estudos-piloto, em conformidade com o capítulo II, secção B.1;

g)

Um resumo dos protocolos de amostragem aplicados pelos Estados-Membros será colocado à disposição do CCTEP, através dos programas nacionais, em relação a cada métier sujeito a amostragem.

3.

No que respeita à pesca recreativa:

a)

No que respeita à pesca recreativa dirigida às espécies referidas no apêndice IV (1 a 5), os Estados-Membros devem avaliar o peso das capturas trimestrais;

b)

Sempre que tal seja relevante, serão efectuados estudos-piloto, em conformidade com o capítulo II, secção B.1., para estimativa da importância da pesca recreativa referida no ponto 3.3.a).

4.   Níveis de precisão

1.

No que respeita aos desembarques:

a)

O nível de precisão 2 será visado a nível da unidade populacional, tanto para as espécies do grupo 1 como do grupo 2. Se necessário, poderão ser acrescentadas amostras específicas para uma determinada unidade populacional, nos casos em que a amostragem por métier não permita obter uma precisão adequada para a definição da distribuição das classes de comprimentos nessa unidade populacional.

2.

No que respeita às devoluções:

a)

Os dados relativos às estimativas trimestrais da distribuição por classes de comprimento e por classes etárias das devoluções de espécies dos grupos 1 e 2 devem conduzir a uma precisão de nível 1;

b)

As estimativas de peso das espécies dos grupos 1, 2 e 3 devem conduzir a uma precisão de nível 1.

3.

No que respeita à pesca recreativa:

a)

Os dados relativos às estimativas anuais do volume das capturas devem conduzir a uma precisão de nível 1.

5.   Regras de isenção

1.

Se não conseguirem atingir os níveis de precisão referidos no capítulo III, secções B/B1.4.2.a) e B/B1.4.3.a) e b), ou se esses níveis de precisão implicarem custos excessivos, os Estados-Membros podem obter da parte da Comissão, com base numa recomendação do CCTEP, uma derrogação no sentido de reduzir os níveis exigidos de precisão ou de frequência da amostragem ou de proceder a um estudo-piloto, desde que o seu pedido seja devidamente justificado e comprovado de forma científica.

B2.   Variáveis relacionadas com as unidades populacionais

1.   Variáveis

1.

Em relação às unidades populacionais que constam da lista do apêndice VII, devem ser recolhidos dados sobre as seguintes variáveis:

a)

Informação sobre a idade dos indivíduos;

b)

Informação sobre o comprimento dos indivíduos;

c)

Informação sobre o peso dos indivíduos;

d)

Informação sobre o sexo dos indivíduos;

e)

Informação sobre o grau de maturidade dos indivíduos;

f)

Informação sobre o estado de fecundidade dos indivíduos;

utilizando o regime de amostragem descrito no apêndice VII.

2.

A recolha de toda a informação individual referida no n.o 1 será associada à informação correspondente no que respeita ao local e à faixa temporal.

3.

No que respeita ao salmão selvagem nos rios de referência, tal como definidos pelo CIEM, que desaguam nas zonas IIIb-d do mar Báltico, devem ser recolhidas as seguintes variáveis:

a)

Informação sobre a abundância de smolts (salmão juvenil);

b)

Informação sobre a abundância de salmão-de-um-ano;

c)

Informação sobre o número de indivíduos que sobem o rio.

2.   Nível de desagregação

1.

Os níveis de desagregação necessários, bem como a periodicidade da recolha de dados para todas as variáveis e as intensidades da amostragem das diferentes classes etárias, são especificados no apêndice VII. No que respeita às estratégias e à intensidade da amostragem, são aplicáveis as regras definidas no capítulo II, secção B — Níveis de precisão e intensidades de amostragem.

3.   Estratégia de amostragem

1.

Sempre que possível, deve proceder-se à determinação das classes etárias presentes nas capturas comerciais, de modo que permita a estimação da composição etária e, quando relevante, dos parâmetros de crescimento por espécie. Se tal não for possível, os Estados-Membros devem justificar os motivos nos seus programas nacionais.

2.

Caso a cooperação entre os Estados-Membros permita garantir que as estimativas globais dos parâmetros que constam da lista do apêndice VII atingem os níveis de precisão necessários, cada Estado-Membro deverá garantir que os dados com que contribui para o conjunto de dados comuns sejam suficientes para atingir o mesmo nível de precisão.

4.   Níveis de precisão

1.

No que respeita às unidades populacionais de espécies cuja idade pode ser determinada, devem ser estimados os pesos e comprimentos médios para cada classe etária, com um nível 3 de precisão, até uma idade tal que os desembarques cumulados das classes etárias correspondentes representem pelo menos 90 % dos desembarques nacionais da unidade populacional em causa.

2.

No que respeita às unidades populacionais de espécies cuja idade não pode ser determinada, mas para as quais se pode estimar uma curva de crescimento, devem ser estimados, com um nível 2 de precisão, os pesos e comprimentos médios para cada classe etária teórica (por exemplo a partir das curvas de crescimento), até uma idade tal que os desembarques cumulados das classes etárias correspondentes representem pelo menos 90 % dos desembarques nacionais da unidade populacional em causa.

3.

No que respeita à maturidade, à fecundidade e à proporção entre os sexos, pode optar-se por fazer referência à idade ou ao comprimento, desde que os Estados-Membros responsáveis pela respectiva amostragem biológica tenham acordado no seguinte:

a)

Relativamente à maturidade e à fecundidade, calculados em proporção dos peixes maturos, deve ser obtido um nível 3 de precisão na gama de classes etárias e/ou de comprimentos cujos limites correspondem a 20 % e a 90 % de peixes maturos;

b)

Relativamente ao rácio entre os sexos, calculado como a proporção de indivíduos fêmea, deve ser obtido um nível 3 de precisão, até uma idade ou comprimento tal que os desembarques cumulados das classes etárias ou de comprimento correspondentes representem pelo menos 90 % dos desembarques nacionais da unidade populacional em causa.

5.   Regras de isenção

1.

O programa nacional de um Estado-Membro pode excluir a estimativa das variáveis relacionadas com as unidades populacionais para as quais foram fixados TAC e quotas, nas seguintes condições:

a)

A quota relevante deve corresponder a menos de 10 % da parte comunitária do TAC ou a menos de 200 toneladas, em média durante os três anos anteriores;

b)

A soma de todas as quotas relevantes dos Estados-Membros cuja atribuição seja inferior a 10 % deve representar menos de 25 % da parte comunitária do TAC.

2.

Se estiver preenchida a condição enunciada no ponto 1.a) supra, mas não a condição estabelecida no ponto 1.b), os Estados-Membros em causa podem estabelecer um programa coordenado por forma a aplicar um plano conjunto de amostragem aos seus desembarques globais, ou cada um desses Estados-Membros pode instituir um regime nacional de amostragem que permita obter o mesmo grau de precisão.

3.

Se for caso disso, os programas nacionais poderão ser adaptados até 1 de Fevereiro de cada ano, a fim de tomar em consideração as trocas de quotas entre Estados-Membros.

4.

Relativamente às unidades populacionais para as quais não foram definidos TAC nem quotas e que se encontrem fora da zona do Mediterrâneo, são aplicáveis as mesmas regras definidas no ponto 5.1., com base na média dos desembarques dos três anos anteriores e por referência aos desembarques comunitários totais de uma unidade populacional.

5.

Relativamente às unidades populacionais do Mediterrâneo, os desembarques em peso efectuados por um Estado-Membro mediterrânico de uma determinada espécie e que correspondam a menos de 10 % dos desembarques comunitários totais provenientes do Mediterrâneo ou a menos de 200 toneladas, com excepção do atum rabilho.

C.   Recolha de variáveis transversais

1.   Variáveis

1.

As variáveis a recolher constam da lista do apêndice VIII. Os dados serão fornecidos com a periodicidade definida no mesmo apêndice.

2.

Poderá decorrer algum lapso de tempo entre a apresentação da informação por segmento da frota e a informação sobre o esforço de pesca.

2.   Nível de desagregação

1.

O nível de desagregação é indicado no apêndice VIII, em conformidade com os critérios definidos no apêndice V.

2.

O grau de agregação deve ser o correspondente ao maior nível de desagregação exigível. No quadro deste regime, pode proceder-se ao agrupamento de células, desde que a sua adequação seja comprovada por uma análise estatística. Esses agrupamentos devem ser aprovados pela Reunião de Coordenação regional pertinente.

3.   Estratégia de amostragem

1.

Sempre que possível, devem ser recolhidos, de forma exaustiva, dados transversais. Se isso não for possível, os Estados-Membros deverão especificar os seus procedimentos de amostragem no âmbito dos respectivos planos nacionais.

4.   Níveis de precisão

1.

Os Estados-Membros incluirão no seu relatório anual informações sobre a qualidade (fiabilidade e precisão) dos dados.

D.   Campanhas de investigação no mar

1.

Todas as campanhas que constam da lista do apêndice IX ficam abrangidas pelo regime.

2.

No âmbito dos seus programas nacionais, os Estados-Membros devem garantir a continuidade com os objectivos de campanhas anteriores.

3.

Sem prejuízo dos pontos 1 e 2, os Estados-Membros podem propor uma alteração do nível de esforço de avaliação ou do plano de amostragem, desde que essa alteração não seja prejudicial para a qualidade dos resultados. A aceitação de qualquer alteração por parte da Comissão deve ficar condicionada à aprovação por parte do CCTEP.

CAPÍTULO IV

MÓDULO DE AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÓMICA DOS SECTORES DA AQUICULTURA E DAS INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO

A.   Recolha de dados económicos sobre o sector da aquicultura

1.   Variáveis

1.

Todas as variáveis que constam da lista do apêndice X devem ser recolhidas numa base anual e por segmento, de acordo com a segmentação definida no apêndice XI.

2.

A unidade estatística será a «empresa», definida como a entidade jurídica mais pequena que pode ser definida para efeitos de contabilidade.

3.

A população diz respeito ao conjunto de empresas cuja actividade primária é definida, de acordo com a classificação do Eurostat, pelo código NACE 05.02: «Aquicultura».

4.

As divisas nacionais serão convertidas em euros, utilizando a taxa média anual das divisas em euros disponibilizada pelo Banco Central Europeu (BCE).

2.   Nível de desagregação

1.

Os dados serão segmentados por espécie e por técnica de aquicultura, conforme indica o apêndice XI. Os Estados-Membros podem utilizar uma segmentação mais fina, por dimensão da empresa ou segundo outro critério relevante, se necessário.

2.

Não é obrigatória a recolha de dados em relação às espécies de água doce. No entanto, quando esses dados sejam recolhidos, os Estados-Membros devem seguir a segmentação definida no apêndice XI.

3.   Estratégia de amostragem

1.

No quadro do seu programa nacional, os Estados-Membros apresentarão uma descrição das metodologias que aplicarem para a estimação de cada variável económica, incluindo aspectos qualitativos.

2.

Os Estados-Membros garantirão a coerência e comparabilidade de todas as variáveis económicas, quando as mesmas forem obtidas a partir de diversas fontes (por exemplo: questionários, relatórios e contas).

4.   Níveis de precisão

1.

Os Estados-Membros incluirão no seu relatório anual informações sobre a qualidade (fiabilidade e precisão) das estimativas.

B.   Recolha dos dados económicos relativos à indústria transformadora

1.   Variáveis

1.

Todas as variáveis que constam da lista do apêndice XII devem ser recolhidas numa base anual em relação à população.

2.

A população diz respeito ao conjunto de empresas cuja actividade principal é definida, de acordo com a classificação do Eurostat, pelo código NACE 15.20: «Indústria transformadora da pesca e da aquicultura».

3.

A título de orientação, os códigos nacionais aplicados pelos Estados-Membros ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (4), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (5) e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (6) serão adicionalmente utilizados como forma de verificação cruzada e de identificação das empresas classificadas no código NACE 15.20.

4.

As divisas nacionais serão convertidas em euros, utilizando a taxa média anual das divisas em euros disponibilizada pelo Banco Central Europeu (BCE).

2.   Nível de desagregação

1.

A unidade estatística para a recolha de dados será a «empresa», definida como a entidade jurídica mais pequena que pode ser definida para efeitos de contabilidade.

2.

No que respeita às empresas que transformam pescado, sem que essa seja a sua actividade principal, é obrigatório recolher os seguintes dados, no primeiro ano de cada período de programação:

a)

Número de empresas;

b)

Volume de negócios atribuível à transformação de pescado.

3.   Estratégia de amostragem

1.

No quadro do seu programa nacional, os Estados-Membros apresentarão uma descrição das metodologias que aplicarem para a estimação de cada variável económica, incluindo aspectos qualitativos.

2.

Os Estados-Membros garantirão a coerência e comparabilidade de todas as variáveis económicas, quando as mesmas forem obtidas a partir de diversas fontes (por exemplo: questionários, relatórios e contas).

4.   Níveis de precisão

1.

Os Estados-Membros incluirão no seu relatório anual informações sobre a qualidade (fiabilidade e precisão) das estimativas.

CAPÍTULO V

MÓDULO DE AVALIAÇÃO DOS EFEITOS DO SECTOR PESQUEIRO NO ECOSSISTEMA MARINHO

1.   Variáveis

1.

A fim de permitir o cálculo dos indicadores que constam da lista do apêndice XIII; os dados especificados nesse apêndice devem ser recolhidos numa base anual, com excepção dos casos em que as especificações determinam a recolha de dados com mais níveis de desagregação.

2.

Os dados especificados no apêndice XIII devem ser recolhidos a nível nacional, de modo a permitir aos utilizadores finais calcular indicadores à escala geográfica relevante, indicada no apêndice II.

2.   Nível de desagregação

1.

Será aplicado o nível de desagregação definido nas especificações que constam do apêndice XIII.

3.   Estratégia de amostragem

1.

Os Estados-Membros devem aplicar as recomendações definidas nas especificações que constam do apêndice XIII.

4.   Níveis de precisão

1.

Os Estados-Membros devem aplicar as recomendações definidas nas especificações que constam do apêndice XIII.

CAPÍTULO VI

MÓDULO DE GESTÃO E UTILIZAÇÃO DOS DADOS ABRANGIDOS PELO QUADRO DE RECOLHA DE DADOS

A.   Gestão dos dados

1.

Em relação aos dados abrangidos pelo presente programa comunitário, a presente secção cobre o desenvolvimento das bases de dados, a aquisição (armazenamento) dos dados, a validação e controlo da qualidade dos dados e o tratamento dos dados primários para a criação de conjuntos de dados pormenorizados ou agregados, tal como refere o n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008.

2.

Também abrangido é o processo de transformação dos dados primários socioeconómicos em metadados, referido na alínea b) do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008.

3.

Os Estados-Membros devem garantir que, a pedido da Comissão, possa ser fornecida a informação relativa ao processo de transformação referido no n.o 2.

B.   Utilização dos dados

1.

A secção abrange a produção de conjuntos de dados e a sua utilização em apoio da análise científica para servir de base ao aconselhamento sobre gestão das pescarias, tal como refere o n.o 1, alínea a), do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008.

2.

Deve incluir a estimação dos parâmetros biológicos (idade, peso, sexo, maturação e fecundidade) em relação às unidades populacionais que constam da lista do apêndice VII, a preparação de conjuntos de dados destinados à avaliação das unidades populacionais e à modelação bioeconómica, bem como à análise científica correspondente.

Lista dos apêndices

Apêndice n.o

Título

I

Estratificação geográfica por organização regional de gestão da pesca

II

Estratificação geográfica por região

III

Segmentação da frota por região

IV

Actividades de pesca (métier) por região

V

Níveis de desagregação

VI

Lista das variáveis económicas

VII

Lista das variáveis biológicas, com especificação do modo de amostragem por espécie

VIII

Lista das variáveis transversais, com especificação do modo de amostragem

IX

Lista das campanhas de investigação no mar

X

Lista das variáveis económicas para o sector da aquicultura

XI

Segmentação sectorial a aplicar para a recolha de dados relativos à aquicultura

XII

Lista das variáveis económicas para a indústria de transformação

XIII

Definição dos indicadores ambientais destinados a medir os efeitos das pescarias no ecossistema marinho


(1)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 25.

(2)  JO L 186 de 15.7.2008, p. 3.

(3)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(5)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(6)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.