13.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/91


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2008

relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias

[notificada com o número C(2008) 7803]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/941/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE determina que os Estados-Membros podem, durante um período de 12 anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I da referida directiva, que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto se proceder à análise progressiva dessas substâncias no âmbito de um programa de trabalho.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 1112/2002 (2) e (CE) n.o 2229/2004 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução da quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Essa lista inclui as substâncias aditadas no anexo da presente decisão.

(3)

No prazo de dois meses a contar da recepção do projecto de relatório de avaliação, os notificadores em causa, em conformidade com o artigo 24.o-E do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, retiraram voluntariamente o seu apoio à inclusão dessas substâncias.

(4)

A Comissão examinou os projectos de relatórios de avaliação, as recomendações dos Estados-Membros relatores e as observações dos outros Estados-Membros e chegou à conclusão de que os artigos 24.o-B e 24.o-F não se aplicam. Consequentemente, aplica-se o artigo 24.o-E.

(5)

As substâncias constantes do anexo da presente decisão não devem, por conseguinte, ser incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(6)

Dado que a não inclusão destas substâncias não se baseia em indicações claras de que tenham efeitos prejudiciais, em conformidade com o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de manter as autorizações até 31 de Dezembro de 2010, em conformidade com o n.o 3 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 2229/2004.

(7)

Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contêm as substâncias enumeradas não devem exceder doze meses, para que as existências sejam utilizadas durante apenas mais um período vegetativo.

(8)

A presente decisão não prejudica a apresentação de um novo pedido de autorização ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE e no Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (4), em conformidade com o procedimento acelerado previsto nos artigos 13.o a 22.o do referido regulamento.

(9)

Os artigos 13.o a 22.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 prevêem um procedimento acelerado para novos pedidos deste tipo. Este procedimento permite aos notificadores, cuja substância não foi incluída com base na respectiva retirada, apresentarem um novo pedido ao abrigo do referido procedimento acelerado. Ao apresentar o novo pedido em conformidade com esse procedimento, os notificadores apresentam apenas os dados suplementares necessários para tratar as questões específicas que a avaliação dos riscos identificou como carecendo de informações suplementares. O notificador recebeu o projecto de relatório de avaliação que identifica esses dados.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As substâncias constantes do anexo da presente decisão não são incluídas como substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros retiram as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm uma ou várias das substâncias enumeradas no anexo até 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 3.o

Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE expiram em 31 de Dezembro de 2011, o mais tardar.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 168 de 27.6.2002, p. 14.

(3)  JO L 379 de 24.12.2004, p. 13.

(4)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.


ANEXO

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ACTIVAS REFERIDAS NO ARTIGO 1.o

Substância activa

Projecto de relatório de avaliação comunicado ao notificador em

1-Decanol

7 de Abril de 2008

6-Benziladenina

25 de Fevereiro de 2008

Sulfato de alumínio

31 de Março de 2008

Azadiractina

18 de Fevereiro de 2008

Bromadiolona

11 de Julho de 2008

Etoxiquina

13 de Março de 2008

Álcoois gordos

3 de Abril de 2008

Ácido indolilacético

13 de Março de 2008

Ácido indolilbutírico

13 de Março de 2008

Calda sulfo-cálcica

31 de Março de 2008

Ácido naftilacético

3 de Março de 2008

1-Naftilacetamida

3 de Março de 2008

Propisocloro

16 de Maio de 2008

Quássia

17 de Março de 2008

Fosforeto de zinco

11 de Julho de 2008