13.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/61


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Outubro de 2008

que estabelece requisitos normalizados em matéria de relatórios relativos aos programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças e zoonoses animais co-financiados pela Comunidade

[notificada com o número C(2008) 6032]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/940/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 10 do artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE define os procedimentos que regulam a participação financeira da Comunidade em programas de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças e zoonoses animais.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE, prevê-se a introdução de uma acção financeira da Comunidade para efeitos do reembolso das despesas efectuadas pelos Estados-Membros com o financiamento dos programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância das doenças e zoonoses animais enumeradas no anexo da referida decisão.

(3)

No seguimento da adopção da Decisão 2008/341/CE da Comissão, de 25 de Abril de 2008, que define critérios comunitários relativos aos programas de erradicação, controlo e vigilância de certas doenças e zoonoses animais (2), e a fim de melhorar o processo de apresentação, aprovação e avaliação do progresso durante a execução dos programas, a Decisão 2008/425/CE da Comissão, de 25 de Abril de 2008, que define os requisitos normalizados para a apresentação, pelos Estados-Membros, de programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças e zoonoses animais para financiamento comunitário (3), actualizou esses requisitos normalizados a fim de os tornar coerentes com os referidos critérios.

(4)

A alínea e) do ponto 7 do anexo à Decisão 2008/341/CE estabelece que os programas de erradicação apresentados pelos Estados-Membros para serem co-financiados pela Comissão devem conter disposições que prevejam a atribuição de uma compensação adequada aos proprietários pelos animais que tenham de ser abatidos ou eliminados no âmbito do programa e pelos produtos que tenham de ser destruídos.

(5)

Convém estabelecer que, na ausência de tais regras, a compensação seja paga no prazo de 90 dias, a fim de evitar redução do apoio financeiro comunitário.

(6)

A Decisão 90/424/CEE estabelece que os Estados-Membros devem apresentar relativamente a cada programa aprovado, relatórios técnicos e financeiros intercalares e, anualmente até 30 de Abril, o mais tardar, um relatório técnico pormenorizado que inclua a avaliação dos resultados obtidos e uma descrição pormenorizada das despesas efectuadas no ano anterior.

(7)

Existe um sistema de avaliação que permite determinar os progressos efectuados durante a aplicação dos programas de erradicação e controlo. O sistema de avaliação inclui um sistema de comunicação dos dados epidemiológicos dos programas, com base na Decisão 2002/677/CE da Comissão, de 22 de Agosto de 2002, que estabelece requisitos normalizados aplicáveis aos relatórios sobre programas de erradicação e vigilância de doenças animais co-financiados pela Comunidade e que revoga a Decisão 2000/322/CE (4).

(8)

No seguimento da adopção da Decisão 2008/425/CE, convém harmonizar o sistema de comunicação e a Decisão 2002/677/CE deveria ser revogada e substituída pela presente decisão.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros, em conformidade com a presente decisão, apresentam relatórios intercalares e finais no que respeita aos programas de erradicação, controlo e vigilância adoptados nos termos do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«relatórios intercalares», relatórios técnicos e financeiros intercalares que avaliam os programas em curso, a apresentar à Comissão a título da alínea a) do n.o 7 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE;

b)

«relatórios finais», relatórios técnicos e financeiros pormenorizados a apresentar à Comissão anualmente até 30 de Abril, o mais tardar, relativos à aplicação do programa durante todo o ano, a título da alínea b) do n.o 7 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE;

c)

«pedidos de pagamento», pedidos de pagamento relativos às despesas efectuadas por um Estado-Membro, a apresentar à Comissão a título do n.o 8 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE.

Artigo 3.o

1.   Os programas em curso co-financiados pela Comunidade são objecto de um relatório intercalar anual apresentado à Comissão até 31 de Julho, o mais tardar, em conformidade com o n.o 5 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE.

2.   Os relatórios intercalares incluirão:

a)

no que respeita à tuberculose bovina, brucelose bovina, brucelose ovina e caprina (B. melitensis), leucose bovina enzoótica (LBE), doença de Aujesky, febre catarral em áreas de risco endémico ou elevado, peste suína africana, doença vesiculosa do suíno, peste suína clássica, carbúnculo bacterídico, pleuropneumonia bovina contagiosa, equinococose, triquinose, E. coli verotoxigénica, toda a informação relevante, incluindo, pelo menos, a informação especificada nos anexos I, II, III, IV e VII, se necessário;

b)

no que respeita à raiva, toda a informação relevante, incluindo, pelo menos, a informação especificada nos anexos I e VII, se necessário;

c)

no que respeita à salmonelose (salmonela zoonótica), toda a informação relevante, incluindo, pelo menos, a informação especificada nos anexos I, V.A e VII, se necessário;

d)

no que respeita a encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), toda a informação relevante, incluindo, pelo menos, a informação especificada no anexo VIII, se necessário;

e)

no que respeita à gripe aviária em aves de capoeira e em aves selvagens toda a informação relevante, incluindo, pelo menos, a informação especificada no anexo IX, se necessário;

f)

no que respeita a doenças de animais de aquicultura, tais como necrose hematopoiética infecciosa (NHI), anemia infecciosa do salmão (AIS), septicemia hemorrágica viral (SHV), herpesvirose da carpa Koi, infecção por Bonamia ostreae, infecção por Marteilia refringens, doença da «mancha branca» dos crustáceos, toda a informação relevante, incluindo, pelo menos, a informação especificada no anexo X, se necessário.

Artigo 4.o

1.   Os relatórios finais incluirão:

a)

no que respeita à tuberculose bovina, brucelose bovina, brucelose ovina e caprina (B. melitensis), leucose bovina enzoótica (LBE), doença de Aujesky, febre catarral em áreas de risco endémico ou elevado, peste suína africana, doença vesiculosa do suíno, peste suína clássica, carbúnculo bacterídico, pleuropneumonia bovina contagiosa, equinococose, triquinose, E. coli verotoxinogénica, o pedido de pagamento e toda a informação relevante incluindo, pelo menos, a informação especificada nos anexos II, III, IV, V, VI e VII e nos anexos VII.A, VII.B, VII.C ou VII.D, se necessário;

b)

relativamente à raiva, o pedido de pagamento e toda a informação relevante incluindo, pelo menos, a informação especificada nos anexos VII e VII.E, se necessário;

c)

relativamente à salmonelose (salmonela zoonótica), o pedido de pagamento e toda a informação relevante incluindo, pelo menos, a informação especificada nos anexos V.A, VI, VII e VII.F, se necessário;

d)

no que respeita a encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), o pedido de pagamento e toda a informação relevante incluindo, pelo menos, a informação especificada no anexo VIII, se necessário;

e)

no que respeita à gripe aviária em aves de capoeira e em aves selvagens, o pedido de pagamento e toda a informação relevante incluindo, pelo menos, a informação especificada no anexo IX, se necessário;

f)

no que respeita a doenças de animais de aquicultura, tais como necrose hematopoiética infecciosa (NHI), anemia infecciosa do salão (AIS), septicemia hemorrágica viral (SHV), herpesvirose da carpa Koi, infecção por Bonamia ostreae, infecção por Marteilia refringens e doença da «mancha branca» dos crustáceos, o pedido de pagamento e toda a informação relevante incluindo, pelo menos, a informação especificada no anexo X, se necessário.

2.   Para efeitos do preenchimento dos quadros apresentados nos anexos VII.C, D e F, e sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 296/96 da Comissão (5), os Estados-Membros deveriam indicar na coluna «Indemnização» a indemnização concedida entre 1 e 90 dias de calendário após o abate do animal ou a destruição dos produtos ou após a apresentação do pedido preenchido pelo proprietário. Se as autoridades em causa efectuarem o pagamento das indemnizações fora do prazo de 90 dias (de 91 a 210 dias de calendário) aplica-se uma medida de redução do apoio financeiro comunitário.

Artigo 5.o

É revogada a Decisão 2002/677/CE.

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável aos programas de erradicação, controlo e vigilância de doenças animais a executar a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(2)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 44.

(3)  JO L 159 de 18.6.2008, p. 1.

(4)  JO L 229 de 27.8.2002, p. 24.

(5)  JO L 39 de 17.2.1996, p. 5.


ANEXO I

REQUISITOS PARA A AVALIAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA

 

Estado-Membro:

 

Data:

 

Doença/zoonose (1):

 

Espécie animal:

Conteúdo mínimo da avaliação:

1.

Avaliação técnica e financeira:

1.1.

confirmação de que toda a legislação respeitante à aplicação do programa estava em vigor no início do programa (caso contrário, avaliação da situação).

1.2.

avaliação da aplicação dos requisitos orçamentais necessários para a execução do programa.

1.3.

estimativa do montante já gasto no âmbito do programa com as medidas co-financiadas.

1.4.

previsão do montante a gastar com as medidas co-financiadas durante todo o ano objecto de comunicação.


(1)  Doença ou zoonose e espécie animal, se necessário.


ANEXO II

DADOS SOBRE OS EFECTIVOS (1)

(um quadro por doença/espécie)

 

Estado-Membro:

 

Data:

 

Ano:

 

Doença (2):

 

Espécie animal:

Período de comunicação

:

 Relatório intercalar

 Relatório final


Região (3)

Número total de efectivos (4)

Número total de efectivos abrangidos pelo programa

Número de efectivos controlados (5)

Número de efectivos positivos (6)

Número de novos efectivos positivos (7)

% de efectivos positivos despovoados

positivos despovoados

INDICADORES

% de cobertura dos efectivos

% de efectivos positivos

período de prevalência

% de novos efectivos

positivos Incidência

1

2

3

4

5

6

7

8 = (7/5) × 100

9 = (4/3) × 100

10 = (5/4) × 100

11 = (6/4) × 100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total — 1 (8)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Efectivos/bandos ou explorações, consoante o caso.

(2)  Doença e espécie animal, se necessário.

(3)  Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.

(4)  Número total de efectivos da região, incluindo efectivos elegíveis e efectivos não elegíveis para o programa.

(5)  Controlo significa a realização, a nível do efectivo, de testes no âmbito do programa para a doença em questão, a fim de manter, melhorar, etc., o estatuto sanitário do efectivo. Nesta coluna, um efectivo não deve ser contado duas vezes, mesmo se tiver sido controlado mais do que uma vez.

(6)  Efectivos com, pelo menos, um animal positivo durante o período, independentemente do número de vezes que o efectivo tenha sido controlado.

(7)  Efectivos cujo estatuto no período anterior era Desconhecido, Não indemne-negativo, Indemne, Oficialmente indemne ou Suspenso e com, pelo menos, um animal positivo nesse período.

(8)  Dados do ano anterior no período correspondente.


ANEXO III

DADOS SOBRE OS ANIMAIS

(um quadro por doença/espécie)

 

Estado-Membro:

 

Data:

 

Ano:

 

Doença (1):

 

Espécie animal:

Período de comunicação

:

 Relatório intercalar

 Relatório final


Região (2)

Número total de animais (3)

Número de animais (4) a testar no âmbito do programa

Número de animais (4) testados

Número de animais testados individualmente (5)

Número de animais positivos

Abate

Indicadores

Número de animais com resultados positivos abatidos ou eliminados

Número total de animais abatidos (6)

% de cobertura ao nível dos animais

% de animais positivos Prevalência

1

2

3

4

5

6

7

8

9 = (4/3) × 100

10 = (6/4) × 100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total – 1 (7)

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Doença e espécie animal, se necessário.

(2)  Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.

(3)  Número total de animais da região, incluindo efectivos elegíveis e efectivos não elegíveis para o programa.

(4)  Inclui os animais testados individualmente ou abrangidos por um regime de amostragem colectiva.

(5)  Inclui apenas os animais testados individualmente, não inclui os animais abrangidos por um regime de amostragem colectiva (por exemplo, testes do leite em contentores).

(6)  Inclui todos os animais positivos abatidos e também os animais negativos abatidos ao abrigo do programa.

(7)  Dados do ano anterior no período correspondente.


ANEXO IV

DADOS SOBRE OS PROGRAMAS DE VACINAÇÃO

(um quadro por doença/espécie)

 

Estado-Membro:

 

Data:

 

Ano:

 

Doença (1):

 

Espécie:

Período de comunicação

:

 Relatório intercalar

 Relatório final


Região (2)

Número total de efectivos (3)

Número total de animais

Informações sobre o programa de vacinação de animais jovens

Informações sobre o programa de vacinação colectiva

Número de efectivos no programa de vacinação

Número de efectivos vacinados

Número de animais vacinados

Número de doses de vacina administradas

Número de efectivos no programa de vacinação

Número de efectivos vacinados

Número de adultos (4) vacinados

Número de animais jovens (4) vacinados

Número de doses de vacina administradas

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total — 1 (5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Doença e espécie, se necessário.

(2)  Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.

(3)  Efectivos/bandos ou explorações, consoante o caso.

(4)  Conforme definidos no programa.

(5)  Dados do ano anterior no período correspondente.


ANEXO V

DADOS SOBRE O ESTATUTO DOS EFECTIVOS NO FINAL DO PERÍODO

(um quadro por doença/espécie)

 

Estado-Membro:

 

Doença (1):

 

Data:

 

Espécie:

 

Ano:


Região (2)

Estatuto dos efectivos e dos animais abrangidos pelo programa (3)

Número total de efectivos e de animais abrangidos pelo programa

Desconhecido (4)

Não indemne ou não oficialmente indemne

Indemne ou oficialmente indemne suspenso (7)

Indemne (8)

Oficialmente indemne (9)

Último controlo positivo (5)

Último controlo negativo (6)

Efectivos

Animais (10)

Efectivos

Animais (10)

Efectivos

Animais (10)

Efectivos

Animais (10)

Efectivos

Animais (10)

Efectivos

Animais (10)

Efectivos

Animais (10)

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total-1 (11)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Doença e espécie, se necessário.

(2)  Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.

(3)  No termo do período de comunicação.

(4)  Desconhecido: não existem dados de controlos prévios.

(5)  Não indemne e último controlo positivo: efectivo controlado, com pelo menos um resultado positivo no último controlo.

(6)  Não indemne e último controlo negativo: efectivo controlado, com resultados negativos no último controlo, mas não indemne nem oficialmente indemne.

(7)  Suspenso, conforme definido na legislação comunitária para a respectiva doença no termo do período de comunicação.

(8)  Efectivo indemne conforme definido na legislação comunitária para a doença em questão.

(9)  Efectivo oficialmente indemne, conforme definido na legislação comunitária para a doença em questão.

(10)  Inclui animais abrangidos pelo programa nos efectivos com o estatuto referido (coluna esquerda).

(11)  Total do ano anterior no período de comunicação correspondente.

ANEXO V.A

DADOS SOBRE A SALMONELA ZOONÓTICA

Relatório técnico intercalar

Relatório técnico final

 

Estado-Membro:

 

Data:

 

Ano:

 

Serótipos de salmonela (1):

 

Espécie animal:

 

Região (8):

Período de comunicação

:

 Relatório intercalar

 Relatório final


Tipo de bando (2)

Número total de bandos (3)

Número total de animais

Número total de efectivos no âmbito do programa

Número total de animais no âmbito do programa

Número de efectivos controlados (4)

Número de efectivos positivos (5)

Número de efectivos despovoados

Número total de animais abatidos ou destruídos

Quantidade de ovos destruídos (número ou kg)

Quantidade de ovos canalizados para ovoprodutos (número ou kg)

Serótipos visados no programa de controlo (6)

Outros serótipos (7)

Serótipos visados no programa de controlo (6)

Outros serótipos (7)

Serótipos visados no programa de controlo (6)

Outros serótipos (7)

Serótipos visados no programa de controlo (6)

Outros serótipos (7)

Serótipos visados no programa de controlo (6)

Outros serótipos (7)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  (Especificar os serótipos abrangidos pelos programas de controlo, p. ex.: S. Enteritidis, S. Typhirnuriurn, outros serótipos.

(2)  Por exemplo, efectivos de reprodução (efectivos adultos de criação), efectivos de produção, efectivos de galinhas poedeiras, frangos de produção, perus de reprodução, perus de produção, suínos de reprodução, suínos para abate, etc. Efectivos/bandos, consoante o caso.

(3)  Número total de efectivos existentes na região, incluindo efectivos elegíveis e efectivos não elegíveis para o programa.

(4)  Controlo significa a realização de um teste a nível do efectivo, realizado no âmbito do programa, para detectar a presença de salmonela zoonótica. Nesta coluna, não deverá contar-se duas vezes um mesmo efectivo, ainda que seja controlado mais do que uma vez.

(5)  Caso um efectivo tenha sido controlado mais do que uma vez, em conformidade com a nota de rodapé (d), uma amostra positiva deverá ser contabilizada apenas uma vez.

(6)  Salmonella Enteritidis ou Salmonella Typhimurium, Salmonella Hadar, Salmonella Virchow, Salmonella Infantis ou quaisquer outros serovares contemplados no programa de controlo.

(7)  Serovares de Salmonella com excepção dos definidos e contemplados no programa de controlo.

(8)  Região ou país, consoante o caso.


ANEXO VI

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS RELATÓRIOS FINAIS

 

Estado-Membro:

 

Data:

 

Doença/zoonose (1):

 

Espécie animal:

Conteúdo mínimo do relatório (2):

1.

Apresentação dos dados (anexos II, III, IV, V e V.A, conforme adequado)

2.

Avaliação técnica da situação:

2.1.

Mapas epidemiológicos para cada doença/infecção

2.2.

Informações sobre o teste de diagnóstico utilizado (quadro A):

Quadro A

Doença/Espécie

Teste (3)

Tipo de amostra (4)

Tipo de teste (5)

Número de testes efectuados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.3.

Dados sobre a infecção:

Doença/Espécie

Número de efectivos infectados

Número de animais infectados

 

 

 

 

 

 

2.4.

Razões para a suspensão do estatuto de indemne ou oficialmente indemne para cada doença (quadro B):

Quadro B

Doença/Espécie

Razão (6)

Número de efectivos suspensos

 

 

 

2.5.

Alcance dos objectivos e dificuldades técnicas

2.6.

Informações epidemiológicas suplementares: informações sobre inquéritos epidemiológicos, abortos, lesões detectadas no matadouro ou autópsia, casos humanos, etc.

3.

Aspectos financeiros:

3.1.

Quadros do anexo VII preenchidos

3.2.

Balanço dos montantes gastos no âmbito do programa

3.3.

Lista discriminativa dos custos elegíveis.


(1)  Doença ou zoonose e espécie animal, se necessário.

(2)  Relativamente aos programas sobre a salmonela zoonótica, dever-se-ão abranger apenas os pontos 1, 2.2, 2.3, 2.5, 2.6 e 3.

(3)  Indicar: prova cutânea, RB, FC, iELISA, cELISA, isolamento, PCR, análise bacteriológica, outra (especificar).

(4)  Indicar, se necessário: soro sanguíneo, sangue, plasma, leite, leite em contentores, lesão suspeita, feto, fezes, ovos, frangos mortos, mecónio, outro (especificar).

(5)  Indicar: teste de despistagem, teste de confirmação, teste complementar, teste de rotina, outro (especificar).

(6)  Indicar o motivo:

Resultado não negativo no teste de diagnóstico.

Não respeita a frequência dos testes de rotina.

Entrada no efectivo de animais com estatuto insuficiente.

Suspeita de doença.

Outro (especificar).


ANEXO VII

RELATÓRIO FINANCEIRO INTERCALAR/FINAL E PEDIDO DE PAGAMENTO

(um quadro por doença/zoonose/espécie)

 

Estado-Membro:

 

Data:

 

Ano:

 

Doença/zoonose:

 

Espécie:

Período de comunicação

:

 Relatório intercalar

 Relatório final


Região (1)

Medidas elegíveis para co-financiamento (2)

Indemnização

Análise de laboratório ou outro teste de diagnóstico das amostras oficiais

Vacinas

Outros (especificar):

Outros (especificar):

1

2

3

4

5

6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

Certificamos que:

estas despesas são reais, estão contabilizadas com exactidão e são elegíveis em conformidade com o disposto na Decisão …/…/CE ou no Regulamento (CE) n.o …/… (mencionar decisão específica de financiamento);

todos os documentos justificativos referentes às despesas estão disponíveis para inspecção, nomeadamente para justificar o nível de indemnização em relação a animais;

não foi solicitada outra participação da Comunidade para este programa e todos os rendimentos resultantes de operações no âmbito do programa são declarados à Comissão;

o programa foi executado em conformidade com a legislação comunitária pertinente, nomeadamente em matéria de regras de concorrência, adjudicação de contratos públicos e auxílios estatais;

os procedimentos de controlo aplicam-se, para verificar em particular a exactidão dos montantes declarados, para impedir, detectar e corrigir irregularidades.

 

Data: ...

 

Nome e assinatura do director operacional: ...


(1)  Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.

(2)  Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA.

ANEXO VII.A

ANEXO AO RELATÓRIO FINANCEIRO FINAL DOS PROGRAMAS RELATIVOS A SUÍNOS

 

Estado-Membro:

 

Período de referência:

 

Ano:

 

Espécie:

Doença de Aujesky — peste suína clássica — peste suína africana — doença vesiculosa do suíno (1)

Região (2)

Medidas elegíveis para co-financiamento (3)

Análise de laboratório e outros testes de diagnóstico

Vacinação

Número de testes ou análises de laboratório

(especificar o tipo de teste ou de análise)

Custo de testes ou análises de laboratório

(especificar o tipo de teste ou de análise)

Número de doses de vacinas e iscos

(especificar o tipo de vacina)

Custo das doses de vacina e iscos

(especificar o tipo de vacina)

Custo de distribuição

(especificar o tipo de distribuição)

ELISA

Outros

(a especificar)

Outros

(a especificar)

ELISA

Outros

(a especificar)

Outros

(a especificar)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

0

0

0

0,00

0,00

0,00

0

0

0,00

0,00

0,00

0,00


(1)  Um programa por quadro. Mencionar só o programa em questão e eliminar os restantes.

(2)  Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.

(3)  Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA.

ANEXO VII.B

ANEXO AO RELATÓRIO FINANCEIRO FINAL DOS PROGRAMAS RELATIVOS A FEBRE CATARRAL

 

Estado-Membro:

 

Período de referência:

 

Ano:

 

Espécie:

Febre catarral

Região (1)

Medidas elegíveis para co-financiamento (2)

Análise de laboratório e outros testes de diagnóstico

Vacinação

Outras medidas

Número de testes ou análises de laboratório

(especificar o tipo de teste ou de análise)

Custo de testes ou análises de laboratório

(especificar o tipo de teste ou de análise)

Número de doses de vacina

(especificar o tipo de vacina)

Custo das doses de vacina

(especificar o tipo de vacina)

Natureza das medidas

(especificar)

Custo das medidas

(especificar)

ELISA

Outros (a especificar)

Outros (a especificar)

ELISA

Outros (a especificar)

Outros (a especificar)

 

 

 

 

 

 

Armadilhas

Outros

Armadilhas

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

0

0

0

0,00

0,00

0,00

0

0

0

0,00

0,00

0,00

0

0

0,00

0,00


(1)  Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.

(2)  Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA.

ANEXO VII.C

PARTE 1

ANEXO AO RELATÓRIO FINANCEIRO FINAL DOS PROGRAMAS RELATIVOS A BOVINOS

 

Estado-Membro:

 

Período de referência:

 

Ano:

 

Espécie:

Brucelose dos bovinos – Tuberculose dos bovinos – Leucose enzoótica dos bovinos (1)

Região (2)

Medidas elegíveis para co-financiamento (3)

Indemnização

Número de animais objecto de indemnização

Custo total da indemnização

Custo da indemnização em 90 dias de calendário

Custo da indemnização entre 91 e 120 dias de calendário

Custo da indemnização entre 121 e 150 dias de calendário

Custo da indemnização entre 151 e 180 dias de calendário

Custo da indemnização entre 181 e 210 dias de calendário

Montante recebido pela eliminação dos animais mortos (só BB e TB)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

0

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

PARTE 2

ANEXO AO RELATÓRIO FINANCEIRO FINAL DOS PROGRAMAS RELATIVOS A BOVINOS

 

Estado-Membro:

 

Período de referência:

 

Ano:

 

Espécie:

Brucelose dos bovinos – Tuberculose dos bovinos – Leucose enzoótica dos bovinos (4)

Região (5)

Medidas elegíveis para co-financiamento (6)

Análise de laboratório e outros testes de diagnóstico

Vacinação

Número de testes ou análises de laboratório

(especificar o tipo de teste ou de análise)

Custo de testes ou análises de laboratório

(especificar o tipo de teste ou de análise)

Número de doses de vacina

(especificaro tipo de vacina)

Custo das doses de vacina

(especificar o tipo de vacina)

ELISA

Rosa de Bengala

Testes de fixação do complemento

Prova de tuberculina

A.G.I.D

Outros (a especificar)

ELISA

Rosa de Bengala

Testes de fixação do complemento

Prova de tuberculina

A.G.I.D.

Outros (a especificar)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

0

0

0

0

0

0

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0

0

0,00

0,00


(1)  Um programa por quadro. Mencionar só o programa em questão e eliminar os restantes.

(2)  Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.

(3)  Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA.

(4)  Um programa por quadro. Mencionar só o programa em questão e eliminar os restantes.

(5)  Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.

(6)  Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA.

ANEXO VII.D

PARTE 1

ANEXO AO RELATÓRIO FINANCEIRO FINAL SOBRE O PROGRAMA DE B. MELITENSIS

 

Estado-Membro:

 

Período de referência:

 

Ano:

 

Espécie:

Brucelose dos ovinos e dos caprinos

Região (1)

Medidas elegíveis para co-financiamento (2)

Indemnização

Número de animais por espécie

Custo de animais por espécie

Custo total da indemnização

Custo da indemnização em 90 dias de calendário

Custo da indemnização entre 91 e 120 dias de calendário

Custo da indemnização entre 121 e 150 dias de calendário

Custo da indemnização entre 151 e 180 dias de calendário

Custo da indemnização entre 181 e 210 dias de calendário

Ovinos

Caprinos

Ovinos

Caprinos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

0

0

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

PARTE 2

ANEXO AO RELATÓRIO FINANCEIRO FINAL DOS PROGRAMAS RELATIVOS A MELITENSIS

 

Estado-Membro:

 

Período de referência:

 

Ano:

 

Espécie:

Brucelose dos ovinos e dos caprinos

Região (3)

Medidas elegíveis para co-financiamento (4)

Análise de laboratório e outros testes de diagnóstico

Vacinação

Número de testes ou análises de laboratório

(especificar o tipo de teste ou de análise)

Custo de testes ou análises de laboratório

(especificar o tipo de teste ou de análise)

Número de doses de vacina

(especificar o tipo de vacina)

Custo das doses de vacina

(especificar o tipo de vacina)

Rosa de Bengala

Testes de fixação do complemento

Outros (a especificar)

Outros (a especificar)

Rosa de Bengala

Testes de fixação do complemento

Outros (a especificar)

Outros (a especificar)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

0

0

0

0

0,00

0,00

0,00

0,00

0

0

0,00

0,00


(1)  Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.

(2)  Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA.

(3)  Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.

(4)  Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA.

ANEXO VII.E

ANEXO AO RELATÓRIO FINANCEIRO FINAL DOS PROGRAMAS RELATIVOS A RAIVA

 

Estado-Membro:

 

Período de referência:

 

Ano:

 

Espécie:

Raiva

Região (1)

Medidas elegíveis para co-financiamento (2)

Vacinação

Número de doses de vacinas e iscos

(especificar o tipo de vacina)

Custo das doses de vacinas e iscos

(especificar o tipo de vacina)

Custo de distribuição

(especificar o tipo de distribuição)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

0

0

0

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


(1)  Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.

(2)  Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA.

ANEXO VII.F

PARTE I

ANEXO AO RELATÓRIO FINANCEIRO FINAL DOS PROGRAMAS RELATIVOS A SALMONELLA

 

Estado-Membro:

 

Período de referência:

 

Ano:

 

Espécie:

Salmonelas

Região (1)

Medidas elegíveis para co-financiamento (2)

Indemnização

Número de animais e ovos por gama de indemnização

Número de animais e ovos por gama de indemnização

Indemnização entre 90 dias de calendário

Indemnização entre 91 e 120 dias de calendário

Indemnização entre 121 e 150 dias de calendário

Indemnização entre 151 e 180 dias de calendário

Indemnização entre 181 e 210 dias de calendário

Total da indemnização

Animais destruídos (3)

Animais sujeitos a tratamento térmico (3)

Ovos incubados

Ovos não incubados destruídos

Ovos não incubados sujeitos a tratamento térmico

Animais destruídos (3)

Animais sujeitos a tratamento térmico (3)

Ovos incubados

Ovos não incubados destruídos

Ovos não incubados sujeitos a tratamento térmico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

0

0

0

0

0

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0

0

0,00

0,00

PARTE 2

ANEXO AO RELATÓRIO FINANCEIRO FINAL RELATIVO A SALMONELLA

 

Estado-Membro:

 

Período de referência:

 

Ano:

 

Espécie:

Salmonelas

Região (4)

Medidas elegíveis para co-financiamento (5)

Análise de laboratório e outros testes de diagnóstico

Vacinação

Número de testes bacteriológicos

(especificar o tipo de teste)

Custo dos testes bacteriológicos

(especificar o tipo de teste)

Número de doses de vacina

(especificar o tipo de vacina)

Custo das doses de vacina

(especificar o tipo de vacina)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

0

0

0

0,00

0,00

0,00

0

0

0,00

0,00


(1)  Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.

(2)  Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA.

(3)  Especificar as espécies animais e a categoria, tal como reprodutores, galinhas poedeiras, frangos de produção, perus de reprodução, suínos de reprodução, suínos para abate, etc.

(4)  Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.

(5)  Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA.


ANEXO VIII

RELATÓRIO TÉCNICO E FINANCEIRO INTERMÉDIO/FINAL E PEDIDOS DE PAGAMENTO

 

Estado-Membro:

 

Data:

 

Ano:

 

Doença (1):

Período de comunicação

:

 Relatório intercalar

 Relatório final


Quadro A

Vigilância das EET

Estado-Membro:

Ano:

Testes aos bovinos

 

Número de testes

Custo unitário

Custo total

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte I, pontos 2.1, 3 e 4, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2)

 

 

 

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte I, ponto 2.2, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Total

 

 

 

Testes aos ovinos

 

Número de testes

Custo unitário

Custo total

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 2, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 3, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 5, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Testes executados de acordo com os vários requisitos do capítulo A do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Outros (especificar)

 

 

 

Total

 

 

 

Testes aos caprinos

 

Número de testes

Custo unitário

Custo total

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 2, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 3, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 5, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Testes executados de acordo com os vários requisitos do capítulo A, do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Outros (especificar)

 

 

 

Testes em animais de outras espécies

Testes em animais de outras espécies (especificar separadamente cada espécie)

 

 

 

Total

 

 

 

Determinação de genótipos

 

Número de testes

Custo unitário

Custo total

Determinação de genótipos de animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 8.1, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Determinação de genótipos de animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 8.2, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Análise molecular primária com um teste por immunoblotting discriminatório

 

Número de testes

Custo unitário

Custo total

Testes nos animais referidos no capítulo C, ponto 3.2, alínea c), subalínea i), do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 


Quadro B

Erradicação de EET

Estado-Membro:

Mês:

Ano:


Abate — EEB

 

Número de animais

Custo unitário

Custo total

Animais abatidos em conformidade com os requisitos do capítulo A, ponto 2.1, do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001:

 

 

 

Tremor epizoótico

Abate

 

 

Número de animais

Custo unitário

Custo total

Animais abatidos em conformidade com os requisitos do capítulo A, anexo VII, do Regulamento (CE) n.o 999/2001:

 

 

 

Determinação de genótipos

 

 

Número de testes

Custo unitário

Custo total

Determinação de genótipo de animais em conformidade com os requisitos do capítulo A, ponto 2.3, anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001:

 

 

 

Determinação do genótipo de ovelhas no âmbito de um programa de criação referido no artigo 6.o-A do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Determinação do genótipo de carneiros no âmbito de um programa de criação referido no artigo 6.o-A do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Total

 

 

 

Certificamos que:

estas despesas são reais, estão contabilizadas com exactidão e são elegíveis em conformidade com o disposto na Decisão …/…/CE ou Regulamento (CE) n. o …/… (indicar a decisão de financiamento específica);

todos os documentos justificativos referentes às despesas estão disponíveis para inspecção, nomeadamente para justificar o nível de indemnização em relação a animais;

não foi solicitada outra participação da Comunidade para este programa e todos os rendimentos resultantes de operações no âmbito do programa são declarados à Comissão;

o programa foi executado em conformidade com a legislação comunitária pertinente, nomeadamente em matéria de regras de concorrência, adjudicação de contratos públicos e auxílios estatais;

os procedimentos de controlo aplicam-se, para verificar em particular a exactidão dos montantes declarados, para impedir, detectar e corrigir irregularidades.

 

Data: …

 

Nome e assinatura do director operacional: …


(1)  Doença e espécie, se necessário.

(2)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.


ANEXO IX

RELATÓRIO TÉCNICO E FINANCEIRO INTERMÉDIO/FINAL E PEDIDOS DE PAGAMENTO

 

Estado-Membro:

 

Date:

 

Ano:

 

Doença:

 

Espécie:

Período de comunicação

:

 Relatório intercalar

 Relatório final

PARTE A:   RELATÓRIO TÉCNICO

Quadro 1

Explorações de aves de capoeira (2) (excepto patos e gansos) amostradas

Pesquisa serológica de acordo com o ponto B do anexo I da Decisão 2007/268/CE da Comissão (1) em explorações de frangos de produção (apenas se em risco)/perus para engorda/frangos para reprodução/perus para reprodução/galinhas poedeiras/galinhas poedeiras criadas ao ar livre/ratites/aves de caça de criação de penas (faisões, perdizes, codornizes, etc.)/«bandos criados em quintais»/outros (manter o que interessa)

UTILIZE APENAS UM FORMULÁRIO POR CATEGORIA DE AVES DE CAPOEIRA

Código NUTS 2 (3)

Número total de exploraçõe (4)

Número total de explorações amostradas

Número de amostras por exploração

Número total de testes executados por método

Métodos de análises de laboratório

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 


Quadro 2

Explorações de patos e gansos amostradas (5) de acordo com o ponto C do anexo I da Decisão 2007/268/CE

Pesquisa serológica

Código NUTS 2 (6)

Número total de explorações de patos e gansos (7)

Número total de explorações de patos e gansos amostradas

Número de amostras por exploração

Número total de testes por método

Métodos de análises de laboratório

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 


Quadro 3

Aves selvagens — pesquisa em conformidade com o programa de vigilância da gripe aviária em aves selvagens previsto no anexo II da Decisão 2007/268/CE

Código NUTS 2 (8)

Número total de aves amostradas

Número total de amostras colhidas para vigilância activa

Número total de amostras colhidas para vigilância passiva

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

PARTE B:   RELATÓRIO FINANCEIRO

 

Estado-Membro: …

 

Período de referência: …

 

Ano: …

 

Espécie: …

Gripe aviária

Região (9)

Medidas elegíveis para co-financiamento (10)

Análise de laboratório e outros testes de diagnóstico

Amostragem

Número de testes de laboratório

Custo dos testes de laboratório

Número de amostras de aves selvagens

ELISA

AGID

HI para H5/H7

Isolamento do vírus

PCR

Outros

(a especificar)

ELISA

AGID

HI para H5/H7

Isolamento do vírus

PCR

Outros

(a especificar)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

0

0

0

0

0

0

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Certificamos que:

estas despesas são reais, estão contabilizadas com exactidão e são elegíveis em conformidade com o disposto na Decisão …/CE ou Regulamento (CE) n.o … (indicar a decisão de financiamento específica);

todos os documentos justificativos referentes às despesas estão disponíveis para inspecção, nomeadamente para justificar o nível de indemnização em relação a animais;

não foi solicitada outra participação da Comunidade para este programa e todos os rendimentos resultantes de operações no âmbito do programa são declarados à Comissão;

o programa foi executado em conformidade com a legislação comunitária pertinente, nomeadamente em matéria de regras de concorrência, adjudicação de contratos públicos e auxílios estatais;

os procedimentos de controlo aplicam-se, para verificar em particular a exactidão dos montantes declarados, para impedir, detectar e corrigir irregularidades.

 

Data: …

 

Nome e assinatura do director operacional: …


(1)  JO L 115 de 3.5.2007, p. 3.

(2)  Explorações, bandos ou estabelecimentos, consoante o caso.

(3)  Refere-se à localização da exploração de origem. Se não se puder utilizar o código NUTS (Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas) 2, indicar as coordenadas geográficas (longitude/latitude) ou região.

(4)  Número total de explorações de uma categoria de aves de capoeira na NUTS 2 ou na região em questão.

(5)  Explorações, bandos ou estabelecimentos, consoante o caso.

(6)  Refere-se à localização da exploração de origem. Se não se puder utilizar o código NUTS 2, indicar as coordenadas geográficas (longitude/latitude) ou a região.

(7)  Número total de explorações de patos e gansos na NUTS 2 ou na região em questão.

(8)  Refere-se ao local de colheita de aves/amostras. Se não se puder utilizar o código NUTS 2, indicar as coordenadas (longitude/latitude).

(9)  Região conforme definida no programa aprovado do Estado-Membro.

(10)  Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA.


ANEXO X

RELATÓRIO TÉCNICO E FINANCEIRO INTERMÉDIO/FINAL

 

Estado-Membro:

 

Data:

 

Ano:

 

Doença (1):

 

Espécie:

Período de comunicação

:

 Relatório intercalar

 Relatório final

PARTE A:   RELATÓRIO TÉCNICO

1.   Doenças

1.1.

Peixes

 SHV

 NHI

 AIS

 KHV

1.2.

Moluscos

 Marteilia refringens

 Bonamia ostreae

1.3.

Crustáceos

 Doença da «mancha branca»


2.   Informação geral sobre os programas

2.1.

Autoridade Competente (2)

 

2.2.

Organização e supervisão de todas as partes interessadas envolvidas no programa (3)

 

2.3.

Duração do programa

 


3.   Dados sobre testes efectuados em animais

Estado-Membro, zona ou compartimento (4)

 

Doença:

 

Ano:


Exploração ou zona de exploração de moluscos

Número de amostragens

Número de inspecções clínicas

Temperatura da água na amostragem/inspecção

Espécies na amostragem

Espécies amostradas

Número de animais amostrados (total e por espécie)

Número de testes

Resultados positivos do exame laboratorial

Resultados positivos das inspecções clínicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

Total


4.   Dados sobre testes efectuados em explorações ou zonas de exploração

 

Doença:

 

Ano:


Estado-Membro, zona ou compartimento (5)

Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos (6)

Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos ao abrigo do programa

Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos controladas (7)

Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas (8)

Número de novas explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas (9)

Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos despovoadas

% de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas despovoadas

Animais removidos e eliminados (10)

INDICADORES DO OBJECTIVO

% de cobertura de explorações ou zonas de exploração de moluscos

% de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas prevalência de explorações ou zonas de exploração de moluscos periódicas

% de novas explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas incidência de explorações ou zonas de exploração de moluscos

1

2

3

4

5

6

7

8 = (7/5) × 100

9

10 = (4/3) × 100

11 = (5/4) × 100

12 = (6/4) × 100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PARTE B:   RELATÓRIO FINANCEIRO

Quadro A

Análise pormenorizada do custo do programa

Custos relacionados com

Discriminação

Número de unidades

Custo unitário em EUR

Montante total em EUR

Financiamento comunitário (11) solicitado (sim/não)

1.   

Testes

1.1.

Custo da análise

Teste:

 

 

 

 

 

Teste:

 

 

 

 

 

Teste:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.2.

Custo da amostragem

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.3.

Outros custos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.   

Vacinação ou tratamento

2.1.

Aquisição de vacina/tratamento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.2.

Custos de distribuição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.3.

Custos relacionados com a administração da vacina/do tratamento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.4.

Custos relacionados com o controlo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.   

Remoção e eliminação de animais de aquicultura

3.1.

Indemnização pelos animais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.2.

Custos de transporte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.3.

Custos de eliminação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.4.

Prejuízo em caso de remoção

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.5.

Custos relacionados com tratamento de produtos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.   

Limpeza e desinfecção

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.   

Salários (pessoal contratado apenas para fins do programa)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.   

Produtos consumíveis e equipamento específico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7.   

Outros custos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

Certificamos que:

estas despesas são reais, estão contabilizadas com exactidão e são elegíveis em conformidade com o disposto na Decisão …/…/CE ou Regulamento (CE) n.o …/…. (indicar a decisão de financiamento específica);

todos os documentos justificativos referentes às despesas estão disponíveis para inspecção, nomeadamente para justificar o nível de indemnização em relação a animais;

não foi solicitada outra participação da Comunidade para este programa e todos os rendimentos resultantes de operações no âmbito do programa são declarados à Comissão;

o programa foi executado em conformidade com a legislação comunitária pertinente, nomeadamente em matéria de regras de concorrência, adjudicação de contratos públicos e auxílios estatais;

os procedimentos de controlo aplicam-se, para verificar em particular a exactidão dos montantes declarados, para impedir, detectar e corrigir irregularidades.

 

Data: …

 

Nome e assinatura do director operacional: …


(1)  Doença e espécie, se necessário.

(2)  Deve ser apresentada uma descrição da estrutura, competências, deveres e poderes da autoridade competente ou autoridades competentes envolvidas.

(3)  Deve ser apresentada uma descrição das autoridades encarregadas da supervisão e da coordenação do programa e dos diferentes operadores envolvidos.

(4)  Estado-Membro, zona ou compartimento tal como definido no ponto 7 do anexo V.

(5)  Estado-Membro, zona ou compartimento tal como definido no programa aprovado.

(6)  Número total de explorações agrícolas ou zonas de exploração de moluscos existentes no Estado-Membro, zona ou compartimento tal como definido no programa aprovado.

(7)  Controlo significa a realização, ao nível da exploração ou da zona de exploração de moluscos, de testes no âmbito do programa para a doença em questão, a fim de melhorar o estatuto sanitário da exploração ou da zona de exploração de moluscos. Nesta coluna, uma exploração ou zona de exploração de moluscos não deverá contar-se duas vezes, ainda que tenha sido controlada mais do que uma vez.

(8)  Explorações ou zonas de exploração de moluscos com, pelo menos, um animal positivo durante o período, independentemente do número de vezes que as explorações ou zonas de exploração de moluscos tenham sido controladas.

(9)  Explorações ou zonas de exploração de moluscos cujo estatuto sanitário no período anterior era, em conformidade com a parte A do anexo III da Directiva 2006/88/CE, de categoria I, categoria II, categoria III ou categoria IV e com, pelo menos, um animal positivo nesse período.

No caso de programas apresentados antes de 1 de Agosto de 2008, explorações ou zonas de exploração de moluscos que não eram positivas à doença em questão no período anterior e com, pelo menos, um animal positivo nesse período.

(10)  Animais x 1 000 ou peso total de animais removidos e eliminados.

(11)  Referido nos fundos veterinários ou no Fundo Europeu das Pescas [Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho].