6.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/38 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 27 de Novembro de 2008
que altera as Partes 1 e 2 da Rede de Consulta Schengen (Especificações Técnicas)
(2008/910/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 1.o,
Tendo em conta a iniciativa da República da Eslovénia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A rede VISION foi criada para permitir consultas entre as administrações centrais dos Estados parceiros a respeito de pedidos de visto apresentados por nacionais de países considerados sensíveis. |
(2) |
A fim de chegar a uma abordagem pragmática e de evitar sobrecarregar a Rede de Consulta Schengen pelo envio de um grande número de mensagens de erro, quando o agente de transferência de mensagens (Message Transfer Agent, MTA) de um Estado-Membro parecer estar temporariamente indisponível, o procedimento de reenvio deverá ser modificado. |
(3) |
A fim de evitar o uso incoerente de diferentes códigos para os vários tipos de vistos, que poderá conduzir a interpretações erróneas no procedimento de consulta Schengen, é necessária uma abordagem comum quando os vistos D+C forem submetidos ao procedimento de consulta. |
(4) |
Tendo em conta os contributos de diferentes Estados-Membros e a fim de simplificar o procedimento de consulta Schengen, deverá ser utilizado um único código para cada tipo de visto. |
(5) |
É necessário actualizar as especificações técnicas da Rede de Consulta Schengen para garantir que reflectem estas alterações. |
(6) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão se baseia no acervo de Schengen nos termos do Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da presente decisão, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno. |
(7) |
Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (2), que se inserem no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (3), relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo. |
(8) |
Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (4), que se inserem no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (5), respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do referido Acordo. |
(9) |
Em relação ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/261/CE do Conselho (6), respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do referido Protocolo. |
(10) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (7), pelo que o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
(11) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (8), pelo que a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(12) |
Em relação a Chipre, a presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003. |
(13) |
A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005, |
APROVOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Parte 1 da Rede de Consulta Schengen (Especificações Técnicas) é alterada nos termos que constam do Anexo I.
Artigo 2.o
A Parte 2 da Rede de Consulta Schengen (Especificações Técnicas) é alterada nos termos que constam do Anexo II.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2009.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2008.
Pelo Conselho
A Presidente
M. ALLIOT-MARIE
(1) JO L 116 de 26.4.2001, p. 2.
(2) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(3) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(4) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(5) JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.
(6) JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.
(7) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(8) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
ANEXO I
A Parte 1 da Rede de Consulta Schengen (Especificações Técnicas) é alterada do seguinte modo:
1. |
O ponto 1.2 passa a ter a seguinte redacção: «1.2. AVAILABILITY OF THE TOTAL SYSTEM As a matter of principle Vision is designed as a system running 24h a day, 7 days a week. In the event of one of the connections breaking down, the MTA, the user agent, and if necessary, the national application, should have the capacity to store the data to be sent or received via the network for several days. Consequently, bearing in mind the estimated daily traffic and the potential increases in traffic due to political decisions on visa matters, the MTA, the user agent, and where necessary, the national application, must meet the following minimum requirements. In addition, the MTA, the user agent and the national application must be able to cope with possible breakdowns of other partner systems. They must resend messages which have not been delivered, but not overload other partner systems by, for example, unnecessary repetition of messages which are thought to have been lost.» |
2. |
O ponto 1.2.1 passa a ter a seguinte redacção: «1.2.1. Strategy to Avoid and Reduce Breakdown-related Disruption If the system breaks down, operation must be resumed within 24 hours. To ensure that operations are resumed, the following minimum undertakings apply:
In addition the system must be able to cope with the following amounts of data:
In addition, each Schengen State must distinguish between “retransmitting” and “resending as a new message”. The term “re-send” in the next chapters (especially 1.2.2) covers both cases, but the following distinction must be made:
Schengen States are invited to use the first possibility (retransmitting) wherever possible, to avoid the unnecessary multiplying of messages in the system.» |
ANEXO II
A Parte 2 da Rede de Consulta Schengen (Especificações Técnicas) é alterada do seguinte modo:
1. |
No ponto 2.1.4, a entrada n.o 026 passa a ter a seguinte redacção: «Heading No 026: Type of visa format: code (2) Codification of the various types of visas defined in the Common Visa Instructions. The entire heading, or part of it, can be used for the visa sticker.
|
2. |
Nos pontos 2.1.4 (Form A), 2.1.6 (Form C) e 2.1.7 (Form F), a linha 026 da quinta coluna do quadro («Examples/comments») passa a ter a seguinte redacção: «C {′B|′C′|′DC′}.» |