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2.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 322/39 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 28 de Novembro de 2008
que aprova programas anuais e plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2009 e anos subsequentes, bem como a participação financeira da Comunidade nesses programas
[notificada com o número C(2008) 7415]
(2008/897/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), e, nomeadamente, o n.o 5 do artigo 24.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão 90/424/CEE define os procedimentos que regulam a participação financeira da Comunidade em programas de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses. |
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(2) |
Além disso, o n.o 1 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE prevê a introdução de uma acção financeira da Comunidade para efeitos do reembolso das despesas efectuadas pelos Estados-Membros com o financiamento dos programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância das doenças animais e zoonoses enumeradas no anexo desse diploma. |
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(3) |
A Decisão 2006/965/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que altera a Decisão 90/424/CEE relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (2), substituiu o artigo 24.o dessa decisão por uma nova disposição. Como medida de transição, a Decisão 2006/965/CE estabeleceu que os programas respeitantes à leucose bovina enzoótica e à doença de Aujeszky podiam continuar a ser financiados até 31 de Dezembro de 2010. |
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(4) |
A Decisão 2008/341/CE da Comissão, de 25 de Abril de 2008, que define critérios comunitários relativos aos programas de erradicação, controlo e vigilância de certas doenças e zoonoses animais (3), determina que, para que sejam aprovados ao abrigo das medidas estabelecidas no n.o 1 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE, os programas apresentados pelos Estados-Membros devem preencher os critérios definidos no anexo à Decisão 2008/341/CE. |
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(5) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (4), prevê programas anuais de vigilância de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos, a levar a cabo pelos Estados-Membros. |
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(6) |
A Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (5), também prevê programas de vigilância a efectuar pelos Estados-Membros sobre as aves de capoeira e as aves selvagens, para contribuir, entre outros meios, com avaliações de risco actualizadas e regulares, para o conhecimento da ameaça que constituem as aves selvagens relativamente a um eventual vírus da gripe de origem aviária nas aves. Esses programas anuais de vigilância, bem como o seu financiamento, também devem ser aprovados. |
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(7) |
Certos Estados-Membros apresentaram à Comissão programas anuais para a erradicação, controlo e vigilância de doenças animais, programas de inspecções para a prevenção de zoonoses e programas anuais para a erradicação e vigilância de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), relativamente aos quais desejam receber uma participação financeira da Comunidade. |
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(8) |
Em 2008, foram aprovados, ao abrigo da Decisão 2007/782/CE da Comissão (6), determinados programas plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de certas doenças animais apresentados pelos Estados-Membros. A autorização das despesas relativas a esses programas plurianuais foi aprovada em conformidade com o n.o 3 do artigo 76.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (7). A primeira autorização orçamental relativa a esses programas foi concedida após a sua aprovação. As autorizações anuais seguintes devem ser efectuadas pela Comissão em função da execução do programa no ano anterior, com base na decisão de concessão de uma participação referida no n.o 5 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE. |
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(9) |
A Comissão examinou os programas anuais apresentados pelos Estados-Membros, bem como o ano subsequente (segundo) dos programas plurianuais aprovados em 2008, tanto do ponto de vista veterinário como do ponto de vista financeiro, tendo concluído que esses programas cumprem o disposto na legislação veterinária comunitária pertinente e, em particular, os critérios constantes da Decisão 2008/341/CE. |
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(10) |
Tendo em conta a importância dos programas anuais e plurianuais para a realização dos objectivos comunitários em matéria de sanidade animal e de saúde pública, assim como a obrigatoriedade da aplicação dos programas em matéria de EET e de gripe aviária em todos os Estados-Membros, é conveniente fixar a taxa adequada da participação financeira da Comunidade para o reembolso das despesas a efectuar pelos Estados-Membros em causa com as medidas referidas na presente decisão, até um montante máximo estabelecido para cada programa. |
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(11) |
A Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (8), estabelece que os Estados-Membros que se saiba estarem infectados por uma ou mais doenças incluídas na lista da parte II do anexo IV dessa directiva devem elaborar um programa de erradicação para essas doenças. |
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(12) |
O artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (9), prevê que os Estados-Membros devem estabelecer programas operacionais a fim de dar execução às políticas e prioridades a co-financiar por este Fundo. O artigo 32.o do referido regulamento estabelece que a Comunidade pode contribuir para o financiamento do controlo e erradicação de doenças na aquicultura nos termos da Decisão 90/424/CEE. Em conformidade com a Decisão 90/424/CEE, os Estados-Membros podem atribuir fundos, no âmbito dos referidos programas operacionais, para a erradicação das doenças em animais de aquicultura referidas no anexo da Decisão 90/424/CEE. |
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(13) |
Alguns Estados-Membros elaboraram programas plurianuais para a erradicação de certas doenças dos animais aquáticos incluídas tanto na parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE como no anexo da Decisão 90/424/CEE. Esses programas foram examinados do ponto de vista técnico pela Comissão, pelo que devem ser aprovados. |
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(14) |
Por razões de boa gestão, de utilização mais eficiente dos fundos comunitários e de maior transparência, é necessário, se for caso disso, estabelecer igualmente para cada programa (salvo para programas plurianuais de erradicação de certas doenças dos animais aquáticos relativamente aos quais a participação financeira será estabelecida após a sua aprovação técnica) os montantes médios a reembolsar aos Estados-Membros para determinadas despesas, tais como as relativas aos testes utilizados nos Estados-Membros e a indemnização dos proprietários pelo abate ou eliminação selectiva de animais. |
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(15) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (10), os programas de erradicação e controlo de doenças dos animais são financiados no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento. |
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(16) |
A participação financeira da Comunidade deve ser concedida na condição de as medidas planeadas serem executadas com eficácia e de as autoridades competentes apresentarem todas as informações necessárias, nos prazos estabelecidos na presente decisão. |
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(17) |
Por motivos de eficácia administrativa, todas as despesas apresentadas para beneficiar de uma participação financeira da Comunidade devem ser expressas em euros. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a taxa de câmbio das despesas efectuadas noutra moeda que não o euro deve ser a taxa de câmbio mais recentemente definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que o Estado-Membro em causa apresenta o respectivo pedido. |
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(18) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
CAPÍTULO I
PROGRAMAS ANUAIS
Artigo 1.o
Brucelose bovina
1. São aprovados os programas de erradicação da brucelose bovina apresentados pela Irlanda, Espanha, Itália, Malta, Chipre, Portugal e Reino Unido, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de análises laboratoriais, a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais abatidos no âmbito dos programas e a compra de doses de vacina, até ao máximo de:
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a) |
1 100 000 euros para a Irlanda; |
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b) |
3 000 000 de euros para a Espanha; |
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c) |
5 000 000 de euros para a Itália; |
|
d) |
77 000 euros para Chipre; |
|
e) |
20 000 euros para Malta; |
|
f) |
1 400 000 euros para Portugal; |
|
g) |
2 000 000 de euros para o Reino Unido. |
3. Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão em média:
|
a) |
para o teste de rosa de bengala |
0,2 euros por teste; |
|
b) |
para o teste SAT |
0,2 euros por teste; |
|
c) |
para o teste de fixação do complemento |
0,4 euros por teste; |
|
d) |
para o teste ELISA |
1 euro por teste; |
|
e) |
para os animais abatidos |
375 euros por animal. |
Artigo 2.o
Tuberculose bovina
1. São aprovados os programas de erradicação da tuberculose bovina apresentados pela Irlanda, Espanha, Itália, Polónia e Portugal, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de testes da tuberculina e ensaios de interferão-gama e com a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais abatidos no âmbito dos programas mencionados, até ao máximo de:
|
a) |
2 000 000 de euros para a Irlanda; |
|
b) |
5 000 000 de euros para a Espanha; |
|
c) |
2 700 000 euros para a Itália; |
|
d) |
1 100 000 euros para a Polónia; |
|
e) |
1 000 000 de euros para Portugal. |
3. Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão em média:
|
a) |
para o teste da tuberculina |
1 euro por teste; |
|
b) |
para o ensaio de interferão-gama |
5 euros por teste; |
|
c) |
para os animais abatidos |
375 euros por animal. |
Artigo 3.o
Brucelose dos ovinos e caprinos
1. São aprovados os programas de erradicação da brucelose dos ovinos e caprinos apresentados pela Grécia, Espanha, Itália, Chipre e Portugal, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a compra de vacinas, a realização de análises laboratoriais e a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais abatidos no âmbito dos programas, até ao máximo de:
|
a) |
250 000 euros para a Grécia; |
|
b) |
4 500 000 euros para a Espanha; |
|
c) |
4 000 000 de euros para a Itália; |
|
d) |
75 000 euros para Chipre; |
|
e) |
1 100 000 euros para Portugal. |
3. Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão em média:
|
a) |
para o teste de rosa de bengala |
0,2 euros por teste; |
|
b) |
para o teste de fixação do complemento |
0,4 euros por teste; |
|
c) |
para os animais abatidos |
50 euros por animal. |
Artigo 4.o
Febre catarral ovina em regiões endémicas ou de alto risco
1. São aprovados os programas de erradicação e vigilância da febre catarral ovina apresentados pela Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Finlândia e Suécia, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de ensaios laboratoriais de vigilância virológica, serológica e entomológica, bem como compra de armadilhas e vacinas, até ao máximo de:
|
a) |
1 200 000 euros para a Bélgica; |
|
b) |
5 000 euros para a Bulgária; |
|
c) |
790 000 euros para a República Checa; |
|
d) |
840 000 euros para a Dinamarca; |
|
e) |
4 100 000 euros para a Alemanha; |
|
f) |
10 000 euros para a Estónia; |
|
g) |
1 000 000 de euros para a Irlanda; |
|
h) |
50 000 euros para a Grécia; |
|
i) |
16 100 000 euros para a Espanha; |
|
j) |
19 100 000 euros para a França; |
|
k) |
9 000 000 de euros para a Itália; |
|
l) |
70 000 euros para a Letónia; |
|
m) |
50 000 euros para a Lituânia; |
|
n) |
220 000 euros para o Luxemburgo; |
|
o) |
500 000 euros para a Hungria; |
|
p) |
5 000 euros para Malta; |
|
q) |
2 100 000 euros para os Países Baixos; |
|
r) |
1 500 000 euros para a Áustria; |
|
s) |
500 000 euros para a Polónia; |
|
t) |
3 200 000 euros para Portugal; |
|
u) |
250 000 euros para a Roménia; |
|
v) |
250 000 euros para a Eslovénia; |
|
w) |
50 000 euros para a Finlândia; |
|
x) |
370 000 euros para a Suécia. |
3. Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão em média:
|
a) |
para o teste ELISA 2,5 euros por teste; |
|
b) |
para o teste PCR 10 euros por teste; |
|
c) |
para a compra de vacinas 0,3 euros por dose. |
Artigo 5.o
Salmonelose (salmonela zoonótica) em efectivos de reprodução, de poedeiras e de engorda de Gallus gallus
1. São aprovados os programas de luta contra determinadas salmonelas zoonóticas em efectivos de reprodução, de poedeiras e de engorda de Gallus gallus apresentados pela Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Estónia, Alemanha, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Eslovénia e Reino Unido para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de análises bacteriológicas e de serotipagem no âmbito de amostragens oficiais, bem como com a indemnização dos proprietários pelo valor das aves objecto de eliminação selectiva e dos ovos destruídos, a compra de doses de vacina e os testes laboratoriais destinados a verificar a eficiência da desinfecção, até ao máximo de:
|
a) |
850 000 euros para a Bélgica; |
|
b) |
30 000 euros para a Bulgária; |
|
c) |
1 400 000 euros para a República Checa; |
|
d) |
75 000 euros para a Dinamarca; |
|
e) |
25 000 euros para a Estónia; |
|
f) |
600 000 euros para a Alemanha; |
|
g) |
40 000 euros para a Irlanda; |
|
h) |
550 000 euros para a Grécia; |
|
i) |
4 750 000 euros para a Espanha; |
|
j) |
3 250 000 euros para a França; |
|
k) |
1 100 000 euros para a Itália; |
|
l) |
76 000 euros para Chipre; |
|
m) |
270 000 euros para a Letónia; |
|
n) |
16 000 euros para o Luxemburgo; |
|
o) |
1 450 000 euros para a Hungria; |
|
p) |
110 000 euros para Malta; |
|
q) |
1 700 000 euros para os Países Baixos; |
|
r) |
525 000 euros para a Áustria; |
|
s) |
1 550 000 euros para a Polónia; |
|
t) |
500 000 euros para Portugal; |
|
u) |
450 000 euros para a Roménia; |
|
v) |
625 000 euros para a Eslováquia; |
|
w) |
25 000 euros para a Eslovénia; |
|
x) |
20 000 euros para o Reino Unido. |
3. Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão em média:
|
a) |
para testes bacteriológicos (cultura) |
5,0 euros por teste; |
|
b) |
para a compra de uma dose de vacina |
0,05 euros por dose; |
|
c) |
para a serotipagem de isolados relevantes de Salmonella spp. |
20 euros por teste; |
|
d) |
pelas análises de verificação da eficiência do uso de desinfectantes |
5,0 euros por teste; |
|
e) |
para a eliminação selectiva de aves de reprodução da espécie Gallus gallus |
3,5 euros por ave; |
|
f) |
para a eliminação selectiva de aves poedeiras da espécie Gallus gallus |
1,5 euros por ave. |
Artigo 6.o
Peste suína clássica e peste suína africana
1. São aprovados os programas de vigilância e luta contra:
|
a) |
A peste suína clássica, apresentados pela Bulgária, Alemanha, França, Luxemburgo, Hungria, Roménia, Eslovénia e Eslováquia para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009; |
|
b) |
A peste suína africana, apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009. |
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de testes virológicos e serológicos a suínos domésticos e a javalis e, no que se refere aos programas da Bulgária, Alemanha, França, Roménia e Eslováquia, também à razão de 50 % das despesas com a compra e distribuição de vacinas e iscos para vacinação de javalis, assim como, para a Roménia, com a vacinação de suínos domésticos, até ao máximo de:
|
a) |
200 000 euros para a Bulgária; |
|
b) |
800 000 euros para a Alemanha; |
|
c) |
550 000 euros para a França; |
|
d) |
100 000 de euros para a Itália; |
|
e) |
350 000 euros para a Hungria; |
|
f) |
5 000 euros para o Luxemburgo; |
|
g) |
2 500 000 euros para a Roménia. |
|
h) |
30 000 euros para a Eslovénia; |
|
i) |
550 000 euros para a Eslováquia. |
3. Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas a efectuar a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão, em média, 2,5 euros por teste, no que se refere ao teste ELISA.
Artigo 7.o
Doença vesiculosa dos suínos
1. É aprovado o programa de erradicação da doença vesiculosa dos suínos apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas com a realização de ensaios laboratoriais, até ao máximo de 500 000 euros.
Artigo 8.o
Gripe aviária nas aves de capoeira e aves selvagens
1. São aprovados os programas de vigilância da gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens apresentados pela Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas por cada Estado-Membro com ensaios laboratoriais e num montante fixo para a amostragem em aves selvagens, até ao máximo de:
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a) |
90 000 euros para a Bélgica; |
|
b) |
70 000 euros para a Bulgária; |
|
c) |
60 000 euros para a República Checa; |
|
d) |
200 000 euros para a Dinamarca; |
|
e) |
500 000 euros para a Alemanha; |
|
f) |
7 000 euros para a Estónia; |
|
g) |
60 000 euros para a Irlanda; |
|
h) |
70 000 euros para a Grécia; |
|
i) |
350 000 euros para a Espanha; |
|
j) |
200 000 euros para a França; |
|
k) |
550 000 euros para a Itália; |
|
l) |
15 000 euros para Chipre; |
|
m) |
30 000 euros para a Letónia; |
|
n) |
40 000 euros para a Lituânia; |
|
o) |
10 000 euros para o Luxemburgo; |
|
p) |
180 000 euros para a Hungria; |
|
q) |
7 000 euros para Malta; |
|
r) |
500 000 euros para os Países Baixos; |
|
s) |
50 000 euros para a Áustria; |
|
t) |
80 000 euros para a Polónia; |
|
u) |
200 000 euros para Portugal; |
|
v) |
400 000 euros para a Roménia; |
|
w) |
55 000 euros para a Eslovénia; |
|
x) |
50 000 euros para a Eslováquia; |
|
y) |
35 000 euros para a Finlândia; |
|
z) |
280 000 euros para a Suécia; |
|
za) |
380 000 euros para o Reino Unido. |
3. Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas com os testes abrangidos pelos programas não excederão em média:
|
a) |
teste ELISA |
1 euro por teste; |
|
b) |
prova de imunodifusão em gel de ágar |
1,2 euros por teste; |
|
c) |
teste de inibição da hemaglutinação para H5/H7 |
12 euros por teste; |
|
d) |
teste de isolamento do vírus |
30 euros por teste; |
|
e) |
teste PCR |
15 euros por teste; |
|
f) |
amostragem de aves selvagens |
20 euros por amostra. |
Artigo 9.o
Encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), encefalopatia espongiforme bovina (EEB) e tremor epizoótico
1. São aprovados os programas de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) e de erradicação da encefalopatia espongiforme bovina (EEB) e do tremor epizoótico apresentados pela Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 100 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de testes rápidos e de análises moleculares primárias discriminatórias, em 50 % das despesas efectuadas com a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais objecto de eliminação selectiva e destruídos em conformidade com os respectivos programas de erradicação da EEB e do tremor epizoótico e em 50 % das despesas a efectuar com a análise de amostras para determinação do genótipo, até ao máximo de:
|
a) |
1 850 000 euros para a Bélgica; |
|
b) |
750 000 euros para a Bulgária; |
|
c) |
920 000 euros para a República Checa; |
|
d) |
1 850 000 euros para a Dinamarca; |
|
e) |
8 900 000 euros para a Alemanha; |
|
f) |
220 000 euros para a Estónia; |
|
g) |
5 400 000 euros para a Irlanda; |
|
h) |
2 000 000 de euros para a Grécia; |
|
i) |
7 400 000 euros para a Espanha; |
|
j) |
12 600 000 euros para a França; |
|
k) |
4 100 000 euros para a Itália; |
|
l) |
1 800 000 euros para Chipre; |
|
m) |
230 000 euros para a Letónia; |
|
n) |
530 000 euros para a Lituânia; |
|
o) |
105 000 euros para o Luxemburgo; |
|
p) |
990 000 euros para a Hungria; |
|
q) |
24 000 euros para Malta; |
|
r) |
2 900 000 euros para os Países Baixos; |
|
s) |
1 150 000 euros para a Áustria; |
|
t) |
3 340 000 euros para a Polónia; |
|
u) |
1 300 000 euros para Portugal; |
|
v) |
1 300 000 euros para a Roménia; |
|
w) |
250 000 euros para a Eslovénia; |
|
x) |
860 000 euros para a Eslováquia; |
|
y) |
750 000 euros para a Finlândia; |
|
z) |
900 000 euros para a Suécia; |
|
za) |
5 900 000 euros para o Reino Unido. |
3. A participação financeira da Comunidade nos programas referidos no n.o 1 destina-se aos testes realizados e aos animais objecto de eliminação selectiva e destruídos e os montantes máximos não excederão, em média:
|
a) |
5 euros por teste, para os testes realizados em bovinos referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001; |
|
b) |
30 euros por teste, para os testes realizados em ovinos e caprinos referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001; |
|
c) |
50 euros por teste, para os testes realizados em cervídeos referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001; |
|
d) |
175 euros por teste, no caso das análises moleculares primárias discriminatórias, realizadas como previsto no ponto 3.2., subalínea i) da alínea c), do capítulo C do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001. |
|
e) |
10 euros por teste de determinação do genótipo; |
|
f) |
500 euros por bovino; |
|
g) |
70 euros por ovino ou caprino objecto de eliminação selectiva. |
Artigo 10.o
Raiva
1. São aprovados os programas de erradicação da raiva apresentados pela Bulgária, Lituânia, Hungria, Áustria, Polónia, Roménia e Eslováquia, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de ensaios laboratoriais, a compra e a distribuição de vacinas e iscos a título dos programas, até ao máximo de:
|
a) |
790 000 euros para a Bulgária; |
|
b) |
1 100 000 euros para a Lituânia; |
|
c) |
780 000 euros para a Hungria; |
|
d) |
270 000 euros para a Áustria; |
|
e) |
4 450 000 euros para a Polónia; |
|
f) |
500 000 euros para a Roménia; |
|
g) |
470 000 euros para a Eslováquia. |
3. Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão em média:
|
a) |
para o teste ELISA |
8 euros por teste; |
|
b) |
para o teste de detecção de tetraciclina no osso |
8 euros por teste. |
Artigo 11.o
Leucose enzoótica dos bovinos
1. São aprovados os programas de erradicação da leucose enzoótica dos bovinos apresentados pela Estónia, Lituânia, Malta e Polónia, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de análises laboratoriais e com a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais abatidos no âmbito dos programas mencionados, até ao máximo de:
|
a) |
15 000 euros para a Estónia; |
|
b) |
20 000 euros para a Lituânia; |
|
c) |
500 000 euros para Malta; |
|
d) |
800 000 euros para a Polónia. |
3. Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título do programa referido no n.o 1 não excederão em média:
|
a) |
para o teste ELISA |
0,5 euros por teste; |
|
b) |
para a prova de imunodifusão em gel de ágar |
0,5 euros por teste; |
|
c) |
para os animais abatidos |
375 euros por animal. |
Artigo 12.o
Doença de Aujeszky
1. São aprovados os programas de erradicação da doença de Aujeszky apresentados pela Espanha, Hungria e Polónia para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009.
2. A participação financeira da Comunidade nos programas referidos no n.o 1 é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelo Estado-Membro em causa com análises laboratoriais, até ao máximo de:
|
a) |
800 000 euros para a Espanha; |
|
b) |
80 000 euros para a Hungria; |
|
c) |
2 500 000 euros para a Polónia. |
3. Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão, em média, 1 euro por teste, no que se refere ao teste ELISA.
CAPÍTULO II
PROGRAMAS PLURIANUAIS
Artigo 13.o
Raiva
1. O segundo ano dos programas plurianuais de erradicação da raiva apresentados pela República Checa, Alemanha, Estónia, Letónia, Eslovénia e Finlândia é aprovado para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de ensaios laboratoriais, a compra e a distribuição de vacinas e iscos a título dos programas, até ao máximo de:
|
a) |
600 000 euros para a República Checa; |
|
b) |
325 000 euros para a Alemanha; |
|
c) |
1 000 000 de euros para a Estónia; |
|
d) |
1 100 000 euros para a Letónia; |
|
e) |
370 000 euros para a Eslovénia; |
|
f) |
100 000 euros para a Finlândia. |
3. Os montantes máximos a reembolsar ao Estado-Membro em questão pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão em média:
|
a) |
para o teste ELISA |
8 euros por teste; |
|
b) |
para o teste de detecção de tetraciclina no osso |
8 euros por teste. |
4. Os montantes a autorizar nos anos subsequentes serão decididos em função da execução do programa em 2009. Segue-se uma indicação destes montantes (em EUR):
|
Estado-Membro |
2010 |
2011 |
2012 |
|
República Checa |
|
|
|
|
Alemanha |
|
|
|
|
Letónia |
1 250 000 |
|
|
|
Finlândia |
100 000 |
|
|
|
Estónia |
1 250 000 |
1 250 000 |
|
|
Eslovénia |
350 000 |
350 000 |
350 000 |
Artigo 14.o
Doença de Aujeszky
1. O segundo ano do programa plurianual de erradicação da doença de Aujeszky apresentado pela Bélgica é aprovado para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 Dezembro de 2009.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % de todas as despesas efectuadas pela Bélgica com ensaios laboratoriais, até ao máximo de 175 000 euros.
3. Os montantes máximos a reembolsar à Bélgica pelas despesas efectuadas a título do programa referido no n.o 1 não excederão em média 1 euro por teste, no que se refere ao teste ELISA.
Artigo 15.o
Leucose enzoótica dos bovinos
1. O segundo ano dos programas plurianuais de erradicação da leucose enzoótica dos bovinos apresentados pela Itália, Letónia e Portugal é aprovado para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de análises laboratoriais e com a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais abatidos no âmbito dos programas mencionados, até ao máximo de:
|
a) |
800 000 de euros para a Itália; |
|
b) |
55 000 euros para a Letónia; |
|
c) |
350 000 euros para Portugal. |
3. Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão em média:
|
a) |
para o teste ELISA |
0,5 euros por teste; |
|
b) |
para a prova de imunodifusão em gel de ágar |
0,5 euros por teste; |
|
c) |
para os animais abatidos |
375 euros por animal. |
4. Os montantes a autorizar em 2010 serão decididos em função da execução do programa em 2009. Segue-se uma indicação destes montantes (em euros):
|
a) |
800 000 euros para a Itália; |
|
b) |
55 000 euros para a Letónia; |
|
c) |
350 000 euros para Portugal. |
Artigo 16.o
Doenças em animais de aquicultura
São aprovados o programa plurianual de erradicação da septicemia hemorrágica viral (SHV) apresentado pela Dinamarca e o programa de erradicação da herpesvirose da carpa koi apresentado pela Alemanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2013.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 17.o
A indemnização dos proprietários pelo valor dos animais abatidos ou objecto de eliminação selectiva e dos produtos destruídos deve ser concedida no prazo de 90 dias após o abate ou eliminação selectiva do animal ou a destruição dos produtos ou após a apresentação do pedido de indemnização devidamente preenchido pelo proprietário.
As indemnizações pagas depois do prazo de 90 dias estão sujeitas ao disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão (11).
Artigo 18.o
1. As despesas apresentadas pelos Estados-Membros para obter a participação financeira da Comunidade são expressas em euros e não incluem o imposto sobre o valor acrescentado nem outros impostos.
2. Sempre que as despesas de um Estado-Membro sejam efectuadas numa moeda que não o euro, o Estado-Membro em causa converte-a em euros aplicando a taxa de câmbio mais recente definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que o Estado-Membro apresenta o pedido.
Artigo 19.o
1. A participação financeira da Comunidade no que respeita aos programas referidos nos artigos 1.o a 16.o é concedida desde que o Estado-Membro em causa:
|
a) |
Aplique os programas em conformidade com as disposições relevantes da legislação comunitária, incluindo exigências em matéria de concorrência e sobre a concessão de contratos públicos; |
|
b) |
Ponha em vigor, até 1 de Janeiro de 2009, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para aplicar os programas referidos nos artigos 1.o a 16.o; |
|
c) |
Apresente à Comissão, até 31 de Julho de 2009, os relatórios intercalares técnico e financeiro relativos aos programas referidos nos artigos 1.o a 16.o, em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE; |
|
d) |
Relativamente aos programas referidos no artigo 8.o, apresente à Comissão, através do sistema em linha desta instituição, um relatório trimestral com os resultados positivos e negativos obtidos no âmbito da vigilância das aves de capoeira e aves selvagens, no prazo de quatro semanas a contar do final do período de referência do relatório; |
|
e) |
Para os programas referidos nos artigos 1.o a 16.o, apresente um relatório final à Comissão, em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE, até 30 de Abril de 2010, acerca da execução técnica do programa, que inclua a avaliação dos resultados obtidos durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009 e justificativos das despesas efectuadas pelo Estado-Membro nesse período; |
|
f) |
Para os programas referidos nos artigos 1.o a 16.o, aplique o programa eficientemente; |
|
g) |
Para os programas referidos nos artigos 1.o a 16.o, não apresente mais pedidos à Comissão no sentido de novas participações nestas medidas, nem tenha apresentado previamente tais pedidos. |
2. Se um Estado-Membro não respeitar as exigências previstas no n.o 1, a Comissão reduz a participação da Comunidade em função da natureza e da gravidade da infracção, bem como do prejuízo financeiro decorrente para a Comunidade.
Artigo 20.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.
Artigo 21.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.
(2) JO L 397 de 30.12.2006, p. 22.
(3) JO L 115 de 29.4.2008, p. 44.
(4) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.
(5) JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.
(6) JO L 314 de 1.12.2007, p. 29.
(7) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(8) JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.
(9) JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.