29.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/71


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Novembro de 2008

que altera a Decisão 2003/61/CE que autoriza determinados Estados-Membros a prever derrogações temporárias de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente às batatas de semente originárias de determinadas províncias do Canadá

[notificada com o número C(2008) 7317]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas grega, espanhola, italiana, maltesa e portuguesa)

(2008/891/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2000/29/CE, as batatas de semente originárias do Canadá não podem ser introduzidas na Comunidade. Porém, a directiva permite derrogações dessa regra, desde que não existam riscos de propagação de organismos prejudiciais.

(2)

A Decisão 2003/61/CE da Comissão (2) prevê uma derrogação que permite a importação de batatas de semente originárias de determinadas províncias do Canadá para a Grécia, Espanha, Itália, Chipre, Malta e Portugal, em certas condições específicas.

(3)

Portugal solicitou a prorrogação dessa derrogação.

(4)

A situação que justifica essa derrogação mantém-se inalterada, pelo que a derrogação deve continuar a aplicar-se.

(5)

A Decisão 2003/61/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2003/61/CE é alterada do seguinte modo:

1.

A alínea c) do n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Às campanhas de comercialização de batata de 1 de Fevereiro de 2003 a 31 de Março de 2003, de 1 de Dezembro de 2003 a 31 de Março de 2004, de 1 de Dezembro de 2004 a 31 de Março de 2005, de 1 de Dezembro de 2005 a 31 de Março de 2006, de 1 de Dezembro de 2006 a 31 de Março de 2007, de 1 de Dezembro de 2007 a 31 de Março de 2008, de 1 de Dezembro de 2008 a 31 de Março de 2009, de 1 de Dezembro de 2009 a 31 de Março de 2010, de 1 de Dezembro de 2010 a 31 de Março de 2011.».

2.

No artigo 15.o, a data «31 de Março de 2008» é substituída por «31 de Março de 2011».

Artigo 2.o

A República Helénica, o Reino de Espanha, a República Italiana, a República de Chipre, a República de Malta e a República Portuguesa são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 23 de 28.1.2003, p. 31.