29.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 319/71 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 26 de Novembro de 2008
que altera a Decisão 2003/61/CE que autoriza determinados Estados-Membros a prever derrogações temporárias de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente às batatas de semente originárias de determinadas províncias do Canadá
[notificada com o número C(2008) 7317]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas grega, espanhola, italiana, maltesa e portuguesa)
(2008/891/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Directiva 2000/29/CE, as batatas de semente originárias do Canadá não podem ser introduzidas na Comunidade. Porém, a directiva permite derrogações dessa regra, desde que não existam riscos de propagação de organismos prejudiciais. |
(2) |
A Decisão 2003/61/CE da Comissão (2) prevê uma derrogação que permite a importação de batatas de semente originárias de determinadas províncias do Canadá para a Grécia, Espanha, Itália, Chipre, Malta e Portugal, em certas condições específicas. |
(3) |
Portugal solicitou a prorrogação dessa derrogação. |
(4) |
A situação que justifica essa derrogação mantém-se inalterada, pelo que a derrogação deve continuar a aplicar-se. |
(5) |
A Decisão 2003/61/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2003/61/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
A alínea c) do n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
No artigo 15.o, a data «31 de Março de 2008» é substituída por «31 de Março de 2011». |
Artigo 2.o
A República Helénica, o Reino de Espanha, a República Italiana, a República de Chipre, a República de Malta e a República Portuguesa são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) JO L 23 de 28.1.2003, p. 31.