26.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/12


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Novembro de 2008

que altera a Decisão 2003/63/CE da Comissão que autoriza os Estados-Membros a prever derrogações temporárias da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente às batatas, com excepção das destinadas à plantação, originárias de determinadas províncias de Cuba

[notificada com o número C(2008) 6950]

(2008/882/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2000/29/CE, as batatas, com excepção das destinadas à plantação, originárias de Cuba não podem ser introduzidas na Comunidade. Porém, a directiva admite derrogações dessa regra, desde que não existam riscos de propagação de organismos prejudiciais.

(2)

A Decisão 2003/63/CE da Comissão (2) prevê derrogações relativas à importação de batatas, com excepção das destinadas à plantação, originárias de determinadas províncias de Cuba, sob reserva de determinadas condições.

(3)

O Reino Unido solicitou a prorrogação dessa derrogação.

(4)

A situação que justifica essa derrogação mantém-se inalterada, pelo que a derrogação deve continuar a aplicar-se.

(5)

A Decisão 2003/63/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o da Decisão 2003/63/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

O artigo 1.o é aplicável às batatas, excepto as destinadas à plantação, introduzidas na Comunidade nos seguintes períodos:

i)

entre 1 de Janeiro e 31 de Maio de 2009,

ii)

entre 1 de Janeiro e 31 de Maio de 2010,

iii)

entre 1 de Janeiro e 31 de Maio de 2011.».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 24 de 29.1.2003, p. 11.