26.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 316/12 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 21 de Novembro de 2008
que altera a Decisão 2003/63/CE da Comissão que autoriza os Estados-Membros a prever derrogações temporárias da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente às batatas, com excepção das destinadas à plantação, originárias de determinadas províncias de Cuba
[notificada com o número C(2008) 6950]
(2008/882/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Directiva 2000/29/CE, as batatas, com excepção das destinadas à plantação, originárias de Cuba não podem ser introduzidas na Comunidade. Porém, a directiva admite derrogações dessa regra, desde que não existam riscos de propagação de organismos prejudiciais. |
(2) |
A Decisão 2003/63/CE da Comissão (2) prevê derrogações relativas à importação de batatas, com excepção das destinadas à plantação, originárias de determinadas províncias de Cuba, sob reserva de determinadas condições. |
(3) |
O Reino Unido solicitou a prorrogação dessa derrogação. |
(4) |
A situação que justifica essa derrogação mantém-se inalterada, pelo que a derrogação deve continuar a aplicar-se. |
(5) |
A Decisão 2003/63/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 3.o da Decisão 2003/63/CE passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.o
O artigo 1.o é aplicável às batatas, excepto as destinadas à plantação, introduzidas na Comunidade nos seguintes períodos:
i) |
entre 1 de Janeiro e 31 de Maio de 2009, |
ii) |
entre 1 de Janeiro e 31 de Maio de 2010, |
iii) |
entre 1 de Janeiro e 31 de Maio de 2011.». |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) JO L 24 de 29.1.2003, p. 11.