13.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/7


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Outubro de 2008

relativa à concessão, pelas autoridades cipriotas, de uma ajuda estatal de emergência destinada a atenuar as consequências da seca de 2007/2008 no sector agrícola

(2008/853/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 88.o,

Tendo em conta o pedido apresentado pelo Governo de Chipre em 19 de Setembro de 2008,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de Setembro de 2008, Chipre apresentou ao Conselho um pedido para que este aprove uma decisão, nos termos do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, declarando a compatibilidade com o mercado comum do projecto de Chipre de conceder uma ajuda nacional aos agricultores cipriotas afectados pela seca extrema para lhes permitir iniciar o ciclo de produção da próxima campanha.

(2)

Chipre confrontou-se com a segunda maior seca desde 1900, em termos de gravidade e duração, devido à escassez das chuvas em 2007 e 2008, tendo Agosto de 2008 sido o mês mais quente da última década e os níveis de precipitação de Janeiro a Agosto de 2008 atingido apenas 50 % dos valores normais.

(3)

Segundo os dados preliminares relativos à colheita de 2008, 95 % da superfície consagrada à produção de cereais não deu origem a qualquer colheita, ao passo que a produção de forragens baixou tão drasticamente que nem sequer permitiu cobrir os requisitos alimentares mínimos dos ruminantes.

(4)

A rede de barragens cipriota, que no final de 2005 continha 150 milhões de metros cúbicos de água, ou seja, 54,7 % da sua capacidade, contém agora apenas 11 milhões de metros cúbicos, ou seja, 4 % da capacidade total, o que obrigou as autoridades a racionar rigorosamente o abastecimento de água para fins de irrigação no início de 2007 e a suprimi-lo totalmente em 2008.

(5)

Estes danos devem ser considerados ainda mais graves e excepcionais, atendendo a que Chipre implementou instrumentos eficazes de gestão de riscos e crises. Em especial, Chipre aplica técnicas aperfeiçoadas de irrigação em quase 95 % da superfície irrigada, introduziu políticas de preços da água e medidas punitivas destinadas a desencorajar o consumo excessivo e o desperdício de água, e promoveu a instalação de sistemas de reciclagem de água nas habitações, tendo criado incentivos à mesma. Além disso, o programa nacional de desenvolvimento rural cipriota para 2007-2013 já inclui diversas medidas destinadas a melhorar a utilização da água.

(6)

Uma vez que o rendimento dos agricultores cipriotas afectados pela seca foi drasticamente reduzido, estes agricultores enfrentam o sério risco de não dispor de meios financeiros para satisfazer as necessidades imediatas das suas famílias e para iniciar uma nova campanha, o que se traduz num perigo iminente de abandono das terras, erosão dos solos e desertificação.

(7)

A ajuda estatal a conceder eleva-se a 67 500 000 EUR e destina-se a 34 000 agricultores elegíveis e a 3 000 criadores de gado.

(8)

Para ser eficaz, a ajuda estatal deve ser concedida e disponibilizada aos agricultores o mais rapidamente possível.

(9)

Nesta fase, a Comissão não emitiu parecer sobre a natureza e compatibilidade da ajuda.

(10)

Assim sendo, existem circunstâncias excepcionais que permitem considerar a ajuda em questão, a título derrogatório e na medida do estritamente necessário para corrigir a situação de emergência constatada, compatível com o mercado comum,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A concessão de uma ajuda suplementar excepcional pelas autoridades cipriotas ao sector agrícola, num montante máximo de 67 500 000 EUR, é considerada compatível com o mercado comum.

Artigo 2.o

A República de Chipre é a destinatária da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 20 de Outubro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-L. BORLOO