12.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 301/22 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 6 de Novembro de 2008
relativa à participação financeira da Comunidade, para 2009, destinada a acções da OIE no domínio da identificação e rastreabilidade dos animais
(2008/849/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Decisão 90/424/CEE, a Comunidade pode empreender ou ajudar os Estados-Membros ou organizações internacionais a empreender as acções técnicas e científicas necessárias ao desenvolvimento da legislação comunitária no domínio veterinário e ao desenvolvimento do ensino ou da formação veterinários. |
(2) |
A Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) é a organização intergovernamental responsável por melhorar a saúde animal a nível mundial e por fixar normas para o comércio internacional dos animais e dos respectivos produtos. A OIE está a desenvolver actualmente orientações sobre a identificação e a rastreabilidade dos animais. Quando adoptadas, estas orientações serão uma norma internacional de referência em conformidade com o Acordo da OMC relativo às medidas sanitárias e fitossanitárias (MSF). Serão a base para toda a legislação pertinente aplicada pelos países membros da OIE, incluindo os Estados-Membros da UE. Por conseguinte, terão um impacto directo e considerável no desenvolvimento da legislação comunitária no domínio veterinário. Considerando a relevância do comércio de animais e de produtos animais é importante para a UE que as futuras normas da OIE sejam tão próximas quanto possível da legislação comunitária actual e futura. |
(3) |
A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre uma nova Estratégia de Saúde Animal da União Europeia (2007-2013) considera a rastreabilidade como um dos principais instrumentos da nova estratégia de saúde animal. Neste contexto, é adequado promover activamente normas comunitárias a nível internacional. |
(4) |
A OIE está a planear uma conferência sobre identificação e rastreabilidade dos animais com o objectivo de apoiar a aplicação a nível mundial de normas internacionais de identificação e rastreabilidade. Esta conferência terá uma influência considerável no futuro desenvolvimento das normas internacionais de identificação e rastreabilidade dos animais. Por conseguinte, afigura-se oportuno conceder uma participação financeira da Comunidade para a conferência da OIE. |
(5) |
A OIE tem um monopólio de facto neste sector, como mencionado no n.o 1, alínea c), do artigo 168.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2); por conseguinte, não é exigido um convite à apresentação de propostas. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovada uma participação financeira da Comunidade no montante de 150 000 EUR, constituindo um co-financiamento comunitário de, no máximo, 33 % dos custos elegíveis totais, para o financiamento da conferência sobre identificação e rastreabilidade dos animais, realizada pela OIE em 2009.
Artigo 2.o
A participação financeira prevista no artigo 1.o é financiada pela rubrica orçamental 17 04 02 01 do Orçamento das Comunidades Europeias para 2009.
Será celebrada com a OIE uma convenção de subvenção para a participação financeira prevista no artigo 1.o, sem um convite à apresentação de propostas, dado que a OIE é a organização intergovernamental responsável por melhorar a saúde animal a nível mundial e detém um monopólio de facto neste sector.
Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.
(2) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.