8.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/40


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Novembro de 2008

relativa à vacinação preventiva contra a gripe aviária de baixa patogenicidade em patos-reais em Portugal e a certas medidas restritivas da circulação destas aves de capoeira e de produtos delas derivados

[notificada com o número C(2008) 6348]

(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

(2008/838/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 57.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2005/94/CE estabelece determinadas medidas preventivas relacionadas com a vigilância e a detecção precoce da gripe aviária destinadas a aumentar o nível de sensibilização e de preparação das autoridades competentes e da comunidade agrícola para os riscos daquela doença.

(2)

Desde Setembro de 2007, verificaram-se surtos de gripe aviária de baixa patogenicidade em certas explorações avícolas na zona centro-oeste de Portugal, em particular em explorações que mantêm aves de capoeira destinadas à reconstituição dos efectivos cinegéticos.

(3)

Portugal adoptou medidas em conformidade com a Directiva 2005/94/CE, a fim de controlar a propagação dessa doença.

(4)

Numa avaliação dos riscos realizada por Portugal constatou-se que as explorações que mantêm patos-reais (Anas platyrhynchos) destinados à reconstituição dos efectivos cinegéticos («patos-reais») podem representar uma ameaça significativa e imediata de propagação da gripe aviária no território português ou a outros Estados-Membros. Portugal decidiu, por conseguinte, introduzir vacinação de emergência, a fim de conter o surto.

(5)

A Decisão 2008/285/CE da Comissão (2) aprovou o plano de vacinação de emergência apresentado por Portugal. Esta decisão estabeleceu também determinadas medidas a aplicar numa exploração que mantém patos-reais vacinados e em explorações de aves de capoeira não vacinadas, incluindo certas restrições à circulação de patos-reais vacinados, seus ovos para incubação e patos-reais derivados desses ovos, em conformidade com o plano de vacinação aprovado.

(6)

A implementação do plano de vacinação de emergência aplicado por Portugal foi concluída em 31 de Julho de 2008.

(7)

Em conformidade com o artigo 8.o da Decisão 2008/285/CE, Portugal apresentou um relatório sobre a implementação do plano de vacinação de emergência, tendo igualmente enviado relatórios ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(8)

Com base nas informações fornecidas por Portugal, constata-se que o surto foi contido com êxito.

(9)

Tendo em conta uma nova avaliação dos riscos, Portugal considera que, na exploração, os valiosos patos-reais de reprodução continuam a estar expostos ao risco potencial de infecção por gripe aviária, em especial pelo eventual contacto indirecto com aves selvagens. Portugal decidiu, por conseguinte, prosseguir a vacinação contra a gripe aviária como medida de longo prazo, mediante a execução de um plano de vacinação preventiva na exploração em risco na região de Lisboa e Vale do Tejo, Ribatejo Norte, Vila Nova da Barquinha, que mantém esses patos-reais.

(10)

Por carta datada de 10 de Setembro de 2008, Portugal apresentou à Comissão para aprovação um plano de vacinação preventiva.

(11)

Em conformidade com o referido plano, Portugal tenciona introduzir vacinação preventiva, que deverá ser aplicada até 31 de Julho de 2009.

(12)

Nos seus pareceres científicos relativos à utilização de vacinação para controlar a gripe aviária, emitidos pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos em 2005 (3), 2007 (4) e 2008 (5), o Painel da Saúde e Bem-Estar Animal declarou que a vacinação de emergência e preventiva contra a gripe aviária constitui um instrumento valioso para complementar as medidas de controlo dessa doença.

(13)

Além disso, a Comissão analisou o plano de vacinação preventiva apresentado por Portugal e deu-se por satisfeita no que se refere à sua conformidade com as disposições comunitárias pertinentes. Atendendo à situação epidemiológica em termos de gripe aviária de baixa patogenicidade em Portugal, ao tipo de exploração a ser vacinada e ao âmbito limitado do plano de vacinação, é adequado aprovar o plano de vacinação preventiva. A implementação deste plano proporcionará também experiência e conhecimentos práticos sobre a eficácia da vacina nos patos-reais.

(14)

Para efeitos do plano de vacinação preventiva a implementar por Portugal, apenas devem ser utilizadas as vacinas autorizadas nos termos da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (6), ou do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (7).

(15)

Além disso, há que submeter a vigilância e a testes laboratoriais a exploração que mantém os patos-reais vacinados e as explorações avícolas não vacinadas, como definido no plano de vacinação preventiva.

(16)

É igualmente adequado introduzir certas restrições à circulação de patos-reais vacinados, seus ovos para incubação e patos-reais derivados de aves de capoeira vacinadas, em conformidade com o plano de vacinação preventiva. Devido ao número reduzido de patos-reais presentes na exploração em que deve ser realizada a vacinação preventiva, bem como por razões de rastreabilidade e logística, não deve permitir-se a saída de aves vacinadas dessa exploração.

(17)

Em relação ao comércio de aves de capoeira destinadas à reconstituição dos efectivos cinegéticos, Portugal adoptou medidas adicionais nos termos da Decisão 2006/605/CE da Comissão, de 6 de Setembro de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção no que se refere ao comércio intracomunitário de aves de capoeira destinadas à reconstituição dos efectivos cinegéticos (8).

(18)

A fim de reduzir o impacto económico na exploração em causa, devem ser previstas certas derrogações às restrições de circulação dos patos-reais derivados de patos-reais vacinados, uma vez que essa circulação não representa um risco específico de propagação da doença, desde que seja assegurada a vigilância oficial e cumpridos os requisitos de sanidade animal específicos para o comércio intracomunitário.

(19)

O plano de vacinação preventiva deve ser aprovado a fim de que possa ser implementado até 31 de Julho de 2009.

(20)

A Decisão 2008/285/CE deve ser revogada, uma vez que ficou sem objecto após 31 de Julho de 2008.

(21)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão estabelece certas medidas a aplicar em Portugal no âmbito da vacinação preventiva de patos-reais (Anas platyrhynchos) destinados à reconstituição de efectivos cinegéticos («patos-reais») numa exploração sujeita ao risco de gripe aviária. Essas medidas incluem certas restrições à circulação no interior de Portugal e à expedição a partir de Portugal dos patos-reais vacinados, seus ovos para incubação e patos-reais deles derivados.

2.   A presente decisão é aplicável sem prejuízo das medidas de protecção a adoptar por Portugal em conformidade com a Directiva 2005/94/CE e a Decisão 2006/605/CE.

Artigo 2.o

Aprovação do plano de vacinação preventiva

1.   É aprovado o plano de vacinação preventiva contra a gripe aviária de baixa patogenicidade em Portugal, tal como apresentado por Portugal à Comissão em 10 de Setembro de 2008, a implementar numa exploração na região de Lisboa e Vale do Tejo, Ribatejo Norte, Vila Nova da Barquinha, até 31 de Julho de 2009 («plano de vacinação preventiva»).

2.   A Comissão publica o plano de vacinação preventiva.

Artigo 3.o

Condições para a implementação do plano de vacinação preventiva

1.   Portugal assegura que os patos-reais são vacinados em conformidade com o plano de vacinação preventiva, com uma vacina bivalente heteróloga inactivada que contenha ambos os subtipos H5 e H7 da gripe aviária, autorizada por esse Estado-Membro em conformidade com a Directiva 2001/82/CE ou o Regulamento (CE) n.o 726/2004.

2.   Portugal assegura que a exploração que mantém os patos-reais vacinados e as explorações avícolas não vacinadas são submetidas a vigilância e a testes laboratoriais, como definido no plano de vacinação preventiva.

3.   Portugal assegura que o plano de vacinação preventiva é executado eficientemente.

Artigo 4.o

Marcação e restrições à circulação e expedição, e eliminação de patos-reais vacinados

A autoridade competente assegura que os patos-reais vacinados na exploração referida no n.o 1 do artigo 2.o:

a)

São marcados individualmente;

b)

Não circulam para outras explorações avícolas em Portugal nem são expedidos para outros Estados-Membros.

Após o seu período reprodutivo, esses patos são abatidos de modo humano na exploração referida no n.o 1 do artigo 2.o, e os respectivos cadáveres são eliminados em segurança.

Artigo 5.o

Restrições à circulação e expedição de ovos para incubação originários da exploração referida no n.o 1 do artigo 2.o

A autoridade competente assegura que os ovos para incubação originários de patos-reais na exploração referida no n.o 1 do artigo 2.o apenas podem ser transportados para outra incubadora em Portugal e que não são expedidos para outros Estados-Membros.

Artigo 6.o

Restrições à circulação e expedição de patos-reais derivados de patos-reais vacinados

1.   A autoridade competente assegura que os patos-reais derivados de patos-reais vacinados apenas podem ser transportados, após a eclosão, para uma exploração localizada numa área circundante em Portugal estabelecida em redor da exploração referida no n.o 1 do artigo 2.o, em conformidade com o plano de vacinação preventiva.

2.   Em derrogação ao n.o 1 e desde que os patos-reais derivados de patos-reais vacinados tenham mais de quatro meses, estes podem:

a)

Ser libertados na natureza em Portugal; ou

b)

Ser expedidos para outros Estados-Membros, desde que:

i)

os resultados da vigilância e dos testes laboratoriais estabelecidos no plano de vacinação preventiva sejam favoráveis, e

ii)

as condições para a expedição de aves de capoeira destinadas à reconstituição dos efectivos cinegéticos previstas na Decisão 2006/605/CE sejam cumpridas.

Artigo 7.o

Certificação sanitária para o comércio intracomunitário de patos-reais derivados de patos-reais vacinados

Portugal assegura que os certificados sanitários para o comércio intracomunitário das aves de capoeira destinadas à reconstituição dos efectivos cinegéticos referidas na alínea b) do n.o 2 do artigo 6.o incluem a seguinte frase:

«A presente remessa satisfaz as condições de sanidade animal estabelecidas na Decisão 2008/838/CE (9).

Artigo 8.o

Relatórios

Portugal apresenta à Comissão um relatório sobre a implementação do plano de vacinação preventiva no prazo de um mês a partir da data de aplicação da presente decisão e, posteriormente, transmite relatórios trimestrais ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

Artigo 9.o

Revogação

A Decisão 2008/285/CE é revogada.

Artigo 10.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável até 31 de Julho de 2009.

Artigo 11.o

Destinatários

A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(2)  JO L 92 de 3.4.2008, p. 37.

(3)  The EFSA Journal (2005) 266, 1-21. Parecer científico sobre os aspectos da gripe aviária relacionados com a saúde e o bem-estar dos animais.

(4)  The EFSA Journal (2007) 489. Parecer científico sobre a vacinação de aves de capoeira domésticas e aves em cativeiro contra a gripe aviária dos subtipos H5 e H7.

(5)  The EFSA Journal (2008) 715, 1-161. Parecer científico sobre os aspectos da gripe aviária relacionados com a saúde e o bem-estar dos animais e os riscos da sua introdução nas explorações avícolas da UE.

(6)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.

(7)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.

(8)  JO L 246 de 8.9.2006, p. 12.

(9)  JO L 299 de 8.11.2008, p. 40.».