31.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/25


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Outubro de 2008

que prorroga o período de validade da Decisão 2002/887/CE relativamente aos vegetais natural ou artificialmente ananicados de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L., originários do Japão

[notificada com o número C(2008) 6269]

(2008/826/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2002/887/CE da Comissão, de 8 de Novembro de 2002, que autoriza derrogações a certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais natural ou artificialmente ananicados de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L., originários do Japão (2), autoriza os Estados-Membros a prever derrogações a certas disposições da Directiva 2000/29/CE relativamente aos vegetais de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L., originários do Japão, durante períodos limitados e em condições específicas.

(2)

Dado que as circunstâncias que justificam a autorização subsistem e que não existem novas informações que justifiquem a revisão das condições específicas, a autorização deve ser prorrogada.

(3)

O Reino Unido solicitou a prorrogação dessa derrogação.

(4)

A Decisão 2002/887/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2002/887/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No primeiro e no segundo parágrafo do artigo 2.o, a expressão «1 de Agosto de 2007 e 1 de Agosto de 2008» é substituída pela expressão «1 de Agosto de 2009 e 1 de Agosto de 2010».

2.

O quadro constante do artigo 4.o é substituído pelo seguinte quadro:

Vegetais

Período

Chamaecyparis

1.11.2008 a 31.12.2010

Juniperus

1.11.2008 a 31.3.2009 e 1.11.2009 a 31.3.2010

Pinus

1.11.2008 a 31.12.2010

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2008.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 309 de 12.11.2002, p. 8.