31.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 290/25 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 30 de Outubro de 2008
que prorroga o período de validade da Decisão 2002/887/CE relativamente aos vegetais natural ou artificialmente ananicados de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L., originários do Japão
[notificada com o número C(2008) 6269]
(2008/826/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2002/887/CE da Comissão, de 8 de Novembro de 2002, que autoriza derrogações a certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais natural ou artificialmente ananicados de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L., originários do Japão (2), autoriza os Estados-Membros a prever derrogações a certas disposições da Directiva 2000/29/CE relativamente aos vegetais de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L., originários do Japão, durante períodos limitados e em condições específicas. |
(2) |
Dado que as circunstâncias que justificam a autorização subsistem e que não existem novas informações que justifiquem a revisão das condições específicas, a autorização deve ser prorrogada. |
(3) |
O Reino Unido solicitou a prorrogação dessa derrogação. |
(4) |
A Decisão 2002/887/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2002/887/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
No primeiro e no segundo parágrafo do artigo 2.o, a expressão «1 de Agosto de 2007 e 1 de Agosto de 2008» é substituída pela expressão «1 de Agosto de 2009 e 1 de Agosto de 2010». |
2. |
O quadro constante do artigo 4.o é substituído pelo seguinte quadro:
|
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2008.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) JO L 309 de 12.11.2002, p. 8.