14.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/11


DECISÃO DA COMISSÃO

de 1 de Outubro de 2008

relativa à elegibilidade das despesas efectuadas por certos Estados-Membros em 2008 para a recolha e gestão dos dados essenciais à condução da política comum das pescas

[notificada com o número C(2008) 4013]

(2008/793/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 861/2006 estabelece as condições em que os Estados-Membros podem receber uma participação da Comunidade nas despesas efectuadas no âmbito dos seus programas nacionais de recolha e gestão de dados.

(2)

Os programas devem ser elaborados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1543/2000 do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que institui um quadro comunitário para a recolha e a gestão dos dados essenciais à condução da política comum da pesca (2), e o Regulamento (CE) n.o 1639/2001 da Comissão, de 25 de Julho de 2001, que institui os programas comunitários mínimo e alargado para a recolha de dados no sector das pescas e estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1543/2000 do Conselho (3).

(3)

A Bélgica, a Bulgária, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Grécia, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, Chipre, a Letónia, a Lituânia, Malta, os Países Baixos, a Polónia, Portugal, a Finlândia, a Roménia, a Eslovénia, a Suécia e o Reino Unido apresentaram programas nacionais para 2008, como previsto no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1543/2000. Estes Estados-Membros apresentaram igualmente pedidos de participação financeira comunitária.

(4)

A Comissão examinou os programas dos Estados-Membros e avaliou a elegibilidade das despesas.

(5)

O n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1543/2000 estabelece a base para um programa comunitário mínimo que corresponda às informações estritamente necessárias para as avaliações científicas e um programa comunitário alargado que inclua, além das informações do programa mínimo, informações susceptíveis de melhorar de forma decisiva as avaliações científicas

(6)

O n.o 3, alínea b), do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 estabelece que a taxa da participação financeira é fixada numa decisão da Comissão. O artigo 16.o do mesmo regulamento prevê que as medidas financeiras comunitárias no domínio da recolha de dados de base não podem exceder 50 % dos custos suportados pelos Estados-Membros na execução do programa de recolha e gestão de dados. O n.o 2 do artigo 24.o estabelece que será dada prioridade às acções mais adequadas para melhorar a recolha de dados essenciais para a PCP.

(7)

Deve ser concedido um adiantamento aos Estados-Membros, a fim de facilitar a execução dos respectivos programas nacionais. O pagamento da participação financeira total da Comunidade para os programas nacionais deve ser sujeito à aprovação pela Comissão do relatório técnico anual de actividade a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1639/2001 e respectivos custos associados.

(8)

A presente decisão constitui a decisão de financiamento na acepção do n.o 2 do artigo 75.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4).

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão estabelece, relativamente a 2008, o montante das despesas elegíveis de cada Estado-Membro e as taxas da participação financeira comunitária nas despesas de recolha e gestão dos dados essenciais à condução da política comum das pescas.

Artigo 2.o

As despesas efectuadas com a recolha e gestão dos dados essenciais à condução da política comum das pescas indicadas no anexo I podem beneficiar de uma participação financeira comunitária até ao máximo de 50 % das despesas elegíveis no âmbito do programa mínimo previsto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1543/2000.

Artigo 3.o

As despesas efectuadas com a recolha e gestão dos dados essenciais à condução da política comum das pescas indicadas no anexo II podem beneficiar de uma participação financeira comunitária até ao máximo de 35 % das despesas elegíveis no âmbito do programa alargado previsto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1543/2000.

Artigo 4.o

1.   A Comunidade paga uma primeira fracção de 50 % da participação financeira comunitária fixada nos anexos I e II, após notificação da presente decisão aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem apresentar até 31 de Maio de 2009:

a)

O relatório técnico a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1639/2001;

b)

Os pedidos de reembolso das despesas efectuadas em 2008, acompanhados de um relatório financeiro e dos documentos comprovativos.

3.   A segunda parcela da participação comunitária é paga após a recepção e aprovação dos relatórios financeiro e técnico a que se refere o n.o 2.

Artigo 5.o

1.   A taxa de câmbio do euro utilizada no cálculo dos montantes elegíveis ao abrigo da presente decisão é a taxa em vigor em Maio de 2007.

2.   As declarações de despesas em moeda nacional transmitidas pelo Estados-Membros que não participam na terceira fase da União Económica e Monetária são convertidas em euros à taxa em vigor para o mês em que essas declarações tiverem chegado à Comissão.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)   JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

(2)   JO L 176 de 15.7.2000, p. 1.

(3)   JO L 222 de 17.8.2001, p. 53.

(4)   JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


ANEXO I

PROGRAMA MÍNIMO

(EUR)

Estado-Membro

Despesas elegíveis

Participação comunitária máxima

BÉLGICA

1 258 218

629 109

BULGÁRIA

196 760

98 380

CHIPRE

524 938

262 469

DINAMARCA

5 314 755

2 657 377

ALEMANHA

3 032 194

1 516 097

ESTÓNIA

588 717

294 359

GRÉCIA

1 890 488

945 244

ESPANHA

8 041 538

4 020 769

FRANÇA

7 894 314

3 947 157

IRLANDA

4 572 608

2 286 304

ITÁLIA

4 272 453

2 136 227

LETÓNIA

407 811

203 905

LITUÂNIA

141 602

70 801

MALTA

485 022

242 511

PAÍSES BAIXOS

3 356 144

1 678 072

POLÓNIA

729 794

364 897

PORTUGAL

3 398 883

1 699 441

ROMÉNIA

420 866

210 433

ESLOVÉNIA

178 910

89 455

FINLÂNDIA

1 447 228

723 614

SUÉCIA

3 345 165

1 672 582

REINO UNIDO

7 266 446

3 633 223

Total

58 764 854

29 382 426


ANEXO II

PROGRAMA ALARGADO

(EUR)

Estado-Membro

Despesas elegíveis

Participação comunitária máxima

BÉLGICA

BULGÁRIA

CHIPRE

DINAMARCA

ALEMANHA

744 300

260 505

ESTÓNIA

37 300

13 055

GRÉCIA

243 180

85 113

ESPANHA

1 377 713

482 200

FINLÂNDIA

159 392

55 787

FRANÇA

438 480

153 468

IRLANDA

540 267

189 093

ITÁLIA

581 666

203 583

LETÓNIA

10 817

3 786

LITUÂNIA

 

 

MALTA

PAÍSES BAIXOS

437 111

152 989

POLÓNIA

 

 

PORTUGAL

247 515

86 630

ROMÉNIA

ESLOVÉNIA

SUÉCIA

60 457

21 160

REINO UNIDO

1 024 755

358 664

Total

5 902 953

2 066 033