|
14.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 272/11 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 1 de Outubro de 2008
relativa à elegibilidade das despesas efectuadas por certos Estados-Membros em 2008 para a recolha e gestão dos dados essenciais à condução da política comum das pescas
[notificada com o número C(2008) 4013]
(2008/793/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 24.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 861/2006 estabelece as condições em que os Estados-Membros podem receber uma participação da Comunidade nas despesas efectuadas no âmbito dos seus programas nacionais de recolha e gestão de dados. |
|
(2) |
Os programas devem ser elaborados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1543/2000 do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que institui um quadro comunitário para a recolha e a gestão dos dados essenciais à condução da política comum da pesca (2), e o Regulamento (CE) n.o 1639/2001 da Comissão, de 25 de Julho de 2001, que institui os programas comunitários mínimo e alargado para a recolha de dados no sector das pescas e estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1543/2000 do Conselho (3). |
|
(3) |
A Bélgica, a Bulgária, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Grécia, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, Chipre, a Letónia, a Lituânia, Malta, os Países Baixos, a Polónia, Portugal, a Finlândia, a Roménia, a Eslovénia, a Suécia e o Reino Unido apresentaram programas nacionais para 2008, como previsto no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1543/2000. Estes Estados-Membros apresentaram igualmente pedidos de participação financeira comunitária. |
|
(4) |
A Comissão examinou os programas dos Estados-Membros e avaliou a elegibilidade das despesas. |
|
(5) |
O n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1543/2000 estabelece a base para um programa comunitário mínimo que corresponda às informações estritamente necessárias para as avaliações científicas e um programa comunitário alargado que inclua, além das informações do programa mínimo, informações susceptíveis de melhorar de forma decisiva as avaliações científicas |
|
(6) |
O n.o 3, alínea b), do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 estabelece que a taxa da participação financeira é fixada numa decisão da Comissão. O artigo 16.o do mesmo regulamento prevê que as medidas financeiras comunitárias no domínio da recolha de dados de base não podem exceder 50 % dos custos suportados pelos Estados-Membros na execução do programa de recolha e gestão de dados. O n.o 2 do artigo 24.o estabelece que será dada prioridade às acções mais adequadas para melhorar a recolha de dados essenciais para a PCP. |
|
(7) |
Deve ser concedido um adiantamento aos Estados-Membros, a fim de facilitar a execução dos respectivos programas nacionais. O pagamento da participação financeira total da Comunidade para os programas nacionais deve ser sujeito à aprovação pela Comissão do relatório técnico anual de actividade a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1639/2001 e respectivos custos associados. |
|
(8) |
A presente decisão constitui a decisão de financiamento na acepção do n.o 2 do artigo 75.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4). |
|
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A presente decisão estabelece, relativamente a 2008, o montante das despesas elegíveis de cada Estado-Membro e as taxas da participação financeira comunitária nas despesas de recolha e gestão dos dados essenciais à condução da política comum das pescas.
Artigo 2.o
As despesas efectuadas com a recolha e gestão dos dados essenciais à condução da política comum das pescas indicadas no anexo I podem beneficiar de uma participação financeira comunitária até ao máximo de 50 % das despesas elegíveis no âmbito do programa mínimo previsto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1543/2000.
Artigo 3.o
As despesas efectuadas com a recolha e gestão dos dados essenciais à condução da política comum das pescas indicadas no anexo II podem beneficiar de uma participação financeira comunitária até ao máximo de 35 % das despesas elegíveis no âmbito do programa alargado previsto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1543/2000.
Artigo 4.o
1. A Comunidade paga uma primeira fracção de 50 % da participação financeira comunitária fixada nos anexos I e II, após notificação da presente decisão aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem apresentar até 31 de Maio de 2009:
|
a) |
O relatório técnico a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1639/2001; |
|
b) |
Os pedidos de reembolso das despesas efectuadas em 2008, acompanhados de um relatório financeiro e dos documentos comprovativos. |
3. A segunda parcela da participação comunitária é paga após a recepção e aprovação dos relatórios financeiro e técnico a que se refere o n.o 2.
Artigo 5.o
1. A taxa de câmbio do euro utilizada no cálculo dos montantes elegíveis ao abrigo da presente decisão é a taxa em vigor em Maio de 2007.
2. As declarações de despesas em moeda nacional transmitidas pelo Estados-Membros que não participam na terceira fase da União Económica e Monetária são convertidas em euros à taxa em vigor para o mês em que essas declarações tiverem chegado à Comissão.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 2008.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 176 de 15.7.2000, p. 1.
ANEXO I
PROGRAMA MÍNIMO
|
(EUR) |
||
|
Estado-Membro |
Despesas elegíveis |
Participação comunitária máxima |
|
BÉLGICA |
1 258 218 |
629 109 |
|
BULGÁRIA |
196 760 |
98 380 |
|
CHIPRE |
524 938 |
262 469 |
|
DINAMARCA |
5 314 755 |
2 657 377 |
|
ALEMANHA |
3 032 194 |
1 516 097 |
|
ESTÓNIA |
588 717 |
294 359 |
|
GRÉCIA |
1 890 488 |
945 244 |
|
ESPANHA |
8 041 538 |
4 020 769 |
|
FRANÇA |
7 894 314 |
3 947 157 |
|
IRLANDA |
4 572 608 |
2 286 304 |
|
ITÁLIA |
4 272 453 |
2 136 227 |
|
LETÓNIA |
407 811 |
203 905 |
|
LITUÂNIA |
141 602 |
70 801 |
|
MALTA |
485 022 |
242 511 |
|
PAÍSES BAIXOS |
3 356 144 |
1 678 072 |
|
POLÓNIA |
729 794 |
364 897 |
|
PORTUGAL |
3 398 883 |
1 699 441 |
|
ROMÉNIA |
420 866 |
210 433 |
|
ESLOVÉNIA |
178 910 |
89 455 |
|
FINLÂNDIA |
1 447 228 |
723 614 |
|
SUÉCIA |
3 345 165 |
1 672 582 |
|
REINO UNIDO |
7 266 446 |
3 633 223 |
|
Total |
58 764 854 |
29 382 426 |
ANEXO II
PROGRAMA ALARGADO
|
(EUR) |
||
|
Estado-Membro |
Despesas elegíveis |
Participação comunitária máxima |
|
BÉLGICA |
— |
— |
|
BULGÁRIA |
— |
— |
|
CHIPRE |
— |
— |
|
DINAMARCA |
— |
— |
|
ALEMANHA |
744 300 |
260 505 |
|
ESTÓNIA |
37 300 |
13 055 |
|
GRÉCIA |
243 180 |
85 113 |
|
ESPANHA |
1 377 713 |
482 200 |
|
FINLÂNDIA |
159 392 |
55 787 |
|
FRANÇA |
438 480 |
153 468 |
|
IRLANDA |
540 267 |
189 093 |
|
ITÁLIA |
581 666 |
203 583 |
|
LETÓNIA |
10 817 |
3 786 |
|
LITUÂNIA |
|
|
|
MALTA |
— |
— |
|
PAÍSES BAIXOS |
437 111 |
152 989 |
|
POLÓNIA |
|
|
|
PORTUGAL |
247 515 |
86 630 |
|
ROMÉNIA |
— |
— |
|
ESLOVÉNIA |
— |
— |
|
SUÉCIA |
60 457 |
21 160 |
|
REINO UNIDO |
1 024 755 |
358 664 |
|
Total |
5 902 953 |
2 066 033 |