11.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/41 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 3 de Outubro de 2008
que altera a Decisão 2006/410/CE que estabelece os montantes que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o, o artigo 143.o-D e o artigo 143.o-E do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, são colocados à disposição do Feader e os montantes disponíveis para as despesas correspondentes ao FEAGA
(2008/787/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2006/410/CE da Comissão (2) define os montantes que, nos termos do n.o 2 do artigo 10.o e dos artigos 143.o-D e 143.o-E do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (3), que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho (4), que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003, são colocados à disposição do Feader e o saldo líquido disponível para as despesas correspondentes ao FEAGA. |
(2) |
O cálculo do montante nos termos do n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 foi alterado. Tal deve-se ao aumento dos montantes sujeitos a modulação e à revisão dos montantes suplementares da ajuda concedida nos termos do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. |
(3) |
A Decisão 2008/788/CE da Comissão (5) fixa os montantes líquidos resultantes da aplicação da modulação voluntária em Portugal para 2009-2012, nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007. |
(4) |
O n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de Abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1493/1999, (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 3/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2392/86 e (CE) n.o 1493/1999 (6) estabelece os montantes a disponibilizar como fundos comunitários suplementares para medidas em regiões vitícolas a título da programação de desenvolvimento rural financiada pelo Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (7). |
(5) |
A Decisão 2006/410/CE deve, pois, ser alterada em conformidade, |
DECIDE:
Artigo único
A Decisão 2006/410/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O título passa a ter a seguinte redacção: |
2. |
O artigo único passa a ter a seguinte redacção: «Artigo único Os montantes disponíveis para os exercícios orçamentais de 2007 a 2013 do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o, os artigos 143.o-D e 143.o-E do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007 e o n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, bem como o saldo líquido disponível para as despesas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), são estabelecidos no anexo da presente decisão.». |
3. |
O anexo é substituído pelo texto que figura no anexo da presente decisão. |
Feito em Bruxelas, em 3 de Outubro de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
(2) JO L 163 de 15.6.2006, p. 10.
(3) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.
(4) JO L 95 de 5.4.2007, p. 1.
(5) Ver a página 44 do presente Jornal Oficial.
(6) JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.
(7) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.
ANEXO
«ANEXO
(em milhões de EUR) |
||||||
Exercício orçamental |
Montantes disponíveis para o FEADER |
Saldo líquido disponível para as despesas FEAGA |
||||
N.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 |
Artigo 143.o-D do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 |
Artigo 143.o-E do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 |
N.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007 |
N.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 |
||
2007 |
984 |
22 |
|
|
|
44 753 |
2008 |
1 241 |
22 |
|
362,0 |
|
44 592 |
2009 |
1 305,7 |
22 |
|
424,0 |
40,5 |
44 886,8 |
2010 |
1 310,8 |
22 |
|
506 |
80,9 |
45 226,3 |
2011 |
1 290,8 |
22 |
484 |
516,3 |
121,4 |
45 182,5 |
2012 |
1 292,3 |
22 |
484 |
522,4 |
121,4 |
45 650,9 |
2013 |
1 293,0 |
22 |
484 |
522,4 |
121,4 |
46 131,2». |