11.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/41


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Outubro de 2008

que altera a Decisão 2006/410/CE que estabelece os montantes que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o, o artigo 143.o-D e o artigo 143.o-E do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, são colocados à disposição do Feader e os montantes disponíveis para as despesas correspondentes ao FEAGA

(2008/787/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/410/CE da Comissão (2) define os montantes que, nos termos do n.o 2 do artigo 10.o e dos artigos 143.o-D e 143.o-E do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (3), que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho (4), que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003, são colocados à disposição do Feader e o saldo líquido disponível para as despesas correspondentes ao FEAGA.

(2)

O cálculo do montante nos termos do n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 foi alterado. Tal deve-se ao aumento dos montantes sujeitos a modulação e à revisão dos montantes suplementares da ajuda concedida nos termos do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(3)

A Decisão 2008/788/CE da Comissão (5) fixa os montantes líquidos resultantes da aplicação da modulação voluntária em Portugal para 2009-2012, nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007.

(4)

O n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de Abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1493/1999, (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 3/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2392/86 e (CE) n.o 1493/1999 (6) estabelece os montantes a disponibilizar como fundos comunitários suplementares para medidas em regiões vitícolas a título da programação de desenvolvimento rural financiada pelo Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (7).

(5)

A Decisão 2006/410/CE deve, pois, ser alterada em conformidade,

DECIDE:

Artigo único

A Decisão 2006/410/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O título passa a ter a seguinte redacção:

2.

O artigo único passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo único

Os montantes disponíveis para os exercícios orçamentais de 2007 a 2013 do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o, os artigos 143.o-D e 143.o-E do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007 e o n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, bem como o saldo líquido disponível para as despesas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), são estabelecidos no anexo da presente decisão.».

3.

O anexo é substituído pelo texto que figura no anexo da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(2)  JO L 163 de 15.6.2006, p. 10.

(3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

(4)  JO L 95 de 5.4.2007, p. 1.

(5)  Ver a página 44 do presente Jornal Oficial.

(6)  JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.

(7)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.


ANEXO

«ANEXO

(em milhões de EUR)

Exercício orçamental

Montantes disponíveis para o FEADER

Saldo líquido disponível para as despesas FEAGA

N.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003

Artigo 143.o-D do Regulamento (CE) n.o 1782/2003

Artigo 143.o-E do Regulamento (CE) n.o 1782/2003

N.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007

N.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008

2007

984

22

 

 

 

44 753

2008

1 241

22

 

362,0

 

44 592

2009

1 305,7

22

 

424,0

40,5

44 886,8

2010

1 310,8

22

 

506

80,9

45 226,3

2011

1 290,8

22

484

516,3

121,4

45 182,5

2012

1 292,3

22

484

522,4

121,4

45 650,9

2013

1 293,0

22

484

522,4

121,4

46 131,2».