10.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/11


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Outubro de 2008

que altera a Decisão 2005/56/CE da Comissão que institui a «Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura», para a gestão da acção comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho

(2008/785/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A «Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura» (a seguir designada a «Agência») foi instituída pela Decisão 2005/56/CE da Comissão (2). A Agência gere a acção comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura, incluindo projectos financiados por instrumentos da política europeia em matéria de ajuda externa, pelo 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento e por certos acordos celebrados pela Comunidade com os Estados Unidos da América e o Canadá.

(2)

A terceira fase do programa de cooperação transeuropeia de estudos universitários (Tempus III) expirou em 31 de Dezembro de 2006. A Comissão decidiu prolongar esta acção para o período de 2007-2013 (Tempus IV) e financiá-la através das disposições de três instrumentos da política europeia em matéria de ajuda externa, i.e., o instrumento de assistência de pré-adesão (IAP), o instrumento europeu de vizinhança e de parceria e o instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento.

(3)

Com base nas iniciativas levadas a cabo pela Comunidade Europeia com os Estados Unidos da América e o Canadá, a Comissão decidiu ainda reforçar a cooperação nos domínios da educação e da juventude com os países industrializados e os outros países e territórios de elevado rendimento.

(4)

Uma avaliação externa encomendada pela Comissão, concluída em Abril de 2008, demonstrou que o recurso à Agência constitui a melhor solução para a gestão do programa Tempus (a quarta fase do programa e o encerramento da terceira fase), bem como dos projectos financiados pelo instrumento de cooperação com os países industrializados e os outros países e territórios de elevado rendimento. Esta avaliação recomendou assim o alargamento das funções da Agência no que se refere à gestão desses programas e projectos.

(5)

Por conseguinte, a Decisão 2005/56/CE deve ser alterada em conformidade.

(6)

As disposições da presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Agências de Execução,

DECIDE:

Artigo único

O n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2005/56/CE passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Agência é responsável pela gestão de certas vertentes dos programas comunitários seguintes:

1.

Projectos no domínio do ensino superior susceptíveis de ser financiados pelas disposições relativas à ajuda económica a favor de determinados países da Europa Central e Oriental (Phare), aprovadas pelo Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho (3);

2.

Programa de promoção do desenvolvimento e da distribuição de obras audiovisuais europeias (MEDIA II — Desenvolvimento e distribuição) (1996-2000), aprovado pela Decisão 95/563/CE do Conselho (4);

3.

Programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA II — Formação) (1996-2000), aprovado pela Decisão 95/564/CE do Conselho (5);

4.

Segunda fase do programa de acção comunitária em matéria de educação “Sócrates” (2000-2006), aprovado pela Decisão n.o 253/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6);

5.

Segunda fase do programa comunitário de acção em matéria de formação profissional “Leonardo da Vinci” (2000-2006), aprovado pela Decisão 1999/382/CE do Conselho (7);

6.

Programa comunitário de acção “Juventude” (2000-2006), aprovado pela Decisão n.o 1031/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8);

7.

Programa “Cultura 2000” (2000-2006), aprovado pela Decisão n.o 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9);

8.

Projectos do domínio do ensino superior susceptíveis de ser financiados pelas disposições relativas à prestação de assistência aos Estados parceiros da Europa Oriental e da Ásia Central, prevista pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 99/2000 do Conselho (10);

9.

Projectos do domínio do ensino superior susceptíveis de ser financiados pelas disposições relativas à ajuda à Albânia, à Bósnia e Herzegovina, à Croácia, à antiga República jugoslava da Macedónia, ao Montenegro, à Sérvia e ao Kosovo (UNSCR 1244) (2000-2006), aprovados no quadro do Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho (11);

10.

Projectos do domínio do ensino superior susceptíveis de ser financiados pelas disposições relativas às medidas de acompanhamento financeiras e técnicas (MEDA) à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da Parceria Euro-Mediterrânica, aprovadas pelo Regulamento (CE) n.o 2698/2000 do Conselho (12);

11.

Terceira fase do programa de cooperação transeuropeia de estudos universitários (Tempus III) (2000-2006), aprovada pela Decisão 1999/311/CE do Conselho (13);

12.

Projectos susceptíveis de ser financiados pelas disposições do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América que renova o programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissionais (2001-2005), aprovado pela Decisão 2001/196/CE do Conselho (14);

13.

Projectos susceptíveis de ser financiados pelas disposições do acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que renova um programa de cooperação no domínio do ensino superior e da formação (2001-2005), aprovado pela Decisão 2001/197/CE do Conselho (15);

14.

Programa de promoção do desenvolvimento e da distribuição de obras audiovisuais europeias (MEDIA Plus — Desenvolvimento, Distribuição e Promoção) (2001-2006), aprovado pela Decisão 2000/821/CE do Conselho (16);

15.

Programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA-Formação) (2001-2006), aprovado pela Decisão n.o 163/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (17);

16.

Programa plurianual para a integração efectiva das tecnologias da informação e comunicação (TIC) nos sistemas europeus de educação e formação (“Programa eLearning”) (2004-2006), aprovado pela Decisão n.o 2318/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18);

17.

Programa de acção comunitária para a promoção da cidadania europeia activa (participação cívica) (2004-2006), aprovado pela Decisão 2004/100/CE do Conselho (19);

18.

Programa de acção comunitária para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da juventude (2004-2006), aprovado pela Decisão n.o 790/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (20);

19.

Programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu e o apoio a actividades pontuais no domínio da educação e da formação (2004-2006), aprovado pela Decisão n.o 791/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (21);

20.

Programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da cultura (2004-2006), aprovado pela Decisão n.o 792/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (22);

21.

Programa para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) (2004-2008), aprovado pela Decisão n.o 2317/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (23);

22.

Projectos susceptíveis de ser financiados pelas disposições do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América que renova o programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissionais (2006-2013), aprovado pela Decisão 2006/910/CE do Conselho (24);

23.

Projectos susceptíveis de ser financiados pelas disposições do acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que institui um quadro de cooperação nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude (2006-2013), aprovado pela Decisão 2006/964/CE do Conselho (25);

24.

Programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (26);

25.

Programa “Cultura” (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1855/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (27);

26.

Programa “Europa para os cidadãos” destinado a promover a cidadania europeia activa, aprovado pela Decisão n.o 1904/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (28);

27.

Programa “Juventude em acção” (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1719/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (29);

28.

Programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007) (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (30);

29.

Projectos do domínio do ensino superior susceptíveis de ser financiados pelas disposições relativas à ajuda à cooperação económica com os países em desenvolvimento da América Latina e da Ásia, aprovados no quadro do Regulamento (CEE) n.o 443/92 do Conselho (31);

30.

Projectos dos domínios do ensino superior e da juventude susceptíveis de ser financiados pelas disposições do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho (32);

31.

Projectos do domínio do ensino superior susceptíveis de ser financiados pelas disposições do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Conselho (33);

32.

Projectos do domínio do ensino superior susceptíveis de ser financiados pelo instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (34);

33.

Projectos dos domínios do ensino superior e da juventude susceptíveis de ser financiados pelo instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (IPI), instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho (35);

34.

Projectos do domínio do ensino superior susceptíveis de ser financiados por recursos do 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (2000-2007) (36).

(3)   JO L 375 de 23.12.1989, p. 11."

(4)   JO L 321 de 30.12.1995, p. 25."

(5)   JO L 321 de 30.12.1995, p. 33."

(6)   JO L 28 de 3.2.2000, p. 1."

(7)   JO L 146 de 11.6.1999, p. 33."

(8)   JO L 117 de 18.5.2000, p. 1."

(9)   JO L 63 de 10.3.2000, p. 1."

(10)   JO L 12 de 18.1.2000, p. 1."

(11)   JO L 306 de 7.12.2000, p. 1."

(12)   JO L 311 de 12.12.2000, p. 1."

(13)   JO L 120 de 8.5.1999, p. 30."

(14)   JO L 71 de 13.3.2001, p. 7."

(15)   JO L 71 de 13.3.2001, p. 15."

(16)   JO L 336 de 30.12.2000, p. 82."

(17)   JO L 26 de 27.1.2001, p. 1."

(18)   JO L 345 de 31.12.2003, p. 9."

(19)   JO L 30 de 4.2.2004, p. 6."

(20)   JO L 138 de 30.4.2004, p. 24."

(21)   JO L 138 de 30.4.2004, p. 31."

(22)   JO L 138 de 30.4.2004, p. 40."

(23)   JO L 345 de 31.12.2003, p. 1."

(24)   JO L 346 de 9.12.2006, p. 33."

(25)   JO L 397 de 30.12.2006, p. 14."

(26)   JO L 327 de 24.11.2006, p. 45."

(27)   JO L 372 de 27.12.2006, p. 1."

(28)   JO L 378 de 27.12.2006, p. 32."

(29)   JO L 327 de 24.11.2006, p. 30."

(30)   JO L 327 de 24.11.2006, p. 12."

(31)   JO L 52 de 27.2.1992, p. 1."

(32)   JO L 210 de 31.7.2006, p. 82."

(33)   JO L 310 de 9.11.2006, p. 1."

(34)   JO L 378 de 27.12.2006, p. 41."

(35)   JO L 405 de 3.12.2006, p. 37."

(36)   JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.»."

Feito em Bruxelas, em 9 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Ján FIGEĽ

Membro da Comissão


(1)   JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(2)   JO L 24 de 27.1.2005, p. 35.