1.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 262/39


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Setembro de 2008

que estabelece, nos termos da Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma metodologia comum para o cálculo das vendas anuais de pilhas e acumuladores portáteis aos utilizadores finais

[notificada com o número C(2008) 5339]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/763/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva 91/157/CEE (1), nomeadamente o n.o 4, alínea b), do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As vendas anuais de pilhas e acumuladores portáteis aos utilizadores finais devem ser expressas em peso das pilhas e acumuladores portáteis colocados no mercado no território do Estado-Membro no ano em causa, excluindo as pilhas e os acumuladores portáteis que tenham saído do território do Estado-Membro nesse ano antes da sua venda aos utilizadores finais.

(2)

Os Estados-Membros devem basear o cálculo das vendas anuais de pilhas e acumuladores portáteis aos utilizadores finais nos dados recolhidos. Podem também ser utilizadas para o cálculo estimativas estatisticamente significativas baseadas nos dados recolhidos.

(3)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O cálculo pelos Estados-Membros das vendas anuais de pilhas e acumuladores portáteis aos utilizadores finais num dado ano será expresso em peso das pilhas e acumuladores portáteis colocados nos respectivos mercados no ano em causa, excluindo as pilhas e os acumuladores portáteis que tenham saído do território do Estado-Membro nesse ano antes da sua venda aos utilizadores finais.

2.   A colocação de cada pilha no mercado será contabilizada uma vez.

Artigo 2.o

O cálculo previsto no artigo 1.o será baseado nos dados recolhidos ou em estimativas estatisticamente significativas baseadas nos dados recolhidos.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 266 de 26.9.2006, p. 1.

(2)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.