1.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 262/39 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Setembro de 2008
que estabelece, nos termos da Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma metodologia comum para o cálculo das vendas anuais de pilhas e acumuladores portáteis aos utilizadores finais
[notificada com o número C(2008) 5339]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/763/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva 91/157/CEE (1), nomeadamente o n.o 4, alínea b), do artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As vendas anuais de pilhas e acumuladores portáteis aos utilizadores finais devem ser expressas em peso das pilhas e acumuladores portáteis colocados no mercado no território do Estado-Membro no ano em causa, excluindo as pilhas e os acumuladores portáteis que tenham saído do território do Estado-Membro nesse ano antes da sua venda aos utilizadores finais. |
(2) |
Os Estados-Membros devem basear o cálculo das vendas anuais de pilhas e acumuladores portáteis aos utilizadores finais nos dados recolhidos. Podem também ser utilizadas para o cálculo estimativas estatisticamente significativas baseadas nos dados recolhidos. |
(3) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. O cálculo pelos Estados-Membros das vendas anuais de pilhas e acumuladores portáteis aos utilizadores finais num dado ano será expresso em peso das pilhas e acumuladores portáteis colocados nos respectivos mercados no ano em causa, excluindo as pilhas e os acumuladores portáteis que tenham saído do território do Estado-Membro nesse ano antes da sua venda aos utilizadores finais.
2. A colocação de cada pilha no mercado será contabilizada uma vez.
Artigo 2.o
O cálculo previsto no artigo 1.o será baseado nos dados recolhidos ou em estimativas estatisticamente significativas baseadas nos dados recolhidos.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2008.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 266 de 26.9.2006, p. 1.
(2) JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.