18.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 249/19 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 11 de Setembro de 2008
relativa à participação financeira da Comunidade para a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) destinada a acções no domínio da informação sobre doenças dos animais
(2008/739/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Decisão 90/424/CEE, a Comunidade pode empreender ou ajudar os Estados-Membros ou organizações internacionais a empreender as acções técnicas e científicas necessárias ao desenvolvimento da legislação comunitária no domínio veterinário e ao desenvolvimento do ensino ou da formação veterinários. |
(2) |
A Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (2) estabelece um sistema para a notificação do aparecimento de uma das doenças constantes do seu anexo I («sistema comunitário de notificação de doenças dos animais»). |
(3) |
A Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) é uma organização intergovernamental representativa, responsável por melhorar a saúde animal a nível mundial. No domínio da informação sobre doenças, a OIE dispõe de uma experiência sem igual no que diz respeito ao desenvolvimento da base de dados de informação sobre saúde animal a nível mundial (WAHID), uma interface que faculta uma gama completa de informações sobre doenças dos animais. A WAHID é utilizada por todos os países membros da OIE, incluindo todos os Estados-Membros da União Europeia. |
(4) |
A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre uma nova Estratégia de Saúde Animal da União Europeia (2007-2013) sob o lema «Mais vale prevenir do que remediar» (3) identifica a prevenção das ameaças para a saúde animal, a vigilância e o grau de preparação para as situações de crise como um dos pilares da nova estratégia de saúde animal. A referida comunicação assinala, em especial, o facto de a informação gerada pelas actividades e os programas de monitorização, vigilância e controlo veterinários proporcionar às instituições comunitárias e aos governos provas científicas cruciais que sustentam as decisões sobre medidas de prevenção e controlo de doenças. |
(5) |
A referida comunicação estabelece a adaptação do sistema comunitário de notificação de doenças dos animais como um dos resultados previstos da nova estratégia de saúde animal. Outro dos resultados previstos constantes da comunicação consiste na simplificação da legislação comunitária no domínio veterinário actualmente em vigor, no intuito de convergência com as normas internacionais, incluindo as normas da OIE. |
(6) |
Para efeitos do desenvolvimento da legislação comunitária no domínio veterinário, é por conseguinte adequado estabelecer acções em parceria com a OIE, a fim de alinhar o sistema comunitário de notificação de doenças dos animais com a WAHID, recolher informações epidemiológicas e, sobretudo, conceber os conjuntos de dados, as bases de dados e os protocolos para o intercâmbio de dados. Afigura-se, por conseguinte, oportuno conceder uma participação financeira da Comunidade para financiar o desenvolvimento do sistema de informação sobre doenças dos animais no período de 2008 a 2012 pela Organização Mundial da Saúde Animal (OIE). O montante máximo dessa participação deve ser especificado. |
(7) |
A recolha, a análise e a síntese de informações relativas à saúde animal nas regiões dos Balcãs, do Cáucaso e do Mediterrâneo, sobretudo em matéria de doenças disseminadas além-fronteiras, assumem uma importância fundamental na Comunidade, para efeitos da prevenção das ameaças contra a saúde animal no seu território. Não obstante, estas informações nem sempre se encontram imediatamente disponíveis em todos os casos. |
(8) |
A OIE concebeu um instrumento para a avaliação do desempenho dos serviços veterinários (PVS). Este instrumento tem por objectivo auxiliar os serviços veterinários dos países membros da OIE a definirem o seu nível de desempenho actual e identificarem lacunas e pontos fracos no que respeita à sua capacidade para darem cumprimento às normas internacionais da OIE. O instrumento PVS também produz informação sobre saúde animal nos países membros da OIE. Por conseguinte, a Comunidade deve analisar as actividades e as informações produzidas por este instrumento no que se refere às regiões dos Balcãs, do Cáucaso e do Mediterrâneo. |
(9) |
Afigura-se, por conseguinte, adequado conceder uma participação financeira da Comunidade para o desenvolvimento e a análise, pela OIE, das actividades de saúde animal nas regiões dos Balcãs, do Cáucaso e do Mediterrâneo. O montante máximo dessa participação deve ser especificado. |
(10) |
Nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 168.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), podem ser concedidas subvenções sem convite à apresentação de propostas em benefício de organismos que se encontrem em situação de monopólio de facto ou de direito, devidamente fundamentada na correspondente decisão de concessão. |
(11) |
A OIE encontra-se efectivamente em situação de monopólio de facto desde a sua criação pelo acordo internacional celebrado em 25 de Janeiro de 1924. A OIE é a organização intergovernamental responsável por melhorar a saúde animal a nível mundial, sendo reconhecida como organização de referência pela Organização Mundial do Comércio (OMC). Um convite à apresentação de propostas não é, por conseguinte, necessário para efeito das participações financeiras concedidas à referida organização em conformidade com a presente decisão. |
(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É concedida à Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) uma participação financeira da Comunidade, tal como prevista no artigo 19.o da Decisão 90/424/CEE, até um montante máximo de 750 000 EUR, para financiar o desenvolvimento do sistema de informação sobre doenças dos animais no período compreendido entre 2008 e 2012.
Artigo 2.o
É concedida à Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) uma participação financeira da Comunidade, tal como prevista no artigo 19.o da Decisão 90/424/CEE, até um montante máximo de 250 000 EUR, para o financiamento da análise das actividades de saúde animal nas regiões dos Balcãs, do Cáucaso e do Mediterrâneo no período compreendido entre 2008 e 2012.
Artigo 3.o
As participações financeiras previstas nos artigos 1.o e 2.o serão financiadas pela rubrica orçamental 17 04 02 01 do Orçamento das Comunidades Europeias para 2008.
Feito em Bruxelas, em 11 de Setembro de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.
(2) JO L 378 de 31.12.1982, p. 58.
(3) COM(2007) 539 final.
(4) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.