17.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/19


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Junho de 2008

relativa ao auxílio estatal C 57/07 (ex N 843/06) que a República Eslovaca prevê executar a favor da Alas Slovakia, s.r.o.

[notificada com o número C(2008) 2254]

(Apenas faz fé o texto em língua eslovaca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/734/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos (1) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 15 de Dezembro de 2006, registada pela Comissão em 18 de Dezembro de 2006 (A/40324), as autoridades eslovacas, em conformidade com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, notificaram a sua intenção de conceder um auxílio individual ao investimento com finalidade regional sob a forma de uma isenção fiscal a favor de actividades de investimento por parte da Alas Slovakia, s.r.o. em nove diferentes localizações (2).

(2)

Em 13 de Fevereiro (D/50598), 8 de Maio (D/51936), 25 de Julho (D/53139) e 12 de Outubro de 2007 (D/54058), foram enviados pedidos de informações. Por cartas de 12 de Março (A/32162), 4 de Junho (A/34580), 13 de Agosto (A/36769) e 31 de Outubro de 2007 (A/39017), as autoridades eslovacas transmitiram informações adicionais.

(3)

Por carta de 11 de Dezembro de 2007 (a seguir denominada «decisão de início do procedimento»), a Comissão informou a Eslováquia de que decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE em relação à medida em apreço.

(4)

A decisão de início do procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3). A Comissão convidou os terceiros interessados a apresentarem as suas observações.

(5)

A Comissão não recebeu quaisquer observações dos terceiros interessados ou da República Eslovaca.

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA MEDIDA

2.1.   Objectivo da medida

(6)

O objectivo da medida de auxílio consiste em promover o desenvolvimento das regiões de Nitra (4), Trnava (5) e Trenčín (6), todas situadas na Eslováquia Ocidental, que no momento da notificação eram regiões assistidas abrangidas pelo n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE. O limite máximo da intensidade de auxílio, de acordo com o mapa regional da Eslováquia 2004-2006 (7), é de 50 % de ESL.

(7)

O projecto proposto constitui uma medida de auxílio individual notificada pelas autoridades eslovacas, ou seja, não é concedido ao abrigo de um regime de auxílios existente na acepção do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (8).

2.2.   Forma e natureza do auxílio

(8)

A medida notificada assume a forma de uma isenção fiscal aplicada numa base anual entre 2007 e 2011. A isenção anual está limitada a 50 % do montante devido pela Alas Slovakia, s.r.o. a título do imposto sobre as sociedades. O montante total da isenção fiscal é limitada a 100 813 444 SKK em valor actual (9) (cerca de 2,89 milhões de euros). O auxílio não pode ser utilizado em conjunto com auxílios de outras fontes destinados a cobrir os mesmos custos elegíveis.

(9)

O auxílio notificado vem na sequência de um auxílio anterior concedido sob a forma de uma isenção fiscal (ao abrigo do artigo 35.o-A da Lei relativa ao imposto sobre o rendimento) aprovada pelo organismo eslovaco dos auxílios estatais antes da adesão da República Eslovaca à União Europeia (10).

(10)

Em conformidade com o artigo 35.o-A da Lei relativa ao imposto sobre as sociedades, ao beneficiário de um auxílio é concedido um crédito fiscal relativo a esse imposto de 100 % durante um período de cinco anos consecutivos e, após esse período, o referido beneficiário tem a possibilidade de solicitar um crédito fiscal adicional de 50 % durante os cinco anos subsequentes. A notificação apresentada diz respeito ao referido segundo período de cinco anos. O auxílio notificado diz respeito a outras despesas elegíveis e, em parte, também a outros estabelecimentos diferentes dos abrangidos pelo auxílio anterior à adesão.

2.3.   Base jurídica do auxílio individual

(11)

A base jurídica nacional para o auxílio é a Lei n.o 231/1999, relativa aos auxílios estatais, tal como alterada, a Lei n.o 595/2003, relativa ao imposto sobre o rendimento, e a Lei n.o 366/1999, relativa aos impostos sobre o rendimento, tal como alterada, na sua versão em vigor em 31 de Dezembro de 2003, nomeadamente o n.o 3 do artigo 52.o da Lei n.o 595/2003 relativa ao imposto sobre o rendimento, tal como alterada, nas condições previstas no artigo 35.o-A da Lei n.o 366/1999 relativa aos impostos sobre o rendimento, na versão em vigor em 31 de Dezembro de 2003 (11).

2.4.   Beneficiários

(12)

O beneficiário do auxílio, a Alas Slovakia, s.r.o., é uma empresa de grande dimensão. Esta empresa retomou as actividades das antigas empresas públicas «Západoslovenské kameňolomy a štrkopiesky» e «Strmáč Comp.Ltd». O beneficiário exerce actividades de extracção e processamento de minerais que não são objecto de exploração exclusiva (gravilha e pedra) — divisão 08, grupo 08.1, classes 08.11 e 08.12 da nomenclatura estatística das actividades económicas — NACE. Desenvolve também actividades de produção e venda de misturas de cimento e betão — divisão 23, grupo 23.6, classe 23.63 da classificação NACE.

(13)

De acordo com a informação prestada pelo sítio web da empresa, a Alas Slovakia, s.r.o. é um dos principais produtores de materiais de construção da República Eslovaca. A sua quota no mercado da República Eslovaca é de cerca de 15 %.

(14)

O principal accionista (67,45 %) da Alas Slovakia, s.r.o. é a Alas International Baustoffproduktions AG (a seguir denominada «Alas International»), sedeada em Ohlsdorf (Áustria), que por sua vez pertence à holding ASAMER. A Alas International foi fundada em 1998, como empresa holding com o objectivo de exercer actividades no domínio dos agregados e do betão.

2.5.   O projecto de investimento

(15)

Segundo a República Eslovaca, o auxílio diz respeito à criação de três novos estabelecimentos (Červeník, Okoč e Prievidza) e à modernização, racionalização e diversificação de seis unidades de produção existentes (Veľký Grob, Veľký Cetín, Komjatice, Kamenec pod Vtáčnikom, Hontianske Trsťany — Hrondín e Nitra). O projecto de investimento implica a aquisição de equipamento técnico moderno e respeitador do ambiente junto de terceiros e a construção e melhoria de diversos locais para a extracção de matérias-primas (pedra, gravilha e agregados). Aparentemente todos os estabelecimentos são completamente independentes uns dos outros, dado que não existem conexões funcionais ou quaisquer ligações económicas entre eles.

(16)

Através destas actividades de investimento, a empresa pretende melhorar a qualidade da sua produção e dos seus serviços e garantir a fiabilidade do abastecimento dos investidores na construção civil de acordo com as quantidades e tipos de produto solicitados. Os custos elegíveis do projecto são estimados em 345 026 285 SKK (cerca de 9,90 milhões de euros) em valor actual.

(17)

Segundo a notificação, o início dos trabalhos ligados ao projecto de investimento estava previsto para 2007. A finalização do projecto deve ocorrer em 2011. No quadro a seguir são apresentados os elementos do projecto.

Estabelecimento

Tipo de investimento inicial

Período do investimento

Numero de postos de trabalho novos criados

Montante do investimento em valores nominais

(em milhares de SKK)

Veľký Grob

Racionalização, extensão de um estabelecimento existente

2007, 2008

26 400

Veľký Cetín

Modernização

2007

9 000

Komjatice

Modernização

2008

10 200

Kamenec pod Vtáčnikom

Modernização, diversificação

2007, 2008

2010, 2011

27

151 000

Hontianske Trsťany — Hrondín

Diversificação

2008, 2009

20

49 000

Červeník

Criação de um estabelecimento novo

2007, 2009

16

40 000

Okoč

Criação de um estabelecimento novo

2007

14

29 000

Nitra

Diversificação

2008

14 000

Prievidza

Criação de um estabelecimento novo

2009, 2010

4

51 000

Total

 

 

81

379 600

III.   FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(18)

Na sua decisão de início do procedimento formal de investigação relativa ao presente caso, a Comissão observou que tinha dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio com o mercado comum com base no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE e nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (12) (a seguir denominadas «OAR de 1998») pelas seguintes razões:

Em primeiro lugar, a Comissão tinha dúvidas quanto ao facto de o auxílio regional ao investimento estar limitado ao investimento inicial, como previsto no ponto 4.4 das OAR de 1998. De acordo com o referido ponto, por investimento inicial entende-se um investimento em capital fixo para a criação de um novo estabelecimento, a extensão de um estabelecimento existente ou o arranque de uma actividade que implique uma alteração fundamental do produto ou do processo de produção de um estabelecimento existente (através da racionalização, diversificação ou modernização). Esta definição exclui do seu âmbito o investimento de substituição. O auxílio ao investimento de substituição deve ser considerado um auxílio ao funcionamento, que só é autorizado quando estão preenchidas determinadas condições específicas (ver pontos 4.15, 4.16 e 4.17 das OAR de 1998).

Afigura-se que, pelo menos em 3 estabelecimentos (Veľký Grob, Veľký Cetín e Kamenec pod Vtáčnikom), o beneficiário prevê adquirir o mesmo tipo de maquinaria/equipamento que utiliza e aluga actualmente. A melhor qualidade do equipamento adquirido ou o aumento significativo da produção é questionável, embora o beneficiário afirme que o novo equipamento seria mais moderno do que o alugado actualmente.

No seu estabelecimento de Nitra, o beneficiário irá apenas oferecer aos seus clientes um serviço «complementar» a fim de «preservar a quota de mercado, o fluxo de tesouraria e os resultados económicos da empresa» (13). Parece difícil justificar o auxílio numa situação em que não deve ser exercida qualquer actividade adicional.

Em segundo lugar, a medida em apreço constitui um auxílio individual a favor de uma empresa que exerce actividades num sector específico da extracção de matérias-primas. Consequentemente, a medida de auxílio deve ser considerada selectiva com um impacto importante sobre outras empresas do mesmo sector. De acordo com o ponto 2 das OAR de 1998, um auxílio individual ad hoc concedido a uma única empresa ou auxílios limitados a um único sector de actividade podem ter um impacto importante sobre a concorrência no mercado em causa, enquanto os seus efeitos para o desenvolvimento regional tendem a ser demasiado limitados. Em geral, este tipo de auxílios é concedido no âmbito de políticas destinadas a sectores industriais específicos e não está em conformidade com o espírito da política de auxílios regionais enquanto tal. Com efeito, esta última deve manter-se neutra face à afectação de recursos produtivos entre os diferentes sectores e actividades económicas. Em conclusão, as OAR de 1998 têm uma posição desfavorável em relação às medidas de auxílio individual, a menos que possa demonstrar-se que a contribuição regional do auxílio é superior à distorção de concorrência e ao impacto sobre o comércio. No caso presente, a Comissão tem dúvidas quanto ao facto de a reduzida contribuição para o desenvolvimento regional poder justificar o montante de auxílio relativamente elevado por posto de trabalho criado.

Das informações apresentadas deduz-se que só seriam criados 81 postos de trabalho directos, enquanto cerca de 57 postos de trabalho directos criados pelo beneficiário precedentemente seriam mantidos no âmbito dos investimentos objecto de auxílio. Os novos postos de trabalho criados dizem apenas respeito a cinco dos nove estabelecimentos abrangidos pelo projecto (ver quadro acima apresentado). A Comissão observou que 34 dos 81 postos de trabalho novos deveriam ser criados nos três novos estabelecimentos previstos (14). Consequentemente, a Comissão tem dúvidas quanto ao facto de o montante de auxílio relativamente elevado por posto de trabalho criado, em especial num sector em que os salários são baixos (o auxílio por posto de trabalho directo criado corresponderia a cerca de sete salários anuais), ser justificado.

No que se refere ao número de postos de trabalho indirectos, na sua carta de 17 de Fevereiro de 2007, as autoridades eslovacas indicaram inicialmente que seriam criados 100 postos de trabalho deste tipo. Posteriormente, na sua segunda carta de 4 de Junho de 2007, que prestou informações complementares, estas autoridades mencionaram as estatísticas da Associação Europeia de Agregados, segundo as quais o número de postos de trabalho indirectos seria compreendido entre 414 e 690. Segundo o referido estudo, no sector de actividade da empresa, são criados cerca de 3-5 postos de trabalho por cada posto de trabalho novo criado. Nas informações transmitidas em 13 de Agosto de 2007, as autoridades eslovacas citaram um inquérito realizado pela Universidade de Leoben (Áustria) por conta da Alas, segundo o qual, no sector do processamento de minerais, cada novo posto de trabalho directo corresponde a 30-40 postos de trabalho indirectos (15). A Comissão tem dúvidas quanto ao facto de esta afirmação de carácter geral relativa à extracção de minerais ser aplicável à situação dos materiais de construção.

Por outro lado, o auxílio é concedido a actividades na indústria extractiva cuja localização é determinada não pela concessão do auxílio mas pela disponibilidade de recursos naturais; tal situação não é muito influenciada pelas desvantagens regionais que normalmente entravam o desenvolvimento regional. Consequentemente, pode concluir-se que seria possível explorar os recursos naturais mesmo sem o auxílio. Além disso, uma vez que a Alas explora já a maioria dos estabelecimentos ao abrigo de licenças a longo prazo, existem dúvidas quanto ao efeito de incentivo de um auxílio regional adicional.

Em terceiro lugar, o contributo aparentemente reduzido do auxílio para o desenvolvimento regional tem de ser ponderado com o seu efeito no comércio e a distorção da concorrência que, de acordo com as autoridades eslovacas, se estima que seja limitada. O raio de venda dos produtos em causa é limitado (aproximadamente 50 km por estrada ou 150 km por caminho-de-ferro) devido ao seu valor relativamente reduzido face aos custos de transporte. As autoridades eslovacas indicaram que apenas um estabelecimento (Hontianske Trsťany — Hrondín) estaria em condições de exportar parte da sua produção (até 50 mil toneladas por ano de pedra de construção no valor de 9 milhões de SKK) para a Hungria. Prevê-se que três outros estabelecimentos (Veľký Cetín, Okoč e Komjatice) possam competir com as importações da Hungria. A Alas Slovakia, s.r.o. não prevê competir com outras empresas do sector da extracção e do processamento de minerais, situadas na Áustria e na República Checa. Contudo, este facto parece estar em contradição com as informações contidas no pedido de autorização relativo à primeira parte do auxílio, apresentado às autoridades eslovacas em 16 de Abril de 2003, onde eram mencionados potenciais concorrentes destes dois países.

Tendo em conta a localização dos estabelecimentos em causa, a Comissão tem dúvidas sobre a medida em que o comércio com os Estados-Membros (por exemplo, Áustria ou República Checa) seria distorcido.

Por último, tal como estabelecido na Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência (16), em certos casos, ainda que as entregas efectuadas a partir de uma determinada fábrica sejam limitadas a uma dada área circundante à fábrica, a distribuição geográfica das instalações de produção deve ser de molde a criar uma considerável sobreposição entre as áreas circundantes das diferentes fábricas. Nesse caso, é possível que a fixação de preços desses produtos seja restringida por um efeito de cadeia de substituição e conduza à definição de um mercado geográfico mais lato.

Consequentemente, a Comissão tem dúvidas quanto ao facto de a contribuição prevista do auxílio para o desenvolvimento regional compensar os seus efeitos no comércio.

IV.   OBSERVAÇÕES DA REPÚBLICA ESLOVACA E DE TERCEIROS INTERESSADOS

(19)

Não foram recebidas observações das autoridades eslovacas e de terceiros interessados no intuito de eliminar as dúvidas manifestadas no início da investigação formal.

V.   APRECIAÇÃO DA MEDIDA

V.1.   Legalidade da medida

(20)

Ao notificar a medida de auxílio com uma cláusula suspensiva até à sua autorização pela Comissão, as autoridades eslovacas cumpriram os requisitos processuais previstos no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE.

V.2.   Carácter de auxílio estatal da medida

(21)

A Comissão considera que a medida constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE pelas seguintes razões já indicadas na decisão de início do procedimento.

V.2.1.   Presença de recursos estatais

(22)

Estão envolvidos recursos estatais uma vez que a medida prevê uma isenção do imposto sobre as sociedades.

V.2.2.   Vantagem económica

(23)

A medida isenta a Alas Slovakia, s.r.o. de custos que deveria suportar em condições normais de mercado. Por conseguinte, concede uma vantagem à Alas Slovakia, s.r.o. sobre outras empresas.

V.2.3.   Presença de selectividade

(24)

A medida é selectiva uma vez que se destina apenas a uma empresa.

V.2.4.   Distorção da concorrência e do comércio

(25)

Por último, a produção abrangida pelo projecto é objecto de trocas comerciais, sendo consequentemente o comércio entre Estados-Membros afectado. Além disso, a vantagem concedida à Alas Slovakia, s.r.o. e à sua produção falseia ou ameaça falsear a concorrência.

V.3.   Compatibilidade

(26)

Visto que a medida constitui um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, é necessário apreciar a sua compatibilidade à luz das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado CE. As derrogações previstas no n.o 2 do artigo 87.o do Tratado CE, que dizem respeito aos auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais, aos auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários e aos auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha, não são aplicáveis ao caso presente. A medida não pode ser considerada um projecto importante de interesse europeu comum ou um auxílio destinado a sanar uma perturbação grave da economia da República Eslovaca, tal como previsto no n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado CE. A medida também não pode ser abrangida pela derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, que prevê a admissibilidade dos auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. Da mesma forma, também não tem o objectivo de promover a cultura e a conservação do património, tal como previsto no n.o 3, alínea d), do artigo 87.o do Tratado CE.

(27)

O n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE estabelece a admissibilidade dos auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego. As regiões de Nitra, Trnava e Trenčín (Eslováquia Ocidental) são abrangidas por esta derrogação.

(28)

Na sua decisão de início do procedimento de investigação formal, a Comissão explicou as razões, resumidas na Secção III dessa decisão, pelas quais tinha dúvidas quanto ao facto de a medida em apreço poder ser abrangida pela derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE. Na ausência de quaisquer observações por parte da República Eslovaca ou de terceiros interessados, a Comissão pode considerar tais dúvidas confirmadas.

VI.   CONCLUSÃO

(29)

A Comissão considera que a medida notificada pela República Eslovaca, tal como indicada nos pontos 6 a 10, não é compatível com o mercado comum ao abrigo das derrogações previstas no Tratado CE, devendo por isso ser proibida. Segundo as autoridades eslovacas, o auxílio ainda não foi concedido, não sendo por esse facto necessário proceder à sua recuperação.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A isenção fiscal notificada constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

O auxílio estatal que a República Eslovaca tenciona executar a favor da Alas Slovakia, s.r.o. no montante de 100 813 444 SKK (cerca de 2,89 milhões de euros) não é compatível com o mercado comum.

Por esse motivo, tal auxílio não pode ser executado.

Artigo 2.o

A República Eslovaca deve comunicar à Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, as medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 3.o

A República Eslovaca é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 30 de 2.2.2008, p. 13.

(2)  Por carta de 13 de Fevereiro de 2006, a Comissão solicitou às autoridades eslovacas que apresentassem nove diferentes notificações, de modo a poder apreciar a compatibilidade de cada um dos nove projectos com base nos seus méritos individuais. Na sua resposta de 12 de Março de 2007, as autoridades eslovacas explicaram à Comissão que a Alas Slovakia, s.r.o. constituía uma entidade fiscal única com vários estabelecimentos, mas com uma responsabilidade tributária única. A legislação eslovaca aplicável não permite aos sujeitos passivos calcular a matéria colectável e o montante do imposto sobre as sociedades separadamente para cada unidade organizativa. Consequentemente, as autoridades eslovacas consideram que não é possível calcular o montante do auxílio recebido por cada estabelecimento.

(3)  Ver nota 1.

(4)  Nos municípios de: Nitra, Komjatice, Veľký Cetín e Hontianske Trsťany-Hrondín.

(5)  Nos municípios de: Červeník, Veľký Grob e Okoč.

(6)  Nos municípios de: Kamenec pod Vtáčnikom e Prievidza.

(7)  Auxílio estatal SK 72/2003 — República Eslováquia — «Mapa dos auxílios estatais com finalidade regional da República Eslováquia».

(8)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(9)  Expresso em valores de 2007 e calculado a uma taxa de referência de 5,65 % aplicável à data da notificação.

(10)  De acordo com a notificação n.o 1108/2003 do organismo eslovaco dos auxílios estatais efectuada em 25 de Agosto de 2003, o auxílio estatal foi aprovado a favor da Alas Slovakia, s.r.o. (2003-2012), ao abrigo do artigo 35-A da Lei n.o 472/2002, tal como alterada, e da Lei n.o 366/1999, num montante máximo de 87 145 485 SKK. No âmbito do procedimento provisório, este auxílio estatal (SK 53/03) foi considerado «auxílio existente».

(11)  Lei n.o 231/1999 relativa aos auxílios estatais, tal como alterada, Lei n.o 595/2003 relativa ao imposto sobre o rendimento, tal como alterada, e Lei n.o 366/1999 relativa aos impostos sobre o rendimento, tal como alterada, na sua versão em vigor em 31 de Dezembro de 2003, nomeadamente o n.o 3 do artigo 52.o, da Lei n.o 595/2003 relativa ao imposto sobre o rendimento, tal como alterada, nas condições previstas no artigo 35.o-A da Lei n.o 366/1999 relativa aos impostos sobre o rendimento, na versão em vigor em 31 de Dezembro de 2003.

(12)  JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.

(13)  Carta do Ministério das Finanças eslovaco de 31 de Maio de 2007 (ref. MF/8790/2007-832).

(14)  A este respeito, deve sublinhar-se que 16 novos postos de trabalho dos 81 seriam criados na unidade de Červeník, para a qual ainda não foi concedida a autorização de extracção.

(15)  «Um estudo socioeconómico do sector dos produtos acabados fabricados a partir de minerais revelou que o número de postos de trabalho criados no sector do processamento de minerais era 30 a 40 vezes superior ao número de postos de trabalho no sector mineral» (frase citada na página 31 do estudo intitulado «Inquérito sobre a política de planificação no domínio da gestão de recursos minerais na Europa», encomendado pela DG Empresas e Indústria).

(16)  JO C 372 de 9.12.1997, p. 5.