16.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 247/54


DECISÃO CHADE/4/2008 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 2 de Setembro de 2008

que altera a Decisão CHADE/1/2008 do Comité Político e de Segurança, relativa à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana, e a Decisão CHADE/2/2008 do Comité Político e de Segurança, relativa à criação do Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana

(2008/731/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2007/677/PESC do Conselho, de 15 de Outubro de 2007, relativa à operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (1) (Operação EUFOR Chade/RCA), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o,

Tendo em conta a Decisão CHADE/1/2008 do Comité Político e de Segurança, de 13 de Fevereiro de 2008, relativa à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (2), e a Decisão CHADE/2/2008 do Comité Político e de Segurança, de 18 de Março de 2008, relativa à criação do Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência das recomendações do Comandante da Operação da UE e do Comité Militar da União Europeia sobre o contributo da República da Croácia, deverá ser aceite o contributo desse país.

(2)

Nos termos do artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União Europeia com implicações em matéria de defesa,

DECIDE:

Artigo 1.o

O artigo 1.o da Decisão CHADE/1/2008 do Comité Político e de Segurança passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Contributos de Estados terceiros

Na sequência das conferências sobre a constituição da Força e de outras consultas, são aceites os contributos da República da Albânia, da Federação da Rússia e da República da Croácia para a operação militar da UE na República do Chade e na República Centro-Africana.».

Artigo 2.o

O anexo da Decisão CHADE/2/2008 do Comité Político e de Segurança passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO

LISTA DOS ESTADOS TERCEIROS A QUE SE REFERE O N.o 1 DO ARTIGO 2.o

República da Albânia

Federação da Rússia

República da Croácia».

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2008.

Pelo Comité Político e de Segurança

A Presidente

C. ROGER


(1)  JO L 279 de 23.10.2007, p. 21.

(2)  JO L 56 de 29.2.2008, p. 64.

(3)  JO L 107 de 17.4.2008, p. 60.