16.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 247/27


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Dezembro de 2007

relativa ao auxílio estatal C 53/06 (ex N 262/05, ex CP 127/04) concedido pelo município de Amesterdão para investimento numa rede de acesso de fibra óptica

[notificada com o número C(2007) 6072]

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/729/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Após ter convidado os interessados a apresentar observações nos termos das referidas disposições (1) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Em Abril de 2004, o município de Amesterdão entrou em contacto com a Comissão a propósito das condições do concurso público para a criação de uma rede fibre-to-the-home (FttH) de acesso no domínio das telecomunicações. Além disso, este município solicitava que a Comissão confirmasse que o projecto não constituía um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Por carta de 22 de Julho de 2004, a Comissão informou o município de Amesterdão de que a confirmação solicitada só poderia ser dada depois de as autoridades neerlandesas notificarem a medida. Foi enviada às autoridades neerlandesas uma cópia desta carta. A Comissão solicitou às autoridades neerlandesas, a 23 de Julho de 2004, todas as informações necessárias à apreciação da medida à luz do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Em Agosto de 2004, as autoridades neerlandesas solicitaram uma prorrogação do prazo fixado para o envio dessas informações, que foi concedida pela Comissão em 7 de Setembro de 2004.

(2)

Em Setembro de 2004, numa reunião das autoridades neerlandesas com a Comissão, foram explicados e debatidos os planos do município de Amesterdão. A 7 de Outubro de 2004, dando resposta à carta da Comissão de 23 de Julho de 2004, as autoridades em questão comunicaram que o projecto de Amesterdão seria notificado em breve. As autoridades neerlandesas notificaram finalmente o projecto — a participação do município de Amesterdão numa empresa responsável pela criação da rede e que é, também, proprietária desta rede — a 17 de Maio de 2005, por carta registada. Nesta carta, as autoridades salientaram que a notificação da medida se destinava a obter segurança jurídica, solicitando que a Comissão confirmasse que o investimento do município de Amesterdão na pessoa colectiva proprietária da rede obedecia ao princípio do investidor privado numa economia de mercado, pelo que não constituía um auxílio estatal.

(3)

Após o envio de informações adicionais das autoridades neerlandesas, a 23 de Junho de 2005, e uma reunião entre representantes do município de Amesterdão e a Comissão, a 28 de Junho de 2005, a Comissão analisou com maior profundidade a aplicação do princípio do investidor privado numa economia de mercado e voltou a solicitar, por carta de 15 de Julho de 2005, informações suplementares às referidas autoridades.

(4)

Numa carta de 18 de Novembro de 2005, as autoridades neerlandesas comunicaram que os planos haviam sofrido atrasos e que o município de Amesterdão tratava ainda de definir o projecto e fixar as respectivas condições de investimento. As autoridades avisaram que careciam de mais tempo para enviar as informações solicitadas, pedindo à Comissão que suspendesse a sua apreciação até que todos os dados se encontrassem disponíveis.

(5)

Em seguida, o município de Amesterdão comunicou à Comissão, por e-mail de 23 de Dezembro de 2005, que o conselho municipal de Amesterdão decidira, por unanimidade, investir na criação da rede FttH. No mesmo e-mail, o representante do município informava ainda que as negociações com a BAM/DRAKA (para a instalação da rede) e com a BBned (para a exploração da rede), bem como as negociações com a ING RE e com cinco cooperativas de habitação (co-investidores), estavam a decorrer de acordo com os planos e que, provavelmente, estariam concluídas em Janeiro de 2006.

(6)

Por carta de 27 de Dezembro de 2005, a Comissão recebeu uma denúncia relativa ao projecto proveniente da VECAI (associação de operadores de cabo dos Países Baixos, cujo nome mudou, em Setembro de 2007, para «NLKabel») (2). A UPC Nederland BV [operador de cabo cujas actividades se desenvolvem, nomeadamente, em Amesterdão, a seguir designada «UPC» (3)] tinha enviado as suas objecções à Comissão pela primeira vez em Março de 2005. Foram organizadas várias reuniões com os dois autores das denúncias, que sustentavam que a participação do município não respeitava o princípio do investidor privado numa economia de mercado, prefigurando um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(7)

A 3 de Março de 2006, a Comissão enviou às autoridades neerlandesas uma carta em que lhes lembrava que se haviam comprometido, em Novembro de 2005, a fornecer informações adicionais depois de se verificarem progressos na execução do projecto, em princípio na Primavera de 2006. A Comissão lembrou também às autoridades neerlandesas a obrigação de standstill prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE.

(8)

As autoridades neerlandesas responderam a 3 de Abril de 2006 à carta da Comissão de 3 de Março de 2006 e enviaram informações adicionais a 2 de Maio de 2006. A 19 de Maio de 2006, os serviços da Comissão enviaram às autoridades neerlandesas uma nova carta informando-as de que haviam recebido informações da UPC que suscitavam dúvidas quanto à aplicação do princípio do investidor privado numa economia de mercado e relembrando-lhes a obrigação de standstill (4).

(9)

Em Maio e Junho de 2006, as autoridades neerlandesas enviaram mais informações (5). Na sequência de outro pedido de esclarecimentos da Comissão, de 24 de Julho de 2006, as autoridades neerlandesas enviaram diversos pacotes de informações (6). Após novo pedido de esclarecimentos, de 29 de Setembro de 2006, as autoridades neerlandesas solicitaram, a 13 de Outubro de 2006, que o prazo de resposta fosse prorrogado.

(10)

Entretanto, a instalação da rede foi oficialmente iniciada a 12 de Outubro de 2006 (7). Atendendo a estes desenvolvimentos, o pedido de prorrogação do prazo apresentado pelas autoridades neerlandesas foi indeferido. As autoridades enviaram uma parte das suas respostas antes da data-limite de 26 de Outubro, mas uma quantidade substancial de informações foi enviada a 30 de Outubro e 16, 20 e 21 de Novembro de 2006.

(11)

A UPC recorreu ao tribunal de círculo (arrondissementsrechtbank) de Amesterdão para que este decretasse medidas provisórias no sentido de impor ao município de Amesterdão o cumprimento da obrigação de standstill prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE e a suspensão do projecto até à tomada de posição da Comissão. Este pedido da UPC não foi deferido pelo tribunal de Amesterdão; na sentença de 22 de Junho de 2006, o tribunal declarou que não considerava que a participação do município no projecto constituísse um auxílio estatal. Segundo o tribunal, o simples facto de o município ter tomado a iniciativa de lançar o projecto não pode ser considerado um auxílio estatal. Por outro lado, o tribunal concluiu que os custos iniciais suportados pelo município de Amesterdão (estudos, etc.) seriam reembolsados pela empresa comum Glasvezelnet Amesterdão CV, pelo que não constituíam um auxílio estatal.

(12)

A UPC informou a Comissão, por e-mail de 22 de Setembro de 2006, que interpusera recurso da sentença do tribunal de Amesterdão (8). A UPC e o município de Amesterdão comunicaram à Comissão, em Novembro de 2006, que o tribunal de recurso (Gerechtshof) lhes havia proposto aguardar a decisão da Comissão para se pronunciar sobre esta questão. Ambas as partes aceitaram esta sugestão (9).

(13)

Por carta de 20 de Dezembro de 2006, a Comissão informou os Países Baixos de que tinha decidido dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE no que respeita à medida de auxílio em questão.

(14)

Por carta de 8 de Janeiro de 2007, as autoridades neerlandesas solicitaram o acesso a vários documentos enviados pela UPC referidos na decisão que dava início ao referido procedimento. Por carta registada em 13 de Fevereiro de 2007, a UPC aceitou que as autoridades neerlandesas tivessem acesso aos documentos solicitados, que lhes foram depois enviados pela Comissão.

(15)

A 18 de Janeiro de 2007 o tribunal de recurso de Amesterdão (10) indeferiu o pedido da UPC Nederland no sentido de o município de Amesterdão ser obrigado a interromper as actividades relacionadas com a medida. Para este tribunal, embora na decisão que deu início ao procedimento formal de investigação a Comissão tivesse posto em causa o cumprimento do princípio do investidor privado numa economia de mercado, as informações pormenorizadas enviadas pelo município de Amesterdão eram suficientes para considerar que este princípio fora respeitado. Atendendo a esta situação, o tribunal considerou que seria bastante provável que a Comissão chegasse igualmente à conclusão de que não se tratava de auxílio estatal. Para este tribunal, os interesses do município seriam prejudicados pela interrupção de todas as actividades relacionadas com a GNA, ao passo que a UPC não sofreria qualquer prejuízo em resultado das actividades preparatórias do município.

(16)

Por carta de 5 de Março de 2007, a UPC solicitou à Comissão o acesso a informações confidenciais enviadas pelas autoridades neerlandesas e a aplicação de um procedimento de data room (11) no intuito de poder analisar a argumentação das autoridades neerlandesas, a fim de melhor poder fundamentar a sua denúncia. Por carta de 26 de Março de 2007, a Comissão comunicou à UPC que os procedimentos em matéria de auxílios estatais não contêm disposições relativas ao acesso dos interessados a informações confidenciais enviadas nem ao procedimento de data room.

(17)

As autoridades neerlandesas reagiram por carta, registada a 16 de Março de 2007, à decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação.

(18)

Após uma troca de correspondência entre a Comissão e as autoridades neerlandesas a respeito de questões de confidencialidade, a versão pública da decisão atrás referida foi enviada aos autores da denúncia e publicada no Jornal Oficial da União Europeia a 23 de Abril de 2007 (12). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações relativamente à medida em causa.

(19)

Depois de dar início ao procedimento, a Comissão recebeu observações de cinco interessados, a saber, a Liberty Global/UPC (13), a Com Hem (14), a Ono (15), a France Telecom (16) e de outra parte que solicitou o anonimato (17). Por carta registada a 30 de Julho de 2007, a Comissão enviou as observações destes interessados às autoridades neerlandesas. Estas autoridades reagiram por carta de 17 de Setembro de 2007.

(20)

Os serviços da Comissão reuniram-se com representantes da Liberty Global/UPC a 5 de Julho de 2007 e com as autoridades neerlandesas a 5 de Novembro de 2007. As autoridades neerlandesas enviaram informações adicionais a 9 e 12 de Novembro de 2007.

II.   DESCRIÇÃO DA MEDIDA

(21)

O município de Amesterdão decidiu, em 2004, estudar as possibilidades de investir numa rede fibre-to-the-home (FttH) de acesso no domínio das comunicações electrónicas (18) (Citynet Amesterdão). Na sequência de relatórios, de análises de mercado e dos primeiros contactos com os potenciais investidores, o município decidiu oficialmente, em Dezembro de 2005, avançar com o investimento e fixou as condições da sua concretização.

(22)

A rede de acesso de fibra óptica planeada para Amesterdão servirá 37 000 residências desta cidade e também das freguesias de Zeeburg, Osdorp e Oost-Watergraafsmeer, que, em conjunto, constituem cerca de 10 % do município de Amesterdão. O município fez também saber que, a longo prazo, tenciona estender o projecto a outras partes da cidade, até um total de 400 000 residências servidas. Esta possível extensão não faz parte do projecto aqui em apreço.

O modelo de três níveis

(23)

O projecto de Amesterdão baseia-se num «modelo de três níveis», esquematizado na figura 1.

Figura 1

Esquema simplificado do projecto Citynet Amesterdão

Image 1

(24)

O primeiro nível é designado por «infra-estrutura de rede passiva» e inclui condutas, cabos de fibra óptica e armários de rua para os equipamentos.

(25)

Esta infra-estrutura passiva é activada, por meio de equipamento de telecomunicações (o segundo nível ou «nível activo»), por um operador grossista que gere e assegura a manutenção da rede e que oferece serviços por grosso a operadores retalhistas. O nível activo inclui os sistemas de gestão, controlo e manutenção necessários à exploração da rede, designadamente comutadores, direccionadores e separadores.

(26)

O operador grossista oferece aos retalhistas acesso aberto e não discriminatório, para efeitos de prestação de serviços de televisão, banda larga, telefonia e outros serviços de internet aos utilizadores finais (terceiro nível ou «nível retalhista»). Para poderem oferecer estes serviços, os prestadores de serviços a retalho devem, entre outros aspectos, investir em equipamentos, procurar os seus conteúdos e explorar a sua própria plataforma de serviços (manutenção, assistência aos clientes e facturação).

Participantes no projecto

(27)

O proprietário e gestor da infra-estrutura passiva será a associação de empresas Glasvezelnet Amesterdão CV (GNA) (19), cujos accionistas são o município de Amesterdão, dois investidores privados, a ING Real Estate (ING RE) (20) e a Reggefiber (21), bem como cinco filiais de cooperativas de habitação (22). A 11 de Abril de 2006 as partes celebraram um acordo de cooperação e a 26 de Maio de 2006 foi assinado o acordo de investimento («Acordo CV»).

(28)

O município de Amesterdão investiu 6 milhões de euros, a ING RE e a Reggefiber investiram 3 milhões de euros cada uma, três cooperativas de habitação investiram 1,5 milhões de euros cada e duas cooperativas de habitação investiram 750 000 euros cada (23). O montante total da participação ascende a 18 milhões de euros. Além disso, a GNA obteve junto do […] (*1) um empréstimo de […] euros (24). O custo total do projecto foi estimado em 30 milhões de euros. De acordo com a figura 1, o município de Amesterdão tem um terço das acções da GNA, os dois investidores privados têm também um terço, enquanto o último terço está nas mãos das filiais das cooperativas de habitação.

(29)

A rede passiva da GNA será activada e explorada pela BBned (25), nos termos de um contrato celebrado entre a GNA e a BBned em […]. A BBned deverá fazer os investimentos necessários para proporcionar o acesso por grosso. Esta empresa alugará (em leasing) fibra óptica junto da GNA e […]. (26) terá direito a oferecer, por sua conta e risco, o transporte por grosso e serviços conexos aos operadores retalhistas. A BBned pagará uma taxa pela utilização da rede passiva por cada residência ligada à GNA.

(30)

O operador grossista deve facultar acesso livre e não discriminatório aos operadores retalhistas para que estes possam prestar serviços no domínio da televisão, da telefonia e do acesso em banda larga à internet. Os serviços oferecidos através da nova rede deverão concorrer com a oferta existente de empresas de cabo e telecomunicações, como a KPN e a UPC. Segundo informações do domínio público, a BBned estabeleceu contactos com diversos prestadores de serviços de retalho, que já começaram a fornecer serviços de triple play (27) a utilizadores finais através da rede da GNA. A Comissão assinala que a BBned desenvolve actividades a nível retalhista através das suas filiais Pilmo e Bbeyond.

III.   MOTIVOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

(31)

A 20 de Dezembro de 2006, a Comissão decidiu dar início ao procedimento formal de investigação porque as autoridades neerlandesas não tinham enviado elementos de prova suficientes para poder analisar se o investimento do município de Amesterdão na GNA respeitava o princípio do investidor privado numa economia de mercado. A Comissão considerou que existiam motivos tanto materiais como formais (28) para dar início a este procedimento.

(32)

A Comissão não estava convencida, nomeadamente, de que o investimento do município de Amesterdão na GNA tivesse ocorrido «simultaneamente», ou seja, no mesmo período em que se verificaram os investimentos privados da ING RE e da Reggefiber. Por outro lado, a Comissão não estava certa de que as condições aplicadas ao investimento do município de Amesterdão na GNA fossem idênticas às aplicadas aos investimentos das outras partes. Esta dúvida decorria principalmente do facto de o município de Amesterdão ter aplicado dinheiro no projecto Citynet antes da criação da GNA (os designados «pré-investimentos») (29). Com base na avaliação preliminar, a Comissão ficou com dúvidas quanto à viabilidade do plano empresarial da GNA. Por conseguinte, não foi possível, nesse momento, afastar a possibilidade de se tratar de um auxílio estatal.

(33)

Além desta possibilidade e do efeito de um eventual auxílio estatal sobre o investimento de operadores privados, o início do procedimento também se justificava pelo facto de as autoridades neerlandesas não terem enviado à Comissão todas as informações necessárias para apreciar o projecto.

(34)

Por último, a Comissão decidiu dar início ao procedimento formal de investigação para proporcionar às autoridades neerlandesas e aos interessados a oportunidade de apresentarem as suas observações acerca da apreciação preliminar que a Comissão fez da medida descrita e também de lhe enviarem eventuais informações relevantes relativamente a esta medida.

IV.   OBSERVAÇÕES DOS INTERESSADOS

(35)

A UPC enviou as suas observações numa carta registada a 17 de Julho de 2007. Nesta carta, a empresa sustentava que já antes da decisão da Comissão de início do procedimento (30) havia defendido publicamente, entre outros aspectos, que o plano empresarial do projecto Citynet se baseava em pressupostos económicos irrealistas, designadamente quanto à taxa de penetração e às tarifas grossistas, pelo que não se afigurava viável do ponto de vista comercial. Para defender esta posição, a UPC apresentou um relatório sobre um estudo efectuado pela RBB Economics, uma empresa de consultoria, que era uma versão actualizada de outros estudos efectuados pela mesma consultora nesta matéria (31), e apresentados antes do início do procedimento formal de investigação (32).

(36)

No que se refere à viabilidade comercial do projecto, a UPC argumentou que a nova rede de fibra óptica não iria permitir aos operadores oferecer serviços significativamente diferentes dos que já hoje são oferecidos pelos operadores actuais. Por este motivo, e atendendo ao facto de a taxa de penetração da banda larga se elevar já a 65 % das residências nas zonas da cidade servidas pela GNA, a nova rede não iria conseguir atrair os utilizadores necessários à viabilidade do plano empresarial.

(37)

Para reforçar este argumento, a UPC apresentou dados relativos aos números de rescisões de contratos (33) verificadas na sua própria rede de cabo nas zonas em que a GNA oferece serviços de triple play (34). Os dados referem-se ao período de 1 de Janeiro de 2006 a 1 de Junho de 2007, nas zonas em que a rede da GNA foi instalada. Estes valores máximos mostram que a penetração da UPC para TV analógica por cabo, acesso à internet, telefonia e televisão digital nas zonas em questão era estável, tendo mesmo aumentado no domínio do acesso à internet. Por este motivo, a UPC fez notar que não havia indicações de que a presença da GNA fizesse diminuir consideravelmente a taxa de penetração.

(38)

Por outro lado, a UPC considera que a instalação bem-sucedida de cabos de fibra óptica nas povoações de Nuenen e Hillegom (35), nos Países Baixos, a que se referem as autoridades neerlandesas, não pode ser comparada com o projecto de Amesterdão, uma vez que estes projectos receberam subsídios consideráveis do Ministério dos Assuntos Económicos dos Países Baixos, que as redes são dos residentes e dos exploradores em regime de co-propriedade, que a sua escala é bastante pequena (36) e que os operadores de banda larga previamente existentes só ofereciam serviços gerais de banda larga em ambas as povoações. Esta situação difere da que se vive em Amesterdão, onde se oferecem já serviços rápidos através das redes existentes de cabo e de telecomunicações.

(39)

Para a UPC, é pouco provável que o plano empresarial da GNA seja realista e o investimento do município de Amesterdão não respeita o princípio do investidor privado numa economia de mercado, pelo que constitui um auxílio estatal. Referindo-se à decisão da Comissão no processo Appingedam (37), a UPC reitera também o seu ponto de vista anterior segundo o qual qualquer auxílio estatal incluído no projecto não poderia ser considerado compatível com o Tratado por não ser necessário nem proporcionado.

(40)

A UPC pôs ainda em causa que o investimento público na GNA tivesse observado condições idênticas aos investimentos dos outros accionistas da GNA, argumentando que o facto de o município de Amesterdão ter feito pré-investimentos e de os outros accionistas da GNA terem decidido participar no projecto depois de o município ter encomendado estudos de viabilidade é um indicador de que o investimento não foi efectuado nas mesmas condições por todos os accionistas, o que torna ainda mais duvidosa a compatibilidade da medida com o mercado.

(41)

Por último, a UPC indicou que, se o projecto fracassar, a rede pode ser vendida a baixo preço a outro operador, que não teria de suportar todos os custos de investimento. Por conseguinte, este operador poderia reforçar a sua posição no mercado aproveitando um projecto financiado com fundos públicos. A UPC chamou ainda a atenção para o facto de a medida poder constituir um precedente. Se a Comissão concluir que a medida não constitui um auxílio estatal, outros municípios poderão seguir o exemplo de Amesterdão e instalar redes FttH. A UPC fez notar que já se encontra disponível, em linha, um cálculo de modelo empresarial desenvolvido pelo Ministério dos Assuntos Económicos dos Países Baixos e por uma empresa técnica, a Arcadis (38), que incentiva os municípios a instalarem redes FttH próprias (39).

(42)

A ONO, uma operadora de cabo espanhola, que presta serviços de televisão, transmissão e telecomunicações, considera que a Comissão deve aplicar rigorosamente o princípio do investidor privado numa economia de mercado, visto que outros municípios poderão seguir o exemplo de Amesterdão e invocar este princípio em projectos semelhantes, o que poderá dar origem à proliferação de subsídios públicos. A ONO considera que a intervenção do Estado só deve ocorrer em circunstâncias bem determinadas, como no caso de deficiências de mercado, no intuito de garantir a proporcionalidade das medidas ou para respeitar o princípio da neutralidade técnica, o que não sucede na medida em apreço. A ONO referiu que se o investimento de Amesterdão constituir um auxílio estatal, este auxílio é incompatível com o mercado comum, visto que as circunstâncias são idênticas às do processo Appingedam (40) e, nesse caso, o auxílio deveria ser recuperado. A ONO chamou a atenção para o facto de a medida poder constituir um precedente relativamente à questão de saber se, e em que condições, a instalação de redes FttH pode ser apoiada por fundos públicos.

(43)

A France Telecom (FT), o operador histórico de telecomunicações da rede fixa francesa, tem um ponto de vista semelhante ao da UPC e da ONO. A empresa põe em causa que o investimento do município de Amesterdão no projecto Citynet seja compatível com o princípio do investidor privado. Por outro lado, a FT apoia a abordagem da Comissão no domínio dos auxílios estatais, que consiste em distinguir zonas «brancas», «cinzentas» e «pretas» para efeitos de apreciação da conformidade do auxílio (41). A FT considera que os auxílios estatais em zonas «pretas» (como Amesterdão) são dificilmente justificáveis, visto que conduzem a graves distorções da concorrência. Para a FT, estas considerações aplicam-se especificamente à medida em apreço, visto que a instalação de redes de acesso de fibra óptica implica grandes investimentos por parte dos operadores.

(44)

As observações enviadas pela COM HEM, uma operadora de cabo sueca, vão no sentido das observações dos outros operadores. A COM HEM põe em causa, em termos gerais, a compatibilidade do investimento do município de Amesterdão com o mercado. Nas suas observações, a COM HEM sustenta que o financiamento público concedido a projectos de banda larga em zonas urbanas raramente é compatível com o princípio do investidor privado numa economia de mercado e causa graves distorções da concorrência. A COM HEM apelou ainda a uma rigorosa aplicação deste princípio e realçou o carácter de precedente do processo em apreço relativamente a futuros investimentos de municípios e outros organismos públicos.

(45)

Outro interessado, que pediu o anonimato e que presta serviços de telecomunicações em diversos países europeus, saudou a decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação. Esta empresa afirmou que os seus investimentos se encontram ameaçados por iniciativas de municípios que recebem fundos públicos e que afectam o funcionamento do mercado. A empresa espera que a Comissão proíba a utilização de dinheiros públicos no âmbito do projecto Citynet Amesterdão.

V.   OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES NEERLANDESAS

(46)

Por carta registada a 16 de Março de 2007, as autoridades neerlandesas reagiram à decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação. Além disso, apresentaram as suas observações sobre as versões não confidenciais dos estudos efectuados pela RBB a pedido da UPC.

(47)

Em todas as suas observações, as autoridades neerlandesas defendem que o investimento do município de Amesterdão na GNA é compatível com o princípio do investidor privado numa economia de mercado, pelo que não constitui um auxílio estatal.

V.1.   Observações ligadas à decisão de início do procedimento

Observações gerais

(48)

As autoridades neerlandesas afirmaram que nos EUA e na Ásia são instaladas redes de fibra óptica em grande escala e que, comparativamente, a Europa está atrasada. Consideram que este tipo de projectos são especialmente benéficos para a economia europeia e totalmente compatíveis com a Agenda de Lisboa (42).

(49)

Além disso, estas autoridades salientaram os efeitos positivos do modelo empresarial da GNA para a concorrência, por facultar, ao contrário do modelo fechado das empresas de cabo, acesso aberto e não discriminatório a todos os operadores retalhistas. Afirmam que o novo modelo empresarial fomenta, entre outros aspectos, a concorrência no domínio dos serviços, estimula a inovação e contribui para diminuir o risco suportado pelos prestadores de serviços, visto que lhes permite recorrer a fontes de financiamento adaptadas aos riscos característicos de cada nível.

(50)

As autoridades neerlandesas consideram que também os antecedentes dos accionistas da GNA contribuem para considerar que o financiamento do projecto GNA é compatível com o mercado. Realçam que dois investidores privados, bem como as filiais comerciais das cooperativas de habitação, acederam participar no projecto em condições idênticas às do município. Além disso, mencionaram os concursos públicos abertos para a instalação da rede e para a prestação de serviços por grosso através da rede. Assinalaram ainda que o facto de a GNA ter obtido um empréstimo substancial a condições de mercado indica claramente que o projecto e o plano empresarial subjacente são compatíveis com o mercado.

(51)

As autoridades neerlandesas afirmam ainda que a grande quantidade de projectos de fibra óptica deste tipo bem-sucedidos em toda a Europa, e nomeadamente nos Países Baixos (43), levados a cabo por operadores do mercado é prova suficiente de que os investimentos desta natureza podem ser feitos em condições normais de mercado.

Pré-investimentos

(52)

Relativamente aos pré-investimentos realizados pelo município de Amesterdão, a Comissão referiu, na decisão de início do procedimento, que este município já antes da criação da GNA havia tomada iniciativas que pareciam ir para além do que poderiam sugerir as «práticas normais de mercado». A Comissão perguntava-se se uma parte do risco inicial das actividades em que se baseava o plano empresarial da GNA não teria sido já absorvida pelo município de Amesterdão, antes de a ING e a Reggefiber terem decidido investir na GNA. Das informações enviadas pelas autoridades neerlandesas antes do início do procedimento de formal investigação não se podia depreender claramente se todos os accionistas da GNA tinham investido nas mesmas condições.

(53)

Na resposta que deram, as autoridades neerlandesas indicaram que todos os investidores se comprometeram, a 24 de Maio de 2006, a investir na GNA em condições idênticas.

(54)

Quanto aos pré-investimentos, que ascenderam a […] euros, as autoridades neerlandesas referiram que, desde o início, todos os accionistas da GNA entenderam que esta empresa deveria reembolsar os pré-investimentos efectuados pelo município de Amesterdão. Para sustentar esta afirmação, as autoridades neerlandesas dividiram os pré-investimentos em duas partes.

(55)

No que se refere à primeira parte, as autoridades neerlandesas comunicaram que, apesar de os acordos para a criação da GNA, nos termos dos quais todas as partes eram obrigadas a investir […] euros, só terem sido assinados a 24 de Maio de 2006, os futuros accionistas da GNA, nas respectivas «cartas de intenções» de […], tinham decidido conjuntamente destinar um montante de […] euros (ex IVA) aos custos ligados à preparação do projecto. Este montante cobria, entre outros, os custos dos concursos públicos de selecção do construtor da rede (BAM/Draka) e do operador grossista (BBned), determinados custos ligados à notificação e certos trabalhos de escavação.

(56)

No que se refere à segunda parte dos pré-investimentos, que representa um montante de […] euros, as autoridades neerlandesas afirmaram que este tipo de pré-investimento é totalmente compatível com as práticas normais de mercado: os investidores privados prudentes procederiam da mesma maneira nos projectos conjuntos em que, habitualmente, uma das partes deve assumir a liderança. Além disso, as autoridades sustentaram que os pré-investimentos do município não tinham diminuído o risco inicial do investimento dos restantes accionistas da GNA.

(57)

As autoridades neerlandesas acrescentaram ainda que os pré-investimentos não representaram qualquer benefício para nenhuma das partes, pelo que não poderiam ser considerados um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Por isso se iniciaram, por exemplo, certas escavações, aproveitando algumas obras de engenharia civil realizadas em zonas importantes para a futura instalação da rede da GNA. Visto que todas as escavações em Amesterdão são coordenadas, seria impossível fazê-las uns meses mais tarde, o que representaria atrasos e custos adicionais para a GNA.

(58)

Além disso, as autoridades neerlandesas afirmaram que todos os custos constavam do plano empresarial e que não surgiram quaisquer custos novos de que os restantes accionistas da GNA não tivessem conhecimento.

(59)

Para sustentar estas afirmações, o município de Amesterdão apresentou um relatório da Deloitte, uma empresa de auditoria, de 18 de Janeiro de 2007, que controlava o reembolso dos pré-investimentos. Este relatório refere que os referidos pré-investimentos, cujo total ascendia a […] euros, foram reembolsados pela GNA no final de 2006, incluindo juros. As autoridades neerlandesas comunicaram também à Comissão que a taxa de juro (44) aplicável era de […]%, nos termos da legislação neerlandesa (45). Os juros devidos ascendiam a […] euros e foram pagos pela GNA em […].

(60)

Por outro lado, as autoridades neerlandesas não incluem os seus próprios estudos de viabilidade nos pré-investimentos. Para estas autoridades, qualquer investidor prudente teria efectuado estudos semelhantes. As autoridades neerlandesas negam que estes estudos tenham diminuído ou afastado em parte o risco inicial dos outros accionistas da GNA, porque os restantes accionistas potenciais deviam formar o seu próprio juízo e avaliar por conta própria os riscos e os benefícios do projecto.

(61)

De igual modo, os estudos de viabilidade dos outros accionistas da GNA, como a ING RE ou a Reggefiber, efectuados antes dos respectivos investimentos na GNA, foram financiados pelas várias partes, sem que a GNA tenha suportado qualquer custo.

(62)

As autoridades neerlandesas sustentam que as reservas iniciais da Comissão a respeito da «simultaneidade» e das «condições idênticas» ligadas aos pré-investimentos do município de Amesterdão podem ser eliminadas pelas explicações dadas atrás e pelo reembolso dos pré-investimentos da GNA.

Observações sobre as reservas acerca do plano empresarial da GNA

(63)

No que se refere ao plano empresarial da GNA, as autoridades neerlandesas consideram que os investimentos através de organismos públicos respeitam as condições do princípio do investidor privado numa economia de mercado se forem efectuados em condições idênticas aos investimentos privados. A presença de investidores privados deveria garantir que o projecto é realizado em condições de mercado. Por conseguinte, para estas autoridades não é estritamente necessário que a Comissão examine o plano empresarial da GNA.

(64)

Em segundo lugar, as autoridades neerlandesas consideram que todos os pressupostos do plano empresarial da GNA não eram optimistas, mas sim conservadores.

(65)

Mais especificamente no que se refere aos indicadores financeiros do plano empresarial, na decisão de início do procedimento a Comissão comparou os indicadores financeiros previstos com os dados comparativos públicos nesta matéria, nomeadamente o custo médio ponderado do capital (weighted average cost of capital — WACC) (46) de empresas semelhantes (47). A Comissão chegou à conclusão preliminar de que os objectivos financeiros da GNA não se afiguravam realistas, dependendo em grande medida dos resultados de factores de êxito fundamentais. Além disso, a Comissão assinalou que as previsões relativas aos factores-chave para o êxito do plano empresarial são muito incertas devido à novidade que o projecto de Amesterdão representa quanto à tecnologia utilizada (fibra óptica), ao modelo empresarial (modelo de três níveis), à dimensão limitada do projecto (pelo que as economias de escala são limitadas) e à procura estimada de serviços de banda larga por parte dos utilizadores.

(66)

As autoridades neerlandesas entendem que a taxa interna de rendibilidade (48) do projecto não deve ser comparada com os valores do WACC de empresas integradas verticalmente, como a Comissão fez na decisão de início do procedimento, visto que estes valores reflectem os riscos inerentes aos três níveis em que se baseia a actuação destes operadores de rede. Mas a GNA investe exclusivamente na rede passiva, cuja vida útil é de 30 anos (ou mais até) e este investimento assemelha-se mais aos investimentos em infra-estruturas, nos quais os investidores, em geral, se satisfazem com rendimentos mais baixos.

(67)

Relativamente à taxa de penetração prevista, a Comissão, na decisão de início do procedimento, chegou à conclusão preliminar de que, com base nos dados disponíveis, alcançar a taxa de […] %, prevista no «cenário mínimo» da GNA, se afigurava optimista. Além disso, o objectivo de atingir uma taxa de penetração de […] % de todas as residências após […] meses parece muito ambicioso e só poderá cumprir-se com uma estratégia de grande escala com «tarifas de penetração» que levem os clientes de outros operadores a optar pela rede da GNA.

(68)

As autoridades neerlandesas assinalam que já foram executados alguns projectos de redes de fibra óptica com muito êxito nos Países Baixos, com elevadas taxas de penetração da fibra óptica. Segundo as suas estimativas, a taxa de penetração da fibra óptica nos casos de Nuenen ou Hillegom, por exemplo, ascendia a mais de 80 % um ano após a instalação. Além disso, sustentaram que as taxas actuais de penetração da banda larga não são relevantes neste caso: os serviços prestados através das redes de fibra óptica são habitualmente considerados como um novo mercado relativamente aos serviços de banda larga actualmente prestados pelos operadores existentes. Por conseguinte, as taxas actuais de penetração da banda larga não devem ser utilizadas como termo de comparação. Por outro lado, para estas autoridades está a surgir um sem-número de novos serviços e aplicações (49) que carecem de ligações simétricas de alta velocidade, que só as redes FttH podem oferecer. Com estes argumentos, as autoridades neerlandesas sustentaram que uma taxa de penetração de cerca de […] % em […] nas zonas de Amesterdão servidas pela rede não só é realista como também pode ser considerada um objectivo conservador.

(69)

No que se refere às tarifas grossistas que a GNA pensa aplicar ao operador grossista, a Comissão refere na decisão de início do procedimento que, embora os especialistas considerem que as redes de fibra óptica têm custos de funcionamento mais baixos do que as redes actuais de cobre e de cabo, as tarifas grossistas da GNA são consideravelmente mais baixas do que as tarifas resultantes dos dados do mercado.

(70)

As autoridades neerlandesas assinalaram que as redes de fibra óptica têm custos de funcionamento mais baixos e uma vida útil mais longa do que as redes actuais. Por este motivo, é possível praticar tarifas grossistas mais baixas do que as sugeridas pelos dados relativos às redes actuais. Esta vantagem em termos de custos proporciona uma margem suficiente para a fixação de tarifas grossistas relativamente baixas, comparativamente com as tarifas praticadas pelas actuais redes de cobre.

(71)

Relativamente à fiabilidade das estimativas dos custos de investimento, a Comissão concluiu na decisão de início do procedimento que os valores de referência indicavam que as despesas de capital, por ligação, estimadas pela GNA se afiguravam baixas em comparação com os dados do mercado provenientes de outras fontes.

(72)

Para as autoridades neerlandesas, a viabilidade dos custos de investimento estimados seria igualmente favorecida pela topologia e as características geográficas das zonas em que a rede seria instalada: as zonas urbanas de Amesterdão em causa são densamente povoadas e têm muitos edifícios de apartamentos novos ou renovados, o que permite baixar os custos de instalação da rede por residência.

(73)

Quanto ao cálculo do valor residual da rede, as autoridades neerlandesas indicaram que as estimativas do plano empresarial da GNA são realistas, dado que a vida útil das redes de fibra óptica é de 30 anos ou até mais. Durante este período não serão necessários grandes investimentos ou custos de manutenção adicionais, ao contrário das actuais redes de cobre e de cabo. Estas autoridades assinalaram ainda que, uma vez instalada, a rede passará a ter um «valor estratégico» graças às «características de monopólio natural das redes de acesso de fibra óptica» de que a GNA poderá tirar partido devido à vantagem de ter sido a primeira empresa no mercado.

(74)

As autoridades neerlandesas comentaram ainda a conclusão preliminar da Comissão de que todos os pressupostos em que se baseia o plano empresarial se afiguram optimistas e de que o êxito do projecto se veria comprometido se apenas um dos objectivos fixados (como a taxa de penetração) não fosse alcançado.

(75)

A viabilidade dos pressupostos foi analisada e confirmada, a pedido das autoridades neerlandesas, num relatório da Stratix Consulting/Universidade Técnica de Delft (50), que avaliou igualmente a viabilidade da taxa de penetração prevista. Com base no estudo de projectos semelhantes dentro e fora da Europa, e nomeadamente nos Países Baixos, no qual se avaliava também a futura procura do mercado de redes simétricas de banda larga (redes de fibra óptica, por exemplo), o relatório apresentado indica que os valores de penetração previstos pela GNA poderiam considerar-se conservadores. O relatório referia ainda que, em resultado do aumento da procura de serviços que só podem ser oferecidos através de redes de fibra óptica e também devido ao facto de a infra-estrutura aberta fomentar a concorrência, a procura de redes de fibra óptica aumentará mais rapidamente e atingirá um nível mais elevado do que se esperava há alguns anos.

(76)

A conclusão mais importante do estudo, partilhada pelas autoridades neerlandesas, é de que o investimento do município de Amesterdão é viável do ponto de vista comercial, pelo que é compatível com o princípio do investidor privado numa economia de mercado.

V.2.   Observações ligadas às observações dos interessados

Observações gerais

(77)

Em primeiro lugar, as autoridades neerlandesas reiteram a sua posição de que as reservas manifestadas pela Comissão acerca da «simultaneidade» e das «condições idênticas» dos investimentos resultantes dos pré-investimentos do município de Amesterdão foram eliminadas pela restituição, por parte da GNA, dos montantes que lhe haviam sido «antecipados». Além disso, consideram que o plano empresarial da GNA é viável e realista, pelo que o investimento do município de Amesterdão no projecto GNA é totalmente compatível com o princípio do investidor privado numa economia de mercado.

(78)

Em segundo lugar, as autoridades neerlandesas reafirmaram o seu ponto de vista de que, nos termos de jurisprudência constante (51) e de decisões da Comissão (52), a participação considerável de investidores privados num projecto em condições semelhantes às do investidor público deve ser considerada «prova convincente» de que foi respeitado o princípio do investidor privado numa economia de mercado, pelo que não se trata de auxílio estatal.

Comentários sobre as observações dos interessados

(79)

As autoridades neerlandesas afirmam que, nos termos do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (53), se a posição concorrencial de uma empresa não for directamente afectada pela medida em questão, esta empresa não pode ser considerada parte interessada. Por conseguinte, as autoridades neerlandesas solicitam à Comissão que as observações da ONO, da France Telecom (54) e da Com Hem não sejam tidas em conta, dado que estas empresas não desenvolvem actividades no mercado neerlandês, nomeadamente o de Amesterdão, de banda larga.

(80)

As autoridades neerlandesas consideram que todas as partes que apresentaram observações no âmbito deste processo não tiverem em conta que o simples facto de haver investidores privados envolvidos no projecto é suficiente para concluir que foi respeitado o princípio do investidor privado numa economia de mercado. Além disso, referiram que, nos termos de jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça, não seria necessário analisar o plano empresarial, dada a participação destes investidores privados.

(81)

Relativamente à afirmação da UPC de que a penetração da banda larga nas zonas servidas pela GNA era já de 65 % e de que, portanto, não seria possível alcançar a taxa de penetração prevista, as autoridades neerlandesas argumentam que o mercado acessível é muito maior, uma vez que não são só serviços de banda larga que poderão ser prestados através da rede da GNA, mas também serviços de televisão, telefonia e outros serviços novos. Quanto às taxas de rescisão de contratos que a UPC referiu para demonstrar a ausência de interesse pelos serviços que poderão ser prestados através da rede da GNA, as autoridades neerlandesas assinalam que este dado não é relevante porque a prestação de serviços através desta rede começou apenas em Março de 2007, pelo que ainda é cedo para tirar conclusões com base nestes dados (55).

(82)

Em relação aos motivos expostos no considerando 79, as autoridades neerlandesas duvidam de que se possa considerar as outras quatro empresas como partes interessadas. Alegam que estas partes se limitaram a apresentar observações gerais que não são relevantes para a apreciação da medida em apreço. Como tal, as autoridades neerlandesas não consideram necessário reagir a essas observações. Também não comentam as observações dos interessados a respeito da compatibilidade de eventuais auxílios estatais incluídos na medida. Para as autoridades, esta compatibilidade não deve ser analisada visto que a medida não constitui um auxílio estatal.

VI.   APRECIAÇÃO À LUZ DAS REGRAS EM MATÉRIA DE AUXÍLIOS ESTATAIS

(83)

A Comissão analisou se a medida podia ser considerada um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, segundo o qual «são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções». Por conseguinte, uma medida só pode ser considerada um auxílio estatal se preencher todos os critérios previstos: 1) a medida deve ser financiada através de recursos estatais e ser imputável ao Estado; 2) deve proporcionar às empresas uma vantagem económica; 3) a vantagem deve ser selectiva e falsear ou ameaçar falsear a concorrência e 4) a medida deve afectar as trocas comerciais intracomunitárias.

(84)

Para apreciar a medida, deve ter-se em conta as condições do mercado: o sector das comunicações electrónicas foi totalmente liberalizado na Europa há alguns anos. Em especial, os investimentos em redes de banda larga nas designadas «zonas pretas» em que são prestados diversos serviços de banda larga por pelo menos duas redes de infra-estruturas concorrentes (redes de telefone e de televisão por cabo, por exemplo) (56) são efectuados, em geral, por empresas privadas. A política da Comissão neste domínio implica um maior rigor na avaliação dos projectos deste tipo, em que entrem fundos públicos, devido ao efeito de distorção nas actividades dos operadores privados do mercado (57).

VI.1.   Recursos estatais

(85)

Em primeiro lugar, é necessário examinar se a medida foi financiada directa ou indirectamente com recursos estatais e se é imputável ao Estado (58).

(86)

No caso em apreço o município de Amesterdão investiu 6 milhões de euros na associação de empresas GNA. Visto que um município deve ser considerado um organismo que emana do Estado, este investimento deve ser visto como um investimento efectuado através de recursos estatais, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE (59). As autoridades neerlandesas não puseram em dúvida a presença de recursos estatais.

VI.2.   Vantagem

VI.2.1.   Princípio do investidor privado numa economia de mercado

(87)

Para avaliar se um investimento financeiro do Estado favorece uma empresa, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, a Comissão aplica o princípio do investidor privado numa economia de mercado, em conformidade com a jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça. De acordo com este princípio, uma transacção não constitui um auxílio estatal se este for concedido em simultâneo ao investimento privado e em condições aceitáveis para os investidores privados que actuam em condições normais de mercado (60).

(88)

Segundo jurisprudência constante, o capital que o Estado, directa ou indirectamente, coloca à disposição de uma empresa em condições que correspondem às condições normais de mercado não pode ser considerado um auxílio estatal. Não obstante, se a injecção de capital de um investidor público não tem perspectivas de rendibilidade a longo prazo, esta injecção deve ser considerada um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE (61).

(89)

Nesta base, deve considerar-se que uma injecção de capital de fundos públicos respeita o princípio do investidor privado numa economia de mercado e não constitui auxílio estatal se, entre outros aspectos, tiver sido efectuada em simultâneo a uma injecção considerável de capital privado em condições semelhantes (prova da «simultaneidade») (62).

(90)

No caso em apreço, o investimento do município de Amesterdão foi efectuado em simultâneo à injecção de capital de dois investidores privados, a ING RE e a Reggefiber. A Comissão irá averiguar, em primeiro lugar, se o investimento do município satisfaz as condições do princípio do investidor privado numa economia de mercado, pelo facto de ter sido efectuado em simultâneo a um investimento privado considerável. Para o efeito, a Comissão segue os seguintes critérios:

(91)

Em primeiro lugar será necessário determinar se estes investidores são investidores do mercado e se os investimentos dos investidores privados têm impacto económico real. Este impacto deve ser avaliado em termos absolutos (uma parte considerável do investimento total) e também relativamente à capacidade financeira do investidor privado em questão.

(92)

Em segundo lugar será necessário averiguar se todas as partes envolvidas investiram ao mesmo tempo («simultaneidade»).

(93)

Em terceiro lugar será necessário averiguar se as condições de investimento foram idênticas para todos os accionistas.

(94)

Em quarto lugar, nos casos em que o Estado, os restantes investidores ou o beneficiário tenham outras relações à margem deste investimento (por exemplo, sob a forma de anexo em que se concede uma garantia estatal), podem existir motivos para duvidar se é suficiente a mera equivalência das condições de investimento (63).

(95)

Por conseguinte, a título acessório, a Comissão examinará também o plano empresarial da GNA, tendo nomeadamente em conta as alegações da autora da denúncia Liberty Global/UPC e de outras partes interessadas, que defendem que a rede que a GNA vai instalar não é um negócio viável.

VI.2.2.   Avaliação da medida à luz do princípio do investidor privado numa economia de mercado

VI.2.2.1.   Participação significativa de investidores privados

(96)

Como a Comissão reconhece na decisão de início do procedimento (64), tanto a ING RE como a Reggefiber podem, sem qualquer dúvida, ser consideradas «investidores privados» (65). Além disso, os interesses de ambas as empresas enquadram-se no projecto executado pela GNA: a ING RE investe em bens imóveis e infra-estruturas e a Reggefiber participa em alguns projectos de redes de fibra óptica nos Países Baixos. A Comissão assinala ainda que os conhecimentos especializados em áreas diferentes destes dois investidores privados podem contribuir para o êxito do projecto.

(97)

Em termos absolutos, estas empresas investiram um montante considerável (3 milhões de euros cada) na associação de empresas GNA. Apesar de um investimento de 3 milhões de euros poder considerar-se um pequeno investimento, em termos relativos, se se atender à capacidade financeira tanto da ING RE como da Reggefiber, este montante é certamente considerável se for tida em conta a capitalização total da GNA e a injecção de capital do município de Amesterdão.

(98)

Em conjunto, os dois investidores privados detêm um terço do capital social total. No contexto do projecto em apreço, esta participação no capital social, ainda que não lhes proporcione um controlo total da GNA, constitui uma parte substancial do investimento total. Assim sendo, para a Comissão, tanto a ING RE como a Reggefiber são accionistas importantes da GNA. Aliás, o maior accionista minoritário (o município de Amesterdão) tem 33 % do capital da GNA. O volume de acções, tanto da ING RE como da Reggefiber, ascende a metade do volume de acções do maior accionista minoritário; em conjunto, têm o mesmo volume de acções que o município. Os restantes accionistas, isto é, as cinco cooperativas de habitação, têm individualmente menos acções do que a ING RE e a Reggefiber. Daqui se depreende que não há, na GNA, um accionista maioritário que possa determinar os destinos da empresa. Além disso, os dois investidores privados têm isoladamente, mas melhor ainda em conjunto, uma importância fundamental para alcançar uma maioria que possa controlar a GNA (66).

(99)

A Comissão refere ainda que, nos termos do direito das sociedades neerlandês, um terço das acções é suficiente para formar uma minoria de bloqueio de decisões importantes da GNA. Por conseguinte, os dois investidores privados podem formar, conjuntamente, uma minoria de bloqueio.

(100)

Em resumo, tanto a ING RE como a Reggefiber são investidores do mercado e os seus investimentos têm um impacto económico real, não só em termos absolutos como em termos relativos, no contexto da estrutura de accionistas da GNA.

VI.2.2.2.   Simultaneidade

(101)

Na decisão de início do procedimento (67), a Comissão reconheceu que, em termos formais, o município investiu ao mesmo tempo que os investidores privados na associação de empresas GNA, mas adiantou desde logo que tinha reservas quanto à simultaneidade efectiva dos investimentos de todos os accionistas da GNA, visto que o município já havia tomado iniciativas e investido antes da celebração do acordo definitivo com todos os outros investidores.

(102)

A Comissão assinalou que o município, no intuito de preparar o projecto, encomendou a realização de diversos estudos em 2003 e 2004. Além disso, determinadas iniciativas lançadas paralelamente pelo município pareciam ir mais longe do que aqueles passos preparatórios. Apesar de nenhum investidor privado se ter comprometido firmemente, o município publicou e organizou um concurso público e foi o próprio município a negociar os contratos de instalação e exploração da rede. Além disso, o município financiou determinadas escavações e comprou programas informáticos para a instalação da rede.

(103)

As autoridades neerlandesas forneceram informações adicionais (verificadas pela Deloitte) sobre os pré-investimentos e o reembolso dos pré-investimentos, na sequência do início do procedimento formal de investigação. Segundo o relatório de auditoria da Deloitte, os montantes antecipados conjuntamente pelos accionistas da GNA elevavam-se a […] euros, num montante total de pré-investimentos de […] euros. Os restantes […] euros foram inicialmente financiados apenas pelo município (68).

(104)

Em resultado dos novos dados que recebeu durante a investigação formal, a Comissão pôde estabelecer os seguintes factos. Em primeiro lugar, uma parte significativa das actividades e dos pré-investimentos ([…] euros) era explicitamente mencionada nas «cartas de intenções» assinadas pelos futuros accionistas da GNA e foi financiada por todos estes investidores, de modo proporcional à sua participação já antes da criação da empresa, porque todas as partes do projecto consideraram necessário contribuir em pé de igualdade para os custos de preparação da GNA.

(105)

Em segundo lugar, todos os pré-investimentos (incluindo o montante de […] euros que foi pago apenas pelo município de Amesterdão) foram incluídos no plano empresarial em que os investimentos se basearam. Nesta matéria, portanto, todos os accionistas chegaram a acordo. Para todas as partes no projecto estes pré-investimentos eram passos preparatórios necessários para a criação da GNA. Segundo as autoridades neerlandesas, todos os accionistas haviam acordado que os montantes inicialmente financiados apenas pelo município seriam reembolsados pela GNA. Por outras palavras, a actuação do município não prejudicou os outros investidores do mercado nem influenciou o seu comportamento.

(106)

Atendendo ao exposto, a Comissão considera que o facto de o município de Amesterdão ter efectuado determinados pré-investimentos antes da criação formal da GNA não afecta o cumprimento do princípio do investidor privado numa economia de mercado, dado que todos os accionistas haviam acordado que esses pré-investimentos deveriam ser reembolsados.

VI.2.2.3.   Condições

(107)

Na decisão de início do procedimento (69), a Comissão manifestou inicialmente dúvidas quanto ao facto de as condições de investimento serem idênticas para todos os accionistas. A Comissão perguntava-se nomeadamente se os pré-investimentos efectuados pelo município de Amesterdão não teriam eliminado ou diminuído uma parte dos riscos iniciais que, para os outros investidores, estavam ligados ao projecto.

(108)

Estas dúvidas iniciais resultavam do facto de, embora a Comissão tivesse solicitado em várias ocasiões uma descrição circunstanciada dos custos dos pré-investimentos (70) e as autoridades neerlandesas tivessem enviado algumas informações sobre os acordos nesta matéria entre o município de Amesterdão, a GNA e os seus accionistas, não estarem suficientemente esclarecidas todas as actividades de «pré-financiamento» do município, por exemplo no que se refere aos montantes efectivamente pagos pelo município.

(109)

Com base nos documentos enviados pelas autoridades neerlandesas até ao início do procedimento formal de investigação, a Comissão não tinha meios para calcular ou controlar o montante total desses pré-investimentos, que estimava em cerca de 1,5 milhões de euros. Além disso, a Comissão não tinha ideias claras acerca do modo de repartição destes custos entre os accionistas e da sua inclusão no plano empresarial da GNA.

(110)

A Comissão receava, designadamente, que os pré-investimentos do município, em parte efectuados sem autorização expressa de alguns dos outros investidores, pudessem ter diminuído o risco de investimento dos outros investidores na GNA, despertando deste modo o seu interesse em investir. As informações transmitidas pelas autoridades neerlandesas após o início do procedimento formal de investigação afastaram esta reserva inicial.

(111)

Em primeiro lugar, deve ser referido que — segundo as informações enviadas pelas autoridades neerlandesas sobre o reembolso dos pré-investimentos e também de acordo com o relatório de auditoria — o total dos pré-investimentos ascendia a […] euros e podia ser dividido em duas partes: um montante de […] euros suportados em termos proporcionais (pari passu) por todos os futuros accionistas da GNA, como estabelecido nas «cartas de intenções», e um montante de […] euros que, num primeiro momento, seria exclusivamente pago pelo município de Amesterdão. Todos estes custos foram devidamente imputados à GNA, incluindo os juros (71), e não parecem existir custos adicionais do projecto deixados à margem.

(112)

Em segundo lugar, todos os custos ligados aos pré-investimentos constavam também desde o início do plano empresarial adoptado para a GNA e, ao que tudo indica, após a assinatura do acordo GNA não surgiram novos custos susceptíveis de alterar as condições para os restantes accionistas. Este elemento coincide com a explicação de que todos os accionistas haviam acordado na necessidade de reembolsar ao município de Amesterdão os pré-investimentos que efectuara.

(113)

Em terceiro lugar, estas iniciativas não podiam reduzir o risco do projecto para os restantes investidores, apesar de o município de Amesterdão se ter antecipado suportando os custos de uma parte do projecto. Contrariamente às dúvidas iniciais expressas na decisão de início do procedimento, a Comissão conclui que os investimentos inicialmente financiados pelo município para realizar trabalhos prévios e limitados ligados à instalação da rede e comprar programas informáticos não podiam alterar o perfil de risco do projecto, devido à sua natureza e ao reduzido valor financeiro. O mesmo se pode afirmar relativamente aos pré-investimentos cujos custos seriam suportados por todos os accionistas, tal como decorre da assinatura das «cartas de intenções». A análise do plano empresarial permite concluir que os riscos comerciais do investimento na GNA estão ligados ao êxito do projecto nos próximos anos, nomeadamente em termos de evolução do mercado, e não aos primeiros passos de preparação do projecto.

(114)

Em quarto lugar, a Comissão não concorda com o argumento avançado pela UPC segundo o qual os estudos de viabilidade elaborados pelo município teriam de algum modo diminuído o risco para os restantes accionistas da GNA, que poderiam ter decidido investir na GNA apenas após a realização dos estudos. A Comissão salienta que, em princípio, qualquer investidor prudente do mercado deve examinar, mediante um estudo de viabilidade, a estratégia e as perspectivas de rendibilidade de um projecto de investimento (72), sem que isso seja considerado um meio de redução do risco ligado ao projecto para outros investidores. De qualquer modo, se o projecto fracassar, todos os investidores deverão suportar conjuntamente as perdas causadas pelos maus resultados da empresa ou, no pior dos casos, pela falência da GNA.

(115)

Atendendo ao exposto, a Comissão conclui que todos os accionistas da GNA investiram em condições idênticas.

VI.2.2.4.   Outras relações

(116)

A UPC invocou a possibilidade de a ING RE ter decidido investir no projecto GNA não com base em considerações económicas, mas sim para prosseguir a sua estratégia de marketing destinada a manter boas relações com o município de Amesterdão, que, segundo a UPC, é um importante parceiro comercial da ING RE.

(117)

Deve ser verificada a existência de outras relações à margem do acordo de cooperação e investimento que sejam relevantes para avaliar se o investimento observa o princípio do investidor privado numa economia de mercado. A decisão de início do procedimento (73) salienta o facto de as autoridades neerlandesas terem enviado uma declaração em que indicam que não existe qualquer outra relação entre as partes, isto é, relações paralelas aos acordos comunicados, que sejam relevantes para avaliar se o investimento respeita o princípio do investidor privado numa economia de mercado.

(118)

A investigação efectuada pela Comissão e as informações enviadas pelos interessados não continham qualquer elemento susceptível de contestar a veracidade da declaração das autoridades neerlandesas.

(119)

Por conseguinte, a Comissão conclui que o investimento do município de Amesterdão foi efectuado simultaneamente e em condições idênticas aos contributos consideráveis de capital dos investidores privados.

(120)

Assim, o investimento do município de Amesterdão respeita o princípio do investidor privado numa economia de mercado e não constitui um auxílio estatal.

VI.2.2.5.   Apreciação do plano empresarial

(121)

Além disso, a Comissão apreciou o plano empresarial da GNA, nomeadamente à luz das reservas constantes da sua decisão de início do procedimento e dos argumentos das empresas interessadas, Liberty Global/UPC, ONO, FT e COM HEM, e de um interessado anónimo (74).

(122)

Na decisão de início do procedimento (75), após uma análise preliminar do plano empresarial da GNA e tendo em conta as observações críticas da UPC nesta matéria, a Comissão considerou que não só os indicadores de resultados previstos como todos os pressupostos em que o plano empresarial se baseia se afiguram optimistas. Por outro lado, a Comissão considerou que o êxito do projecto seria seriamente comprometido se não se cumprissem os objectivos previstos, como a taxa de penetração, e também se algum dos pressupostos subjacentes se desviasse dos níveis estimados.

(123)

A Comissão recebeu observações sobre a análise do plano empresarial incluída na decisão de início do procedimento, tanto das autoridades neerlandesas como da UPC, o que lhe permitiu aprofundar o seu exame.

(124)

A Comissão salienta que o plano empresarial da GNA diz respeito a uma empresa recém-criada ainda sem experiência no mercado, que actua num segmento tecnológico novo e inovador, designadamente a oferta de tecnologia FttH baseada num modelo de três níveis, no qual as infra-estruturas passiva e activa são exploradas e geridas em separado, com acesso aberto e não discriminatório de todos os operadores retalhistas, como já se referiu nos considerandos 21 a 30. Em casos deste tipo, a apreciação do plano empresarial de uma empresa recém-criada baseia-se necessária e inevitavelmente em previsões de mercado e em pressupostos em termos da evolução provável da procura e da oferta de serviços da FttH.

Avaliações independentes do plano empresarial

(125)

A Comissão assinala que a PricewaterhouseCoopers (76), uma empresa de auditoria independente, auditou e aceitou a metodologia do plano empresarial. Após uma primeira análise da primeira versão do plano empresarial da GNA, a PricewaterhouseCoopers propôs algumas alterações para eliminar determinadas incongruências. Estas sugestões foram tidas em conta no plano empresarial revisto da GNA. Introduzidas estas alterações, para a PricewaterhouseCoopers o modelo não apresentava problemas relativamente à integridade técnica ou económica, pelo que o plano empresarial foi então apresentado à Comissão.

(126)

Depois da decisão da Comissão de início do procedimento, as autoridades neerlandesas apresentaram um relatório elaborado pela Stratix Consulting/Universidade Técnica de Delft (77), no qual se examina e confirma a viabilidade do plano empresarial da GNA, dando especial atenção aos pressupostos que a Comissão havia considerado «optimistas» na referida decisão. O relatório concluía que o plano empresarial era realista e que os pressupostos subjacentes se baseavam correctamente nas actuais tendências do mercado e se deviam considerar «conservadores».

Indicadores financeiros

(127)

A GNA aplicou três importantes indicadores de rendibilidade financeira para avaliar o êxito do projecto, o fluxo de caixa futuro, o rendimento do capital próprio e a taxa de rendibilidade interna (internal rate of return — IRR).

(128)

Para a Comissão, o rácio da IRR é o parâmetro mais adequado para analisar o plano empresarial. A IRR é utilizada para tomar decisões de investimentos a longo prazo e comparar diversos projectos de investimento. A IRR do plano empresarial da GNA é de […] %.

(129)

Atendendo ao carácter inovador do projecto e ao elevado dinamismo dos mercados de telecomunicações de banda larga, é difícil efectuar uma análise comparativa. O acesso público a valores de IRR de projectos semelhantes é limitado, visto que estes valores são na maioria das vezes considerados segredos comerciais e, portanto, raramente divulgados. Os dados comparativos mais importantes a que se pode ter acesso referem-se ao custo médio ponderado do capital (weighted average cost of capital — WACC) de outras empresas do mesmo sector de actividade. Os dados do WACC podem constituir um critério útil porque se considera que um projecto tem mais viabilidade nos casos em que a IRR é superior ao WACC. Segundo as informações de que a Comissão dispõe, os valores deste sector económico oscilam entre 8,1 % e 10,6 % (78). Por conseguinte, a IRR parece estar dentro de uma margem aceitável.

(130)

Nas observações que enviou, a UPC argumentava que, devido ao carácter inovador e ao elevado risco do projecto, a IRR considerada para a GNA, que é essencialmente uma empresa em fase de arranque, deve ser superior aos valores do WACC de uma empresa já estabelecida que disponha de uma ampla base de clientes e de fluxos de caixa, como a KPN ou a UPC.

(131)

As autoridades neerlandesas manifestaram reservas quanto à apreciação da Comissão no que se refere aos critérios utilizados para avaliar a IRR na decisão de início do procedimento. Segundo estas autoridades, os valores do WACC estão ligados a empresas integradas verticalmente, ao passo que a GNA investe apenas numa rede passiva, um investimento mais parecido com investimentos em infra-estruturas, nos quais os investidores se satisfazem, em geral, com rendimentos mais baixos.

(132)

A Comissão considera que a IRR constante do plano empresarial se afigura compatível com as expectativas de mercado das empresas do sector das telecomunicações. Além disso, a Comissão reconhece que o projecto de investimento em apreço é diferente de um projecto de uma empresa integrada verticalmente e apresenta características de um investimento em infra-estruturas, para o qual se exige uma IRR mais reduzida.

(133)

A Comissão examinou também os indicadores financeiros alternativos utilizados no plano empresarial, tais como o fluxo de caixa futuro positivo e o rendimento do capital próprio. A Comissão não pôde efectuar um estudo comparativo aprofundado destes indicadores devido à ausência de dados disponíveis ao público (79) e, por este motivo, avaliou-os do ponto de vista da sua validade e da coerência interna com o plano empresarial. Com base nesta análise, a Comissão concluiu que os valores constantes do plano empresarial se afiguram aceitáveis para um investidor numa economia de mercado.

Taxa de penetração

(134)

Um dos aspectos mais importantes do plano empresarial é a taxa de penetração prevista. Visto que as receitas da GNA dependem em grande medida da taxa de penetração conseguida, ou melhor, da percentagem de residências ligadas à sua rede, a viabilidade da taxa de penetração prevista tem uma importância crucial para o êxito das actividades da GNA.

(135)

A GNA pretende alcançar em […] meses uma taxa de penetração de […] % de todas as residências (estimando-se que os níveis de penetração estejam saturados aproximadamente a este nível). Além disso, […] (80).

(136)

Nos documentos que enviou, a UPC manifestava sérias dúvidas de que o projecto pudesse alcançar uma quota significativa do mercado, como a taxa de penetração de 40 % mencionada no relatório de investimento (81). Com base no relatório da RBB e nos números totais de rescisão de contratos nas zonas em que a GNA já presta serviços de triple play, a UPC refere que a actual penetração geral da banda larga nas zonas que a GNA prevê cobrir se eleva já a 65 %. Mais concretamente, a UPC argumenta que os operadores retalhistas que utilizam a rede da GNA através da BBned não atrairão clientes suficientes visto que existe uma concorrência bastante forte na zona em questão e que as novas ofertas disponíveis na rede de fibra óptica da GNA são limitadas.

(137)

A UPC salienta ainda que não vê vantagens competitivas na nova rede de fibra óptica, em comparação com as ofertas existentes dos actuais operadores de banda larga, além do acesso dos clientes de retalho à banda larga simétrica, um serviço para o qual, porém, ainda não existe procura. Além disso, a UPC explica que o produto de banda larga mais avançado em termos de amplitude de banda disponível (82) não teve muito êxito até agora e que os clientes tendem a optar por produtos menos onerosos e menos sofisticados, embora existam produtos mais avançados no mercado.

(138)

Pelo contrário, as autoridades neerlandesas referem que através da ligação de banda larga de fibra óptica simétrica é possível oferecer novos serviços, como o file sharing e outras aplicações peer-to-peer, HDTV e TV digital, que pertencem a um mercado diferente do das actuais ligações assimétricas. Além disso, com base num estudo efectuado pela Stratix Consulting e pela Universidade Técnica de Delft, as autoridades neerlandesas referem que diversos exemplos bem-sucedidos, não só nos Países Baixos como nos EUA e no Japão, comprovam que a taxa de penetração prevista é realista.

(139)

A Comissão analisou os argumentos das várias partes. A Comissão verifica que a GNA, no intuito de determinar a curva da taxa de penetração, […]. Este modelo de previsão da taxa de penetração contempla todas as hipóteses necessárias, incluindo as taxas de adesão, o ritmo das taxas de adesão e as percentagens de rescisão, assim como os pressupostos que a UPC considerava factores importantes para avaliar a viabilidade do plano empresarial. Por conseguinte, o plano empresarial contém os factores relevantes necessários para avaliar o grau de penetração.

(140)

Relativamente à possibilidade de alcançar a taxa de penetração prevista no plano empresarial, a Comissão considera que ela dependerá em grande medida da evolução do mercado, do ritmo a que os prestadores de serviços adoptarem novas aplicações e tecnologias que requeiram ligações de banda larga de fibra óptica muito rápidas e simétricas e da reacção dos clientes a estas novas possibilidades. Neste momento, estes factores não podem ser avaliados com precisão, como demonstram os diferentes pontos de vista da UPC, mais céptica relativamente às perspectivas do mercado, e da Reggefiber, da ING RE e da Universidade Técnica de Delft, que subscreveram as estimativas do plano empresarial, como investidores, por um lado, e como consultores independentes, por outro.

(141)

Mais concretamente, sobre o número de rescisões de contratos apresentado pela UPC para mostrar que o projecto não está a alcançar uma taxa de penetração significativa, a Comissão salienta que os valores apresentados cobrem o período entre 1 de Janeiro de 2006 e 1 de Junho de 2007, embora os operadores de retalho que utilizam a rede da GNA só tenham começado a prestar serviços a clientes de zonas limitadas de Amesterdão em Março de 2007. Atendendo ao curto espaço de tempo decorrido desde que se prestam serviços através da rede da GNA, a Comissão não está convencida de que o número de rescisões possa constituir uma informação importante neste momento.

(142)

Quanto ao argumento da UPC de que os exemplos de êxito da instalação de redes de fibra óptica em pequenas povoações neerlandesas, como Hillegom y Nuenen (83), não deve ser tido em conta porque a dimensão destas localidades, a situação da concorrência e os subsídios não são comparáveis com os do projecto de Amesterdão, a Comissão considera que, embora existam certas diferenças, estes projectos não deixam de constituir modelos para a análise comparativa, na qualidade de exemplos da instalação de fibra óptica nos Países Baixos.

(143)

Uma análise sectorial (84) mostrou que 20 a 25 % da população, em média, está pronta para passar para a nova rede. […].

(144)

Segundo a evolução actual, parece que o aumento da procura de serviços prestados através de redes de fibra óptica de banda larga está a ser mais rápido do que previram os peritos do mercado há alguns anos. Os planos actuais de instalação de redes de fibra óptica, nomeadamente nos Países Baixos e noutros países europeus (85), mostram que o investimento neste tipo de redes de acesso é atractivo. Assim, não é irrealista que se possa alcançar uma taxa de penetração de […] % de todas as residências em […] meses.

(145)

Por conseguinte, a Comissão conclui que um investidor privado numa economia de mercado poderia decidir investir no projecto com base na taxa de penetração prevista no plano empresarial, tal como fizeram a Reggefiber e a ING RE.

Tarifas grossistas

(146)

As tarifas grossistas, por ligação, que a BBned deve pagar à GNA pela exploração da rede passiva […].

(147)

Segundo os cálculos da UPC, a GNA devia cobrar, no mínimo, entre 20 e 22 euros por mês por uma ligação grossista à sua rede com serviços triple play. Com este nível de preços, as tarifas dos serviços finais de retalho seriam necessariamente mais elevadas do que as actuais ofertas semelhantes dos operadores existentes, o que, para a UPC, punha em causa a viabilidade da taxa de penetração prevista.

(148)

Para sustentar a sua argumentação, a UPC apresentou cálculos (86) relativos às tarifas grossistas baseados nas tarifas dos serviços de retalho oferecidas pelos prestadores de serviços (87) na rede da GNA. A UPC considera que, com as tarifas de retalho actuais, é pouco provável que os três níveis (passivo, activo e retalhista) sejam rentáveis ao mesmo tempo.

(149)

Pelo contrário, as autoridades neerlandesas argumentam que a nova tecnologia de fibra óptica requer cálculos de custos diferentes dos utilizados para as linhas de cobre ou de cabo tradicionais. A rede de fibra óptica tem, por exemplo, custos de funcionamento (manutenção e gestão) muito mais baixos e também uma vida útil maior, o que representa um prazo de amortização mais extenso (até 30 anos).

(150)

A UPC sustentou ainda que os três níveis (88) não podiam ser rentáveis em simultâneo. A Comissão assinala que avaliou as tarifas grossistas aplicadas para o acesso ao nível passivo, visto que é o nível incluído no plano empresarial em apreço e que recebe fundos estatais. A Comissão chegou à conclusão de que estas tarifas grossistas não são irrealistas (89). A viabilidade dos restantes dois níveis, explorados por operadores privados, é de certo modo afectada pelas tarifas grossistas cobradas pela utilização do nível passivo. Atendendo ao facto de a exploração do segundo nível ter sido atribuída à BBned através de concurso público, de se oferecer acesso aberto e não discriminatório a todos os operadores do nível retalhista e tendo igualmente em conta as tarifas grossistas da GNA, para a Comissão é pouco provável que os outros dois níveis não possam ser explorados de forma rentável.

(151)

Relativamente às tarifas da GNA para o acesso grossista, existem indicadores de que as redes de fibra óptica terão possivelmente custos de funcionamento mais baixos do que as redes de telecomunicações e de cabo existentes. Com base nestas considerações e tendo também em conta os valores de referência e os resultados do relatório da Stratix Consulting/Universidade Técnica de Delft, a Comissão conclui que as tarifas grossistas do plano empresarial não são irrealistas comparadas com as tarifas praticadas por outros operadores para serviços semelhantes.

Custos de investimento

(152)

A Comissão avaliou também os custos de investimento previstos. A GNA calcula […]. Isto levaria a um custo total do nível passivo de […] euros por residência. Os valores de referência que a Comissão recolheu para toda a infra-estrutura (níveis activo e passivo juntos) variam entre 1 000 e 2 000 euros (90), enquanto a proporção entre as necessidades de investimento para a ligação passiva e activa é aproximadamente de dois para um.

(153)

A UPC subscreve o ponto de vista preliminar da Comissão constante da decisão de início do procedimento segundo o qual a viabilidade do plano empresarial depende em grande medida dos custos de investimento e indica que os custos calculados representam estimativas muito baixas. Pelo contrário, as autoridades neerlandesas referem que os custos de investimento são uma consequência da topologia das zonas em questão, da alta densidade populacional e da presença de edifícios de apartamentos, o que reduz os custos de instalação por residência. Além disso, estas autoridades salientam que a GNA já tinha assinado um contrato com as empresas técnicas Van den Berg/BAM e Draka Comteq (91), em […] de 2006, com condições específicas que garantiriam que os custos de instalação se mantivessem dentro das margens estabelecidas no plano empresarial.

(154)

Atendendo também à topografia das zonas em questão (muito povoadas e com terrenos planos), ao facto de as empresas técnicas contratadas para efectuar as obras terem aceitado executá-las por um preço compatível com o plano empresarial e aos valores de referência disponíveis, a Comissão considera que os valores previstos para o investimento se afiguram realistas. A Comissão assinala ainda que a GNA elaborou os cálculos com uma certa margem para o caso de se ultrapassarem os custos de investimento, o que se coaduna com o comportamento de um investidor prudente numa economia de mercado e representa mais uma prova da solidez das estimativas dos custos de investimento.

Valor residual da rede

(155)

O valor residual estimado da rede passiva tem, segundo o plano empresarial da GNA, importância vital para alcançar os objectivos financeiros e oferecer uma garantia real aos investidores. A GNA baseia os cálculos do valor residual da rede em numerosos dados. O valor estimado da rede em […] é de […] euros. No plano empresarial da GNA, o valor depende exclusivamente da taxa de penetração alcançada. A Comissão avaliou também o valor residual da rede da GNA com base num método múltiplo alternativo e obteve um valor de […] euros, com uma taxa de penetração de […] %, o que é compatível com as estimativas da GNA.

(156)

Segundo a UPC, os valores de referência utilizados pela Comissão na decisão de início do procedimento (92) para calcular o valor residual da rede são demasiado optimistas, uma vez que se referem a uma empresa já estabelecida com clientes e receitas constantes. Além disso, a UPC assinala que, quanto à vida útil da rede, se afigura razoável uma estimativa de um máximo de 20 anos, em lugar dos […] previstos no plano empresarial da GNA. A UPC recomenda ainda que o valor residual da rede seja verificado através de uma avaliação baseada no fluxo de caixa.

(157)

As autoridades neerlandesas referem que o cálculo do valor residual da rede que consta do plano empresarial é realista e baseado numa metodologia correcta. Além disso, assinalam que a vida útil das redes de fibra óptica pode ser de […] ou até mais. Indicam ainda que a rede, uma vez instalada, terá valor residual graças ao facto de ter sido a primeira empresa no mercado e de a instalação de uma segunda rede poder não ser economicamente viável devido a certas características de monopólio natural das redes de acesso de fibra óptica. Estes últimos factores representam, para as autoridades, mais provas de que, depois de instalada, a rede terá um valor considerável, mesmo que o plano empresarial não seja cumprido na íntegra.

(158)

Dado que para estes parâmetros os dados relevantes do mercado eram limitados, a Comissão analisou o valor residual da rede utilizando vários métodos alternativos, entre os quais uma avaliação baseada no fluxo de caixa esperado (93). Além disso, existem relatórios sectoriais (94) que sustentam o ponto de vista das autoridades neerlandesas de que a vida útil das redes de fibra óptica pode alcançar […]. Com base nos dados disponíveis, o valor residual não difere de forma significativa da margem que resulta dos valores de referência. A Comissão salienta ainda que é provável que a rede, enquanto activo material, venha a ter um valor considerável para os accionistas da GNA […] (95).

Objecções metodológicas

(159)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão colocou igualmente determinadas objecções preliminares em relação ao plano empresarial da GNA. Este plano não incluía, por exemplo, o imposto sobre as sociedades. As autoridades neerlandesas referem que os accionistas da GNA optaram pela forma jurídica da gesloten commanditaire vennootschap (sociedade em comandita fechada), que não é obrigada a pagar imposto sobre os lucros. Com efeito, os resultados da GNA devem ser consolidados directamente pelos accionistas e o projecto é avaliado com base nos «resultados antes de impostos».

(160)

Depois de ter apreciado a medida de forma aprofundada durante a investigação formal, a Comissão considera que os elementos que justificaram as objecções metodológicas têm pouca importância, estão ligados à metodologia seguida pela GNA, mas não põem em causa a viabilidade geral do plano empresarial. Além disso, a Comissão assinala que tanto os investidores privados como a PriceWaterhouseCoopers, que auditou o plano empresarial, aprovaram as opções metodológicas em que o mesmo se baseia (96).

Outras observações dos autores das denúncias acerca do plano empresarial

(161)

A Comissão salienta que as autoridades neerlandesas apresentar am também várias análises de sensibilidade e vários cenários comerciais (97) para reafirmar a solidez do plano empresarial da GNA. Estas informações demonstram uma vez mais que o plano empresarial da GNA cobre todos os riscos e oportunidades ligados ao projecto.

(162)

Nos documentos que apresentou, a UPC critica também alguns pressupostos do plano empresarial da GNA que não são explicitamente mencionados na avaliação do plano empresarial constante dos considerandos 121 e seguintes, concluindo que o plano não seria comercialmente viável. A Comissão gostaria de reiterar que nem a UPC nem a RBB, empresa de consultoria que elaborou vários relatórios para a UPC no contexto do processo em apreço, tiveram acesso ao próprio plano empresarial da GNA. As suas análises basearam-se, portanto, em informações públicas, sobretudo num relatório de analistas sobre a viabilidade do projecto de uma rede de acesso de fibra óptica em Amesterdão (98).

(163)

A Comissão refere que os principais factores do plano empresarial expostos pela UPC já foram tratados na avaliação que a Comissão fez do plano empresarial da GNA, como a taxa de penetração, a percentagem do aumento de assinantes, a percentagem de rescisões, as receitas das vendas por grosso, os custos de investimento, a esperança de vida da rede para o cálculo do «valor residual», ou têm uma importância reduzida para efeitos da presente apreciação, como a metodologia escolhida para a elaboração do plano (99).

(164)

A UPC referiu, por outro lado, que a Comissão devia ter em conta não só os pressupostos separadamente mas também a inter-relação entre eles. Esta empresa defendeu, nomeadamente, que a combinação de uma penetração elevada com preços altos é considerada impossível. A Comissão avaliou o método e os valores em que se baseia o plano empresarial e verificou que podem considerar-se aceitáveis para um investidor privado que actue nas condições normais de uma economia de mercado.

(165)

A UPC refere ainda que, nos cálculos que fez sobre o plano empresarial da GNA, não teve em conta o facto de esta empresa oferecer descontos aos utilizadores da rede nos primeiros anos, visto que este dado só foi revelado na decisão da Comissão de início do procedimento. A UPC considera que este contributo da GNA para os custos de marketing de todo o projecto afecta ainda mais o rendimento financeiro do projecto para os investidores e constitui mais uma prova de que o plano empresarial da GNA não é viável. A este respeito, a Comissão refere que é prática comercial habitual a oferta de serviços novos a preços promocionais no início para constituir uma base de clientela. Por outro lado, o impacto financeiro destas promoções foi integralmente incluído no plano empresarial que a Comissão analisou.

(166)

Relativamente ao modelo da Arcadis (100), referido pela UPC como um modelo possível para o plano empresarial da GNA, a Comissão considera que este modelo não constava dos documentos apresentados pelas autoridades neerlandesas, tendo estas autoridades confirmado não existir qualquer relação entre o projecto em apreço e o modelo da Arcadis.

(167)

Além disso, a Comissão não dispõe de indicações de que o empréstimo de […] euros, concedido por […], não tenha sido contraído em condições de mercado. O tipo de juros praticado por […] (101) e o valor potencial de garantia do activo são provas suficientes de que o empréstimo foi concedido em condições de mercado.

Conclusões relativas ao plano empresarial

(168)

Concluída a investigação formal e depois de avaliar a informação adicional recebida, a Comissão chegou à conclusão de que o plano empresarial da GNA é compatível com o princípio do investidor privado numa economia de mercado.

(169)

A principal estimativa em que se baseia o plano empresarial consiste no facto de a evolução dos mercados das telecomunicações e dos meios de comunicação social nos Países Baixos se traduzir numa considerável procura de serviços de banda larga de alta velocidade, a que sobretudo as redes de FttH darão resposta. Desta previsão, subscrita pelo relatório da Stratix Consulting/Universidade Técnica de Delft, decorrem os pressupostos tarifários e de taxa de penetração da rede da GNA. Juntamente com outros pressupostos, por exemplo, os custos de investimento, estes factores permitem concluir que o projecto remunerará os investidores de forma suficiente.

(170)

A Comissão apreciou o plano e os pressupostos nele contemplados, comparando-o sempre que possível com projectos semelhantes e verificando a sua coerência interna e a viabilidade desses pressupostos. Esta apreciação conclui que o plano empresarial é correcto do ponto de vista metodológico e tem em conta todos os factores que podem incidir no êxito do projecto.

(171)

Por outro lado, a Comissão considera que o plano empresarial da GNA não contém pressupostos manifestamente erróneos. Os pressupostos em que o plano se baseia são realistas se forem enquadrados na principal previsão relativa aos mercados de telecomunicações e meios de comunicação. Também se afiguram realistas se comparados com projectos semelhantes. As objecções que se podem colocar relativamente a alguns dos pressupostos do plano empresarial — por razões de princípio ou com base noutras previsões sobre a evolução futura dos mercados em questão — não são suficientes para comprometer a sua credibilidade geral. Esta diferença de pontos de vista é inerente à ampla margem de apreciação que se aplica às decisões de investimento das empresas.

(172)

É conveniente assinalar que dois investidores privados especializados também em investimentos em infra-estruturas de comunicações, a ING RE e a Reggefiber, decidiram participar no projecto com montantes consideráveis, tendo como base o plano empresarial. […] (102). Além do rendimento financeiro, é muito possível que o valor estratégico do projecto, enquanto «projecto piloto» de pequena escala para testar o potencial da tecnologia FttH em zonas densamente povoadas e o novo modelo empresarial subjacente (103), tenha contribuído para a decisão dos investidores públicos e privados de aceitar um risco relativamente elevado (104).

(173)

Com base nestas considerações, a Comissão concluiu que um investidor privado que actua em condições normais numa economia de mercado poderia decidir investir na GNA com base no seu plano empresarial. Este ponto de vista é confirmado pelo facto de dois operadores de mercado privados terem investido na GNA.

(174)

Quanto às observações apresentadas pela UPC, ONO, FT, COM HEM e pelo interessado anónimo, nas quais se solicita à Comissão que aplique rigorosamente o princípio do investidor privado numa economia de mercado ao caso em apreço, atendendo ao presumível carácter de «precedente» do projecto para outros investimentos no domínio da banda larga na Europa, a Comissão deseja realçar que a apreciação do referido princípio deve efectuar-se caso a caso, em conformidade com a jurisprudência existente e com a sua prática decisória neste domínio.

(175)

Em suma, a Comissão conclui, por tudo o que fica exposto, que o investimento do município de Amesterdão não constitui um auxílio estatal por ter sido realizado simultaneamente a uma injecção considerável de capital por parte de investidores privados, em condições idênticas. Além disso, a análise do plano empresarial confirmou igualmente que o investimento é compatível com o princípio do investidor privado numa economia de mercado.

VII.   CONCLUSÃO

(176)

Após o início do procedimento formal de investigação, as autoridades neerlandesas dissiparam de forma satisfatória as dúvidas iniciais manifestadas pela Comissão na decisão que lhe deu início. Mais concretamente, ficou comprovado que a GNA reembolsou todos os pré-investimentos do município de Amesterdão. A Comissão confirma que o município de Amesterdão investiu na GNA em condições idênticas às partes privadas envolvidas no projecto, que nele participam com base no plano empresarial da GNA.

(177)

Por conseguinte, a Comissão conclui que o investimento do município de Amesterdão não constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, por ser compatível com o princípio do investidor privado numa economia de mercado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O investimento do município de Amesterdão na Glasvezelnet Amesterdão C.V. para a instalação de uma rede de acesso de fibra óptica em Amesterdão, notificado à Comissão a 17 de Maio de 2005, não constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

Por conseguinte, a medida pode ser aplicada.

Artigo 2.o

O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)   JO C 134 de 16.6.2007, p. 9.

(2)  A VECAI forneceu informações adicionais em e-mails registados em 27 de Dezembro de 2005 e 11 e 31 de Janeiro de 2006.

(3)  A UPC Nederland BV é uma filial da Liberty Global Inc. e, nos Países Baixos, desenvolve actividades com a designação UPC. A Liberty Global Inc. («Liberty Global») é um operador de cabo internacional que oferece serviços de vídeo, telefone e acesso à internet. A empresa explora redes de comunicações de banda larga em diversos países.

(4)  Estas informações foram enviadas pela UPC por carta de 12 de Maio de 2006, registada em 15 de Maio de 2006.

(5)  Nos dias 19 e 31 de Maio e 1, 7 e 13 de Junho de 2006.

(6)  Nos dias 18, 25 e 29 de Agosto de 2006.

(7)  Segundo informações públicas, nomeadamente artigos nos jornais Het Parool (7 de Outubro de 2006) e Trouw (13 de Outubro de 2006).

(8)  Este e-mail foi registado com data de 22 de Setembro de 2006.

(9)  Actas do tribunal de recurso de 21 de Novembro de 2006, nr. 200601252.

(10)  Sentença do tribunal de recurso de 18 de Janeiro no processo 1252/06 KG.

(11)  Os data rooms utilizam-se, por exemplo, na fase de verificação da due diligence (devida diligência) em caso de operações de fusão e de aquisição e permitem aos potenciais candidatos aceder aos dados confidenciais da empresa.

(12)  Ver nota 1.

(13)  Carta de 17 de Julho de 2007, registada na mesma data.

(14)  Carta de 16 de Julho 2007, registada na mesma data.

(15)  Carta de 17 de Julho de 2007, registada na mesma data.

(16)  Carta de 17 de Julho de 2007, registada na mesma data.

(17)  Carta de 17 de Julho de 2007, registada na mesma data; a versão não confidencial foi recebida a 27 de Julho de 2007.

(18)  A instalação de redes de acesso de fibra óptica é considerada o grande passo em frente no sector das comunicações electrónicas. Comparadas com as redes existentes em fio de cobre (como a ADSL ou o cabo), as novas redes de fibra óptica permitem velocidades muito maiores e serviços simétricos; estima-se que estas redes irão conduzir a um sem-número de aplicações e serviços inovadores, com base em tecnologias IP (IPTV, vídeo a pedido, telemedicina, etc.).

(19)  O contrato de instalação da rede foi atribuído à Van den Berg Infrastructuren (BAM)/Draka Comteq Telecom. A Van den Berg é uma filial da BAM, uma grande empresa de construção, e a Draka Comteq é uma fabricante de cabos. Para a exploração da rede foi seleccionada a BBned (concurso 2005/S 79-076325).

(20)  ING RE é uma filial do ING, um conglomerado na área dos serviços financeiros (banca e seguros).

(21)  A Reggefiber participa em diversos projectos de fibra óptica nos Países Baixos e está ligada ao grupo de construção Volker Wessels.

(22)  O financiamento de cooperativas de habitação nos Países Baixos está neste momento a ser analisado no âmbito de um procedimento de auxílio em curso instaurado pela Comissão (processo E-2/2005: Bestaande woonwet en financieringsmethoden voor woningbouwcorporaties). Por carta de 20 de Dezembro de 2005, a Vecai pediu à Comissão que analisasse o estatuto jurídico das cooperativas de habitação com base nas regras em matéria de auxílios estatais. Por carta de 3 de Fevereiro de 2006, a Comissão respondeu informando que era a DG Concorrência que tinha o assunto em mãos, no contexto do procedimento em curso atrás referido.

(23)  Cerca de um terço das residências (13 000) na zona em causa pertence a cooperativas de habitação.

(*1)  […]: As informações entre parêntesis são abrangidas pela obrigação de sigilo profissional.

(24)  […].

(25)  A BBned é uma operadora privada de banda larga, uma filial da Telecom Italia. A BBned foi seleccionada através de um concurso publicado no Jornal Oficial da União Europeia com a referência 2004/S 138 — 118456, com data de 17 de Julho de 2004.

(26)  […].

(27)  No mundo das telecomunicações, a expressão triple play engloba a prestação de serviços de acesso rápido à internet, televisão e telefone através de uma única ligação de banda larga.

(28)  O acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo T-73/98, Société chimique Prayon-Rupel SA/Comissão, Col. 2001, p. II-867, considerando 93, estabelece «que o decurso de um prazo que exceda significativamente o tempo que normalmente implica um primeiro exame operado no âmbito das disposições do n.o 3 do artigo 93.o do Tratado pode, conjuntamente com outros elementos, conduzir à conclusão de que a Comissão encontrou sérias dificuldades de apreciação que exigem a instauração do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 93.o do Tratado».

(29)  O município encomendara, em 2003 e 2004, vários estudos de preparação para o projecto e organizou os concursos para a instalação e a exploração da rede. Além disso, o município financiou algumas escavações e adquiriu software com vista à instalação da rede. Estes «pré-investimentos» do município ascendiam a […] euros.

(30)  Ver considerandos 30 e seguintes dessa decisão.

(31)  Visto que, a pedido das autoridades neerlandesas, o plano empresarial da GNA estava abrangido pelo sigilo profissional, a RBB Economics não teve a ele acesso e baseou o seu estudo em informações públicas e na versão pública da decisão da Comissão de início do procedimento.

(32)  Ver considerandos 30 e seguintes dessa decisão.

(33)  As percentagens totais de rescisões incluem todos os clientes que passaram da UPC para outro operador (por exemplo, para a KPN, a GNA, mudaram de zona de residência, etc.). Deste modo, a UPC considera que esta é a percentagem máxima de rescisões com que a nova rede de fibra óptica da GNA pode contar neste momento.

(34)  A GNA começou a instalar a rede em Outubro de 2006 e os operadores retalhistas que utilizam a rede da GNA através da BBned começaram a oferecer os seus serviços em Março de 2007.

(35)  Em determinadas zonas de Nuenen e Hillegom, por exemplo, a taxa de penetração do mercado da prestação de serviços através da rede de fibra óptica, decorrido um ano, ascendia a mais de 80 %. Os projectos de Nuenen e Hillegom têm antecedentes diferentes do projecto de Amesterdão; em Hillegom não houve qualquer investimento público no projecto.

(36)  A rede de fibra óptica em Nuenen serve 7 400 residências, menos de 25 % do alcance actual do projecto de Amesterdão.

(37)  Ver a decisão da Comissão de 19 de Julho de 2006, C 35/05, Desenvolvimento de uma rede de banda larga em Appingedam (JO L 86 de 27.3.2007, p. 1), em que a Comissão considerou que o auxílio para o desenvolvimento de uma rede de acesso de fibra óptica era incompatível com o mercado comum, porque o município de Appingedam instalou a sua rede com auxílio estatal apesar de os operadores privados de redes de banda larga da zona já oferecerem serviços idênticos. No processo de Appingedam não havia participação privada no financiamento do projecto e as autoridades neerlandesas não invocaram o princípio do investidor privado numa economia de mercado.

(38)  A Arcadis é uma empresa técnica que presta serviços de gestão de projectos, de assessoria e de engenharia ligados à instalação de redes de fibra óptica.

(39)  O modelo pode ser consultado no seguinte sítio web: http://ngn.arcadis.nl/

(40)  Ver nota 37.

(41)  A distinção entre zonas «brancas», «cinzentas» e «pretas» depende da oferta existente em termos de serviços de banda larga. Em geral, as zonas «brancas» são zonas rurais com baixa densidade populacional em que não existem serviços de banda larga disponíveis; as zonas «cinzentas» são zonas em que existem serviços gerais de banda larga em algumas partes desse território; as zonas «pretas» são zonas em que são prestados diversos serviços de banda larga por, pelo menos, duas redes de infra-estruturas concorrentes (como redes de telefone e de televisão por cabo).

(42)  Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Acções Comuns para o Crescimento e o Emprego: o Programa Comunitário de Lisboa, COM(2005) 330 final de 20 de Julho de 2005.

(43)  No relatório destinado às autoridades neerlandesas da Stratix Consulting/Universidade Técnica de Delft, divulgado a 8 de Março de 2007 e apresentado à Comissão a 16 de Março desse ano, referia-se que, em Dezembro de 2006, estavam em execução nos Países Baixos cerca de 50 projectos de instalação de redes de fibra óptica e que um número semelhante de projectos novos estava anunciado para o início de 2007.

(44)  Informações enviadas a 9 e 12 de Novembro de 2007.

(45)  […].

(46)  O custo médio ponderado de capital (WACC) indica o custo relativo dos recursos próprios e de terceiros de uma empresa. O WACC é um indicador financeiro geralmente utilizado para avaliar, em empresas ou projectos específicos, o rendimento exigido pelos fornecedores de capital (tanto próprio como de terceiros), tendo em conta as características do risco inerente ao projecto. As empresas ou os projectos em que se podem obter rendimentos [medidos, por exemplo, com base na taxa interna de rendibilidade (internal rate of return — IRR)] superiores ao custo do capital, acrescentam valor para os investidores. Ao invés, as empresas e os projectos que, apesar de serem rentáveis, geram rendimentos inferiores ao custo do capital, «destroem» o valor do investimento.

(47)  Na análise comparativa da Comissão, os pressupostos do plano empresarial da GNA foram comparados com informações disponíveis de empresas semelhantes, sobretudo empresas europeias de telecomunicações.

(48)  A taxa interna de rendibilidade (IRR) é utilizada para tomar decisões relativas a investimentos de longo prazo e para comparar diversos projectos de investimento.

(49)  Como as aplicações peer-to-peer, descarga de ficheiros, serviços HDTV, etc.

(50)  Ver nota 44.

(51)  As autoridades neerlandesas faziam referência, nomeadamente, ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo T-296/97, Alitalia/Comissão, considerandos 80 e 81, Col. 2000, p. II-3871, ao acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-303/88, Itália/Comissão, considerando 20, Col. 1988, p. I-1433, e ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo T-358/94, Air France/Comissão, considerando 70, Col. 1994, p. II-2109.

(52)  As autoridades neerlandesas remetiam para a Decisão 95/40/CE da Comissão relativa a um processo de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho (Swissair/Sabena) (JO L 239 de 7.10.1995, p. 28) e para a decisão no processo N 172/00 (Irlanda), Regime de capital de risco e de capital de lançamento (JO C 37 de 3.2.2001, p. 48).

(53)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).

(54)  Entretanto, a France Telecom vendeu as suas filiais Orange Netherlands e Nederland Breedband à Deutsche Telekom. A operação foi aprovada pela Comissão a 20 de Agosto de 2007.

(55)  Os últimos dados enviados pela UPC relativamente ao número de rescisões referem-se à situação em 1 de Junho de 2007.

(56)  Ver igualmente nota 41.

(57)  Ver, por exemplo, a decisão da Comissão de 19 de Julho de 2006, Desenvolvimento de uma rede de banda larga em Appingedam (JO L 86 de 27.3.2007, p. 1); ver também nota 37.

(58)  Processo C-345/02, Pearle BV e outros, considerando 35, Col. 2004, p. I-7139, que remete para o processo C-303/88, Itália/Comissão, considerando 11, Col. 1991, p. I-1433, e processo C-482/99, França/Comissão, Stardust Marine, considerando 24, Col. 2002, p. I-4379.

(59)  Do ponto de vista jurídico, o município não investiu na GNA em nome próprio, mas sim através de uma entidade instrumental criada para o projecto […], que pertence ao município de Amesterdão através da Ontwikkelingsbedrijf Amesterdão (OGA, uma empresa que pertence ao município de Amesterdão). Por conseguinte, o investimento foi efectuado através de recursos estatais e pode ser imputável ao Estado (a filial é propriedade do município, a decisão de investir foi do município e o investimento foi efectuado através da filial por iniciativa do município). Assim, estão preenchidas as condições explicitadas no processo C-482/99, Stardust Marine, considerando 37 (ver nota 58).

(60)  Ver, por exemplo, o acórdão nos processos apensos C-328/99 e C-399/00, República Italiana e SIM 2 Multimedia SpA/Comissão, considerandos 37 e 38, Col. 2003, p. I-4035, acórdão «Seleco»; o acórdão nos processos apensos C-296 e 318/82, Reino dos Países Baixos e Leeuwarder Papierwarenfabriek BV/Comissão, considerando 17, Col. 1985, p. 809; aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado CE e do artigo 61.o do Acordo EEE aos auxílios estatais no sector da aviação, considerandos 25 e 26; Decisão da Comissão de 2 de Agosto de 2004 (2006/621/CE), relativa ao auxílio estatal concedido pela França a favor da France Télécom (JO L 257 de 20.9.2006, p. 11), e a comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado CEE e do artigo 5.o da Directiva 80/723/CEE da Comissão, relativa às empresas públicas do sector produtivo (JO C 307 de 13.11.1993, p. 3), considerando 2.

(61)  Ver, por exemplo, os acórdãos no processo C-303/88, Itália/Comissão, n.o 20, Col. 1991, p. I-1433, acórdão «ENI-Lanerossi», e no processo T-358/94, Air France/Comissão, n.o 70, Col. 1996, p. II-2109.

(62)  Processo T-296/97, Alitalia, considerando 81, Col. 2000, p. II-3871, e processo T-385/94, Air France, considerandos 148 e 149, Col. 1996, p. I-2109. Ver também a posição da Comissão, Aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado CE às empresas públicas, Boletim CE-9/1984, ponto 3.2 (i) e (iii).

(63)  Por outras palavras, as condições previstas num determinado acordo podem ser idênticas, mas podem ser estabelecidas, noutros acordos, condições adicionais que prevêem outros direitos e obrigações.

(64)  Nota 48 da decisão referida.

(65)  100 % das acções da ING estão cotadas na bolsa e nenhum dos accionistas tem mais de 5 % das acções da empresa. A Reggefiber é uma filial da Reggeborgh, um instrumento de investimentos da família Wessels. Ver também notas 20 e 21.

(66)  A importância da participação privada está também ligada ao facto de os investimentos na banda larga em zonas «pretas» serem efectuados sobretudo por operadores privados. Ver também o 84.

(67)  Considerandos 49 e seguintes.

(68)  Ver também os considerandos 54-55.

(69)  Considerandos 52 e seguintes.

(70)  Nomeadamente por carta enviada às autoridades neerlandesas de 29 de Setembro de 2006.

(71)  Ver também o considerando 58. As autoridades neerlandesas comunicaram à Comissão que os juros ascendiam a […] euros e foram pagos pela GNA em […].

(72)  Ver, por exemplo, a decisão da Comissão de 7 de Junho de 2005, relativa ao plano de reestruturação empresarial da Alitalia (JO L 69 de 8.3.2006, p. 1), considerando 194: «Para apresentar a sua oferta, o Deutsche Bank procedeu a uma avaliação da estratégia e das perspectivas de rendimento futuro da empresa. Acresce que, antes da estipulação do contrato definitivo, prevê efectuar uma verificação de due diligence (devida diligência), que todos os investidores deverão realizar e que lhe permitirá dar curso à operação.».

(73)  Considerando 62.

(74)  Na apreciação que se segue far-se-á referência sobretudo à UPC, visto que os documentos que esta empresa enviou são os mais pormenorizados. No entanto, a apreciação contempla também as observações mais gerais enviadas por outras partes interessadas.

(75)  Considerandos 63 e seguintes.

(76)  Controlo efectuado a 2 de Maio de 2006 em nome das autoridades neerlandesas; relatório enviado à Comissão a 11 de Maio de 2006.

(77)  Apresentado a 16 de Março de 2007, ver também o considerando 75.

(78)  UPC (operadora de cabo neerlandesa) 10,6 %, Fastweb (exploradora de banda larga italiana) 9 %, Telenet (operadora de cabo flamenga) 8,5 % e KPN (operador histórico de telecomunicações dos Países Baixos) 8,1 %.

(79)  Note-se que, nos documentos enviados, a UPC também não utilizou estes indicadores nos seus comentários relativos ao plano de negócios da GNA.

(80)  […].

(81)  A UPC/RBB basearam a análise em dados acessíveis ao público, nomeadamente no relatório de analistas da ING «European Telecoms», de 24 de Fevereiro de 2006, sobre a viabilidade de um projecto FttH em Amesterdão.

(82)  Nomeadamente a Chello Extreme, que oferece actualmente uma velocidade de 20 Mbps para os downloads e de 2 Mbps para os uploads.

(83)  Em que a taxa de penetração da fibra óptica atingiu mais de 80 %.

(84)  Como o estudo da JPMorgan (2006): «The fibre battle — Changing Dynamics in European Wirelines», 4 de Outubro de 2006. A JPMorgan calculou também que o prazo de recuperação de uma infra-estrutura FttH — com acesso aberto num mercado urbano médio — começa a ser interessante a partir de uma quota de mercado de 25 %.

(85)  Como resulta, por exemplo, dos investimentos da Reggefiber nos Países Baixos ou de outros operadores em França e noutros países europeus. Ver também: «The Netherlands: FTTH deployment overview», 4Q2006, da Stratix, Janeiro de 2007.

(86)  Fonte: «Supplement to the RBB report on Amsterdam’s investment in the FttH Citynet project», 7 de Novembro de 2006.

(87)  Empresas como a Pilmo, a Unet ou a InterNLnet oferecem já serviços na rede GNA numa zona geograficamente limitada.

(88)  Para uma descrição do modelo de três níveis ver considerandos 23 e seguintes.

(89)  Para uma avaliação das tarifas grossistas ver considerandos 146 e seguintes.

(90)  Para toda a infra-estrutura (activa e passiva), a UPC/RBB estima os custos em 1 500 euros por ligação por residência (respectivamente, 1 000 e 500 euros), a KPN em 1 300 euros, o Hillegom (projecto neerlandês de FttH) em 1 200 euros, a Corning (fabricante de fibra óptica) em 1 200 euros, a Arthur D.Little (empresa de consultoria) em 1 000 euros (respectivamente 600 e 400 euros), a Fastweb (operador italiano de banda larga) em 1 200 euros, a ARCEP (entidade reguladora francesa) em 2 000 euros (dados de 2005 e 2006) e a JPMorgan (empresa de consultoria) em 1 000 — 2 000 euros.

(91)  Ver igualmente nota 19.

(92)  Nota 37 dessa decisão.

(93)  A avaliação baseada no fluxo de caixa (segundo as observações da UPC) deu um valor de […] euros.

(94)  Ver, designadamente, os documentos do «Conselho FttH», disponíveis em http://www.ftthcouncil.org/ ou a investigação de Gartner de 14 de Fevereiro de 2006: «Governments Can Bring Moore’s Law to Broadband Access».

(95)  As autoridades neerlandesas apresentaram também diferentes análises de sensibilidade e diferentes cenários comerciais como parte do plano empresarial da GNA. As autoridades neerlandesas sustentam que mesmo no pior dos cenários o valor da infra-estrutura seria suficiente […].

(96)  Auditoria de 2 de Maio de 2006, em nome da GNA, relatório apresentado à Comissão a 11 de Maio de 2006. Ver também o considerando 125.

(97)  No caso dos planos empresariais, as análises de sensibilidade permitem a quem deve tomar decisões avaliar em que medida os resultados financeiros dependem do plano empresarial em caso de alteração dos pressupostos subjacentes. De igual modo, os diversos cenários comerciais indicam os diversos resultados do projecto segundo diferentes situações de mercado.

(98)  Este relatório da ING concluía que uma rede FttH em Amesterdão é financeiramente sustentável e viável (relatório de analistas do ING, «European Telecoms», 24 de Fevereiro de 2006). Não obstante, o plano empresarial utilizado para a elaboração do relatório dos analistas é substancialmente diferente do da GNA (nomeadamente a metodologia aplicada, os prazos previstos, os objectivos financeiros, etc.).

(99)  A GNA aplica um método diferente do aplicado no relatório da ING mencionado na nota 98. Segundo o método da GNA, não era necessário um indicador do custo do capital. No entanto, na análise que efectuou, a Comissão utilizou também os valores do custo do capital, no intuito de os comparar com a IRR do plano empresarial da GNA. Ver pontos 134 e seguintes.

(100)  Ver o considerando 41.

(101)  As autoridades apresentaram à Comissão os contratos de empréstimo a […] e neles se indica que a taxa de juro aplicada é de […] %.

(102)  […].

(103)  A saber, o «modelo de três níveis», em que os níveis activo e passivo são explorados e geridos separadamente, com acesso aberto e não discriminatório de todos os operadores retalhistas; ver também a figura 1.

(104)  Os pequenos investimentos de risco podem explicar-se também com a teoria da «opção real», segundo a qual os investimentos de risco podem fazer-se em duas fases. Na primeira fase faz-se apenas um pequeno investimento (ou seja, a empresa compra uma opção). Algum tempo depois, quando houver mais informações, a empresa pode fazer um investimento maior (isto é, exercendo a referida opção) ou abandonar os seus planos, limitando assim as suas perdas ao pequeno investimento inicial (isto é, os custos da opção). Ao assumir um risco mais elevado e uma insegurança maior na primeira fase (com uma participação reduzida), as empresas podem reduzir os riscos dos investimentos (maiores) subsequentes.