5.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 238/27 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 2 de Abril de 2008
relativa ao auxílio estatal C 38/07 (ex NN 45/07) concedido pela França a favor da Arbel Fauvet Rail SA
[notificada com o número C(2008) 1089]
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/716/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,
Após ter convidado os interessados a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos (1),
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
(1) |
A Comissão foi informada, mediante denúncia, de certas medidas de apoio executadas pela França a favor da sociedade Arbel Fauvet Rail («AFR»). Por comunicações de 28 de Janeiro de 2006, 25 de Outubro de 2006, 30 de Janeiro de 2007 e 6 de Junho de 2007, a França apresentou informações complementares. |
(2) |
Por carta de 12 de Setembro de 2007, a Comissão informou a França da sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente à referida medida. |
(3) |
A França apresentou observações em comunicações de 12 de Outubro de 2007 e 18 e 19 de Dezembro de 2007. |
(4) |
A decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre o auxílio. |
(5) |
A Comissão não recebeu observações dos interessados. |
2. DESCRIÇÃO DO AUXÍLIO
2.1. Beneficiário
(6) |
A AFR é um construtor de material ferroviário especializado em vagões de mercadorias e contentores-cisterna. É um dos maiores produtores no mercado europeu de material ferroviário circulante. A sociedade está implantada em Douai (Nord) e emprega actualmente cerca de 265 pessoas. |
(7) |
Em 2005, a sociedade Arbel SA (3) detinha a AFR a 100 %. Nessa altura, a AFR empregava aproximadamente 330 pessoas. |
(8) |
A exploração da AFR esteve em situação deficitária durante vários anos. As dificuldades económicas da sociedade acentuaram-se a partir de 2001. Esta tendência continuou a aumentar entre 2002 e 2005. O quadro seguinte mostra alguns indicadores principais do desempenho da AFR no período que antecedeu a concessão do auxílio:
|
2.2. Medidas de auxílio
(9) |
Em 4 de Julho de 2005, a Região Nord-Pas-de-Calais e a Communauté d’agglomération du Douaisis concederam conjuntamente à AFR um adiantamento reembolsável de 1 milhão de EUR cada, ou seja, 2 milhões de EUR no total. |
(10) |
Segundo as informações comunicadas pelas autoridades francesas, as condições dos adiantamentos eram as seguintes:
|
3. RAZÕES QUE CONDUZIRAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO
(11) |
Na sua decisão de início do procedimento, a Comissão considerou que os adiantamentos reembolsáveis constituíam auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. A este respeito, a Comissão assinalou nomeadamente que as medidas conferiam uma vantagem à AFR, já que, tendo em conta a sua situação financeira, a empresa não teria podido obter fundos em condições tão favoráveis no mercado financeiro. |
(12) |
A Comissão considerou também que a AFR era uma empresa em dificuldade na acepção das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (seguidamente designadas «Orientações») (4) e que, por conseguinte, a compatibilidade do auxílio estatal de que tinha beneficiado devia ser apreciada à luz das Orientações. Segundo a Comissão, havia razões para duvidar da compatibilidade do auxílio em causa com o mercado comum à luz das Orientações. |
4. OBSERVAÇÕES DA FRANÇA
(13) |
As autoridades francesas alegaram que, embora a AFR estivesse a atravessar uma fase difícil no período em que os adiantamentos reembolsáveis foram concedidos e pagos (ou seja, Julho e segundo semestre de 2005), a sociedade tinha, não obstante, mantido a confiança dos seus clientes e dos seus banqueiros. |
(14) |
Para corroborarem as suas afirmações, as autoridades francesas invocaram os seguintes elementos, que qualificaram de «sinais de confiança» dos clientes e dos bancos em relação à AFR:
|
(15) |
As autoridades francesas fizeram acompanhar as suas observações de documentos de que ressalta nomeadamente o seguinte:
|
5. APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO À LUZ DO ARTIGO 87.o DO TRATADO
5.1. Existência de um auxílio estatal
5.1.1. Recursos estatais
(16) |
O n.o 1 do artigo 87.o do Tratado estabelece que, salvo disposição em contrário do mesmo, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. |
(17) |
No que diz respeito aos adiantamentos reembolsáveis, a Comissão assinala o seguinte. |
(18) |
O artigo 87.o do Tratado não se aplica unicamente aos auxílios concedidos pelos governos nacionais dos Estados-Membros, mas também aos auxílios provenientes de autarquias regionais ou locais, tais como a Região Nord-Pas-de-Calais ou as comunas da Communauté d’agglomération du Douaisis. Os fundos destas autarquias constituem recursos estatais e as suas decisões de conceder os adiantamentos em causa à AFR são imputáveis ao Estado. |
5.1.2. Auxílio que favorece certas empresas
(19) |
Os adiantamentos foram concedidos numa altura em que a AFR se encontrava numa situação financeira delicada. Na decisão de início do procedimento, a Comissão considerou que, tendo em conta a sua situação económica tal como descrita no ponto 8, a AFR era uma empresa em dificuldade na acepção das Orientações no momento em que o auxílio foi concedido. A Comissão assinalou também que os adiantamentos tinham sido concedidos sem qualquer garantia de reembolso, embora se considere que as taxas de juro aplicadas correspondem à taxa aplicável a empréstimos «acompanhados das garantias normais» (6). A Comissão considera portanto que está excluída a hipótese de a AFR, tendo em conta a sua situação financeira, poder ter obtido fundos em condições tão vantajosas no mercado do crédito. Por conseguinte, os adiantamentos em causa conferem uma vantagem à AFR. |
(20) |
A este respeito, convém assinalar que as autoridades francesas afirmaram, baseando-se nos exemplos referidos no ponto 14, que a AFR ainda beneficiava da confiança dos seus banqueiros e clientes aquando da concessão do auxílio. A Comissão considera que estas observações significam que a França contesta que a AFR era incapaz de obter fundos em condições similares no mercado do crédito (o que equivale a contestar que os adiantamentos reembolsáveis tenham conferido uma vantagem à AFR) e, por maioria de razão, que a AFR era uma empresa em dificuldade, na acepção das Orientações, no momento em que foram concedidos os adiantamentos reembolsáveis. |
(21) |
No entanto, as observações da França não alteraram a análise efectuada na decisão de início do procedimento pelas razões a seguir apresentadas. |
(22) |
Os exemplos de créditos referidos pelas autoridades francesas (nomeadamente a autorização de descoberto na conta à ordem e os adiantamentos de clientes) não são comparáveis aos adiantamentos reembolsáveis em causa. O descoberto numa conta à ordem é um crédito de muito curto prazo, contrariamente aos adiantamentos reembolsáveis, que dizem respeito a três anos. Por conseguinte, estas diferentes formas de crédito não são objecto das mesmas análises de risco por parte dos credores, e o facto de um devedor poder obter um crédito a curto prazo não permite avaliar as suas possibilidades de obter um empréstimo a mais longo prazo, cujo reembolso dependerá da capacidade de sobrevivência do devedor. |
(23) |
No que diz respeito aos adiantamentos de clientes, a Comissão nota que estes estavam garantidos pelo […] (5), uma instituição independente, o que significa que os clientes e fornecedores não corriam riscos ligados à situação financeira da AFR e, por conseguinte, não tinham razões para sujeitar o pagamento dos adiantamentos a uma análise da solidez financeira da empresa similar àquela a que teria procedido um credor que tencionasse conceder um empréstimo sem garantia. |
(24) |
Em conclusão, as observações da França não permitem determinar que a AFR teria podido obter fundos em condições similares no mercado do crédito. |
5.1.3. Empresa em dificuldade
(25) |
No que diz respeito à qualificação da AFR enquanto empresa em dificuldade na acepção das Orientações, a Comissão constata o seguinte. |
(26) |
O ponto 10. a) das Orientações declara que uma empresa está em dificuldade quando mais de metade do seu capital subscrito tiver desaparecido e mais de um quarto desse capital tiver sido perdido durante os últimos 12 meses. Esta disposição traduz a presunção de que uma sociedade que sofra uma perda significativa do seu capital subscrito será incapaz de recuperar das perdas que a conduzirão a uma morte económica quase certa a curto ou médio prazo. A Comissão considera que, logicamente, esta presunção é aplicável por maioria de razão a uma sociedade que perdeu todo o seu capital subscrito e apresenta capitais próprios negativos. |
(27) |
Tal como ressalta dos dados financeiros constantes do ponto 8 (que não foram contestados pela França no âmbito do procedimento formal de investigação), a AFR registava capitais próprios negativos desde 2001 e, no momento da concessão do auxílio, não tinha sido capaz de inverter esta tendência e voltar a uma situação de capitais próprios positivos. Nestas circunstâncias, a Comissão considera que a AFR era uma empresa em dificuldade, na acepção do ponto 10 das Orientações, aquando da concessão do auxílio. |
(28) |
Para corroborar esta análise, a Comissão assinala que a AFR correspondia igualmente, aquando da concessão do auxílio, à definição de empresa em dificuldade constante do ponto 11 das Orientações, que prevê que, ainda que nenhuma das condições referidas no ponto 10 esteja preenchida, uma empresa pode ainda ser considerada em dificuldade, designadamente se as características habituais de uma empresa nessa situação se manifestarem, como por exemplo o nível crescente dos prejuízos e a diminuição do volume de negócios. No entanto, o ponto 11 prevê que uma empresa em dificuldade só é elegível após verificação da sua incapacidade para garantir a sua recuperação com os seus recursos próprios ou com fundos obtidos junto dos seus proprietários/accionistas ou junto do mercado. Esta disposição recorda, por conseguinte, que a qualificação de empresa em dificuldade deve ser feita à luz de todos os sinais pertinentes, sendo no entanto atribuído um peso decisivo à capacidade de recuperação da empresa sem intervenção estatal. |
(29) |
A este respeito, a Comissão nota (como ressalta do quadro constante do ponto 8) que a AFR registou, desde 2001, uma diminuição contínua do seu volume de negócios, bem como um nível persistente de perdas. Trata-se de sinais característicos de uma empresa em dificuldade, na acepção do ponto 11 das Orientações. Na sua decisão de início do procedimento formal de investigação, a Comissão já tinha assinalado estes sinais para apoiar a conclusão preliminar de que a AFR era uma empresa em dificuldade. Além disso, a tendência negativa da situação financeira da AFR ressalta do facto de, a partir de Janeiro de 2004, a empresa não ter capacidade para pagar atempadamente as dívidas sociais e fiscais no montante de 4,3 milhões de EUR e, por conseguinte, ter sido obrigada a solicitar às autoridades competentes uma moratória e um plano de regularização da dívida. |
(30) |
Os únicos elementos invocados pela França susceptíveis de constituir sinais contrários são os créditos concedidos à AFR (descoberto na conta à ordem e adiantamentos), bem como o facto de a AFR beneficiar de certas garantias por parte do […] (5). A Comissão considera que convém ter em conta estes sinais no âmbito do exame, exigido pelo ponto 11 das Orientações, da capacidade de recuperação da empresa com os fundos de que poderia dispor no mercado financeiro. A este respeito, a Comissão constata o seguinte:
|
(31) |
Por conseguinte, deve concluir-se que, aquando da concessão do auxílio, a AFR atravessava graves dificuldades financeiras que ameaçavam a sua sobrevivência a curto ou médio prazo e que não estava em condições de as travar sem intervenção das autoridades públicas. |
(32) |
A Comissão entende, por conseguinte, à luz das considerações anteriores e, nomeadamente, dos resultados financeiros referidos no ponto 8, que a AFR era uma empresa em dificuldade, na acepção do ponto 10 das Orientações e, a título subsidiário, do ponto 11 das Orientações, aquando da concessão dos adiantamentos reembolsáveis. Dadas as dificuldades que a AFR atravessava, a Comissão considera que a empresa não teria podido obter fundos em condições tão vantajosas no mercado do crédito. Por conseguinte, os adiantamentos em causa conferiram uma vantagem à AFR, permitindo-lhe obter financiamento em condições mais favoráveis do que as que teria podido obter no mercado do crédito. |
5.1.4. Impacto sobre as trocas comerciais e a concorrência
(33) |
Os adiantamentos reembolsáveis favorecem a AFR em relação às outras empresas que se encontram numa situação comparável, na medida em que lhe são exclusivamente destinados. |
(34) |
O sector da construção de material ferroviário circulante caracteriza-se pela presença de vários operadores europeus e por trocas comerciais intracomunitárias. Por conseguinte, a vantagem concedida à AFR é susceptível de falsear a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros. |
5.1.5. Conclusão
(35) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que os adiantamentos reembolsáveis concedidos à AFR constituem um auxílio estatal na acepção n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. |
5.2. Montante do auxílio
(36) |
No caso de auxílios concedidos sob a forma de créditos a empresas em dificuldade, o elemento de ajuda é constituído pela diferença entre o juro efectivamente aplicado e o juro ao qual a empresa beneficiária teria podido obter o mesmo crédito no mercado de capitais (7). |
(37) |
Na sua Comunicação relativa ao método de fixação das taxas de referência e de actualização (6), a Comissão precisa que a taxa de referência é uma taxa mínima que pode ser aumentada em situações de risco especial, dando como exemplo de tais riscos empréstimos a empresas em dificuldade ou a ausência das garantias normalmente exigidas pelos bancos, e precisando que em tais casos o prémio poderá atingir 400 pontos de base ou mesmo um nível superior. |
(38) |
Assim, no processo Chemische Werke Piesteritz (7) a Comissão considerou que um empréstimo a uma empresa em dificuldade justificava um prémio de juro de 400 pontos de base. A Comissão confirmou esta apreciação no caso Biria (8), precisando que o risco constituído pela ausência de garantias justificava um prémio suplementar de 400 pontos de base, ou seja, uma majoração de 800 pontos de base no total. A Comissão considera que as circunstâncias do presente caso são muito similares às dos processos supracitados, nomeadamente no que diz respeito à ausência de garantias e à dimensão das dificuldades encontradas. Por conseguinte, os riscos ligados aos adiantamentos reembolsáveis concedidos à AFR podem ser objecto da mesma apreciação. |
(39) |
Consequentemente, o auxílio estatal constituído pelos adiantamentos reembolsáveis é composto pela diferença entre o juro efectivamente devido nos termos dos adiantamentos reembolsáveis e o juro que seria devido se tivesse sido aplicada a taxa de referência em vigor aquando da concessão do auxílio, majorada de 800 pontos de base. |
5.3. Compatibilidade do auxílio com o mercado comum
(40) |
Tendo em conta a situação económica da AFR aquando da concessão do auxílio, tal como exposta no ponto 8 (exploração deficitária durante vários anos, capital próprio negativo, volume de negócios em baixa), a Comissão considera que a AFR era uma empresa em dificuldade na acepção das Orientações aquando da concessão dos adiantamentos reembolsáveis. Pelas razões evocadas nos pontos 22 e 23, as observações da França não permitem alterar esta análise. |
(41) |
É verdade que, em 2005, a AFR fazia parte de um grupo controlado pela empresa gestora de participações sociais Arbel SA. Para além da sua divisão ferroviária (composta pela AFR e a Lormafer), o grupo incluía uma divisão «construção» que agrupava empresas especializadas na construção de janelas para a indústria da construção civil. No entanto, das informações prestadas pelas autoridades francesas na correspondência trocada antes do início do procedimento formal de investigação ressalta que as dificuldades encontradas pela AFR eram específicas desta empresa dentro do grupo, dado que a sua actividade não tinha qualquer ligação com a divisão «construção». Além disso, a Comissão nota que as dificuldades da AFR parecem ter sido demasiado importantes para poderem serem resolvidas pelo grupo, tendo em conta os seus resultados medíocres. Por conseguinte, a Comissão considera que o ponto 13 das Orientações não impede que a AFR seja considerada elegível para auxílios de emergência e à reestruturação, apesar de fazer parte de um grupo. |
(42) |
Desta forma, a compatibilidade do auxílio deve ser apreciada à luz das Orientações. |
(43) |
A Comissão verifica que as condições de compatibilidade dos auxílios à reestruturação previstas nas Orientações não se encontram preenchidas. Assim, a Comissão observa o seguinte:
|
(44) |
O auxílio também não parece preencher as condições de compatibilidade dos auxílios de emergência previstas nas Orientações, já que os adiantamentos reembolsáveis foram concedidos por um período superior a seis meses (ver ponto 25 das Orientações). |
(45) |
Estas considerações são suficientes para concluir que o auxílio não é compatível com o mercado comum. |
6. CONCLUSÃO
A Comissão verifica que a França concedeu ilegalmente o auxílio em questão, em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. Uma vez que o auxílio é incompatível com o mercado comum, a França deve pôr-lhe termo e recuperar os montantes já concedidos junto do beneficiário,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O auxílio estatal concedido pela França a favor da Arbel Fauvet Rail SA é incompatível com o mercado comum.
Artigo 2.o
1. A França tomará todas as medidas necessárias para recuperar junto do beneficiário o auxílio referido no artigo 1.o já ilegalmente colocado à sua disposição.
2. A recuperação será feita sem demora, segundo o procedimento previsto no direito nacional, desde que este permita a execução imediata e efectiva da presente decisão. O auxílio a recuperar incluirá juros, a contar da data em que foi colocado à disposição do beneficiário até à data da sua recuperação.
3. Os juros serão calculados numa base composta, em conformidade com o disposto no capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (9).
4. A França anulará todos os pagamentos em suspenso do auxílio referido no artigo 1.o, a contar da data de notificação da presente decisão.
Artigo 3.o
1. A França assegurará a aplicação da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data da respectiva notificação.
2. A França informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento, indicando nomeadamente os seguintes elementos:
a) |
O montante total (capital e juros) a recuperar junto do beneficiário; |
b) |
Uma descrição pormenorizada das medidas já adoptadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão; |
c) |
Os documentos que provem que o beneficiário foi notificado para reembolsar o auxílio. |
3. A França manterá a Comissão informada da situação das medidas nacionais adoptadas para aplicar a presente decisão até à recuperação total do auxílio referido no artigo 1.o. Transmitirá imediatamente, mediante simples pedido da Comissão, todas as informações sobre as medidas já adoptadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão, bem como informações pormenorizadas relativas aos montantes do auxílio e aos juros já recuperados junto do beneficiário.
Artigo 4.o
A República Francesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 2008.
Pela Comissão
Neelie KROES
Membro da Comissão
(1) JO C 249 de 24.10.2007, p. 17.
(2) Ver nota 1.
(3) Em 29 de Junho de 2007, a AFR foi comprada pela sociedade IGF Industries. O seu nome foi alterado para «IGF Industries — Arbel Fauvet Rail».
(4) JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.
(5) Informação confidencial.
(6) Ver Comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das taxas de referência e de actualização (JO C 273 de 9.9.1997, p. 3).
(7) Ver Decisão da Comissão, de 2 de Março de 2005, no processo Chemische Werke Piesteritz (JO L 296 de 12.11.2005, p. 19, pontos 107-108) e Decisão da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, no processo C 38/05 Biria (JO L 183 de 13.7.2007, pontos 27, 83 e seguintes).
(8) Processo C 38/05, supracitado na nota 6 (ver pontos 83 a 86).
(9) JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.