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5.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 238/7 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2004
que altera a Decisão 2002/610/CE relativa ao regime de auxílio que a França tenciona aplicar a favor da entrada em serviço de novas linhas de transporte marítimo de curta distância
[notificada com o número C(2004) 4519]
(O texto em língua francesa é o único que faz fé)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/714/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Síntese do processo
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(1) |
Em 30 de Janeiro de 2002, a Comissão adoptou, após procedimento formal de exame, a Decisão 2002/610/CE (1), que aprova, mediante determinadas condições expostas a seguir, um regime de auxílio destinado a promover a entrada em serviço de linhas marítimas de curta distância, a seguir denominada «decisão final». A decisão final refere, no seu considerando 26, a aceitação pela França de condições de natureza processual que são especialmente rigorosas para os projectos de auxílio a favor de linhas marítimas intracomunitárias entre um porto francês e um porto de outro Estado-Membro, mas não para os relativos a ligações marítimas entre dois portos franceses. |
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(2) |
Em 18 de Novembro de 2004, as autoridades francesas solicitaram à Comissão a alteração da decisão final de modo a ter em conta as novas disposições mais favoráveis das orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos (2), a seguir denominadas «orientações comunitárias». |
1.2. Designação da medida
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(3) |
A medida que é objecto da decisão final intitula-se: regime de auxílio a favor da entrada em serviço de novas linhas de transporte marítimo de curta distância. |
1.3. Objectivo da alteração
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(4) |
O principal objectivo da alteração proposta é ter em conta o novo quadro jurídico explicitado nas orientações comunitárias para os auxílios ao lançamento de linhas marítimas de curta distância e tornar as condições impostas pela decisão final compatíveis com essas novas regras comunitárias no domínio dos auxílios estatais. |
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(5) |
No considerando 26 da decisão final, afirma-se: «A fim de garantir a transparência e a igualdade de tratamento dos operadores no âmbito do procedimento de selecção dos projectos, as autoridades francesas comprometeram-se a respeitar os procedimentos seguintes:
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(6) |
De acordo com as autoridades francesas, a aplicação dos procedimentos previstos, nomeadamente, na alínea b) do considerando 26 revela-se particularmente morosa e, consequentemente, prejudicial à boa execução dos projectos. |
2. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA ALTERAÇÃO
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(7) |
As autoridades francesas pretendem que a decisão final seja alterada em consonância com o capítulo 10 das orientações comunitárias, que incide nos auxílios a favor das linhas marítimas de curta distância. |
3. APRECIAÇÃO DA ALTERAÇÃO PROPOSTA
3.1. Disposições das novas regras comunitárias
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(8) |
A Comissão faz notar, em primeiro lugar, que as orientações comunitárias anteriores (3), que estavam em vigor quando foi adoptada a decisão final, não previam regras especiais para os auxílios a favor do lançamento de linhas marítimas de curta distância. Logo, era lógico que, na decisão final, a Comissão definisse regras especiais ad hoc para aprovar o regime específico francês a favor do lançamento dessas linhas marítimas. |
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(9) |
A Comissão recorda ainda que adoptou, entretanto, novas orientações comunitárias, que estabelecem um enquadramento para os auxílios estatais a favor do lançamento de linhas marítimas de curta distância, à semelhança dos objectivos definidos no Regulamento (CE) n.o 1382/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias («programa Marco Pólo») (4), cuja adopção é também posterior à decisão final. |
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(10) |
No capítulo 10 das novas orientações comunitárias, considera-se que os auxílios individuais a favor de linhas de curta distância são compatíveis com o mercado comum, desde que satisfaçam as condições seguintes:
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(11) |
A Comissão salienta, em especial, que as novas orientações comunitárias não fazem qualquer distinção, para efeitos de auxílio, entre linhas que ligam dois portos do mesmo Estado-Membro e linhas que ligam dois portos de dois Estados-Membros. A Comissão considera que deixaram de existir razões objectivas para manter essa distinção, exposta no considerando 26 da decisão final. |
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(12) |
Por outro lado, a Comissão considera que as orientações comunitárias não impedem os Estados-Membros de aplicar regimes de auxílio a favor de linhas marítimas de curta distância, desde que os auxílios concedidos no âmbito de tais regimes satisfaçam as condições acima referidas. |
3.2. Consequências da aplicação da decisão final sem alteração
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(13) |
A opção que consiste em não alterar a decisão final iria, por um lado, permitir que a França concedesse auxílios para ligações entre portos franceses em condições mais favoráveis que as previstas nas novas orientações comunitárias e, por outro, penalizar a França na execução de projectos de ligações entre portos franceses e portos de outros Estados-Membros, devido aos procedimentos formais previstos no considerando 26 da decisão final. À luz das novas orientações comunitárias, estes procedimentos formais, além de já não terem justificação, colocariam a França numa posição de desigualdade perante outros Estados que pretendessem aplicar regimes de auxílio ou auxílios ad hoc para ligações de curta distância com os seus vizinhos, com base nas novas orientações comunitárias. |
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(14) |
Com efeito, por força do n.o 1 do artigo 88.o do Tratado CE, a Comissão deve também proceder ao exame permanente dos regimes de auxílio existentes. Neste contexto, deve verificar se as regras aplicáveis aos auxílios estatais são uniformemente aplicadas a todos os regimes em vigor nos Estados-Membros. A Comissão propõe concretamente aos Estados-Membros as medidas úteis exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do mercado comum, sempre que entram em vigor regras comunitárias mais restritivas. Em contrapartida, a Comissão não pode, em virtude de uma sua decisão final condicional anterior, manter restrições a um regime aplicado num Estado-Membro quando outros Estados-Membros que adoptam regimes análogos não são abrangidos por tais restrições. |
3.3. Vantagem da alteração
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(15) |
A opção que consiste em alterar a decisão final oferece a possibilidade de aplicar as novas orientações comunitárias ao regime vigente em França a favor do lançamento de linhas marítimas de curta distância antes da data limite prevista pela Comissão nessas orientações, ou seja, 30 de Junho de 2005, para que, a título de medidas úteis, os Estados-Membros harmonizem todos os regimes nacionais em vigor com as novas regras comunitárias. |
4. CONCLUSÕES
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(16) |
Em conclusão, a Comissão considera que a Decisão 2002/610/CE deve ser alterada. A alteração proposta permitirá à França alinhar o seu regime com as disposições previstas nas novas orientações comunitárias no que respeita às linhas marítimas entre portos franceses e portos de outros Estados-Membros, bem como apresentar os projectos de auxílio a favor de linhas marítimas entre portos franceses em conformidade com as condições previstas nas novas orientações comunitárias. Em termos mais gerais, esta alteração levará a França a aplicar o seu regime em condições idênticas às que, em virtude das referidas orientações, prevalecem em todos os outros Estados-Membros, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Ao artigo 1.o da Decisão 2002/610/CE é aditado um terceiro parágrafo com a seguinte redacção:
«A França deve condicionar a concessão de auxílios no âmbito deste regime à observância do disposto no capítulo 10 das orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos (*1).
Artigo 2.o
A República Francesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
(1) JO L 196 de 25.7.2002, p. 31.
(2) JO C 13 de 17.1.2004, p. 3.
(3) JO C 205 de 5.7.1997, p. 5.
(4) JO L 196 de 2.8.2003, p. 1. Este regulamento cria o «programa Marco Pólo», que autoriza a Comissão a conceder apoio financeiro comunitário a projectos de lançamento de linhas marítimas de curta distância com o objectivo de transferir parte do tráfego de mercadorias da estrada para a via marítima. Concretamente, o artigo 9.o do referido regulamento especifica o seguinte: «O apoio financeiro comunitário às acções definidas pelo programa não exclui a concessão à mesma acção de fundos ou de auxílios públicos a nível nacional, regional ou local, na medida em que esses auxílios sejam conformes com as regras aplicáveis aos auxílios estatais previstas no Tratado e dentro dos limites fixados para cada tipo de acção no n.o 2 do artigo 5.o, no n.o 4 do artigo 6.o e no n.o 3 do artigo 7.o, respectivamente».
(5) Em caso de financiamento comunitário ou de elegibilidade nos termos de diversos regimes de auxílio, a limitação de 30 % é aplicável ao total combinado do auxílio/apoio financeiro. É conveniente salientar que a intensidade do auxílio é a mesma prevista para acções de transferência modal no âmbito da iniciativa comunitária «Marco Pólo»: ver n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1382/2003.