4.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 237/90


DECISÃO BiH/13/2008 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 29 de Julho de 2008

que altera a Decisão BiH/1/2004 relativa à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a operação militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina e a Decisão BiH/3/2004 relativa à criação do Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina

(2008/712/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Comité Político e de Segurança aprovou, em 21 de Setembro de 2004, a Decisão BiH/1/2004 (1) e, em 29 de Setembro de 2004, a Decisão BiH/3/2004 (2).

(2)

Na sequência do convite de participação na operação ALTHEA dirigido às Honduras, Guatemala, Salvador e República Dominicana, o Presidente do Conselho Superior da Conferência das Forças Armadas Centro-Americanas, por carta de 2 de Abril de 2008, apresentou uma oferta de contributo em nome daqueles quatro países.

(3)

Na sequência das recomendações do Comandante da Operação da União Europeia e do Comité Militar da União Europeia sobre os contributos das Honduras, Guatemala, Salvador e República Dominicana, deverão ser aceites os contributos desses países.

(4)

Na sequência da retirada dos contributos do Canadá, Marrocos, Nova Zelândia e Noruega e em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, é necessário proceder a nova revisão dos anexos das Decisões BiH/1/2004 e BiH/3/2004.

(5)

Nos termos do artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União Europeia com implicações em matéria de defesa. A Dinamarca não participa, por conseguinte, no financiamento da operação.

(6)

Em 12 e 13 de Dezembro de 2002, o Conselho Europeu de Copenhaga aprovou uma declaração segundo a qual os acordos de «Berlim mais» e a respectiva execução se aplicariam apenas aos Estados-Membros da União Europeia que fossem também membros da NATO ou partes na Parceria para a Paz e que, por conseguinte, tivessem celebrado acordos bilaterais de segurança com a NATO,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão BiH/1/2004 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO

LISTA DOS ESTADOS TERCEIROS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o

Albânia

antiga República jugoslava da Macedónia

Argentina

Chile

Guatemala

Honduras

República Dominicana

Salvador

Suíça

Turquia».

Artigo 2.o

O anexo da Decisão BiH/3/2004 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO

LISTA DOS ESTADOS TERCEIROS A QUE SE REFERE O N.o 1 DO ARTIGO 3.o

Albânia

antiga República jugoslava da Macedónia

Argentina

Chile

Guatemala

Honduras

República Dominicana

Salvador

Suíça

Turquia».

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2008.

Pelo Comité Político e de Segurança

A Presidente

C. ROGER


(1)  JO L 324 de 27.10.2004, p. 20.

(2)  JO L 325 de 28.10.2004, p. 64.