2.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 235/12


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Abril de 2008

relativa ao auxílio estatal C 13/07 (ex NN 15/06 e N 734/06) a que a Itália deu execução a favor da New Interline

[notificada com o número C(2008) 1321]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/697/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Após ter convidado os interessados a apresentarem as suas observações (1), em conformidade com as disposições acima referidas,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 23 de Fevereiro de 2006, as autoridades italianas notificaram à Comissão uma medida de auxílio de emergência a favor da New Interline S.p.A. (a seguir denominada, «New Interline»). Em 13 de Fevereiro de 2006, isto é, antes da notificação, a medida, registada com o número de referência NN 15/06, foi executada. A Comissão, por carta de 4 de Abril de 2006, solicitou informações complementares, a que a Itália respondeu por carta de 29 de Maio de 2006. Posteriormente, a Comissão, por carta de 28 de Julho de 2006, solicitou informações adicionais, à qual a Itália respondeu por cartas de 5 de Outubro e 6 de Novembro de 2006.

(2)

Através da notificação de 10 de Novembro de 2006, registada com o número de referência N 734/06, as autoridades italianas comunicaram à Comissão um plano de reestruturação para a New Interline. A Comissão solicitou informações adicionais por carta de 22 de Dezembro de 2006, a que a Itália respondeu por carta de 6 de Março de 2007.

(3)

Por carta de 25 de Abril de 2007, a Comissão informou a Itália de que decidiu, em 24 de Abril de 2007, que o auxílio de emergência que a Itália tinha concedido à New Interline era compatível com o mercado comum, desde que fosse aplicado por um período de seis meses. Relativamente à prorrogação do auxílio de emergência para além do referido período, bem como no que se refere ao auxílio à reestruturação, a Comissão tinha decidido dar início a um procedimento de investigação formal nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado.

(4)

A decisão da Comissão foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão convidou os interessados a apresentarem observações. Todavia, não recebeu qualquer contribuição por parte destes.

(5)

Por carta de 30 Maio de 2007, as autoridades italianas informaram a Comissão de que a New Interline estava em liquidação voluntária e que pretendiam retirar a notificação do auxílio à reestruturação. Por carta de 9 de Outubro de 2007, as autoridades italianas confirmaram a retirada da notificação.

(6)

Por carta de 16 de Novembro de 2007, a Comissão convidou a Itália a fornecer informações adicionais relativamente às regras que regem o processo de liquidação voluntária, em especial em relação às consequências para os credores da New Interline. A Itália respondeu por carta de 28 de Janeiro de 2008.

2.   AUXÍLIOS DE EMERGÊNCIA

(7)

A medida de auxílio de emergência consiste numa garantia concedida pelo Ministério do Desenvolvimento italiano sobre um empréstimo bancário num montante de 2,75 milhões EUR. A garantia foi concedida inicialmente por um período de seis meses, ou seja, de 6 de Março a 6 de Setembro de 2006. No entanto, a Comissão foi informada de que a garantia não tinha sido revogada no termo do referido prazo.

(8)

Com base na alínea c) do ponto 25 das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (2) (a seguir denominadas, «Orientações»), nos casos de auxílios não notificados, o Estado-Membro deve comunicar, no prazo de seis meses a contar da primeira execução de medidas de auxílio de emergência, um plano de reestruturação ou de liquidação ou prova de que o empréstimo foi integralmente reembolsado e/ou de que foi posto termo à garantia.

(9)

Na sua Decisão de 24 de Abril de 2007, a Comissão sublinhou que o auxílio de emergência não tinha sido revogado depois do período inicial de seis meses e que a Itália não tinha apresentado um plano de reestruturação nesse prazo. Consequentemente, a Comissão declarou na decisão que o auxílio era compatível com o mercado comum a título de auxílio de emergência, desde que limitado a seis meses, visto que respeitava todas as condições, excepto a prevista na alínea c) do ponto 25 das Orientações. Todavia, visto que o auxílio de emergência tinha sido prorrogado para além dos seis meses iniciais, a Comissão tinha dúvidas quanto à sua compatibilidade, tendo portanto decidido dar início ao procedimento previsto no ponto 27 das Orientações (3).

(10)

Na decisão acima referida, a Comissão sublinhou igualmente que iria apreciar se o auxílio de emergência prorrogado ilegalmente podia ser considerado compatível de acordo com outros princípios, nos termos do ponto 20 das Orientações. Com base nesse ponto, existe a possibilidade de o auxílio de emergência poder ser considerado um auxílio à reestruturação.

(11)

Todavia, deve observar-se que a Itália retirou posteriormente a notificação relativa ao auxílio à reestruturação. Por conseguinte, a Comissão deixou de poder basear-se em elementos adequados — em especial num plano de reestruturação — para garantir o restabelecimento da rentabilidade ou sobre medidas compensatórias adequadas para atenuar os efeitos negativos do auxílio, que permitam considerar o auxílio de emergência revogado ilegalmente como um auxílio à reestruturação compatível com o mercado comum.

(12)

Consequentemente, a Comissão conclui que a garantia de 2,75 milhões EUR concedida à New Interline pelas autoridades italianas é incompatível com o mercado comum nos termos das Orientações, na medida em que foi prorrogada para além de 6 de Setembro de 2006.

(13)

O auxílio de emergência, num montante de 2,75 milhões EUR, deve por conseguinte ser recuperado pela Itália junto da empresa beneficiária, a New Interline.

(14)

A este respeito, a Itália, por carta de 28 de Janeiro de 2008, informou a Comissão de que, em 4 de Maio de 2007, as autoridades italianas reembolsaram, em vez da New Interline, o valor total do empréstimo mais os juros à Banca Antonveneta, que tinha concedido o empréstimo garantido pelo Estado. Em 7 de Junho de 2007, as autoridades italianas solicitaram aos serviços da Avvocatura Distrital de Bari que desse início às acções destinadas a recuperar o crédito do Estado junto da empresa, no contexto do procedimento de liquidação voluntária.

(15)

Em 18 de Novembro de 2007, a New Interline decidiu apresentar no Tribunal de Bari um pedido para beneficiar de um procedimento de concordata preventiva de credores, que permite o pagamento dos credores sob o controlo do tribunal. Este procedimento pode resultar na continuação das actividades de produção por parte da empresa.

(16)

Na presente fase, não é possível saber qual será o êxito da concordata preventiva de credores. De qualquer forma, a Itália deveria inscrever imediatamente o seu crédito no âmbito do processo de insolvência, independentemente do seu êxito.

(17)

No caso de o procedimento acima mencionado conduzir à continuação das actividades da New Interline, a Comissão observa que, como especificado no ponto 67 da Comunicação «Para uma aplicação efectiva das decisões da Comissão que exigem que os Estados-Membros procedam à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis» (a seguir designada «Comunicação sobre a recuperação») (4), as autoridades nacionais responsáveis pela execução da decisão de recuperação só podem aceitar o plano que preveja a continuação das actividades do beneficiário, se este garantir que o auxílio é reembolsado na íntegra dentro dos prazos previstos na decisão de recuperação da Comissão. Em especial, o Estado-Membro não pode renunciar a parte do montante a recuperar, nem pode aceitar outra solução que não tenha por consequência a cessação imediata das actividades do beneficiário, na ausência do reembolso na íntegra e imediato do auxílio ilegal. Por conseguinte, caso o auxílio ilegal não seja reembolsado, as autoridades italianas deveriam adoptar, no prazo estabelecido para a execução da presente decisão, todas as medidas disponíveis para se oporem à prossecução das actividades da New Interline.

(18)

Além disso, deve sublinhar-se que nos termos do ponto 68 da Comunicação sobre a recuperação, em caso de liquidação de uma empresa e enquanto o auxílio não tiver sido integralmente recuperado, o Estado-Membro deverá opor-se a qualquer cessão de activos que não seja efectuada em condições de mercado e/ou que seja organizada a fim de contornar a decisão de recuperação. Para que uma cessão de activos seja considerada «correcta», o Estado-Membro deve garantir que qualquer vantagem indevida criada pelo auxílio não venha a ser transferida para o adquirente dos activos. Tal pode acontecer quando os activos do beneficiário inicial do auxílio são transferidos para um terceiro a um preço inferior ao preço de mercado ou para uma empresa sucessora constituída a fim de contornar a ordem de recuperação. Nesse caso, a ordem de recuperação deve ser tornada extensível a esse terceiro.

3.   AUXÍLIOS À REESTRUTURAÇÃO

(19)

A Comissão observa que, com base no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (5), o Estado-Membro em causa pode retirar uma notificação antes de a Comissão ter tomado uma decisão sobre o auxílio. Nos casos em que tenha dado início ao procedimento formal de investigação, a Comissão encerrará o processo.

(20)

A Itália retirou a notificação relativa ao auxílio à reestruturação num montante de 4,75 milhões EUR por carta de 9 de Outubro de 2007. Segundo as informações disponíveis, o auxílio à reestruturação não foi concedido.

(21)

Consequentemente, é necessário encerrar o procedimento de investigação formal iniciado com a decisão acima referida de 24 de Abril de 2007, na medida em que, na sequência da retirada de notificação, tal decisão ficou sem objecto no que diz respeito ao auxílio à reestruturação notificado pela Itália a favor da New Interline,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio de emergência sob forma de garantia estatal equivalente a 2,75 milhões EUR, concedido ilegalmente pela Itália, em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, a favor da New Interline S.p.A. é incompatível com o mercado comum, na medida em que foi prorrogado para além de 6 de Setembro de 2006.

Artigo 2.o

1.   A Itália procederá à recuperação do auxílio referido no artigo 1.o junto do beneficiário.

2.   Os montantes a recuperar vencem juros seis meses após a data em que foram colocados à disposição do beneficiário e até à data da respectiva recuperação efectiva.

3.   Os juros são calculados numa base composta, em conformidade com o disposto no capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004.

Artigo 3.o

1.   A recuperação do auxílio referido no artigo 1.o será imediata e efectiva.

2.   A Itália assegurará a aplicação da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data da respectiva notificação.

Artigo 4.o

1.   No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, a Itália transmitirá as seguintes informações à Comissão:

a)

O montante total (capital e juros) a recuperar junto do beneficiário;

b)

Uma descrição pormenorizada das medidas já adoptadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão;

c)

Os documentos que demonstrem que o beneficiário foi intimado a reembolsar o auxílio.

2.   A Itália manterá a Comissão informada sobre o andamento das medidas nacionais adoptadas para aplicar a presente decisão até estar concluída a recuperação do auxílio referido no artigo 1.o. A simples pedido da Comissão, transmitir-lhe-á de imediato informações sobre as medidas já adoptadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão. Fornecerá também informações pormenorizadas sobre os montantes do auxílio e dos juros já recuperados junto do beneficiário.

Artigo 5.o

No que diz respeito ao auxílio à reestruturação (ex N 734/06), o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, iniciado mediante a decisão da Comissão de 24 de Abril de 2007, é encerrado na sequência da retirada da notificação, apresentada em 9 de Outubro de 2007.

Artigo 6.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 120 de 31.5.2007, p. 12.

(2)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(3)  Nos termos do ponto 27 das Orientações «a Comissão dará início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado se o Estado-Membro não cumprir o requisito de comunicar […] a prova de que o empréstimo foi integralmente reembolsado e/ou de que a garantia se extinguiu antes do termo do prazo de seis meses.».

(4)  JO C 272 de 15.11.2007, p. 4.

(5)  JO C 83 de 27.3.1999, p. 1.