13.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/16


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Agosto de 2008

que altera a Decisão 2005/294/CE relativa a um pedido de derrogação ao abrigo do ponto 2, alínea b), do anexo III e do artigo 9.o da Directiva 91/676/CEE do Conselho relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola

[notificada com o número C(2008) 4252]

(Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)

(2008/664/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1), nomeadamente o n.o 2, terceiro parágrafo, do anexo III,

Considerando o seguinte:

(1)

Se a quantidade de estrume animal que um Estado-Membro pretende aplicar anualmente por hectare for diferente da especificada no n.o 2, segundo parágrafo, primeira frase e alínea a) do mesmo, do anexo III da Directiva 91/676/CEE, essa quantidade deve ser fixada por forma a não prejudicar a realização dos objectivos enunciados no artigo 1.o dessa directiva, devendo ser justificada com base em critérios objectivos como, no caso presente, longos períodos de crescimento e utilização de culturas com elevada absorção de azoto.

(2)

Em 18 de Novembro de 2002, a Comissão adoptou a Decisão 2002/915/CE (2) que permite a aplicação de 230 kg de azoto por hectare e por ano, proveniente de estrume animal, em determinadas explorações de criação de bovinos, no âmbito do programa de acção dinamarquês de 1999-2003. A derrogação foi prorrogada pela Decisão 2005/294/CE da Comissão (3) inerente ao programa de acção dinamarquês de 2004-2007.

(3)

Em 17 de Abril de 2008, a Dinamarca solicitou nova prorrogação da derrogação. O pedido era acompanhado de motivação técnica pormenorizada.

(4)

Pode considerar-se que a legislação dinamarquesa que transpõe a Directiva 91/676/CEE está em conformidade com esta última e que as suas disposições são igualmente aplicáveis à derrogação.

(5)

Em Dezembro de 2003, a Dinamarca concluiu a avaliação do seu segundo plano de acção para a protecção do meio aquático que indicava ter sido atingido o objectivo de redução da lixiviação de nitratos em 48 %, no período de 1985-2003.

(6)

O acordo parlamentar dinamarquês sobre o terceiro plano de acção para a protecção do meio aquático (2005-2015) fixou objectivos no sentido de uma redução suplementar da lixiviação de nitratos em 13 % no período de 2005-2015 e de uma redução dos excedentes de fosfatos em 50 %. Em 2007, a plataforma governamental acordou quanto ao desenvolvimento de um quarto plano de acção para a protecção do meio aquático até 2009, o qual servirá para a verificação sanitária do terceiro plano de acção e incluirá ajustamentos à legislação nacional, de modo a garantir a realização dos objectivos até 2015.

(7)

A Dinamarca estabeleceu um plano de acção para o período 2008-2011, em conformidade com o artigo 5.o da Directiva 91/676/CEE. As medidas do programa de acção fazem parte integrante do terceiro plano de acção para a protecção do meio aquático.

(8)

Os resultados dos controlos mostram que, no período de 2005-2006, eram abrangidas pela derrogação 1 779 explorações de criação de bovinos, 220 839 cabeças e 115 336 hectares, que correspondem, respectivamente, a 3,4 %, 10,3 % e 4,2 % do total na Dinamarca.

(9)

Os cálculos relativos à lixiviação de nitratos, baseados em controlos e análises do teor de nutrientes nas bacias hidrográficas agrícolas, mostram que, no período de 1990 a 2006, a lixiviação de nitratos foi reduzida em 40 % nos solos argilosos e em 49 % nos solos arenosos. A partir de 2002-2003 as taxas de lixiviação são quase constantes.

(10)

A análise das tendências verificadas aquando das medições de nitratos nas águas provenientes das zonas radiculares ao longo do período de 1990-2006 indica uma redução em 29 % e 45 %, respectivamente, para os solos argilosos e arenosos. Em 2006, a concentração média de nitratos nos lençóis freáticos das bacias hidrográficas pouco profundas de referência era inferior a 50 mg/l, tanto nos solos arenosos como argilosos. A concentração de nitratos nos cursos de águas nas bacias hidrográficas agrícolas de referência diminuiu em 31 % no período de 1990-2006, com concentrações médias de nitratos inferiores a 20 mg/l para os solos arenosos e de cerca de 30 mg/l para os solos argilosos.

(11)

A Comissão, após ter examinado o pedido da Dinamarca e, mais especificamente, à luz da experiência adquirida com a derrogação estabelecida pela Decisão 2002/915/CE e pela Decisão 2005/294/CE, considera que a quantidade de estrume prevista pela Dinamarca, ou seja, 230 kg de azoto por hectare e por ano, não prejudicará a consecução dos objectivos da Directiva 91/676/CEE, sob reserva de serem respeitadas as condições estritas da Decisão 2005/294/CE.

(12)

A Decisão 2005/294/CE chegou a termo em 31 de Julho de 2008. Para assegurar que os criadores de bovinos em causa possam continuar a beneficiar da derrogação, importa prorrogar a validade da Decisão 2005/294/CE. É conveniente adaptar igualmente a obrigação de apresentação de relatórios prevista na Decisão 2005/294/CE.

(13)

As disposições da presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité dos Nitratos instituído em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 91/676/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2005/294/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os resultados da supervisão serão comunicados todos os anos à Comissão, juntamente com um relatório de síntese sobre as práticas de avaliação (controlos nas explorações de criação de bovinos) e sobre a evolução da qualidade das águas (tomando por referência a supervisão da lixiviação nas zonas radiculares, a qualidade das águas superficiais e subterrâneas e cálculos baseados em modelos).».

2.

No artigo 9.o da decisão, a data de «31 de Julho de 2008» é substituída por «31 de Julho de 2012».

Artigo 2.o

O Reino da Dinamarca é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Agosto de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 375 de 31.12.1991, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)   JO L 319 de 23.11.2002, p. 24.

(3)   JO L 94 de 13.4.2005, p. 34.