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12.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/10 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 8 de Agosto de 2008
que altera a Decisão 2007/27/CE que adopta determinadas medidas de transição relativas às entregas de leite cru aos estabelecimentos de transformação e à transformação deste leite cru na Roménia em relação aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2008) 4215]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/663/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 42.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão 2007/27/CE da Comissão (1) estabelece listas de estabelecimentos de transformação de leite na Roménia que cumprem os requisitos estruturais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) («estabelecimentos conformes») e que estão autorizados a receber e transformar leite cru que não se encontra em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) («leite não conforme»). |
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(2) |
O capítulo I do anexo da Decisão 2007/27/CE enumera estabelecimentos conformes autorizados a receber e transformar sem separação leite conforme e não conforme, enquanto o capítulo II desse anexo enumera estabelecimentos conformes autorizados a receber e transformar separadamente leite conforme e não conforme. |
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(3) |
A Decisão 2007/27/CE foi alterada pelas Decisões 2007/557/CE (4) e 2008/452/CE da Comissão. |
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(4) |
Um estabelecimento enumerado no capítulo I do anexo da Decisão 2007/27/CE decidiu transformar unicamente leite cru conforme. Esse estabelecimento deve, portanto, ser suprimido da lista que figura no capítulo I do referido anexo. |
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(5) |
Além disso, determinados estabelecimentos de transformação de leite cumprem agora a legislação comunitária. Estes estabelecimentos transformam leite conforme e não conforme sem separação, devendo ser aditados à lista constante do capítulo I do anexo da Decisão 2007/27/CE. |
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(6) |
O capítulo I do anexo da Decisão 2007/27/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O capítulo I do anexo da Decisão 2007/27/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 8 de Agosto de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 8 de 13.1.2007, p. 45. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/452/CE (JO L 158 de 18.6.2008, p. 58).
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.
(3) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.
ANEXO
O capítulo I do anexo da Decisão 2007/27/CE é alterado do seguinte modo:
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1. |
É suprimido o seguinte estabelecimento:
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2. |
São aditados os seguintes estabelecimentos:
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