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8.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 213/47 |
DECISÃO 2008/651/PESC/JAI DO CONSELHO
de 30 de Junho de 2008
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento de dados originários da União Europeia contidos nos Registos de Identificação dos Passageiros (PNR) e a transferência desses dados pelas transportadoras aéreas para os serviços aduaneiros da Austrália
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 24.o e 38.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 28 de Fevereiro de 2008, o Conselho decidiu autorizar a Presidência, assistida pela Comissão, a dar início às negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento de dados originários da União Europeia contidos nos Registos de Identificação dos Passageiros (PNR) e a transferência desses dados pelas transportadoras aéreas para os serviços aduaneiros da Austrália. Essas negociações decorreram com êxito e foi redigido um projecto de acordo. |
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(2) |
O referido acordo inclui garantias pormenorizadas de protecção dos dados de PNR transferidos da União Europeia sobre voos de passageiros com destino da, ou partida da, Austrália. |
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(3) |
A Austrália e a União Europeia procederão à revisão periódica da execução do acordo de forma a permitir às Partes, à luz dessa revisão, tomar as medidas que considerarem necessárias. |
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(4) |
O acordo deverá ser assinado, sob reserva da sua celebração em data posterior. |
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(5) |
O n.o 2 do artigo 15.o do acordo dispõe que o acordo será aplicado a título provisório a partir da data da assinatura. Os Estados-Membros deverão por isso aplicar as suas disposições a partir dessa data, em conformidade com a legislação interna em vigor. Para o efeito, será feita uma declaração no momento da assinatura do acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da União Europeia, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento de dados originários da União Europeia contidos nos Registos de Identificação dos Passageiros (PNR) e a transferência desses dados pelas transportadoras aéreas para os serviços aduaneiros da Austrália, sob reserva da sua celebração.
O texto do acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou as pessoas com poderes para assinar o acordo, em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração.
Artigo 3.o
Nos termos do n.o 2 do artigo 15.o do acordo, as disposições do acordo são aplicadas a título provisório, em conformidade com a legislação interna em vigor, a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor. A declaração a anexar, relativa à aplicação provisória, deve ser feita no momento da assinatura.
Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2008.
Pelo Conselho,
O Presidente
D. RUPEL
ANEXO
Declaração a emitir em nome da União Europeia no momento da assinatura do acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento de dados originários da União Europeia contidos nos Registos de Identificação dos Passageiros (PNR) e a transferência desses dados pelas transportadoras aéreas para os serviços aduaneiros da Austrália
«O presente acordo, embora não derrogue nem altere a legislação da União Europeia ou dos seus Estados-Membros, será aplicado a título provisório pelos Estados-Membros, de boa-fé, na pendência da sua entrada em vigor, no quadro das respectivas leis internas em vigor.»
TRADUÇÃO
ACORDO
entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento de dados originários da União Europeia contidos nos Registos de Identificação dos Passageiros (PNR) e a transferência desses dados pelas transportadoras aéreas para os serviços aduaneiros da Austrália
A UNIÃO EUROPEIA,
por um lado, e
A AUSTRÁLIA,
por outro,
DESEJOSAS de prevenir e combater eficazmente o terrorismo e os crimes com ele relacionados, bem como outras formas graves de criminalidade, incluindo a criminalidade organizada, transnacionais por natureza, como forma de proteger as respectivas sociedades democráticas e os seus valores comuns;
RECONHECENDO que a partilha de informações é uma componente essencial da luta contra o terrorismo, a criminalidade com ele relacionada e outras formas graves de criminalidade, incluindo o crime organizado, transnacionais por natureza, e que, neste contexto, a utilização dos dados contidos nos Registos de Identificação dos Passageiros (PNR) constitui um instrumento da maior importância;
RECONHECENDO que, por forma a salvaguardar a segurança pública e para efeitos de aplicação da lei, haverá que estabelecer regras sobre a transferência pelas transportadoras aéreas de dados dos PNR originários da União Europeia para os serviços aduaneiros australianos;
RECONHECENDO a importância de prevenir e combater o terrorismo e os crimes com ele relacionados, bem como outras formas graves de criminalidade, incluindo a criminalidade organizada, transnacionais por natureza, respeitando simultaneamente os direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente a protecção de dados e da vida privada;
RECONHECENDO que o direito, políticas e princípios da União Europeia e da Austrália em matéria de protecção de dados têm uma base comum e que as eventuais diferenças existentes em termos de aplicação desses princípios não deverão obstar à cooperação estabelecida entre a União Europeia e a Austrália nos termos do presente acordo;
TENDO EM CONTA o artigo 17.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, relativo ao direito à privacidade;
TENDO EM CONTA o n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, sobre o respeito pelos direitos fundamentais e, em particular, os direitos fundamentais à privacidade e a protecção dos dados pessoais;
TENDO EM CONTA as disposições relevantes da Lei das Alfândegas de 1901 e, em particular, a secção 64AF, nos termos da qual, se tal lhes for solicitado, todos os operadores internacionais de serviços aéreos de passageiros cujo destino, ponto de partida ou de passagem seja a Austrália deverão, obedecendo a determinados moldes, fornecer aos serviços aduaneiros australianos dados dos PNR que tenham sido recolhidos através de sistemas de reserva de controlo de partidas da transportadora aérea e deles continuem a constar; tendo também em conta a Lei de 1985 sobre a Administração das Alfândegas, a Lei da Migração de 1958, a Lei de 1914 sobre a Criminalidade, a Lei de 1988 sobre a Protecção da Vida Privada e a Lei de 1982 sobre a Liberdade de Informação;
REGISTANDO o empenhamento da União Europeia em assegurar que as transportadoras aéreas que possuam sistemas de reserva ou de controlo das partidas e/ou dados dos PNR tratados dentro da UE não fiquem impedidas de observar o direito australiano no que respeita à transferência de dados dos PNR originários da União Europeia para os serviços aduaneiros australianos, por força do presente acordo;
AFIRMANDO que o presente acordo não constitui precedente para eventuais debates ou negociações futuras entre a União Europeia e a Austrália ou entre qualquer das Partes e outro Estado no que respeita ao tratamento e à transferência de dados dos PNR originários da União Europeia ou qualquer outro tipo de dados;
PROCURANDO intensificar e incentivar a cooperação entre as Partes no espírito da parceria estabelecida entre a União Europeia e a Austrália,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente acordo, entende-se por:
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a) |
«Partes», a União Europeia (UE) e a Austrália; |
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b) |
«Acordo», o presente acordo e o seu anexo, incluindo as alterações neles introduzidas que vão sendo acordadas pelas Partes. O presente acordo designa-se «Acordo PNR UE-Austrália»; |
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c) |
«Transportadoras aéreas», as transportadoras aéreas que possuam sistemas de reserva e/ou dados dos PNR que sejam tratados no território dos Estados-Membros da UE e operem voos internacionais destinados ao transporte de passageiros com destino, origem ou passagem pela Austrália; |
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d) |
«Alfândegas», os serviços aduaneiros australianos; |
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e) |
«Dados contidos nos Registos de Identificação dos Passageiros» (dados dos PNR), o registo das formalidades impostas a cada passageiro em viagem, que contém todas as informações necessárias para o tratamento das reservas e o respectivo controlo pelas companhias aéreas participantes que efectuam as reservas em conformidade com os sistemas de reserva das transportadoras aéreas; |
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f) |
«Sistema australiano de PNR», o sistema de PNR a utilizar pelas alfândegas uma vez terminado o período de transição referido no n.o 1 do artigo 4.o para tratar dados dos PNR originários da UE transferidos pelas transportadoras aéreas para as alfândegas ao abrigo do acordo, conforme especificado no ponto 11 do anexo; |
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g) |
«Sistema de reservas», os sistemas de reserva e controlo das partidas de uma transportadora aérea; |
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h) |
«Tratamento», qualquer operação ou conjunto de operações que envolva dados pessoais, efectuada ou não por meios automáticos, como recolha, registo, organização, armazenamento, adaptação ou alteração, pesquisa, consulta, utilização, divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, alinhamento ou combinação, bloqueio, apagamento ou destruição; |
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i) |
«Dados dos PNR originários da UE», os dados dos PNR transferidos para as alfândegas por força do presente acordo; |
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j) |
«Formas graves de criminalidade», actos que constituam uma infracção punível com pena máxima privativa de liberdade não inferior a quatro anos ou com pena superior. |
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. A Austrália deve garantir que os seus serviços aduaneiros tratem os dados dos PNR originários da UE nos moldes previstos no presente acordo.
2. Cabe à UE garantir que as transportadoras aéreas não fiquem impedidas de observar o direito australiano no que respeita à transferência de dados dos PNR originários da UE para os serviços aduaneiros, por força do presente acordo.
Artigo 3.o
Adequação
A observância do presente acordo pelos serviços aduaneiros confere, na acepção da legislação pertinente da UE em matéria de protecção de dados, um nível adequado de protecção aos dados dos PNR originários da UE transferidos para os serviços aduaneiros para efeitos do presente acordo.
Artigo 4.o
Método de acesso
1. No que respeita aos dados dos PNR originários da UE, os serviços aduaneiros devem efectuar a transição para o sistema australiano de PNR, definido na alínea f) do artigo 1.o, no prazo máximo de dois anos a contar da data de assinatura do presente acordo. Durante esse período transitório, considera-se que as referências feitas no presente acordo à transferência de dados dos PNR incluem o acesso dos serviços aduaneiros aos dados dos PNR nos moldes previstos no sistema existente, descrito no n.o 2.
2. Durante o período de transição, os serviços aduaneiros utilizam o sistema de PNR já existente, que não armazena dados dos PNR senão em situações que tenham a ver com o controlo à chegada aos aeroportos ou com a prática de uma infracção. O sistema já existente permite o acesso electrónico em linha e em tempo real aos campos de dados especificados no ponto 9 do anexo, tal como constam dos sistemas de reserva das companhias aéreas.
Artigo 5.o
Limitação dos fins a que se destinam os dados dos PNR originários da UE
1. Os serviços aduaneiros procedem ao tratamento dos dados dos PNR originários da UE e de outras informações pessoais que deles provenham estritamente com o objectivo de prevenir e combater:
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i) |
o terrorismo e a criminalidade a ele associada, |
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ii) |
os crimes graves, incluindo a criminalidade organizada, transnacionais por natureza, e |
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iii) |
a fuga a mandados judiciais ou à detenção pelos crimes acima descritos. |
2. Os dados dos PNR originários da UE podem também ser tratados caso a caso, se necessário para proteger os interesses vitais da pessoa a que dizem respeito ou de outras pessoas, particularmente no que toca ao risco de morte ou de lesão grave dessas mesmas pessoas ou de outrem ou a um risco considerável no domínio da saúde pública, conforme estabelecido em normas internacionalmente reconhecidas, como a regulamentação internacional no domínio da saúde adoptada em 2005 pela Organização Mundial da Saúde.
3. Além disso, os dados dos PNR originários da UE podem também ser tratados caso a caso se o seu tratamento for especificamente requerido por decisão judicial ou pelo direito australiano para efeitos de supervisão e responsabilização da administração pública, designadamente por disposições estabelecidas na Lei de 1982 sobre a Liberdade de Informação, na Lei de 1986 da Comissão para os Direitos Humanos e a Igualdade de Oportunidades, na Lei de 1988 sobre a Protecção da Vida Privada, na Lei de 1997 da Auditoria-Geral ou na Lei de 1976 sobre a Provedoria de Justiça. Se a introdução de futuras alterações no direito australiano, comunicadas pela Austrália nos termos do artigo 6.o, levar ao alargamento do leque de dados dos PNR originários da UE que devem ser tratados em conformidade com o presente número, a UE pode invocar as disposições estabelecidas nos artigos 10.o e 13.o.
Artigo 6.o
Informações sobre legislação respeitante ao acordo
Os serviços aduaneiros notificam a UE da aprovação de todos os actos legislativos australianos directamente relacionados com a protecção de dados dos PNR originários da UE estabelecida no presente acordo.
Artigo 7.o
Protecção dos dados pessoais
1. A Austrália estabelece um sistema, acessível a qualquer pessoa, independentemente da sua nacionalidade ou país de residência, que permita ter acesso às informações de carácter pessoal que lhe digam respeito e corrigi-las. Aplicam-se as formas de protecção conferidas aos dados dos PNR originários da UE armazenados pelos serviços públicos australianos nos termos da Lei de 1988 sobre a Protecção da Vida Privada, independentemente da nacionalidade ou do país de residência da pessoa em causa.
2. Os serviços aduaneiros procedem ao tratamento dos dados dos PNR originários da UE recebidos e conferem às pessoas a quem diga respeito um tratamento estritamente conforme com as normas em matéria de protecção de dados estabelecidas no presente Acordo e na legislação australiana aplicável, sem proceder a qualquer forma de discriminação baseada, especialmente, na nacionalidade ou no país de residência.
Artigo 8.o
Notificação dos particulares e do público
Os serviços aduaneiros facultam ao público, inclusive aos membros da tripulação, informações acerca do tratamento dos dados dos PNR, designadamente informações gerais sobre a autoridade sob cuja responsabilidade os dados serão recolhidos, a finalidade da recolha dos dados, o tipo de protecção que será conferida aos dados, a forma como os dados poderão ser divulgados e os limites a estabelecer quanto à sua divulgação, os procedimentos aplicáveis à interposição de recurso e informações sobre os serviços a contactar pelas pessoas que tenham questões a colocar ou problemas a expor.
Artigo 9.o
Avaliação conjunta da execução
A Austrália e a UE procedem periodicamente a uma avaliação conjunta da execução do presente acordo que deve contemplar as garantias de protecção e segurança dos dados, a fim de assegurarem mutuamente a sua execução efectiva. Para efeitos da avaliação, a UE é representada pela Direcção-Geral «Justiça, Liberdade e Segurança» da Comissão Europeia, nomeadamente por representantes das autoridades competentes em matéria de protecção de dados e aplicação da lei, e a Austrália pelo alto-funcionário do Governo australiano ou titular do cargo competente na matéria, ou por um funcionário designado por determinação de ambas as Partes. A UE e a Austrália definirão em conjunto as regras específicas a que devem obedecer as avaliações.
Artigo 10.o
Resolução de litígios
Todo e qualquer litígio que surja entre as Partes no presente acordo no que respeita à sua interpretação, aplicação ou execução deve ser resolvido por consulta ou negociação entre as Partes, sem recorrer a terceiros ou à decisão do tribunal.
Artigo 11.o
Alterações e revisão do acordo
1. As Partes podem acordar, por escrito, alterar o presente acordo. As alterações só entram em vigor depois de as Partes terem concluído todas as formalidades internas necessárias para o efeito, na data acordada pelas Partes.
2. As Partes podem proceder a uma revisão dos termos do acordo quatro anos após a sua assinatura. Não obstante, caso seja implantado na União Europeia um sistema de PNR, o presente acordo deve ser revisto, se e quando isso possa facilitar o funcionamento do sistema de PNR da União Europeia ou a execução do presente acordo.
3. Em caso de revisão, a Austrália deve envidar esforços para facilitar o funcionamento do sistema de PNR da União Europeia.
Artigo 12.o
Suspensão dos fluxos de dados
1. As autoridades competentes dos Estados-Membros da UE podem exercer os seus poderes para suspender os fluxos de dados transmitidos aos serviços aduaneiros a fim de, no âmbito do tratamento dos dados pessoais, proteger as pessoas sempre que existam grandes probabilidades de as normas de protecção estabelecidas no presente acordo estarem a ser infringidas, haja motivos razoáveis para crer que os serviços aduaneiros não estão a tomar ou não tomarão medidas adequadas e atempadas para resolver a questão em apreço e se verifique que, a continuar a transferir os dados, se criaria um risco iminente de prejudicar gravemente as pessoas a que dizem respeito.
2. As autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) da UE desenvolvem, nesses casos, esforços razoáveis para informar previamente os serviços aduaneiros e lhes dar oportunidade de reagir: toda e qualquer suspensão deve ser antecedida de uma notificação suficientemente atempada para os serviços aduaneiros e as autoridades competentes relevantes do(s) Estado(s)-Membro(s) da UE diligenciarem no sentido de resolver o caso; a UE deve notificar a Austrália de tal resolução. Toda e qualquer decisão no sentido de exercer os poderes previstos no presente artigo é comunicada pela UE à Austrália.
3. Toda e qualquer suspensão é levantada logo que as normas de protecção estejam asseguradas a contento da Austrália e das autoridades competentes relevantes do(s) Estado(s)-Membro(s) da UE e a UE tenha sido notificada desse facto pela Austrália.
Artigo 13.o
Cessação da vigência do acordo
1. Qualquer das Partes pode, a todo o momento, pôr termo à vigência do presente acordo mediante notificação por via diplomática. A cessação da vigência produz efeitos noventa (90) dias a contar da data da respectiva notificação à outra Parte.
2. Não obstante a cessação da vigência do presente acordo, todos os dados dos PNR originários da UE na posse das autoridades australianas competentes por força do presente acordo continuam a ser tratados em conformidade com as normas de protecção de dados nele contidas.
3. O presente acordo e todas as obrigações dele decorrentes, excepto a obrigação prevista no n.o 2 do presente artigo, caducam e deixam de produzir efeitos sete anos após a data da assinatura, a menos que as partes decidam de comum acordo substituí-lo.
Artigo 14.o
Não derrogação da legislação
O presente acordo não estabelece derrogações à legislação da Austrália, da UE ou dos seus Estados-Membros. O presente acordo não cria nem confere qualquer direito ou benefício em proveito de outra pessoa ou entidade, pública ou privada, nem estabelece outra via de recurso além da nele especificada.
Artigo 15.o
Entrada em vigor; aplicação provisória; línguas
1. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de notificação mútua pelas partes da conclusão das respectivas formalidades internas para o efeito.
2. O presente acordo aplica-se a título provisório a partir da data da sua assinatura.
3. Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2008, em dois exemplares, em língua inglesa. O presente acordo é igualmente redigido nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, devendo as partes aprovar estas versões linguísticas mediante troca de notas diplomáticas. Uma vez aprovadas, as versões nessas línguas fazem igualmente fé.
PELA UNIÃO EUROPEIA,
PELA AUSTRÁLIA,
ANEXO
Tratamento pela Austrália dos dados contidos nos Registos de Identificação dos Passageiros (PNR) originários da UE
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1. |
Os serviços aduaneiros só deverão requerer que a UE lhes forneça dados dos registos de identificação dos passageiros que viajem com destino, origem ou passagem pela Austrália. Neles se incluem os passageiros que transitem pela Austrália com ou sem visto. Os dados dos PNR originários da UE a que os serviços aduaneiros têm acesso incluem todos os dados dos PNR que indiquem como itinerário de viagem do passageiro ou rota normal de determinados voos um destino ou escala na Austrália. |
Divulgação de dados dos PNR originários da UE
Transmissão de dados ao Governo australiano
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2. |
Os serviços aduaneiros australianos só transmitirão dados dos PNR originários da UE para o fim estabelecido no n.o 1 do artigo 5.o do acordo aos departamentos e serviços do Governo australiano enumerados na lista constante do presente anexo cujas funções se relacionem directamente com o artigo 5.o do presente acordo. |
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3. |
Essa lista poderá ser alterada, por troca de notas diplomáticas entre as Partes, por forma a incluir:
cujas funções estejam directamente relacionadas com o n.o 1 do seu artigo 5.o |
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4. |
Os dados dos PNR originários da UE só serão transmitidos às autoridades enumeradas na lista caso tal seja necessário para responder a pedidos escritos específicos, sendo a divulgação decidida caso a caso. De acordo com os pontos 7 e 8 do presente anexo, os serviços aduaneiros só comunicarão informações dos PNR originários da UE depois de avaliada a relevância do pedido específico para efeitos do presente acordo. Os serviços aduaneiros manterão um registo das informações divulgadas. |
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5. |
Os serviços aduaneiros não transmitirão às autoridades enumeradas na referida lista dados avulsos dos PNR originários da UE que não sejam anonimizados por forma a que a pessoa a que dizem respeito deixe de ser identificável. Esses dados anonimizados serão tratados pelas autoridades enumeradas na lista apenas para efeitos de elaboração de estatísticas, estudos aprofundados e análises de tendências, estudos longitudinais e elaboração de perfis relacionados com o fim estabelecido no n.o 1 do artigo 5.o do presente acordo. Em qualquer dos casos, os serviços aduaneiros não comunicarão às autoridades enumeradas na lista quaisquer dos seguintes dados avulsos dos PNR originários da UE:
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Transmissão aos Governos de países terceiros
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6. |
Os serviços aduaneiros só transmitirão dados dos PNR originários da UE a autoridades governamentais específicas de países terceiros cujas funções se relacionem directamente com o fim estabelecido no n.o 1 do artigo 5.o do acordo. A transmissão só deverá ter lugar caso a caso e quando necessário para efeitos de prevenção ou combate às infracções referidas no n.o 1 do artigo 5.o do presente acordo. Os serviços aduaneiros manterão um registo das informações divulgadas. |
Divulgação — Lei de 1985 sobre a Administração das Alfândegas
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7. |
A divulgação de dados nos termos dos pontos 2 a 6 deverá, além disso, ser consentânea com a secção 16 da Lei de 1985 sobre a Administração das Alfândegas e com a Lei de 1988 sobre a Protecção da Vida Privada, que, em conjunto, prevêem que uma pessoa, organismo ou serviço a quem sejam comunicadas informações de carácter pessoal não utilize ou divulgue as informações com outra finalidade que não aquela com a qual lhe foram comunicadas. |
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8. |
Ao comunicarem dados dos PNR originários da UE às autoridades governamentais australianas ou de países terceiros em conformidade com a secção 16 da Lei de 1985 sobre a Administração das Alfândegas, os serviços aduaneiros deverão, como condição para os divulgarem, especificar ao destinatário que:
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Tipo de informações recolhidas
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9. |
Tipo de dados recolhidos dos PNR originários da UE:
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10. |
Os dados dos PNR conterão por vezes determinados elementos sensíveis, nomeadamente dados que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical e o estado de saúde ou a vida sexual da pessoa em causa («dados sensíveis originários da UE»). Os serviços aduaneiros filtrarão todos esses dados sensíveis e apagá-los-ão sem procederem a qualquer outro tratamento. |
Transferência dos dados PNR originários da UE
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11. |
Os serviços aduaneiros cooperarão com as diversas transportadoras aéreas de molde a garantir que os requisitos de transferência de dados dos PNR originários da UE sejam judiciosos, proporcionados e consentâneos com a necessidade de assegurar a actualidade, a exactidão e a exaustividade desses dados.
Em circunstâncias normais, os serviços aduaneiros requererão a transmissão prévia dos dados dos PNR originários da UE 72 horas antes da partida prevista e apenas cinco transmissões de rotina, no máximo, no que respeita a um determinado voo. Independentemente do prazo das 72 horas, os serviços aduaneiros poderão ainda requerer «exportações» ad hoc de dados, sempre que necessário, para ajudar a fazer face a ameaças específicas a um voo, conjunto de voos, rota ou outras circunstâncias associadas ao fim estabelecido no n.o 1 do artigo 5.o do presente acordo. Os serviços aduaneiros exercerão este poder discricionário de forma judiciosa e proporcionada. |
Conservação de dados
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12. |
Os serviços aduaneiros conservarão os dados dos PNR originários da UE por um período máximo de três anos e meio após a data em que tenham recebido esses dados, no termo do qual tais dados poderão ser arquivados por mais dois anos. O acesso aos dados dos PNR que tenham sido arquivados só será autorizado, caso a caso, para fins de investigação. |
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13. |
Não obstante o ponto 12, os dados dos PNR originários da UE anonimizados pelos serviços aduaneiros não terão de ser arquivados, e em caso algum deverão ser conservados pelos serviços aduaneiros ou outros por um período superior a cinco anos e meio após a data em que tenham sido recebidos pelos serviços aduaneiros. |
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14. |
No termo desse período, os serviços aduaneiros apagarão os dados dos PNR originários da UE, salvo o disposto no ponto 15. |
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15. |
Os dados que digam respeito a um processo judicial ou investigação criminal em curso poderão ser conservados até à conclusão do processo ou investigação. A questão da conservação de dados será considerada como parte integrante da revisão a efectuar nos termos do artigo 11.o do presente acordo. |
Acesso e recurso
Protecção da vida privada
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16. |
A Lei de 1988 sobre a Protecção da Vida Privada regulamenta a recolha, utilização, armazenamento e divulgação, segurança e acesso, bem como a alteração das informações de carácter pessoal detidas pela maioria dos departamentos e serviços governamentais australianos. Os serviços aduaneiros estão sujeitos à Lei sobre a Protecção da Vida Privada, estando obrigados a tratar os dados dos PNR originários da UE de acordo com essa lei. |
Divulgação de informações e de dados contidos nos PNR
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17. |
Os dados contidos nos PNR fornecidos por ou em nome de determinada pessoa ser-lhe-ão comunicados, a pedido, em conformidade com a Lei sobre a Protecção da Vida Privada e a Lei de 1982 sobre a Liberdade de Informação. Os serviços aduaneiros não terão que divulgar dados dos PNR ao público, a não ser às pessoas a quem digam respeito ou seus agentes, em conformidade com o direito australiano. Poderão ser apresentados aos serviços aduaneiros pedidos de acesso a informações de carácter pessoal contidas nos dados dos PNR fornecidos pelo próprio. |
Medidas de protecção de dados — Lei de 1988 sobre a Protecção da Vida Privada
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18. |
Quaisquer informações conservadas pelos serviços aduaneiros consideradas como «informações de carácter pessoal» na acepção e para efeitos da Lei sobre a Protecção da Vida Privada terão de preencher os requisitos dessa mesma lei em matéria de protecção desse tipo de informações. Os serviços aduaneiros deverão tratar as informações contidas nos PNR em conformidade com a Lei sobre a Protecção da Vida Privada, designadamente no que respeita à recolha, utilização, armazenamento, segurança, acesso, alteração e divulgação desses dados. |
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19. |
As queixas pela forma como os serviços aduaneiros tratam os dados pessoais contidos nos PNR poderão ser apresentadas pelas pessoas afectadas directamente aos serviços aduaneiros e, em seguida, de acordo com a Lei sobre a Protecção da Vida Privada, ao Comissário responsável por essas questões. |
Medidas de protecção de dados — Auditorias em matéria de protecção da vida privada
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20. |
O Comissário australiano independente para a Protecção da Vida Privada pode investigar se os diversos serviços cumprem a Lei sobre para a Protecção da Vida Privada, acompanhando a acção dos serviços aduaneiros e verificando até que ponto cumprem o disposto nessa mesma lei. |
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21. |
De acordo com a Lei sobre a Protecção da Vida Privada, os serviços aduaneiros implementaram disposições que permitem que o Gabinete do Comissário para a Protecção da Vida Privada proceda regularmente a auditorias formais sobre todos os aspectos relacionados com as políticas e procedimentos de utilização, tratamento e acesso aos dados contidos nos PNR originários da UE pelos serviços aduaneiros. Estes dispõem, além disso, do seu próprio programa de auditorias internas, que visa garantir os mais elevados níveis de protecção das informações sobre os passageiros e dos dados dos PNR originários da UE. |
Medidas aplicáveis à protecção de dados — Lei de 1982 sobre a Liberdade de Informação
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22. |
Os serviços aduaneiros estão sujeitos à Lei sobre a Liberdade de Informação, por força da qual ficam obrigados a facultar documentos a qualquer pessoa que os solicite, ressalvando-se determinadas excepções e derrogações. Nos termos dessa mesma lei, as decisões respeitantes às derrogações concedidas deverão ser tomadas caso a caso. A lei prevê uma série de derrogações destinadas a proteger as informações sensíveis, designadamente em termos de divulgação de documentos com implicações nos domínios da segurança nacional, da defesa, das relações internacionais, da aplicação da lei, da protecção da segurança pública e da vida privada. Nos termos da Lei sobre a Liberdade de Informação, os serviços aduaneiros deverão informar a UE de toda e qualquer decisão que diga respeito à divulgação pública de dados dos PNR originários da UE no prazo de um mês a contar da aprovação da decisão. |
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23. |
Em conformidade com a Lei sobre a Liberdade de Informação ou com a Lei sobre a Protecção da Vida Privada, os pedidos de rectificação de dados dos PNR contidos na base de dados dos serviços aduaneiros poderão ser apresentados directamente a estes mesmos serviços. |
Outras medidas de protecção — Lei de 1976 sobre a Provedoria de Justiça
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24. |
Nos termos da Lei de 1976 sobre a Provedoria de Justiça, os passageiros dos transportes aéreos têm o direito de apresentar queixa perante a Provedoria de Justiça da Commonwealth pela forma como foram tratados pelos serviços aduaneiros durante o processo de passagem da fronteira. |
Medidas de segurança dos dados contidos nos PNR tomadas pelos serviços aduaneiros
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25. |
Os serviços aduaneiros continuarão a aplicar as seguintes medidas de segurança dos dados:
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Execução
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26. |
O direito australiano prevê medidas de execução de carácter administrativo, civil e penal, incluindo o direito de as pessoas a quem os dados dizem respeito interporem recurso por via administrativa ou judicial, aplicáveis às infracções à legislação e regulamentação australianas no domínio da protecção da vida privada e à divulgação não autorizada de informações. A Lei de 1914 sobre a Criminalidade, a Lei de 1999 sobre o Serviço Público, a Lei de 1985 sobre a Administração das Alfândegas, a Lei de 1979 da Polícia Federal Australiana e os códigos disciplinares internos dos serviços especificados na lista infra, entre outros, prevêem sanções em caso de infracção que podem ir até à pena de prisão. |
Cooperação
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27. |
De molde a fomentar a cooperação policial e judiciária, os serviços aduaneiros incentivarão a transferência de informações analíticas originárias dos dados dos PNR pelas autoridades governamentais australianas competentes para as autoridades policiais e judiciárias dos Estados-Membros envolvidos e, se for o caso, para a Europol e a Eurojust, uma vez avaliada pelo Governo australiano a adequação das medidas de protecção de dados aplicáveis nas jurisdições da UE. |
Lista de autoridades competentes
Para efeitos do disposto no ponto 2 do presente anexo, as autoridades competentes são, por ordem alfabética:
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1. |
Australian Crime Commission (Comissão Australiana para a Criminalidade), |
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2. |
Australian Federal Police (Polícia Federal Australiana), |
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3. |
Australian Security Intelligence Organization (Organização Australiana de Informações de Segurança), |
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4. |
Commonwealth Director of Public Prosecutions (Procurador-Geral da Commonwealth), e |
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5. |
Department of Immigration and Citizenship (Departamento para a Imigração e a Cidadania). |