5.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/32 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 30 de Julho de 2008
que altera a Decisão 2005/692/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países terceiros
[notificada com o número C(2008) 3883]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/640/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 18.o,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sequência do surto de gripe aviária, causado por uma estirpe do vírus H5N1 de alta patogenicidade, que teve início no sudeste asiático em Dezembro de 2003, a Comissão adoptou várias medidas de protecção contra a gripe aviária. Estas medidas incluem, nomeadamente, a Decisão 2005/692/CE da Comissão, de 6 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países terceiros (3). |
(2) |
A Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (4), autorizou a importação para a Comunidade de produtos à base de carne de aves de capoeira da província de Shandong na China, que tenham sido tratados termicamente a uma temperatura mínima de 70 °C. |
(3) |
Este tratamento térmico é suficiente para inactivar o vírus da gripe aviária, pelo que o risco para a sanidade animal que os produtos tratados termicamente representam pode ser considerado negligenciável. |
(4) |
É, por conseguinte, adequado prever uma derrogação à suspensão das importações de produtos à base de carne que consistam em, ou que contenham, carne de aves de capoeira definida na Decisão 2005/692/CE, no sentido de permitir as importações desses produtos à base de carne de aves de capoeira desde que tenham sido submetidos a tratamento térmico em conformidade com a Decisão 2007/777/CE. |
(5) |
Por conseguinte, a Decisão 2005/692/CE deve ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 2.o da Decisão 2005/692/CE passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem suspender a importação, a partir da China, de:
a) |
Carne fresca de aves de capoeira; |
b) |
Preparados à base de carne e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de aves de capoeira; |
c) |
Alimentos crus para animais de companhia e matérias-primas para alimentação animal não transformadas que contenham quaisquer partes de aves de capoeira; |
d) |
Ovos para consumo humano; bem como |
e) |
Troféus de caça não tratados de quaisquer aves. |
2. Em derrogação ao disposto no n.o 1, os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne que consistam em, ou que contenham, carne de aves de capoeira desde que essa carne tenha sido submetida a um dos tratamentos específicos indicados nos pontos B, C ou D da parte 4 do anexo II da Decisão 2007/777/CE.».
Artigo 2.o
Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procedem à publicação das mesmas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).
(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.
(3) JO L 263 de 8.10.2005, p. 20. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/869/CE (JO L 340 de 22.12.2007, p. 104).
(4) JO L 312 de 30.11.2007, p. 49.