5.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/30


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Julho de 2008

que altera a Decisão 2002/994/CE relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China

[notificada com o número C(2008) 3882]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/639/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2002/994/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China (2), é aplicável a todos os produtos de origem animal importados da China e destinados ao consumo humano ou à alimentação animal.

(2)

Segundo o disposto no artigo 2.o daquela decisão, os Estados-Membros autorizam as importações de produtos enumerados na parte II do seu anexo, acompanhados por uma declaração da autoridade competente chinesa, mencionando que cada remessa foi sujeita, antes da expedição, a uma análise química, a fim de garantir que os produtos em questão não representam um perigo para a saúde humana. Essa análise deve ser efectuada, em especial, para detectar a presença de cloranfenicol e de nitrofurano e seus metabolitos.

(3)

A autoridade competente chinesa forneceu o plano de vigilância de resíduos adequado para as aves de capoeira destinadas à exportação para a Comunidade. O referido plano foi aprovado pela Decisão 2004/432/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados por países terceiros, em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho (3).

(4)

Além disso, a Comissão verificou recentemente, no terreno, as medidas de vigilância aplicadas ao controlo dos resíduos de medicamentos veterinários em aves de capoeira e o resultado dessa verificação foi favorável.

(5)

Através da Decisão 2007/777/CE da Comissão (4), foi autorizada a importação para a União Europeia de produtos à base de carne de aves de capoeira tratados termicamente provenientes da província de Shandong na China.

(6)

Os produtos à base de carne de aves de capoeira devem, por conseguinte, ser incluídos na lista de produtos constante na parte II do anexo da Decisão 2002/994/CE, devendo esta decisão ser alterada em conformidade.

(7)

A autorização de importar produtos à base de carne de aves de capoeira da China para a Comunidade é sem prejuízo de outras medidas sanitárias adoptadas por motivos de saúde pública ou animal.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na parte II do anexo da Decisão 2002/994/CE é aditado o seguinte travessão:

«—

Produtos à base de carne de aves de capoeira».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(2)  JO L 348 de 21.12.2002, p. 154. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/463/CE (JO L 160 de 19.6.2008, p. 34).

(3)  JO L 154 de 30.4.2004, p. 42. Rectificação no JO L 189 de 27.5.2004, p. 33. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/407/CE (JO L 143 de 3.6.2008, p. 49).

(4)  JO L 312 de 30.11.2007, p. 49.