5.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/30 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 30 de Julho de 2008
que altera a Decisão 2002/994/CE relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China
[notificada com o número C(2008) 3882]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/639/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2002/994/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China (2), é aplicável a todos os produtos de origem animal importados da China e destinados ao consumo humano ou à alimentação animal. |
(2) |
Segundo o disposto no artigo 2.o daquela decisão, os Estados-Membros autorizam as importações de produtos enumerados na parte II do seu anexo, acompanhados por uma declaração da autoridade competente chinesa, mencionando que cada remessa foi sujeita, antes da expedição, a uma análise química, a fim de garantir que os produtos em questão não representam um perigo para a saúde humana. Essa análise deve ser efectuada, em especial, para detectar a presença de cloranfenicol e de nitrofurano e seus metabolitos. |
(3) |
A autoridade competente chinesa forneceu o plano de vigilância de resíduos adequado para as aves de capoeira destinadas à exportação para a Comunidade. O referido plano foi aprovado pela Decisão 2004/432/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados por países terceiros, em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho (3). |
(4) |
Além disso, a Comissão verificou recentemente, no terreno, as medidas de vigilância aplicadas ao controlo dos resíduos de medicamentos veterinários em aves de capoeira e o resultado dessa verificação foi favorável. |
(5) |
Através da Decisão 2007/777/CE da Comissão (4), foi autorizada a importação para a União Europeia de produtos à base de carne de aves de capoeira tratados termicamente provenientes da província de Shandong na China. |
(6) |
Os produtos à base de carne de aves de capoeira devem, por conseguinte, ser incluídos na lista de produtos constante na parte II do anexo da Decisão 2002/994/CE, devendo esta decisão ser alterada em conformidade. |
(7) |
A autorização de importar produtos à base de carne de aves de capoeira da China para a Comunidade é sem prejuízo de outras medidas sanitárias adoptadas por motivos de saúde pública ou animal. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Na parte II do anexo da Decisão 2002/994/CE é aditado o seguinte travessão:
«— |
Produtos à base de carne de aves de capoeira». |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).
(2) JO L 348 de 21.12.2002, p. 154. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/463/CE (JO L 160 de 19.6.2008, p. 34).
(3) JO L 154 de 30.4.2004, p. 42. Rectificação no JO L 189 de 27.5.2004, p. 33. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/407/CE (JO L 143 de 3.6.2008, p. 49).
(4) JO L 312 de 30.11.2007, p. 49.