|
1.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 205/51 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Julho de 2008
que altera a Decisão 2006/805/CE no que diz respeito a certas regiões dos Estados-Membros enumeradas no anexo e ao prolongamento do seu período de aplicação
[notificada com o número C(2008) 3964]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/631/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 2006/805/CE da Comissão, de 24 de Novembro de 2006, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (3), foi adoptada em resposta aos focos de peste suína clássica que se verificaram nesses Estados-Membros. A referida decisão estabelece determinadas medidas de controlo da peste suína clássica naqueles Estados-Membros. |
|
(2) |
A Decisão 2006/805/CE é aplicável até 31 de Julho de 2008. À luz da situação da peste suína clássica em certas zonas da Bulgária, da Alemanha, de França, da Hungria e da Eslováquia, afigura-se adequado prorrogar o período de aplicação dessa decisão até 31 de Julho de 2009. |
|
(3) |
A Bulgária informou a Comissão da recente evolução da peste suína clássica em suínos selvagens e em suínos de explorações suinícolas no seu território. De acordo com essas informações, a situação da doença nesse Estado-Membro melhorou significativamente no que diz respeito aos suínos selvagens. Além disso, já não existe a suspeita de que a peste suína clássica seja endémica nos suínos das explorações suinícolas. A Bulgária comunicou igualmente à Comissão que foram tomadas medidas adicionais para excluir a presença da infecção pelo vírus da peste suína clássica nos suínos de explorações comerciais expedidos para abate. A proibição da expedição, da Bulgária para outros Estados-Membros, de carne fresca de suíno, de preparados de carne e de produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, prevista na Decisão 2006/805/CE, deve, assim, deixar de se aplicar. |
|
(4) |
Embora a situação da doença em suínos selvagens na Bulgária tenha melhorado, continua ainda a existir o risco de se declararem focos de peste suína clássica naquele Estado-Membro. Por conseguinte, a proibição da expedição de suínos vivos para outros Estados-Membros deve continuar a aplicar-se na totalidade do território da Bulgária. Assim sendo, a totalidade do território daquele Estado-Membro deve ser incluída na parte II do anexo da Decisão 2006/805/CE. |
|
(5) |
A Hungria e a Eslováquia informaram igualmente a Comissão da recente evolução da peste suína clássica em suínos selvagens nos seus territórios respectivos. À luz da informação epidemiológica disponível, as zonas desses Estados-Membros onde as medidas de controlo da peste suína clássica se aplicam devem ser alteradas para passar a incluir também certas zonas das circunscrições de Heves e Borsod-Abaúj-Zemplén, na Hungria, e a totalidade dos distritos de Rimavská Sobota, Nové Zámky, Levice e Komárno, na Eslováquia. A Decisão 2006/805/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
|
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2006/805/CE é alterada do seguinte modo:
|
1. |
No artigo 14.o, a data «31 de Julho de 2008» é substituída por «31 de Julho de 2009». |
|
2. |
As partes II e III do anexo são substituídas pelo texto constante do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33. Rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12).
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).
(3) JO L 329 de 25.11.2006, p. 67. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/225/CE (JO L 73 de 15.3.2008, p. 32).
ANEXO
«PARTE II
1. Bulgária
A totalidade do território da Bulgária.
2. Hungria
O território da circunscrição de Nógrád; o território da circunscrição de Pest, situado a norte e a leste do Danúbio, a sul da fronteira com a Eslováquia, a oeste da fronteira com a circunscrição de Nógrád e a norte da auto-estrada E71; o território da circunscrição de Heves, situado a leste da fronteira da circunscrição de Nógrád, a sul e a oeste da fronteira com a circunscrição de Borsod-Abaúj-Zemplén e a norte da auto-estrada E71; e o território da circunscrição de Borsod-Abaúj-Zemplén, situado a sul da fronteira com a Eslováquia, a leste da fronteira com a circunscrição de Heves, a norte e a oeste da auto-estrada E71, a sul da estrada principal n.o 37 (a parte entre a auto-estrada E71 e a estrada principal n.o 26) e a oeste da estrada principal n.o 26.
3. Eslováquia
O território das administrações veterinárias e alimentares distritais (DVFA) de Žiar nad Hronom (que inclui os distritos de Žiar nad Hronom, Žarnovica e Banská Štiavnica), Zvolen (que inclui os distritos de Zvolen, Krupina e Detva), Lučenec (que inclui os distritos de Lučenec e Poltár), Veľký Krtíš (que inclui o distrito de Veľký Krtíš), Komárno (que inclui o distrito de Komárno), Nové Zámky (que inclui o distrito de Nové Zámky), Levice (que inclui o distrito de Levice) e Rimavská Sobota (que inclui o distrito de Rimavská Sobota).
PARTE III»