1.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/51


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2008

que altera a Decisão 2006/805/CE no que diz respeito a certas regiões dos Estados-Membros enumeradas no anexo e ao prolongamento do seu período de aplicação

[notificada com o número C(2008) 3964]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/631/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/805/CE da Comissão, de 24 de Novembro de 2006, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (3), foi adoptada em resposta aos focos de peste suína clássica que se verificaram nesses Estados-Membros. A referida decisão estabelece determinadas medidas de controlo da peste suína clássica naqueles Estados-Membros.

(2)

A Decisão 2006/805/CE é aplicável até 31 de Julho de 2008. À luz da situação da peste suína clássica em certas zonas da Bulgária, da Alemanha, de França, da Hungria e da Eslováquia, afigura-se adequado prorrogar o período de aplicação dessa decisão até 31 de Julho de 2009.

(3)

A Bulgária informou a Comissão da recente evolução da peste suína clássica em suínos selvagens e em suínos de explorações suinícolas no seu território. De acordo com essas informações, a situação da doença nesse Estado-Membro melhorou significativamente no que diz respeito aos suínos selvagens. Além disso, já não existe a suspeita de que a peste suína clássica seja endémica nos suínos das explorações suinícolas. A Bulgária comunicou igualmente à Comissão que foram tomadas medidas adicionais para excluir a presença da infecção pelo vírus da peste suína clássica nos suínos de explorações comerciais expedidos para abate. A proibição da expedição, da Bulgária para outros Estados-Membros, de carne fresca de suíno, de preparados de carne e de produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, prevista na Decisão 2006/805/CE, deve, assim, deixar de se aplicar.

(4)

Embora a situação da doença em suínos selvagens na Bulgária tenha melhorado, continua ainda a existir o risco de se declararem focos de peste suína clássica naquele Estado-Membro. Por conseguinte, a proibição da expedição de suínos vivos para outros Estados-Membros deve continuar a aplicar-se na totalidade do território da Bulgária. Assim sendo, a totalidade do território daquele Estado-Membro deve ser incluída na parte II do anexo da Decisão 2006/805/CE.

(5)

A Hungria e a Eslováquia informaram igualmente a Comissão da recente evolução da peste suína clássica em suínos selvagens nos seus territórios respectivos. À luz da informação epidemiológica disponível, as zonas desses Estados-Membros onde as medidas de controlo da peste suína clássica se aplicam devem ser alteradas para passar a incluir também certas zonas das circunscrições de Heves e Borsod-Abaúj-Zemplén, na Hungria, e a totalidade dos distritos de Rimavská Sobota, Nové Zámky, Levice e Komárno, na Eslováquia. A Decisão 2006/805/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2006/805/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 14.o, a data «31 de Julho de 2008» é substituída por «31 de Julho de 2009».

2.

As partes II e III do anexo são substituídas pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33. Rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12).

(2)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)   JO L 329 de 25.11.2006, p. 67. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/225/CE (JO L 73 de 15.3.2008, p. 32).


ANEXO

«PARTE II

1.   Bulgária

A totalidade do território da Bulgária.

2.   Hungria

O território da circunscrição de Nógrád; o território da circunscrição de Pest, situado a norte e a leste do Danúbio, a sul da fronteira com a Eslováquia, a oeste da fronteira com a circunscrição de Nógrád e a norte da auto-estrada E71; o território da circunscrição de Heves, situado a leste da fronteira da circunscrição de Nógrád, a sul e a oeste da fronteira com a circunscrição de Borsod-Abaúj-Zemplén e a norte da auto-estrada E71; e o território da circunscrição de Borsod-Abaúj-Zemplén, situado a sul da fronteira com a Eslováquia, a leste da fronteira com a circunscrição de Heves, a norte e a oeste da auto-estrada E71, a sul da estrada principal n.o 37 (a parte entre a auto-estrada E71 e a estrada principal n.o 26) e a oeste da estrada principal n.o 26.

3.   Eslováquia

O território das administrações veterinárias e alimentares distritais (DVFA) de Žiar nad Hronom (que inclui os distritos de Žiar nad Hronom, Žarnovica e Banská Štiavnica), Zvolen (que inclui os distritos de Zvolen, Krupina e Detva), Lučenec (que inclui os distritos de Lučenec e Poltár), Veľký Krtíš (que inclui o distrito de Veľký Krtíš), Komárno (que inclui o distrito de Komárno), Nové Zámky (que inclui o distrito de Nové Zámky), Levice (que inclui o distrito de Levice) e Rimavská Sobota (que inclui o distrito de Rimavská Sobota).

PARTE III»