2.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/15


DECISÃO N.o 626/2008/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 30 de Junho de 2008

relativa à selecção e autorização de sistemas que oferecem serviços móveis por satélite (MSS)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Tal como confirmado pelo Conselho nas suas conclusões de 3 de Dezembro de 2004, a utilização efectiva e coerente do espectro radioeléctrico é essencial para o desenvolvimento dos serviços de comunicações electrónicas e contribui para estimular o crescimento, a competitividade e o emprego; o acesso ao espectro tem de ser facilitado para melhorar a eficiência, promover a inovação e oferecer maior flexibilidade aos utilizadores e maior escolha aos consumidores, tendo simultaneamente em conta objectivos de interesse geral.

(2)

O Parlamento Europeu na sua Resolução de 14 de Fevereiro de 2007 sobre uma política comunitária em matéria de espectro de radiofrequências (3), realçou a importância das comunicações para as regiões rurais e menos desenvolvidas, para as quais a radiodifusão em banda larga, as comunicações móveis de baixa frequência e as novas tecnologias sem fios podem constituir soluções eficientes, a fim de lograr uma cobertura universal dos 27 Estados-Membros, numa óptica de desenvolvimento sustentável de todas as regiões. O Parlamento Europeu observou também que os regimes de atribuição e de exploração do espectro diferem muito entre os Estados-Membros e que tais diferenças representam sérios obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno.

(3)

Na sua Comunicação de 26 de Abril de 2007 sobre a política espacial europeia, a Comissão fixou também como objectivo facilitar a introdução de serviços inovadores de comunicações por satélite, nomeadamente mediante a agregação da procura em zonas remotas e rurais, e sublinhou ao mesmo tempo a necessidade do licenciamento pan-europeu para os serviços por satélite e o espectro de radioeléctrico.

(4)

A Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-Quadro) (4) tem por objectivo incentivar uma utilização eficiente e assegurar uma gestão efectiva das radiofrequências e dos recursos de numeração, removendo os obstáculos que ainda se colocam ao fornecimento das redes e serviços correspondentes, assegurando a não discriminação e encorajando o estabelecimento e desenvolvimento de redes transeuropeias e a interoperabilidade dos serviços pan-europeus.

(5)

A introdução de novos sistemas que oferecem serviços móveis por satélite (MSS) contribuirá para o desenvolvimento do mercado interno e reforçará a concorrência aumentando a disponibilidade de serviços pan-europeus e a conectividade de extremo a extremo, para além de incentivar um investimento eficiente. Os MSS constituem uma plataforma inovadora e alternativa para vários tipos pan-europeus de telecomunicações e de serviços de radiodifusão/multidifusão, independentemente da localização dos utilizadores finais, como o acesso à Internet/Intranet de alta velocidade, os serviços móveis multimedia, a protecção civil e a assistência em catástrofes. Estes serviços poderão, em especial, melhorar a cobertura das zonas rurais na Comunidade, reduzindo assim a «clivagem digital» em termos geográficos, reforçando a diversidade cultural e o pluralismo dos órgãos de comunicação social e contribuindo, ao mesmo tempo, para a competitividade das indústrias europeias das tecnologias da informação e das comunicações, em conformidade com os objectivos da estratégia de Lisboa renovada. A Directiva 89/552/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (5), deverá aplicar-se, com as necessárias adaptações, aos serviços de comunicações audiovisuais transmitidos por meio de sistemas MSS.

(6)

As comunicações por satélite, por natureza, atravessam fronteiras nacionais e estão por isso sujeitas à regulamentação a nível internacional ou regional, para além das disposições existentes a nível nacional. Os serviços pan-europeus de satélite são um importante elemento do mercado interno e poderão dar uma contribuição substancial para alcançar objectivos da União Europeia, como a expansão da cobertura geográfica da banda larga em conformidade com a iniciativa i2010 (6). Nos próximos anos irão surgir novas aplicações dos sistemas móveis por satélite.

(7)

A Decisão 2007/98/CE da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2007, relativa à utilização harmonizada do espectro de radiofrequências nas bandas de frequências nos 2 GHz para a implementação de sistemas que fornecem serviços móveis via satélite (7), prevê que os Estados-Membros coloquem estas bandas de frequência à disposição dos sistemas que oferecem MSS na Comunidade a partir de 1 de Julho de 2007.

(8)

A gestão técnica do espectro radioeléctrico no âmbito da Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espectro de Radiofrequências) (8), em geral, e da Decisão 2007/98/CE, em particular, não abrange os procedimentos para a atribuição do espectro radioeléctrico e a concessão de direitos para a sua utilização.

(9)

Excepto no caso do artigo 8.o da Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Autorização) (9), os operadores dos sistemas móveis por satélite são seleccionados e autorizados a nível nacional nos termos do actual quadro regulamentar da Comunidade para as comunicações electrónicas.

(10)

A regulamentação da União Internacional das Telecomunicações (UIT) prevê procedimentos para a coordenação de radiofrequências por satélite como instrumento para a gestão de interferências prejudiciais, mas não abrange a selecção nem a autorização.

(11)

Para evitar que os Estados-Membros tomem decisões que possam conduzir à fragmentação do mercado interno e pôr em causa os objectivos identificados no artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE, deverão ser harmonizados, a título excepcional, os critérios de selecção dos sistemas móveis por satélite, de forma a que o procedimento de selecção permita disponibilizar MSS em toda a Europa. O elevado investimento inicial exigido para o desenvolvimento de sistemas móveis por satélite e os elevados riscos tecnológicos e financeiros associados a tal investimento exigem, para que os sistemas se mantenham economicamente viáveis, a realização de economias de escala sob a forma de uma ampla cobertura geográfica pan-europeia.

(12)

Além disso, o lançamento com êxito de MSS exige a coordenação da acção regulamentar dos Estados-Membros. Quaisquer diferenças nos procedimentos de selecção nacionais poderiam também causar a fragmentação do mercado interno, dadas as divergências na aplicação dos critérios de selecção, nomeadamente a ponderação destes critérios, ou nos calendários dos procedimentos de selecção. Daí resultaria a selecção de uma multiplicidade de candidatos, em contradição com a natureza pan-europeia dos MSS. A selecção, por diferentes Estados-Membros, de diferentes operadores de sistemas móveis por satélite poderia conduzir a situações complexas de interferências prejudiciais, ou mesmo levar a que um operador seleccionado fosse impedido de oferecer um serviço pan-europeu por satélite, se, por exemplo, lhe fossem atribuídas frequências diferentes em diferentes Estados-Membros. Por conseguinte, a harmonização dos critérios de selecção deverá ser acompanhada do estabelecimento de um mecanismo comum de selecção que permita um resultado coordenado para todos os Estados-Membros.

(13)

Dada a necessidade de impor condições para a autorização dos operadores de sistemas móveis por satélite seleccionados e de ter em conta todo o conjunto de disposições nacionais aplicáveis no domínio das comunicações electrónicas, as questões relativas à autorização deverão ser tratadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Contudo, a fim de assegurar a coerência dos métodos adoptados pelos vários Estados-Membros em matéria de autorização, as disposições relativas à consignação sincronizada do espectro e às condições harmonizadas de autorização deverão ser estabelecidas a nível comunitário, sem prejuízo de condições nacionais específicas compatíveis com o direito comunitário.

(14)

Em geral, os MSS podem chegar a zonas geográficas que não são devidamente abrangidas por outros meios de comunicação electrónica, designadamente, as zonas rurais. A selecção e autorização coordenadas dos novos sistemas que oferecem MSS poderão, assim, desempenhar um papel importante para colmatar a chamada clivagem digital, melhorando a acessibilidade, a velocidade e a qualidade dos serviços de comunicações electrónicas naquelas áreas, o que contribuirá para uma maior coesão social. Consequentemente, quer a área de cobertura proposta (área de serviço), quer o prazo para a disponibilização do serviço em todos os Estados-Membros, são elementos determinantes, que deverão ser tidos na devida conta no decurso do processo de selecção.

(15)

Tendo em conta o prazo relativamente longo e a complexidade das fases de desenvolvimento técnico necessárias para o lançamento de serviços móveis por satélite, a evolução do desenvolvimento técnico e comercial dos MSS deverá ser avaliada enquanto elemento do procedimento de selecção.

(16)

A coordenação das radiofrequências por satélite é crucial para a prestação efectiva de MSS nos Estados-Membros, devendo, por isso, ser tida em conta aquando da avaliação da credibilidade dos candidatos e da viabilidade dos sistemas móveis por satélite propostos no contexto do processo de selecção.

(17)

O objectivo do procedimento de selecção comparativo consiste em pôr em funcionamento, sem demora injustificada, sistemas móveis por satélite na banda de radiofrequências dos 2 GHz, sem deixar de ter em conta o direito dos candidatos a uma participação equitativa e não discriminatória.

(18)

Os componentes terrestres complementares são parte integrante dos sistemas móveis por satélite e são usados, regra geral, para melhorar a oferta de serviços deste tipo em áreas onde não é possível manter uma linha de vista contínua com o satélite, devido às obstruções causadas por edifícios e pelo terreno na linha do horizonte. Nos termos da Decisão 2007/98/CE, os referidos componentes utilizam as mesmas bandas de frequência que os MSS (1 980 a 2 010 MHz e 2 170 a 2 200 MHz). A autorização dos componentes terrestres complementares deverá ser, pois, condicionada sobretudo pelas circunstâncias locais. Por esse motivo, a selecção e a autorização de tais componentes deverão ser feitas a nível nacional, respeitando as condições estabelecidas pelo direito comunitário, o que não deverá prejudicar o direito de as autoridades competentes dos Estados-Membros exigirem aos candidatos seleccionados a apresentação de informação técnica que esclareça o modo como determinados componentes terrestres complementares poderão melhorar a disponibilidade dos MSS propostos nas zonas geográficas onde as comunicações com uma ou mais estações espaciais não possam ser asseguradas com a qualidade exigida, desde que tal informação técnica não tenha sido já facultada nos termos do disposto no título II.

(19)

A escassez do espectro radioeléctrico disponível implica que o número de empresas que podem ser seleccionadas e autorizadas seja também necessariamente limitado. Contudo, se o procedimento de selecção levar a concluir que não há escassez de espectro radioeléctrico, todos os candidatos elegíveis deverão ser seleccionados. A escassez do espectro radioeléctrico disponível poderá eventualmente traduzir-se no facto de qualquer fusão de operadores ou aquisição de um operador que ofereça MSS por outro implicar uma redução significativa da concorrência, razão pela qual tais operações devem ser sujeitas a um escrutínio rigoroso ao abrigo das leis da concorrência.

(20)

O direito à utilização das frequências específicas deverá ser concedido aos candidatos seleccionados o mais rapidamente possível após a respectiva selecção, nos termos do n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 2002/20/CE.

(21)

As decisões relativas à revogação de autorizações concedidas a MSS ou a componentes terrestres complementares por incumprimento de obrigações legais ou contratuais deverão ser aplicadas a nível nacional.

(22)

Embora o controlo da utilização do espectro radioeléctrico pelos operadores de sistemas móveis por satélite seleccionados e autorizados, bem como a aplicação de qualquer medida de execução necessária, seja efectuado a nível nacional, deverá ser mantida a possibilidade de a Comissão definir um procedimento coordenado de controlo e execução. Caso tal se revele necessário, a Comissão deverá dispor do direito de suscitar questões relacionadas com a aplicação da lei no que diz respeito ao cumprimento pelos operadores das condições comuns de autorização, designadamente, ao nível dos requisitos de cobertura.

(23)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (10). As decisões relativas à selecção dos candidatos deverão ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação, atendendo à importância de que se reveste a tramitação comunitária para quaisquer novos procedimentos de autorização a nível nacional.

(24)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para definir as formas de aplicação coordenada das normas de execução. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(25)

Atendendo a que o objectivo da presente decisão, a saber, o estabelecimento de um quadro comum para a selecção e autorização dos operadores de sistemas móveis por satélite, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, dada a dimensão e os efeitos da acção, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

TÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O objecto da presente decisão é facilitar o desenvolvimento de um mercado interno competitivo para os serviços móveis por satélite (MSS) na Comunidade e assegurar a cobertura gradual em todos os Estados-Membros.

A presente decisão cria um procedimento comunitário para a selecção comum dos operadores de sistemas móveis por satélite que utilizem o espectro radioeléctrico de 2 GHz nos termos da Decisão 2007/98/CE, compreendendo o espectro radioeléctrico de 1 980 MHz a 2 010 MHz no caso das comunicações Terra-espaço e de 2 170 MHz a 2 200 MHz no caso das comunicações espaço-Terra. Estabelece igualmente normas para a autorização coordenada pelos Estados-Membros dos operadores seleccionados para utilizar o espectro radioeléctrico consignado no âmbito daquelas bandas de frequências para a oferta de sistemas móveis por satélite.

2.   Os operadores de sistemas móveis por satélite são seleccionados através de um procedimento comunitário, nos termos do disposto no título II.

3.   Os operadores de sistemas móveis por satélite seleccionados são autorizados pelos Estados-Membros, nos termos do disposto no título III.

4.   Os operadores de componentes terrestres complementares de sistemas móveis por satélite são autorizados pelos Estados-Membros, nos termos do disposto no título III.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições que constam da Directiva 2002/21/CE e da Directiva 2002/20/CE.

2.   Aplicam-se também as seguintes definições. Por conseguinte, entende-se por:

a)

«Sistemas móveis por satélite», as redes de comunicações electrónicas e os recursos conexos capazes de oferecer serviços de radiocomunicações entre uma estação terrestre móvel e uma ou mais estações espaciais, ou entre estações terrestres móveis por meio de uma ou mais estações espaciais, ou entre uma estação terrestre móvel e um ou mais componentes terrestres complementares utilizados em locais fixos. Tal sistema deve incluir, no mínimo, uma estação espacial;

b)

«Componentes terrestres complementares» dos sistemas móveis por satélite, as estações terrestres utilizadas em locais fixos para melhorar a disponibilidade dos MSS em áreas geográficas situadas na zona de cobertura (footprint) do ou dos respectivos satélites e onde não seja possível assegurar as comunicações com uma ou várias estações espaciais com a qualidade requerida.

TÍTULO II

PROCEDIMENTO DE SELECÇÃO

Artigo 3.o

Procedimento de selecção comparativo

1.   É organizado pela Comissão um procedimento de selecção comparativo para a selecção dos operadores de sistemas móveis por satélite. A Comissão é assistida pelo Comité das Comunicações a que se refere o n.o 1 do artigo 10.o

2.   Aos candidatos é concedida uma oportunidade equitativa e não discriminatória de participar no procedimento de selecção comparativo, o qual deve ser transparente.

O convite à apresentação de candidaturas é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   O acesso aos documentos relacionados com o procedimento de selecção, incluindo as candidaturas, processa-se nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (11).

4.   A Comissão pode consultar e pedir a assistência de peritos externos para a análise e avaliação das candidaturas. Os peritos externos são seleccionados com base na sua especialização e elevado nível de independência e imparcialidade.

Artigo 4.o

Admissibilidade das candidaturas

1.   Aplicam-se os seguintes critérios de admissibilidade:

a)

Os candidatos devem estar estabelecidos na Comunidade;

b)

As candidaturas devem identificar a quantidade de espectro radioeléctrico solicitada, que não deverá exceder 15 MHz tanto no caso das comunicações Terra-espaço como no caso das comunicações espaço-Terra para cada candidato e incluir declarações e provas relativas ao espectro radioeléctrico solicitado, ao cumprimento das etapas exigidas e aos critérios de selecção;

c)

As candidaturas devem incluir um compromisso assinado pelo requerente, segundo o qual:

i)

o sistema móvel por satélite proposto abrangerá uma área de serviço de, pelo menos, 60 % do conjunto da área territorial dos Estados-Membros, a partir do início da prestação dos MSS em questão,

ii)

o MSS estará disponível em todos os Estados-Membros a, pelo menos, 50 % da população e em, pelo menos, 60 % do território de cada um, em prazo a definir pelo requerente que não deverá exceder sete anos a contar da data de publicação da decisão aprovada pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 5.o ou do n.o 3 do artigo 6.o

2.   As candidaturas devem ser apresentadas à Comissão. A Comissão pode exigir aos requerentes a prestação de informações adicionais relativas ao cumprimento dos requisitos de admissibilidade em prazo que pode variar entre cinco e vinte dias úteis. A candidatura é declarada inadmissível caso as informações não sejam prestadas no prazo previsto.

3.   A Comissão decide da admissibilidade das candidaturas. As decisões da Comissão sobre a inadmissibilidade de candidaturas devem ser fundamentadas e aprovadas pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o

4.   A Comissão informa imediatamente os candidatos da admissibilidade ou inadmissibilidade das suas candidaturas e publica a lista dos candidatos admissíveis.

Artigo 5.o

Primeira fase de selecção

1.   No prazo de 40 dias úteis a contar da publicação da lista dos candidatos admissíveis, a Comissão avalia se os candidatos demonstraram que o respectivo sistema móvel por satélite tem o nível exigido de desenvolvimento técnico e comercial. Esta avaliação baseia-se no cumprimento satisfatório das etapas um a cinco enumeradas no anexo. A credibilidade dos candidatos e a viabilidade dos sistemas móveis por satélite propostos são tidas em conta na primeira fase de selecção.

2.   Se o total combinado do espectro radioeléctrico solicitado pelos candidatos elegíveis seleccionados nos termos do n.o 1 do presente artigo não exceder a quantidade de espectro radioeléctrico disponível, identificado nos termos do n.o 1 do artigo 1.o, a Comissão decide, por meio de uma decisão fundamentada e pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o, que todos os candidatos elegíveis são seleccionados e identifica as frequências que cada candidato seleccionado é autorizado a utilizar em cada Estado-Membro, nos termos do título III.

3.   A Comissão informa imediatamente os candidatos se as respectivas candidaturas foram consideradas elegíveis para a segunda fase de selecção ou se foram seleccionadas nos termos do n.o 2. A Comissão publica a lista dos candidatos elegíveis ou seleccionados. No prazo de 30 dias a contar da data de publicação, os candidatos elegíveis que não pretendam prosseguir o procedimento de selecção e os candidatos seleccionados que não pretendam utilizar o espectro radioeléctrico devem dar conhecimento desse facto por escrito à Comissão.

Artigo 6.o

Segunda fase de selecção

1.   Se o total combinado do espectro radioeléctrico solicitado pelos candidatos elegíveis identificados na primeira fase de selecção exceder a quantidade de espectro radioeléctrico disponível, identificado nos termos do n.o 1 do artigo 1.o, a Comissão selecciona os candidatos elegíveis, avaliando em que medida os sistemas móveis por satélite por eles propostos preenchem os seguintes critérios ponderados de selecção:

a)

Benefícios concorrenciais e para o consumidor dos serviços prestados (ponderação de 20 %), englobando os dois subcritérios seguintes:

i)

o número de utilizadores finais e o leque de serviços a prestar a partir da data do início da prestação permanente do serviço comercial,

ii)

a data de início da prestação permanente do serviço comercial;

b)

Eficiência do espectro (ponderação de 20 %), englobando os dois subcritérios seguintes:

i)

a quantidade total de espectro requerida,

ii)

a capacidade global de débito de dados;

c)

Cobertura geográfica pan-europeia (ponderação de 40 %), englobando os três subcritérios seguintes:

i)

o número de Estados-Membros nos quais pelo menos 50 % da população habite na área de serviço à data do início da prestação permanente do serviço comercial,

ii)

o grau de cobertura geográfica, com base na área de serviço da superfície terrestre total dos Estados-Membros à data do início da prestação permanente do serviço comercial,

iii)

o prazo estipulado pelo candidato para disponibilizar os MSS em todos os Estados-Membros a, pelo menos, 50 % da população e em, pelo menos, 60 % da superfície terrestre total de cada Estado-Membro;

d)

Grau de satisfação dos objectivos de interesse geral não abrangidos pelas alíneas a) a c) (ponderação de 20 %), englobando os seguintes três subcritérios, ponderados de forma idêntica:

i)

a prestação de serviços de interesse público que contribuam para a protecção da saúde e da segurança dos cidadãos em geral ou de grupos específicos de cidadãos,

ii)

a integridade e a segurança dos serviços,

iii)

a gama de serviços prestados aos consumidores das zonas rurais ou remotas.

2.   As normas de execução do presente artigo são aprovadas pela Comissão pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o. Devem ser tidas em conta nesta segunda fase de selecção a credibilidade dos candidatos e a viabilidade dos sistemas móveis por satélite por eles propostos.

3.   No prazo de 80 dias úteis a contar da publicação da lista de candidatos elegíveis identificados na primeira fase de selecção, a Comissão aprova, se for caso disso, com base no relatório do painel de peritos externos e pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o, uma decisão sobre a selecção dos candidatos. A decisão identifica os candidatos seleccionados e seriados com base no grau de satisfação dos critérios de selecção, as razões nas quais se baseia e as frequências que cada candidato seleccionado é autorizado a utilizar em cada Estado-Membro nos termos do título III.

4.   A Comissão publica as decisões que aprovar nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 5.o ou do n.o 3 do artigo 6.o no Jornal Oficial da União Europeia, no prazo de um mês a contar da data da respectiva aprovação.

TÍTULO III

AUTORIZAÇÃO

Artigo 7.o

Autorização dos candidatos seleccionados

1.   Os Estados-Membros asseguram que os candidatos seleccionados disponham, de acordo com o calendário e a área de serviço a que se vincularam, nos termos do disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 4.o e da legislação nacional e comunitária, do direito de utilizar as radiofrequências específicas identificadas na decisão da Comissão, aprovada nos termos do n.o 2 do artigo 5.o ou do n.o 3 do artigo 6.o e do direito de explorarem um sistema móvel por satélite. Os Estados-Membros informam os candidatos seleccionados desses direitos.

2.   Os direitos previstos no n.o 1 ficam sujeitos às seguintes condições comuns:

a)

Os candidatos seleccionados devem utilizar o espectro radioeléctrico consignado para a oferta de MSS;

b)

Os candidatos seleccionados devem cumprir as etapas seis a nove identificadas no anexo no prazo de 24 meses a contar da decisão de selecção aprovada nos termos do n.o 2 do artigo 5.o ou do n.o 3 do artigo 6.o;

c)

Os candidatos seleccionados devem cumprir os compromissos assumidos nos respectivos processos de candidatura e no decurso do procedimento de selecção comparativo, independentemente de o total combinado do espectro radioeléctrico solicitado exceder a quantidade disponível;

d)

Os candidatos seleccionados devem apresentar às autoridades competentes de todos os Estados-Membros um relatório anual descrevendo o estado de desenvolvimento do respectivo sistema móvel por satélite;

e)

Os direitos de utilização e as autorizações que se revelarem indispensáveis são concedidos por um período de dezoito anos a contar da data de aprovação da decisão de selecção nos termos do n.o 2 do artigo 5.o ou do n.o 3 do artigo 6.o

3.   Os Estados-Membros podem conceder, nos termos da Decisão 2007/98/CE, os direitos de utilização do espectro identificados no n.o 1 do artigo 1.o pelo prazo e na medida em que não invadam a área de serviço a que os candidatos seleccionados nos termos da presente decisão se tenham comprometido.

4.   Os Estados-Membros podem impor o cumprimento de obrigações objectivamente justificadas, não discriminatórias, proporcionadas e transparentes a fim de assegurarem as comunicações entre os serviços de emergência e as autoridades em caso de grandes catástrofes, de acordo com o disposto no direito comunitário, nomeadamente a Directiva 2002/20/CE.

Artigo 8.o

Componentes terrestres complementares

1.   Os Estados-Membros asseguram, nos termos do direito comunitário e das respectivas legislações nacionais, que as respectivas autoridades competentes concedam aos candidatos seleccionados ao abrigo do título II e autorizados a utilizar o espectro ao abrigo do artigo 7.o as autorizações necessárias para a oferta de componentes terrestres complementares de sistemas móveis por satélite no seu território.

2.   Os Estados-Membros não seleccionam nem autorizam os operadores de componentes terrestres complementares de sistemas móveis por satélite antes de o procedimento de selecção previsto no título II ser concluído pela aprovação de uma decisão da Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 5.o ou do n.o 3 do artigo 6.o. A presente disposição não prejudica a utilização da banda de frequência de 2 GHz por sistemas diferentes dos que oferecem MSS nos termos do disposto na Decisão 2007/98/CE.

3.   As autorizações nacionais emitidas para a exploração de componentes terrestres complementares de sistemas móveis por satélite na banda de frequência de 2 GHz ficam sujeitas às seguintes condições comuns:

a)

Os operadores devem utilizar o espectro radioeléctrico atribuído para o fornecimento de componentes terrestres complementares de sistemas móveis por satélite;

b)

Os componentes terrestres complementares devem ser parte integrante de um sistema de comunicações móveis por satélite e ser controlados pelo mecanismo de gestão dos recursos e da rede de comunicações por satélite, utilizar o mesmo sentido de transmissão e as mesmas partes das bandas de frequências que os correspondentes componentes de satélite, e não implicar um aumento das necessidades de espectro do respectivo sistema de comunicações móveis por satélite;

c)

A exploração independente dos componentes terrestres complementares em caso de falha do componente satélite do respectivo sistema de comunicações móveis por satélite não deve exceder 18 meses;

d)

Os direitos de utilização e as autorizações são concedidos por um período que não pode exceder a data de caducidade da autorização do sistema móvel por satélite que lhes está associado.

Artigo 9.o

Controlo e aplicação

1.   Os operadores seleccionados são responsáveis pelo cumprimento das condições a que estão sujeitas as respectivas autorizações e pelo pagamento das eventuais taxas e encargos aplicáveis à autorização ou utilização nos termos da legislação dos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as normas de aplicação, nomeadamente as relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das condições comuns previstas no n.o 2 do artigo 7.o, estão conformes à legislação comunitária, designadamente o artigo 10.o da Directiva 2002/20/CE. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros garantem o controlo do cumprimento das referidas condições comuns e tomam as medidas adequadas para fazer face aos casos de incumprimento. Os Estados-Membros informam anualmente a Comissão dos resultados do referido controlo, das condições comuns que eventualmente não tenham sido acatadas e da tomada de quaisquer medidas para o respectivo cumprimento.

A Comissão pode, com a assistência do Comité das Comunicações a que se refere o n.o 1 do artigo 10.o, proceder à análise de qualquer alegado incumprimento das condições comuns. Caso um Estado-Membro informe a Comissão de um determinado incumprimento, a Comissão analisa o alegado incumprimento com a assistência do Comité das Comunicações.

3.   As medidas que tenham por objecto definir os mecanismos adequados para a aplicação coordenada das normas de aplicação referidas no n.o 2, nomeadamente as relativas à suspensão ou retirada coordenada de autorizações por incumprimento das condições comuns previstas no n.o 2 do artigo 7.o, e que se destinem a alterar elementos não essenciais da presente decisão, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 10.o

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 10.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Comunicações criado pelo artigo 22.o da Directiva 2002/21/CE.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea b) do n.o 5 do artigo 5.o-A, bem como o artigo 7.o, da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Os prazos referidos na alínea c) do n.o 3 e nas alíneas b) e e) do n.o 4 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE são de um mês.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 12.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

A Presidente

M. KUCLER DOLINAR


(1)  JO C 44 de 16.2.2008, p. 50.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 21 de Maio de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 23 de Junho de 2008.

(3)  JO C 287 E de 29.11.2007, p. 364.

(4)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 717/2007 (JO L 171 de 29.6.2007, p. 32).

(5)  JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/65/CE (JO L 332 de 18.12.2007, p. 27).

(6)  Ver Comunicação da Comissão de 1 de Junho de 2005 intitulada «i2010 — Uma sociedade da informação europeia para o crescimento e o emprego».

(7)  JO L 43 de 15.2.2007, p. 32.

(8)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(9)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.

(10)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(11)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.


ANEXO

ETAPAS

1.   Apresentação de um pedido de coordenação junto da União Internacional das Telecomunicações (UIT)

O candidato fará prova inequívoca de que o serviço responsável pelo registo junto da UIT dos sistemas móveis por satélite para a oferta de MSS de carácter comercial no território dos Estados-Membros forneceu todas as informações requeridas no apêndice 4 do Regulamento de Radiocomunicações da UIT.

2.   Fabrico dos satélites

O candidato fará prova inequívoca da existência de um contrato vinculativo para o fabrico dos satélites necessários para a prestação de MSS de carácter comercial no território dos Estados-Membros. O documento deve indicar as etapas de construção conducentes à conclusão do fabrico dos satélites necessários para a oferta de serviços comerciais. O documento deve ser assinado pelo candidato e pela empresa fabricante dos satélites.

3.   Acordo de lançamento dos satélites

O candidato fará prova inequívoca da existência de um contrato vinculativo para o lançamento do número mínimo de satélites necessário à prestação de um serviço comercial de carácter permanente no território dos Estados-Membros. O documento deve mencionar as datas de lançamento dos satélites e dos serviços, bem como os termos e condições contratuais relativos a indemnizações. O documento deve ser assinado pelo candidato e pela empresa de lançamento dos satélites.

4.   Estações terrestres de acesso

O candidato fará prova inequívoca da existência de um contrato vinculativo para a construção e instalação das estações terrestres de acesso que serão utilizadas para a prestação de MSS de carácter comercial no território dos Estados-Membros.

5.   Conclusão da revisão crítica do projecto

A revisão crítica do projecto é o estádio do processo de fabrico dos satélites em que termina a fase de concepção e desenvolvimento e tem início a fase de fabrico.

O candidato fará prova inequívoca, no prazo de 80 dias úteis a contar da entrega da candidatura, da conclusão da revisão crítica do projecto de acordo com as fases de construção indicadas no contrato de fabrico do satélite. O documento comprovativo deve ser assinado pela empresa fabricante dos satélites e indicar a data em que a revisão crítica do projecto foi concluída.

6.   Acoplamento dos satélites

O acoplamento é a fase do processo de fabrico dos satélites em que o módulo de comunicação é integrado no módulo de serviço.

O candidato fará prova inequívoca de que realizou um teste de verificação operacional do acoplamento entre o módulo de comunicação e o módulo de serviço, de acordo com as fases de construção referidas no contrato de fabrico dos satélites. O documento comprovativo deve ser assinado pela empresa fabricante dos satélites e indicar a data em que o acoplamento foi concluído.

7.   Lançamento dos satélites

O candidato fará prova inequívoca de que realizou com êxito o lançamento e a colocação em órbita do número de satélites necessário para a prestação de um serviço comercial de carácter permanente no território dos Estados-Membros.

8.   Coordenação das frequências

O candidato fará prova inequívoca da coordenação bem sucedida das frequências do sistema, nos termos do disposto no Regulamento de Radiocomunicações da UIT. Não obstante, qualquer sistema que demonstre satisfazer as etapas 1 a 7 não fica obrigado, nesta fase, a fazer prova de que realizou com êxito a coordenação de frequências com os sistemas móveis por satélite que não cumpram de forma adequada e razoável as referidas etapas 1 a 7.

9.   Fornecimento de MSS no território dos Estados-Membros

O candidato fará prova inequívoca de estar a prestar de forma efectiva e permanente MSS de carácter comercial no território dos Estados-Membros, utilizando o número de satélites previamente fixado nos termos da etapa 3 e com o intuito de abranger a área geográfica a que se vinculou na sua candidatura, à data do início da prestação do serviço.