18.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/35


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Julho de 2008

que altera a Decisão 2007/60/CE no que respeita às funções e ao período de existência da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes

(2008/593/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes (a seguir designada «a Agência») foi criada pela Decisão 2007/60/CE da Comissão (2) de 26 de Outubro de 2006, para gerir a acção da Comunidade no domínio da rede transeuropeia de transportes até 31 de Dezembro de 2008, exercendo funções respeitantes à concessão de apoio financeiro comunitário nos termos do Regulamento (CE) n.o 2236/95 da Comissão, de 18 de Setembro d 1995, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias (3). Muitos dos projectos ultrapassarão a data de 31 de Dezembro de 2008.

(2)

A Agência deve igualmente passar a ser responsável pelos projectos que recebem apoio financeiro com base no Regulamento (CE) n.o 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) dado que este regulamento continua a financiar acções no domínio da rede transeuropeia de transportes similares às financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2236/95, para as quais a Agência já recebera delegação.

(3)

A Agência não deve passar a ser responsável pela adopção de decisões individuais que concedam apoio financeiro comunitário. No entanto, para aumentar a eficiência e a eficácia da execução do programa, a Comissão pode decidir delegar na Agência a adopção de alterações a tais decisões.

(4)

A Agência deve, nomeadamente, passar a ser responsável pelas actividades relacionadas com os projectos, independentemente da forma e do método de apoio financeiro comunitário definidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 680/2007. Todas as actividades relacionadas com o programa, tais como o controlo e as decisões políticas, devem ser excluídas e continuar a ser da responsabilidade da Comissão.

(5)

A Agência deve, nomeadamente, passar a ser também responsável por medidas de acompanhamento que contribuam para a eficiência e a eficácia do programa RTE-T, por forma a maximizar o seu valor acrescentado europeu, incluindo a promoção do programa junto de todas as partes interessadas e o aumento da sua visibilidade perante o público em geral, nos Estados-Membros e nos países terceiros que com eles fazem fronteira. Essas medidas poderão consistir em campanhas de sensibilização e promoção junto de públicos alvo, incluindo a organização de jornadas, workshops e conferências dedicadas à RTE-T, o anúncio e a divulgação dos resultados e das melhores práticas através de publicações adequadas, incluindo a utilização de meios electrónicos, através, por exemplo, da preparação de comunicados de imprensa, de orientações para os potenciais candidatos, de brochuras sobre casos de sucesso e de relatórios anuais, e a organização da participação de representantes da Agência e/ou da Comissão em eventos relevantes, tais como a inauguração de infra-estruturas de transporte.

(6)

Foi efectuada por consultores externos uma análise custos benefícios actualizada, que mostra que os recursos administrativos, nomeadamente a dotação de pessoal, da actual Agência devem ser significativamente aumentados. A Agência continuará a ser a opção que oferece a melhor relação custo-eficácia.

(7)

A Decisão 2007/60/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité de Regulamentação das Agências de Execução,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Decisão 2007/60/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Duração

A Agência é instituída por um período que se inicia a 1 de Novembro de 2006 e termina a 31 de Dezembro de 2015.».

2.

No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Agência será responsável, no âmbito da acção comunitária no domínio da rede transeuropeia de transportes, pela execução das funções relativas à concessão do apoio financeiro comunitário ao abrigo do Regulamento n.o 2236/95 do Conselho (5) e do Regulamento (CE) n.o 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), com excepção das funções que exijam poderes discricionários para a materialização das escolhas políticas em acções, como a programação, o estabelecimento de prioridades,

a)

prestação de assistência à Comissão durante as fases de programação e de selecção, gestão da fase de monitorização do apoio financeiro concedido a projectos de interesse comum ao abrigo do orçamento da rede transeuropeia de transportes e realização das verificações necessárias para esse efeito, através da adopção das decisões pertinentes utilizando os poderes nela delegados pela Comissão;

b)

coordenação com outros instrumentos financeiros comunitários, nomeadamente garantindo a coordenação da concessão de apoio financeiro, no conjunto do seu traçado, para todos os projectos de interesse comum que também beneficiam de financiamentos provenientes dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão ou do Banco Europeu de Investimento;

c)

prestação de assistência técnica aos promotores dos projectos no que respeita à engenharia financeira e ao desenvolvimento de métodos comuns de avaliação;

d)

adopção dos instrumentos de execução orçamental em matéria de receitas e despesas e realização, nos casos em que a Comissão tenha delegado responsabilidades na Agência, de todas as operações necessárias à gestão das acções comunitárias no domínio da rede transeuropeia de transportes previstas no Regulamento (CE) n.o 2236/95 do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 680/2007;

e)

recolha, análise e transmissão à Comissão de todas as informações por ela exigidas para a implantação da rede transeuropeia de transportes;

f)

medidas de acompanhamento que contribuam para a eficiência e a eficácia do programa RTE-T, por forma a maximizar o seu valor acrescentado europeu, incluindo a promoção do programa junto de todas as partes interessadas e o aumento da sua visibilidade perante o público em geral, nos Estados-Membros e nos países terceiros que com eles fazem fronteira;

g)

prestação de qualquer apoio técnico e administrativo solicitado pela Comissão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(2)  JO L 32 de 6.2.2007, p. 88.

(3)  JO L 228 de 23.9.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1159/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 22.7.2005, p. 16).

(4)  JO L 162 de 22.6.2007, p. 1.

(5)  JO L 228 de 23.9.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1159/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 22.7.2005, p. 16).

(6)  JO L 162 de 22.6.2007, p. 1.».