18.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/35 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 11 de Julho de 2008
que altera a Decisão 2007/60/CE no que respeita às funções e ao período de existência da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes
(2008/593/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes (a seguir designada «a Agência») foi criada pela Decisão 2007/60/CE da Comissão (2) de 26 de Outubro de 2006, para gerir a acção da Comunidade no domínio da rede transeuropeia de transportes até 31 de Dezembro de 2008, exercendo funções respeitantes à concessão de apoio financeiro comunitário nos termos do Regulamento (CE) n.o 2236/95 da Comissão, de 18 de Setembro d 1995, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias (3). Muitos dos projectos ultrapassarão a data de 31 de Dezembro de 2008. |
(2) |
A Agência deve igualmente passar a ser responsável pelos projectos que recebem apoio financeiro com base no Regulamento (CE) n.o 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) dado que este regulamento continua a financiar acções no domínio da rede transeuropeia de transportes similares às financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2236/95, para as quais a Agência já recebera delegação. |
(3) |
A Agência não deve passar a ser responsável pela adopção de decisões individuais que concedam apoio financeiro comunitário. No entanto, para aumentar a eficiência e a eficácia da execução do programa, a Comissão pode decidir delegar na Agência a adopção de alterações a tais decisões. |
(4) |
A Agência deve, nomeadamente, passar a ser responsável pelas actividades relacionadas com os projectos, independentemente da forma e do método de apoio financeiro comunitário definidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 680/2007. Todas as actividades relacionadas com o programa, tais como o controlo e as decisões políticas, devem ser excluídas e continuar a ser da responsabilidade da Comissão. |
(5) |
A Agência deve, nomeadamente, passar a ser também responsável por medidas de acompanhamento que contribuam para a eficiência e a eficácia do programa RTE-T, por forma a maximizar o seu valor acrescentado europeu, incluindo a promoção do programa junto de todas as partes interessadas e o aumento da sua visibilidade perante o público em geral, nos Estados-Membros e nos países terceiros que com eles fazem fronteira. Essas medidas poderão consistir em campanhas de sensibilização e promoção junto de públicos alvo, incluindo a organização de jornadas, workshops e conferências dedicadas à RTE-T, o anúncio e a divulgação dos resultados e das melhores práticas através de publicações adequadas, incluindo a utilização de meios electrónicos, através, por exemplo, da preparação de comunicados de imprensa, de orientações para os potenciais candidatos, de brochuras sobre casos de sucesso e de relatórios anuais, e a organização da participação de representantes da Agência e/ou da Comissão em eventos relevantes, tais como a inauguração de infra-estruturas de transporte. |
(6) |
Foi efectuada por consultores externos uma análise custos benefícios actualizada, que mostra que os recursos administrativos, nomeadamente a dotação de pessoal, da actual Agência devem ser significativamente aumentados. A Agência continuará a ser a opção que oferece a melhor relação custo-eficácia. |
(7) |
A Decisão 2007/60/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité de Regulamentação das Agências de Execução, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A Decisão 2007/60/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.o Duração A Agência é instituída por um período que se inicia a 1 de Novembro de 2006 e termina a 31 de Dezembro de 2015.». |
2. |
No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. A Agência será responsável, no âmbito da acção comunitária no domínio da rede transeuropeia de transportes, pela execução das funções relativas à concessão do apoio financeiro comunitário ao abrigo do Regulamento n.o 2236/95 do Conselho (5) e do Regulamento (CE) n.o 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), com excepção das funções que exijam poderes discricionários para a materialização das escolhas políticas em acções, como a programação, o estabelecimento de prioridades,
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Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2008.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
(1) JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.
(2) JO L 32 de 6.2.2007, p. 88.
(3) JO L 228 de 23.9.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1159/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 22.7.2005, p. 16).
(4) JO L 162 de 22.6.2007, p. 1.
(5) JO L 228 de 23.9.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1159/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 22.7.2005, p. 16).
(6) JO L 162 de 22.6.2007, p. 1.».