18.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/27 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 3 de Julho de 2008
que altera a Decisão 2000/572/CE que estabelece as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis às importações de preparados de carnes de países terceiros para a Comunidade
[notificada com o número C(2008) 3301]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/592/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente os n.os 1 e 4 do artigo 8.o, e o n.o 2, alínea b) e o n.o 4, alíneas b) e c), do artigo 9.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (2), nomeadamente o artigo 12.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3), nomeadamente o artigo 9.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4), nomeadamente o artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2000/572/CE da Comissão (5) estabelece as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis às importações de preparados de carne de países terceiros para a Comunidade. |
(2) |
No seguimento da entrada em vigor dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 e do Regulamento (CE) n.o 2075/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de detecção de triquinas na carne (6), é necessário alterar e actualizar as condições sanitárias e os requisitos de certificação comunitários aplicáveis às importações para a Comunidade de preparados de carne a fim de introduzir as referências correctas na nova legislação. |
(3) |
O Traces (Trade Control and Expert System) é um sistema informatizado veterinário integrado introduzido pela Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa à aplicação do sistema Traces e que altera a Decisão 92/486/CEE (7). A uniformização dos certificados sanitários é essencial para o tratamento informático eficaz dos certificados no âmbito do sistema Traces. |
(4) |
A Decisão 2007/240/CE da Comissão, de 16 de Abril de 2007, que estabelece novos certificados veterinários para a introdução na Comunidade de animais vivos, sémen, embriões, óvulos e produtos de origem animal, ao abrigo das Decisões 79/542/CEE, 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/196/CEE, 93/197/CEE, 95/328/CE, 96/333/CE, 96/539/CE, 96/540/CE, 2000/572/CE, 2000/585/CE, 2000/666/CE, 2002/613/CE, 2003/56/CE, 2003/779/CE, 2003/804/CE, 2003/858/CE, 2003/863/CE, 2003/881/CE, 2004/407/CE, 2004/438/CE, 2004/595/CE, 2004/639/CE e 2006/168/CE (8), estabelece que a apresentação dos diferentes certificados veterinários, sanitários e de salubridade exigidos para a introdução na Comunidade de animais vivos, sémen, embriões, óvulos e produtos de origem animal, bem como dos certificados para o trânsito de produtos de origem animal através da Comunidade, se efectua com base nos modelos únicos de certificados veterinários que figuram no anexo I dessa decisão. |
(5) |
Por conseguinte, os modelos de certificados estabelecidos nos anexos II e III da Decisão 2000/572/CE deveriam ser substituídos por novos modelos, a fim de se assegurar a sua compatibilidade com o sistema Traces. |
(6) |
Para evitar qualquer perturbação do comércio, a utilização dos certificados emitidos em conformidade com a Decisão 2000/572/CE antes das alterações introduzidas pela presente decisão deveria ser autorizada por um período de seis meses após a data de aplicação da presente decisão. Esses certificados deveriam ser aceites para importação na Comunidade por um período de 10 meses após a aplicação da presente decisão. |
(7) |
A Decisão 2000/572/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2000/572/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.o A importação de preparados de carne está sujeita às seguintes condições:
|
2. |
O artigo 4.o-A é alterado do seguinte modo:
|
3. |
Os anexos II e III são substituídos pelo texto constante do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 2008.
No entanto, são aceites para importação para a Comunidade até 1 de Abril de 2009 as remessas de preparados de carne para as quais foram emitidos certificados sanitários em conformidade com o modelo estabelecido na Decisão 2000/572/CE antes das alterações introduzidas pela presente decisão e com uma data de emissão anterior a 31 de Dezembro de 2008.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 18 de 23.1.2002, p. 11.
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.
(3) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1243/2007 da Comissão (JO L 281 de 25.10.2007, p. 8).
(4) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(5) JO L 240 de 23.9.2000, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/437/CE (JO L 154 de 30.4.2004, p. 65). Rectificação no JO L 189 de 27.5.2004, p. 52.
(6) JO L 338 de 22.12.2005, p. 60. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1245/2007 (JO L 281 de 25.10.2007, p. 19).
(7) JO L 94 de 31.3.2004, p. 63. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/515/CE (JO L 187 de 19.7.2005, p. 29).
(8) JO L 104 de 21.4.2007, p. 37.
(9) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(10) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.
(11) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.
(12) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.».
(13) JO L 295 de 25.10.2006, p. 1.»;
ANEXO
ANEXO II
Modelo de certificado de sanidade animal e saúde pública para preparados de carne destinados a expedição para a Comunidade Europeia a partir de países terceiros
ANEXO III
(TRÂNSITO E/OU ARMAZENAMENTO)