18.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/27


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Julho de 2008

que altera a Decisão 2000/572/CE que estabelece as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis às importações de preparados de carnes de países terceiros para a Comunidade

[notificada com o número C(2008) 3301]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/592/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente os n.os 1 e 4 do artigo 8.o, e o n.o 2, alínea b) e o n.o 4, alíneas b) e c), do artigo 9.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (2), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4), nomeadamente o artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2000/572/CE da Comissão (5) estabelece as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis às importações de preparados de carne de países terceiros para a Comunidade.

(2)

No seguimento da entrada em vigor dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 e do Regulamento (CE) n.o 2075/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de detecção de triquinas na carne (6), é necessário alterar e actualizar as condições sanitárias e os requisitos de certificação comunitários aplicáveis às importações para a Comunidade de preparados de carne a fim de introduzir as referências correctas na nova legislação.

(3)

O Traces (Trade Control and Expert System) é um sistema informatizado veterinário integrado introduzido pela Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa à aplicação do sistema Traces e que altera a Decisão 92/486/CEE (7). A uniformização dos certificados sanitários é essencial para o tratamento informático eficaz dos certificados no âmbito do sistema Traces.

(4)

A Decisão 2007/240/CE da Comissão, de 16 de Abril de 2007, que estabelece novos certificados veterinários para a introdução na Comunidade de animais vivos, sémen, embriões, óvulos e produtos de origem animal, ao abrigo das Decisões 79/542/CEE, 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/196/CEE, 93/197/CEE, 95/328/CE, 96/333/CE, 96/539/CE, 96/540/CE, 2000/572/CE, 2000/585/CE, 2000/666/CE, 2002/613/CE, 2003/56/CE, 2003/779/CE, 2003/804/CE, 2003/858/CE, 2003/863/CE, 2003/881/CE, 2004/407/CE, 2004/438/CE, 2004/595/CE, 2004/639/CE e 2006/168/CE (8), estabelece que a apresentação dos diferentes certificados veterinários, sanitários e de salubridade exigidos para a introdução na Comunidade de animais vivos, sémen, embriões, óvulos e produtos de origem animal, bem como dos certificados para o trânsito de produtos de origem animal através da Comunidade, se efectua com base nos modelos únicos de certificados veterinários que figuram no anexo I dessa decisão.

(5)

Por conseguinte, os modelos de certificados estabelecidos nos anexos II e III da Decisão 2000/572/CE deveriam ser substituídos por novos modelos, a fim de se assegurar a sua compatibilidade com o sistema Traces.

(6)

Para evitar qualquer perturbação do comércio, a utilização dos certificados emitidos em conformidade com a Decisão 2000/572/CE antes das alterações introduzidas pela presente decisão deveria ser autorizada por um período de seis meses após a data de aplicação da presente decisão. Esses certificados deveriam ser aceites para importação na Comunidade por um período de 10 meses após a aplicação da presente decisão.

(7)

A Decisão 2000/572/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2000/572/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

A importação de preparados de carne está sujeita às seguintes condições:

1.

Os preparados devem ter sido produzidos em conformidade com os requisitos pertinentes estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), tal como especificado no certificado sanitário referido no n.o 2 do artigo 4.o da presente decisão.

2.

Os preparados devem ser provenientes de um estabelecimento ou estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios da análise dos perigos e controlo dos pontos críticos (HACCP), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004.

3.

Os preparados devem ter sido congelados a uma temperatura interna não superior a – 18 °C na instalação ou nas instalações de produção de origem.

2.

O artigo 4.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

na alínea a), as palavras «Decisão 94/984/CE» são substituídas por «Decisão 2006/696/CE da Comissão (13)

b)

Na alínea b), as palavras «Decisão 94/984/CE» são substituídas por «Decisão 2006/696/CE».

3.

Os anexos II e III são substituídos pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 2008.

No entanto, são aceites para importação para a Comunidade até 1 de Abril de 2009 as remessas de preparados de carne para as quais foram emitidos certificados sanitários em conformidade com o modelo estabelecido na Decisão 2000/572/CE antes das alterações introduzidas pela presente decisão e com uma data de emissão anterior a 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 18 de 23.1.2002, p. 11.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1243/2007 da Comissão (JO L 281 de 25.10.2007, p. 8).

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(5)  JO L 240 de 23.9.2000, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/437/CE (JO L 154 de 30.4.2004, p. 65). Rectificação no JO L 189 de 27.5.2004, p. 52.

(6)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 60. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1245/2007 (JO L 281 de 25.10.2007, p. 19).

(7)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 63. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/515/CE (JO L 187 de 19.7.2005, p. 29).

(8)  JO L 104 de 21.4.2007, p. 37.

(9)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(10)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

(11)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.

(12)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.».

(13)  JO L 295 de 25.10.2006, p. 1.»;


ANEXO

«

ANEXO II

Modelo de certificado de sanidade animal e saúde pública para preparados de carne destinados a expedição para a Comunidade Europeia a partir de países terceiros

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ANEXO III

(TRÂNSITO E/OU ARMAZENAMENTO)

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