16.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 188/26 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 15 de Julho de 2008
que altera a Decisão 2006/493/CE que estabelece o montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, a sua repartição anual e o montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência
(2008/584/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 69.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2006/493/CE (2) determina o montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, a sua repartição anual e o montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência. |
(2) |
Dado que, em conformidade com o disposto no ponto 48 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3), a autoridade orçamental decidiu transferir certas dotações de autorização do apoio comunitário ao desenvolvimento rural a título do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 que não foram utilizadas em 2007, convém alterar a Decisão 2006/493/CE, a fim de reafectar essas dotações ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2013. |
(3) |
Por conseguinte, a Decisão 2006/493/CE deverá ser alterada, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2006/493/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável desde 1 de Janeiro de 2008.
Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BARNIER
(1) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 146/2008 (JO L 46 de 21.2.2008, p. 1).
(2) JO L 195 de 15.7.2006, p. 22.
(3) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/371/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 128 de 16.5.2008, p. 8).
ANEXO
«ANEXO
Montante total de dotações de autorização para 2007-2013, sua repartição anual e montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência (1)
Preços de 2004 em EUR (2) |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
Total |
Montante total UE-25, mais Bulgária e Roménia |
9 325 497 783 |
10 788 767 263 |
10 515 007 756 |
10 278 583 653 |
9 824 886 713 |
9 588 187 168 |
9 356 225 581 |
69 677 155 918 |
Montante mínimo para as regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência |
27 676 975 284 |
Montante total de dotações de autorização para 2007-2013, sua repartição anual e montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência (3)
Preços correntes em EUR (4) |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
Total |
Montante total UE-25, mais Bulgária e Roménia |
9 896 292 851 |
11 678 108 653 |
11 609 418 209 |
11 575 354 634 |
11 285 706 554 |
11 234 089 442 |
11 181 555 662 |
78 460 526 005 |
Montante mínimo para as regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência |
31 232 644 963 |
(1) Antes da modulação obrigatória e outras transferências de despesas de apoio relacionados com o mercado e dos pagamentos directos da política agrícola comum para o desenvolvimento rural.
(2) Os montantes são arredondados ao euro mais próximo.
(3) Antes da modulação obrigatória e outras transferências de despesas de apoio relacionados com o mercado e dos pagamentos directos da política agrícola comum para o desenvolvimento rural.
(4) Os montantes são arredondados ao euro mais próximo.».