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15.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 186/36 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 4 de Julho de 2008
relativa ao financiamento da armazenagem de antigénios do vírus da febre aftosa e da formulação de vacinas a partir dos mesmos antigénios
(2008/581/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 14.o,
Tendo em conta a Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com a Decisão 91/666/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, relativa ao estabelecimento de reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa (3), foram constituídas reservas de antigénios para a formulação rápida de vacinas contra a febre aftosa, mantidas, por razões de segurança, em diferentes locais determinados das instalações do fabricante. |
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(2) |
Ao abrigo da Directiva 2003/85/CE, cabe à Comissão assegurar que sejam mantidas nas instalações do banco comunitário de antigénios e vacinas reservas comunitárias de antigénios concentrados inactivados para a produção de vacinas da febre aftosa. |
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(3) |
Para tal, o número de doses e a diversidade de estirpes e subtipos de antigénios do vírus da febre aftosa armazenadas no banco comunitário de antigénios e vacinas devem ser decididos, eventualmente após consulta do Laboratório Comunitário de Referência, tendo em conta as necessidades estimadas no âmbito dos planos de emergência e a situação epidemiológica. |
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(4) |
Através da Decisão 93/590/CE da Comissão, de 5 de Novembro de 1993, que diz respeito à compra, pela Comunidade, de antigénios da febre aftosa no âmbito da acção comunitária relativa às reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa (4), foram tomadas medidas para a compra dos antigénios A5 European, A22 Middle East e O1 European do vírus da febre aftosa. |
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(5) |
Através da Decisão 97/348/CE da Comissão, de 23 de Maio de 1997, que diz respeito à compra, pela Comunidade, de antigénios da febre aftosa e à formulação, produção, embalagem e distribuição de vacinas contra a febre aftosa (5), foram tomadas disposições para a compra de antigénios A22 Iraque, C1 e ASIA 1 da febre aftosa. |
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(6) |
Através da Decisão 2000/77/CE da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, relativa à compra, pela Comunidade, de antigénios da febre aftosa e à formulação, produção, embalagem e distribuição de vacinas contra a febre aftosa (6), foram tomadas medidas para a compra de determinadas doses de antigénio A Iran 96, A Iran 99, A Malaysia 97, SAT 1, SAT 2 (estirpes da África Oriental e da África Austral) e SAT 3 do vírus da febre aftosa. |
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(7) |
Através da Decisão 2000/569/CE da Comissão, de 8 de Setembro de 2000, relativa à compra, pela Comunidade, de antigénios da febre aftosa e à formulação, produção, embalagem e distribuição de vacinas contra a febre aftosa (7), foram tomadas medidas para a compra de determinadas doses de antigénio A22 Iraque, A Malaysia 97, O1 Manisa, ASIA 1, SAT 1, SAT 2 (estirpes da África Oriental e da África Austral) e SAT 3 do vírus da febre aftosa. |
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(8) |
Em 2003, e em conformidade com a Decisão C(2002) 4326 da Comissão, relativa à aquisição e armazenagem de antigénios do vírus da febre aftosa (8), foram adquiridas quantidades adicionais de antigénios epidemiologicamente relevantes. |
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(9) |
Nos termos do artigo 14.o da Decisão 90/424/CEE, deve também determinar-se o nível da participação comunitária na criação de tais reservas de antigénios e as condições a que esta pode ser subordinada. |
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(10) |
Todos os antigénios com mais de cinco anos devem ser testados para determinar a sua potência. |
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(11) |
Desde 2005, não existe nenhum compromisso jurídico vinculativo a longo prazo entre o contratante e a Comissão no que se refere à armazenagem, formulação, distribuição, acondicionamento, rotulagem e transporte de antigénios do vírus da febre aftosa adquiridos entre 1993 e 2005. |
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(12) |
As despesas relacionadas com a armazenagem dos antigénios do vírus da febre aftosa referentes a 2005, 2006 e 2007 são abrangidas por um compromisso financeiro em conformidade com o Regulamento Financeiro. |
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(13) |
Entre 2005 e 2007 não foram originadas despesas relacionadas com os antigénios do vírus da febre aftosa para além das despesas de armazenagem. |
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(14) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A Comissão tem de tomar as medidas necessárias para garantir a armazenagem de todos os antigénios do vírus da febre aftosa enumerados no anexo, a partir de 1 de Janeiro de 2008, por um período mínimo de 5 anos.
A Comissão garantirá também o teste da potência, a formulação, a distribuição, o acondicionamento, a rotulagem e o transporte destes antigénios.
Artigo 2.o
O montante total das despesas relacionadas com os serviços enumerados no artigo 1.o não excederá 4 000 000 de EUR.
Artigo 3.o
O director-geral da Direcção-Geral da Saúde e da Defesa do Consumidor fica autorizado a assinar os contratos previstos no artigo 1.o em nome da Comissão.
Artigo 4.o
Será lançado um concurso público durante o primeiro semestre de 2008. Deverá ser instituído, antes de 30 de Setembro de 2008, um contrato de serviços em conformidade com o Regulamento Financeiro [Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002] aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (9), e as respectivas normas de execução definidas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão (10).
Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(2) JO L 306 de 22.11.2003, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).
(3) JO L 368 de 31.12.1991, p. 21. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
(4) JO L 280 de 13.11.1993, p. 33. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/112/CE (JO L 33 de 8.2.2000, p. 21).
(5) JO L 148 de 6.6.1997, p. 27. Decisão alterada pela Decisão 2000/112/CE.
(6) JO L 30 de 4.2.2000, p. 35.
(7) JO L 238 de 22.9.2000, p. 61.
(8) Decisão não publicada.
(9) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(10) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13).
ANEXO
(Anexo não destinado a publicação)