15.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/6


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de Fevereiro de 2008

relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Conselho da Europa de cooperação entre a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o Conselho da Europa

(2008/578/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o, conjugado com o primeiro parágrafo do n.o 2 e com o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (1), prevê o estabelecimento de uma cooperação estreita entre a Agência e o Conselho da Europa.

(2)

A Comissão, em nome da Comunidade Europeia, negociou com o Conselho da Europa um acordo de cooperação entre a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o Conselho da Europa (a seguir designado «acordo»).

(3)

O acordo deverá, por conseguinte, ser assinado e aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Conselho da Europa de cooperação entre a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o Conselho da Europa, a que se refere o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo a fim de expressar o consentimento da Comunidade em ficar vinculada (2).

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. MATE


(1)   JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.

(2)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada pelo Secretariado-Geral do Conselho no Jornal Oficial da União Europeia.


A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada «Comunidade»,

por um lado,

e

O CONSELHO DA EUROPA,

por outro,

a seguir designados conjuntamente «Partes»,

CONSIDERANDO que, em 15 de Fevereiro de 2007, o Conselho da União Europeia aprovou o Regulamento (CE) n.o 168/2007 que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «Agência»);

CONSIDERANDO que o objectivo da Agência consiste em proporcionar às instituições, aos órgãos, aos organismos e às agências da Comunidade, bem como aos seus Estados-Membros, quando aplicarem o direito comunitário, assistência e competências no domínio dos direitos fundamentais, a fim de os ajudar a respeitar plenamente estes direitos quando tomarem medidas ou definirem acções no âmbito das respectivas esferas de competência;

CONSIDERANDO que, para cumprir a sua missão, a Agência tomará como referência os direitos fundamentais na acepção do n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, incluindo os direitos e liberdades garantidos pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 4 de Novembro de 1950;

CONSIDERANDO que o Conselho da Europa adquiriu uma grande experiência e competência em matéria de cooperação intergovernamental e em actividades de assistência no domínio dos direitos humanos, tendo igualmente instituído vários mecanismos de acompanhamento e de controlo, bem como o Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa;

CONSIDERANDO que no exercício das suas actividades a Agência deve ter em conta, se for caso disso, actividades já realizadas pelo Conselho da Europa;

CONSIDERANDO que, a fim de evitar a duplicação de esforços e a fim de assegurar a complementaridade e a mais-valia das suas actividades, a Agência deve coordená-las com as do Conselho da Europa, em especial no que respeita ao seu programa de trabalho anual e à cooperação com a sociedade civil;

CONSIDERANDO que deverão agora ser criados laços estreitos entre a Agência e o Conselho da Europa em conformidade com o disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007;

CONSIDERANDO que os Representantes dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho Europeu, em 16 e 17 de Dezembro de 2004, acordaram que a Agência contribuirá de forma significativa para aumentar a coerência e a coesão da política da União Europeia em matéria de direitos humanos;

CONSIDERANDO que as Directrizes sobre as relações entre o Conselho da Europa e a União Europeia, aprovadas na Terceira Cimeira de Chefes de Estado e de Governo do Conselho da Europa (realizada em Varsóvia, em 16 e 17 de Maio de 2005), se referem à Agência como uma oportunidade para intensificar a cooperação com o Conselho da Europa e contribuir para uma maior coerência e complementaridade;

CONSIDERANDO que o Memorando de Acordo entre o Conselho da Europa e a União Europeia celebrado em 23 de Maio de 2007 contém um quadro geral para a cooperação no domínio dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e realça o papel do Conselho da Europa enquanto referência dos direitos humanos, do Estado de direito e da democracia na Europa;

CONSIDERANDO que, nos termos do Memorando de Acordo, a Agência respeita a unidade, a validade e a eficácia dos instrumentos usados pelo Conselho da Europa para acompanhar a protecção dos direitos humanos nos seus Estados-Membros;

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho da Europa nomear uma personalidade independente para fazer parte do Conselho de Administração e da Comissão Executiva da Agência,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

I.   Definições

1.

Para efeitos do presente acordo:

a)

«Comités intergovernamentais do Conselho da Europa» são todos os comités ou órgãos criados pelo Comité de Ministros, ou com a sua autorização, por força da alínea a) do artigo 15.o e dos artigos 16.o ou 17.o do Estatuto do Conselho da Europa;

b)

«Comités de acompanhamento dos direitos humanos do Conselho da Europa» são o Comité Europeu dos Direitos Sociais, o Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Desumanos e Degradantes, a Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância, o Comité de Peritos da Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias, o Comité Consultivo da Convenção-Quadro para a Protecção das Minorias Nacionais e qualquer outro órgão independente que o Conselho da Europa decida criar no futuro;

c)

«Agência» compreende os órgãos referidos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007, no âmbito das respectivas esferas de competência.

II.   Quadro geral de cooperação

2.

O presente acordo estabelece um quadro de cooperação entre a Agência e o Conselho da Europa a fim de evitar a duplicação de esforços e assegurar a complementaridade e mais-valia.

3.

Devem ser estabelecidos, ao nível adequado, contactos regulares entre a Agência e o Conselho da Europa. O director da Agência e o Secretariado do Conselho da Europa nomeiam cada um uma pessoa de contacto especialmente encarregada das matérias relativas à cooperação.

4.

Regra geral, a Comissão Executiva da Agência convida representantes do Secretariado do Conselho da Europa a assistir, na qualidade de observadores, às reuniões do seu Conselho de Administração. O convite não é extensível aos pontos da ordem de trabalhos de natureza meramente interna que não justifiquem essa presença. Os representantes podem igualmente ser convidados a assistir a outras reuniões organizadas pelo Conselho de Administração da Agência, incluindo as referidas no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007.

5.

Os representantes da Agência são convidados a assistir, na qualidade de observadores, às reuniões dos comités intergovernamentais do Conselho da Europa por cujos trabalhos a Agência tenha manifestado interesse. A convite do comité em causa, os representantes da Agência podem assistir, na qualidade de observadores, às reuniões ou intercâmbios de opiniões organizados pelos comités de acompanhamento dos direitos humanos do Conselho da Europa ou pelos comités criados ao abrigo de acordos parciais. Os representantes da Agência também podem ser convidados a participar nos intercâmbios de pontos de vista organizadas pelo Comité de ministros do Conselho da Europa.

6.

A cooperação engloba o conjunto das actividades da Agência, actuais e futuras.

III.   Intercâmbio de informações e de dados

7.

Sem prejuízo das regras relativas à protecção de dados que lhes são respectivamente aplicáveis, a Agência e o Conselho da Europa devem disponibilizar-se mutuamente informações e dados recolhidos no quadro das suas actividades, incluindo mediante o acesso a informações em linha. As informações e os dados desta forma disponibilizados podem ser utilizados pela Agência e pelo Conselho da Europa no exercício das actividades respectivas. São excluídos da presente disposição os dados e as actividades de natureza confidencial.

8.

A Agência deve ter em devida conta os acórdãos e as decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que digam respeito aos domínios de actividade da Agência e, sempre que apropriado, conclusões, relatórios e actividades em matéria de direitos humanos dos comités de acompanhamento e dos comités intergovernamentais do Conselho da Europa, bem como do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa.

9.

Sempre que utilizar informação cuja fonte seja o Conselho da Europa, a Agência deve indicar as suas origem e referência. O Conselho da Europa deve proceder da mesma forma quando utilizar informação cuja fonte seja a Agência.

10.

A Agência e o Conselho da Europa asseguram, numa base de reciprocidade através das suas redes, a maior divulgação possível dos resultados das suas actividades.

11.

A Agência e o Conselho da Europa asseguram intercâmbios regulares de informações sobre as actividades propostas, em curso ou concluídas.

IV.   Métodos de cooperação

12.

A Agência e o Secretariado do Conselho da Europa procedem regularmente a consultas com o objectivo de coordenar as actividades da Agência, em especial em matéria de investigação e inquéritos científicos, bem como de elaboração de conclusões, pareceres e relatórios, com as do Conselho da Europa, a fim de assegurar a complementaridade e a melhor utilização possível dos recursos disponíveis.

13.

Essas consultas têm como objecto, nomeadamente:

a)

A preparação do programa de trabalho anual da Agência;

b)

A preparação do relatório anual da Agência sobre matérias relativas aos direitos fundamentais abrangidas pelos domínios de actividade da Agência;

c)

A cooperação com a sociedade civil, em especial a participação do Conselho da Europa na criação e no funcionamento da Plataforma dos Direitos Fundamentais da Agência.

14.

Com base nessas consultas pode ser acordado que a Agência e o Conselho da Europa desenvolvam actividades conjuntas e/ou complementares sobre matérias de interesse comum, designadamente a organização de conferências ou seminários, a recolha e a análise de dados ou a criação de fontes de informação ou de produtos comuns.

15.

A cooperação entre a Agência e o Conselho da Europa pode ser promovida através de subvenções concedidas pela Agência ao Conselho da Europa. Neste caso, aplica-se o Acordo-quadro administrativo de 2004 entre a Comissão Europeia e o Conselho da Europa sobre a aplicação da cláusula de verificação financeira das operações geridas pelo Conselho da Europa e financiadas ou co-financiadas pela Comunidade Europeia.

16.

Com base em acordos entre o Secretário-Geral do Conselho da Europa e o director da Agência podem ser efectuados intercâmbios temporários de pessoal entre a Agência e o Conselho da Europa, nos limites permitidos pelas disposições aplicáveis dos respectivos estatutos do pessoal.

V.   Nomeação de uma personalidade independente pelo Conselho da Europa para fazer parte do Conselho de Administração e da Comissão Executiva da Agência

17.

O Comité de Ministros do Conselho da Europa nomeia uma personalidade independente para fazer parte do Conselho de Administração e da Comissão Executiva da Agência, bem como um suplente. As pessoas nomeadas pelo Conselho da Europa devem possuir experiência adequada na gestão de organizações do sector público ou privado e conhecimentos no domínio dos direitos fundamentais.

18.

O Conselho da Europa notifica estas nomeações à Agência e à Comissão Europeia.

19.

A pessoa nomeada pelo Conselho da Europa para fazer parte do Conselho de Administração é convidada a participar nas reuniões da Comissão Executiva. As suas observações são devidamente tidas em conta, sobretudo para assegurar a complementaridade e a mais-valia entre as actividades da Agência e do Conselho da Europa. A nível da Comissão Executiva, essa pessoa pode participar nas votações relativas à preparação de decisões do Conselho de Administração para as quais tenha direito de voto nos termos do n.o 8 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007.

VI.   Disposições gerais e finais

20.

Nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada como impedindo o desenvolvimento das actividades das Partes.

21.

O presente acordo revoga e substitui o acordo de 10 de Fevereiro de 1999 entre a Comunidade Europeia e o Conselho da Europa que visa estabelecer, nos termos do n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1035/97 do Conselho, de 2 de Junho de 1997, que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, uma cooperação estreita entre o Observatório e o Conselho da Europa.

22.

O presente acordo entra em vigor na data da sua assinatura pelos representantes das Partes para o efeito devidamente autorizados.

23.

O presente acordo pode ser alterado por mútuo acordo das Partes. Até 31 de Dezembro de 2013, as partes devem avaliar a execução do presente acordo, a fim de o reverem se for necessário.

Съставено в Брюксел на осемнадесети юни две хиляди и осма година.

Hecho en Estrasburgo, el dieciocho de junio de dos mil ocho.

Ve Štrasburku dne osmnáctého června dva tisíce osm.

Udfærdiget i Strasbourg den attende juni to tusind og otte.

Geschehen zu Strassburg am achtzehnten Juni zweitausendacht.

Kahe tuhande kaheksanda aasta juunikuu kaheksateistkümnendal päeval Strasbourgis.

'Εγινε στo Στρασβoύργo, στις δέκα οκτώ Ιουνίου δύο χιλιάδες οκτώ.

Done at Strasbourg on the eighteenth day of June in the year two thousand and eight.

Fait à Strasbourg, le dix-huit juin deux mille huit.

Fatto a Strasburgo, addì diciotto giugno duemilaotto.

Strasbūrā, divtūkstoš astotā gada astoņpadsmitajā jūnijā.

Priimta du tūkstančiai aštuntų metų birželio aštuonioliktą dieną Strasbūre.

Kelt Strasbourgban, a kétezer-nyolcadik év június tizennyolcadik napján.

Magħmul fi Strasburgu, fit-tmintax-il jum ta' Ġunju tas-sena elfejn u tmienja.

Gedaan te Straatsburg, de achttiende juni tweeduizend acht.

Sporządzono w Strasburgu dnia osiemnastego czerwca roku dwa tysiące ósmego.

Încheiat la Strasbourg, la optsprezece iunie două mii opt.

Feito em Estrasburgo, em dezoito de Junho de dois mil e oito.

V Štrasburgu dňa osemnásteho júna dvetisícosem.

V Strasbourgu, dne osemnajstega junija leta dva tisoč osem.

Tehty Strasbourgissa kahdeksantenatoista päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakahdeksan.

Som skedde i Strasbourg den artonde juni tjugohundraåtta.

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

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За Съвета на Европа

Por el Consejo de Europa

Za Radu Evropy

For Europarådet

Für den Europarat

Euroopa Nõukogu nimel

Για το Συμβούλιο της Ευρώπης

For the Council of Europe

Pour le Conseil de l'Europe

Per il Consiglio d'Europa

Eiropas Padomes vārdā

Europos Tarybos vardu

Az Európa Tanács részéről

Għall-Kunsill ta' l-Ewropa

Voor de Raad van Europa

W imieniu Rady Europy

Pelo Conselho da Europa

Pentru Consiliul Europei

Za Radu Európy

Za Svet Evrope

Euroopan neuvoston puolesta

För Europarådet

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