9.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/15


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Junho de 2008

relativa a uma participação financeira da Comunidade para medidas de emergência de luta contra a gripe aviária na Polónia, em 2007

[notificada com o número C(2008) 3047]

(Apenas faz fé o texto em língua polaca)

(2008/557/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 3.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE define as regras da participação financeira da Comunidade em medidas veterinárias específicas, incluindo medidas de emergência. Nos termos do artigo 3.o-A do mesmo diploma, os Estados-Membros podem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade para cobrir os custos de determinadas medidas de erradicação da gripe aviária.

(2)

O n.o 3 do artigo 3.o-A da Decisão 90/424/CEE estabelece regras acerca da percentagem das despesas suportadas pelos Estados-Membros que pode ser coberta pela participação financeira da Comunidade.

(3)

Em 2007, registaram-se surtos de gripe aviária na Polónia. O aparecimento desta doença representa um perigo grave para os efectivos pecuários da Comunidade. Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o-A da Decisão 90/424/CEE, a Polónia tomou medidas para combater esses surtos.

(4)

As autoridades polacas cumpriram na íntegra as respectivas obrigações técnicas e administrativas previstas no n.o 3 do artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 3.o-A da Decisão 90/424/CEE, assim como no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão (2).

(5)

Em 4 de Fevereiro e 13 de Março de 2008, a Polónia transmitiu à Comissão informações sobre as despesas suportadas e continuou a fornecer todas as informações necessárias sobre as despesas de indemnização e operacionais.

(6)

Na sequência da alteração da Decisão 90/424/CEE pela Decisão 2006/53/CE do Conselho (3), o Regulamento (CE) n.o 349/2005 deixou de abranger a gripe aviária. É, pois, necessário prever expressamente na presente decisão que a concessão de uma participação financeira à Polónia fique sujeita ao respeito de certas regras fixadas naquele regulamento.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Participação financeira da Comunidade a favor da Polónia

1.   Pode ser concedida à Polónia uma participação financeira da Comunidade para as despesas suportadas por este Estado-Membro com a aplicação, na luta contra a gripe aviária, em 2007, das medidas referidas no n.o 2 do artigo 3.o-A da Decisão 90/424/CEE.

2.   Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 2.o a 5.o, os artigos 7.o e 8.o, bem como os n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.o e o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

Artigo 2

Modalidades de pagamento

É paga, como parte da participação financeira da Comunidade prevista no artigo 1.o, uma parcela inicial de 845 000 EUR.

Artigo 3

Destinatária

A República da Polónia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)   JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.

(3)   JO L 29 de 2.2.2006, p. 37.