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9.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 180/15 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 27 de Junho de 2008
relativa a uma participação financeira da Comunidade para medidas de emergência de luta contra a gripe aviária na Polónia, em 2007
[notificada com o número C(2008) 3047]
(Apenas faz fé o texto em língua polaca)
(2008/557/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 3.o-A,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão 90/424/CEE define as regras da participação financeira da Comunidade em medidas veterinárias específicas, incluindo medidas de emergência. Nos termos do artigo 3.o-A do mesmo diploma, os Estados-Membros podem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade para cobrir os custos de determinadas medidas de erradicação da gripe aviária. |
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(2) |
O n.o 3 do artigo 3.o-A da Decisão 90/424/CEE estabelece regras acerca da percentagem das despesas suportadas pelos Estados-Membros que pode ser coberta pela participação financeira da Comunidade. |
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(3) |
Em 2007, registaram-se surtos de gripe aviária na Polónia. O aparecimento desta doença representa um perigo grave para os efectivos pecuários da Comunidade. Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o-A da Decisão 90/424/CEE, a Polónia tomou medidas para combater esses surtos. |
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(4) |
As autoridades polacas cumpriram na íntegra as respectivas obrigações técnicas e administrativas previstas no n.o 3 do artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 3.o-A da Decisão 90/424/CEE, assim como no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão (2). |
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(5) |
Em 4 de Fevereiro e 13 de Março de 2008, a Polónia transmitiu à Comissão informações sobre as despesas suportadas e continuou a fornecer todas as informações necessárias sobre as despesas de indemnização e operacionais. |
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(6) |
Na sequência da alteração da Decisão 90/424/CEE pela Decisão 2006/53/CE do Conselho (3), o Regulamento (CE) n.o 349/2005 deixou de abranger a gripe aviária. É, pois, necessário prever expressamente na presente decisão que a concessão de uma participação financeira à Polónia fique sujeita ao respeito de certas regras fixadas naquele regulamento. |
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(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Participação financeira da Comunidade a favor da Polónia
1. Pode ser concedida à Polónia uma participação financeira da Comunidade para as despesas suportadas por este Estado-Membro com a aplicação, na luta contra a gripe aviária, em 2007, das medidas referidas no n.o 2 do artigo 3.o-A da Decisão 90/424/CEE.
2. Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 2.o a 5.o, os artigos 7.o e 8.o, bem como os n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.o e o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.
Artigo 2
Modalidades de pagamento
É paga, como parte da participação financeira da Comunidade prevista no artigo 1.o, uma parcela inicial de 845 000 EUR.
Artigo 3
Destinatária
A República da Polónia é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).