3.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/22


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Junho de 2008

que cria um grupo de peritos do historial creditício

(2008/542/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunicação da Comissão intitulada «Um mercado único para uma Europa do século XXI» (1), adoptada em Novembro de 2007, foi acompanhada de um documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre os serviços financeiros a retalho (2), que sublinhava a importância do acesso aos dados sobre o crédito, e da disponibilidade desses dados, ao promover mercados de retalho competitivos. Anunciava também a criação de um grupo de peritos do historial creditício.

(2)

O Livro Branco sobre a integração dos mercados de crédito hipotecário da UE (3) concluiu que deve ser imposta aos mutuantes e intermediários hipotecários a obrigação de avaliar correctamente, por todos os meios adequados, a fiabilidade creditícia dos mutuários antes de concederem um empréstimo hipotecário. Concluiu também que é necessário impedir a discriminação dos mutuantes no acesso aos registos de crédito noutros Estados-Membros e garantir a circulação sem problemas dos dados relativos ao crédito, no respeito integral das regras da UE em matéria de protecção dos dados.

(3)

A Comissão pretende identificar todos os obstáculos jurídicos, regulamentares, administrativos e de qualquer outra natureza ao acesso e intercâmbio de dados sobre o crédito e ser aconselhada sobre a forma de eliminar tais obstáculos sem deixar de assegurar um elevado nível de protecção do consumidor.

(4)

O grupo de peritos deve ser composto de pessoas que possuam competências no domínio dos dados sobre o crédito.

(5)

É importante assegurar que os membros do grupo prestem um aconselhamento objectivo.

(6)

Os dados pessoais referentes aos membros do grupo devem ser tratados nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, sobre a protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4),

DECIDE:

Artigo 1.o

A Comissão institui um grupo de peritos do historial creditício (a seguir denominado «o grupo»).

Artigo 2.o

Missão

A missão do grupo consiste em:

identificar os obstáculos jurídicos, regulamentares, administrativos e de qualquer outra natureza ao acesso e intercâmbio de dados sobre o crédito. Em especial, o grupo analisará os possíveis impactos da coexistência de várias abordagens em matéria de organização e funcionamento dos registos de crédito na Comunidade e identificará as suas consequências do ponto de vista económico. Analisará também a situação existente do ponto de vista da protecção do consumidor (incluindo a protecção dos dados),

apresentar propostas sobre a forma como poderão ser eliminados os obstáculos identificados. Para este fim, o grupo procurará identificar soluções que maximizem a circulação de dados sobre o crédito sem deixar de assegurar um elevado nível de protecção do consumidor.

Artigo 3.o

Composição — Nomeação

1.   O grupo será composto por um número máximo de 20 membros.

2.   Os membros do grupo serão nomeados pela Comissão de entre especialistas com competência no domínio abrangido pelo mandato do grupo, na sequência de um convite à manifestação de interesse, com base em propostas apresentadas por:

associações europeias ou nacionais, representando os interesses dos consumidores ou do sector dos serviços financeiros,

responsáveis, públicos e privados, pela recolha ou o processamento de dados sobre o crédito dos Estados-Membros,

representantes das autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela protecção dos dados,

pessoas com formação académica ou especialização reconhecida no domínio dos dados de crédito, incluindo a protecção dos dados.

3.   As partes referidas no n.o 2 devem manifestar por escrito o seu interesse em participar no grupo.

4.   A Comissão avaliará a elegibilidade de cada perito em função dos seguintes critérios:

conhecimentos ou competências relevantes e demonstráveis no domínio abrangido pelo mandato do grupo,

especialização ou experiência prática recentes,

bom conhecimento de uma língua habitualmente utilizada no meio financeiro, a um nível que lhe permita participar em discussões e redigir relatórios nessa língua.

As manifestações de interesse recebidas devem incluir documentos que comprovem que o perito satisfaz estas condições.

5.   A Comissão seleccionará os peritos tendo em mente a necessidade de representar os interesses de todas as partes relevantes. Tal como afirmou no seu Livro Branco sobre a política no domínio dos serviços financeiros para o período 2005-2010, a Comissão dá grande importância a uma representação equilibrada dos utilizadores. Além disso, com base nas propostas recebidas, a Comissão procurará garantir uma ampla representação geográfica e uma participação equilibrada de ambos os sexos.

6.   Os peritos propostos que tenham sido considerados aptos mas não tenham sido nomeados podem ser inscritos numa lista de reserva, que a Comissão pode utilizar para a designação de suplentes.

7.   São aplicáveis as seguintes disposições:

os membros propostos por associações europeias ou nacionais, representando interesses dos consumidores ou do sector dos serviços financeiros, ou por responsáveis pela recolha ou o processamento de dados sobre o crédito, são nomeados na qualidade de representantes das partes interessadas,

os membros provenientes de autoridades responsáveis pela protecção dos dados são nomeados na qualidade de representantes das respectivas autoridades,

os membros com formação académica ou especialização reconhecida são nomeados a título pessoal,

o mandato dos membros do grupo terá início com a primeira reunião do grupo e cessará com a publicação de um relatório, o mais tardar até 1 de Maio de 2009. Os membros manter-se-ão em funções até à sua substituição ou até ao final do seu mandato,

os membros que deixem de poder contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, se demitam ou não satisfaçam as condições estabelecidas no presente artigo ou no artigo 287.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia podem ser substituídos no período remanescente do respectivo mandato,

os nomes dos membros serão publicados no Registo dos Grupos de Peritos da Comissão Europeia (5) e no sítio web da DG Mercado Interno e Serviços. A recolha, tratamento e publicação dos nomes dos membros far-se-á segundo o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais,

os membros nomeados a título pessoal assinam anualmente uma declaração em que se comprometem a agir ao serviço do interesse público e uma declaração que ateste a ausência ou a existência de interesses passíveis de comprometer a sua objectividade.

Artigo 4.o

Funcionamento

1.   O grupo será presidido por um representante da Comissão.

2.   Com o acordo da Comissão, podem ser criados subgrupos para a análise de questões específicas no âmbito de um mandato estabelecido pelo grupo; estes subgrupos serão dissolvidos logo que o mandato tenha sido cumprido.

3.   O representante da Comissão pode convidar peritos e observadores com conhecimentos específicos a participar nos trabalhos do grupo e dos grupos de trabalho.

4.   As informações obtidas no quadro da participação nos trabalhos do grupo ou dos subgrupos não podem ser divulgadas se a Comissão considerar que incidem sobre questões confidenciais.

5.   O grupo e os seus subgrupos reunir-se-ão normalmente nas instalações da Comissão, nos termos e de acordo com o calendário determinado pela Comissão. O secretariado do grupo será assegurado pela Comissão. Podem participar nas reuniões do grupo e dos seus subgrupos os funcionários da Comissão interessados no domínio.

6.   O grupo adopta o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno adoptado pela Comissão (6).

7.   A Comissão pode publicar na internet, na língua original do documento em causa, os resumos, conclusões, conclusões parciais ou documentos de trabalho do grupo.

Artigo 5.o

Despesas com reuniões

1.   A Comissão reembolsará as despesas de deslocação e estadia dos membros relacionadas com as actividades do grupo, em conformidade com as disposições em vigor na Comissão (7). Os membros não serão remunerados pelos serviços prestados.

2.   As despesas com reuniões são reembolsadas dentro do limite das dotações atribuídas ao serviço em causa, no âmbito do procedimento anual de afectação de recursos.

Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  COM(2007) 724 final.

(2)  SEC(2007) 1520.

(3)  COM(2007) 807.

(4)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(5)  http://ec.europa.eu/secretariat_general/regexp/

(6)  Anexo III do documento SEC(2005) 1004.

(7)  Decisão C(2007) 5858 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007.