28.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/38


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Junho de 2008

relativa a medidas de protecção provisórias contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro) em Portugal

[notificada com o número C(2008) 3312]

(2008/489/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão 2006/133/CE da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2006, que requer que os Estados-Membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida (2), Portugal está a aplicar um plano de erradicação contra a propagação do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP).

(2)

Portugal adoptou a Portaria n.o 358/2008, de 12 de Maio de 2008, que proíbe o transporte de madeira e vegetais susceptíveis para fora de Portugal continental, a menos que a madeira tenha sido sujeita a tratamento pelo calor e os vegetais devidamente inspeccionados.

(3)

Portugal apresentou à Comissão uma proposta de um plano de pesquisas, tal como previsto no segundo parágrafo do artigo 4.o da Decisão 2006/133/CE, a aplicar a todo o território português. A proposta foi discutida no Comité Fitossanitário Permanente em 26 e 27 de Maio de 2008. No entanto, com base nas conclusões do Comité, a Comissão não aprovou o plano dado que a intensidade de vigilância era insuficiente.

(4)

Em 5 de Junho de 2008, Portugal informou a Comissão de que tinham sido detectados novos focos de NMP, na sequência de uma pesquisa extraordinária levada a efeito pelas autoridades portuguesas em suplemento da pesquisa anual, na parte de Portugal onde até agora a ocorrência de NMP não era conhecida.

(5)

A missão de inspecção do Serviço Alimentar e Veterinário, realizada de 2 a 6 de Junho de 2008, revelou que os dados disponíveis não são suficientes para confirmar que, em Portugal, há zonas isentas de NMP. Além disso, as medidas comunitárias e nacionais não são inteiramente aplicadas.

(6)

Por conseguinte, considera-se que as medidas adoptadas até agora são inadequadas e que não se pode continuar a excluir o risco imediato de propagação do NMP para fora de Portugal devido ao transporte de madeira, casca e vegetais susceptíveis. Além disso, os restantes Estados-Membros devem, o mais depressa possível, poder controlar o transporte, para o seu território, de madeira, casca e vegetais susceptíveis originários de todo o território português.

(7)

Devido ao aumento recente de focos de NMP em Portugal, devem ser tomadas medidas o mais depressa possível para salvaguardar o território dos outros Estados-Membros contra o NMP e proteger os interesses comerciais da Comunidade relativamente a países terceiros. O transporte de madeira, casca e vegetais susceptíveis provenientes de Portugal com destino a outros Estados-Membros e países terceiros deve ser proibido a menos que este material tenha sido sujeito a um tratamento adequado ou, no caso dos vegetais, a uma inspecção adequada. Por conseguinte, os requisitos aplicáveis ao transporte de madeira, casca e vegetais susceptíveis a partir de zonas demarcadas para zonas em Portugal não demarcadas, ou para outros Estados-Membros, devem ser alargados a todo o transporte a partir de Portugal para outros Estados-Membros e países terceiros. A rastreabilidade deve ser assegurada, anexando o passaporte fitossanitário ou a marca a cada unidade que constitui uma remessa. O âmbito das actividades de controlo exercidas pelos Estados-Membros deve ser alargado para permitir o controlo da madeira, da casca e dos vegetais susceptíveis que saem de Portugal com destino ao seu território.

(8)

Enquanto se aguarda a reunião do Comité Fitossanitário Permanente, devem ser tomadas medidas de protecção provisórias para impedir a propagação do NMP de Portugal para outros Estados-Membros e países terceiros.

(9)

As medidas previstas na presente decisão serão revistas pelo Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Portugal assegura que são cumpridas as condições previstas no anexo relativas a madeira, casca e vegetais susceptíveis que são transportados do seu território para outros Estados-Membros ou países terceiros.

2.   Os Estados-Membros de destino, com excepção de Portugal, podem sujeitar a testes para detecção da presença de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro — NMP) as remessas de madeira, casca e vegetais susceptíveis provenientes de Portugal e que entram no seu território.

3.   A presente decisão aplica-se sem prejuízo do disposto na Decisão 2006/133/CE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/41/CE da Comissão (JO L 169 de 29.6.2007, p. 51).

(2)  JO L 52 de 23.2.2006, p. 34. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/378/CE (JO L 130 de 20.5.2008, p. 22).


ANEXO

Em caso de transporte, a partir de Portugal para outros Estados-Membros e países terceiros, de:

a)

Vegetais susceptíveis, esses vegetais serão acompanhados de um passaporte fitossanitário preparado e emitido em conformidade com as disposições da Directiva 92/105/CEE da Comissão (1):

após terem sido oficialmente inspeccionados e considerados isentos de sinais ou sintomas do NMP, e

se não tiverem sido observados sintomas do NMP no local de produção ou na sua vizinhança imediata desde o início do último ciclo vegetativo completo;

b)

Madeira e casca isolada susceptíveis, com excepção da madeira sob a forma de:

estilhas, partículas, desperdícios ou aparas obtidos no todo ou em parte das coníferas em causa,

caixotes, engradados ou barricas,

paletes simples, paletes-caixas ou outros estrados para carga,

esteiras, separadores e suportes,

mas incluindo a que não manteve a sua superfície natural arredondada, essa madeira e casca isolada serão acompanhadas do passaporte fitossanitário referido na alínea a), após a madeira ou a casca isolada terem sido submetidas a um tratamento adequado pelo calor até atingirem, no seu centro, uma temperatura mínima de 56 °C durante 30 minutos, de forma a assegurar a isenção de NMP vivos;

c)

Madeira susceptível sob a forma de estilhas, partículas, desperdícios ou aparas obtidos no todo ou em parte das coníferas em causa, essa madeira será acompanhada do passaporte fitossanitário referido na alínea a), após ter sido submetida a um tratamento adequado por fumigação, de forma a assegurar a isenção de NMP vivos;

d)

Madeira susceptível, sob a forma de esteiras, separadores e suportes, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, bem como caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, que estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objectos, essa madeira será submetida a uma das medidas aprovadas especificadas no anexo I da norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da FAO, respeitante às directrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional (Guidelines for regulating wood packaging material in international trade). A madeira apresentará uma marca que permita identificar onde e por quem o tratamento foi efectuado ou será acompanhada do passaporte fitossanitário referido na alínea a), que ateste as medidas aplicadas.

Portugal assegura que cada unidade de madeira, casca e vegetais susceptíveis transportados é acompanhada pelo passaporte fitossanitário referido na alínea a) ou apresenta a marca em conformidade com a norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da FAO.


(1)  JO L 4 de 8.1.1993, p. 22.