19.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/34


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Junho de 2008

que altera a Decisão 2002/994/CE relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China

[notificada com o número C(2008) 2483]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/463/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2002/994/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China (2), é aplicável a todos os produtos de origem animal importados da China e destinados ao consumo humano ou à alimentação animal.

(2)

Segundo o disposto no artigo 3.o daquela decisão, os Estados-Membros autorizam as importações dos produtos enumerados na parte II do seu anexo, acompanhados por uma declaração da autoridade competente chinesa, mencionando que cada remessa foi sujeita, antes da expedição, a uma análise química, a fim de garantir que os produtos em questão não representam um perigo para a saúde humana. Essa análise deve ser efectuada, em especial, para detectar a presença de cloranfenicol e de nitrofurano e seus metabolitos.

(3)

Todavia, em produtos de aquicultura importados da China, também foram recentemente detectados resíduos de verde de malaquite e violeta cristal. O artigo 3.o da Decisão 2002/994/CE deve, pois, ser alterado a fim de incluir a análise de produtos de aquicultura no sentido de detectar a presença dessas substâncias.

(4)

É adequado prever um período de transição para autorizar a importação de remessas de produtos de aquicultura que não sejam acompanhados dos resultados de análises para a detecção de resíduos de verde de malaquite e violeta cristal, na condição de os Estados-Membros garantirem que essas remessas são submetidas a análises adequadas aquando da sua entrada na Comunidade.

(5)

A Decisão 2002/994/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o da Decisão 2002/994/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Os Estados-Membros autorizam as importações de remessas dos produtos enumerados na parte II do anexo, acompanhadas por uma declaração da autoridade competente chinesa, mencionando que cada remessa foi sujeita, antes da expedição, a uma análise química, a fim de garantir que os produtos em questão não representam um perigo para a saúde humana ou animal. Essa análise química deve ser efectuada, em especial, para detectar a presença de cloranfenicol e de nitrofurano e seus metabolitos em todos os produtos enumerados na parte II do anexo. Por outro lado, os produtos de aquicultura a que se refere a parte II do anexo devem ser analisados para determinar a presença de verde de malaquite e violeta cristal e seus metabolitos. Os resultados dessas análises químicas devem constar dessa declaração.».

Artigo 2.o

1.   Durante um período máximo de seis semanas a contar da entrada em vigor da presente decisão, os Estados-Membros poderão autorizar a importação, da China, de produtos de aquicultura que não sejam acompanhados dos resultados da análise química para determinar a presença de verde de malaquite e violeta cristal e seus metabolitos, na condição de o Estado-Membro de importação garantir que cada um desses produtos é submetido a análise para determinar a presença de verde de malaquite e violeta cristal e seus metabolitos.

2.   Todas as despesas resultantes da aplicação das análises previstas no n.o 1 devem ser cobradas ao expedidor, ao destinatário ou aos seus agentes.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 2008.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(2)   JO L 348 de 21.12.2002, p. 154. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/573/CE (JO L 193 de 23.7.2005, p. 41).