19.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/33


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Junho de 2008

que dispensa a Bulgária, a Eslováquia e o Reino Unido de certas obrigações relativas à aplicação da Directiva 66/401/CEE do Conselho no que diz respeito à Galega orientalis Lam.

[notificada com o número C(2008) 2664]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas búlgara, eslovaca e inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/462/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), nomeadamente o artigo 23.o-A,

Tendo em conta o pedido apresentado pela Bulgária, pela Eslováquia e pelo Reino Unido,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 66/401/CEE, a Comissão pode, sob determinadas condições, dispensar um Estado-Membro de obrigações ligadas à comercialização de sementes de plantas forrageiras constantes dessa directiva.

(2)

A Bulgária, a Eslováquia e o Reino Unido solicitaram a dispensa das suas obrigações no que diz respeito à Galega orientalis Lam.

(3)

A semente dessa espécie não é normalmente objecto de reprodução ou comercialização na Bulgária, na Eslováquia e no Reino Unido. Além disso, o crescimento da Galega orientalis Lam. assume uma importância económica reduzida nos países mencionados.

(4)

Desde que essas condições se mantenham, os Estados-Membros em causa devem ser dispensados da obrigação de aplicar as disposições da Directiva 66/401/CEE ao material em questão.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Bulgária, a Eslováquia e o Reino Unido ficam dispensados da obrigação de aplicar a Directiva 66/401/CEE, com excepção do n.o 1 do artigo 14.o, à espécie Galega orientalis Lam.

Artigo 2.o

A República da Bulgária, a República Eslovaca e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/72/CE da Comissão (JO L 329 de 14.12.2007, p. 37).