11.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 151/35 |
DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO
de 26 de Maio de 2008
relativa à celebração do Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
(2008/430/CE, Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
E A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 44.o, o último período do n.o 2 do artigo 47.o, o artigo 55.o, o n.o 2 do artigo 57.o, o artigo 71.o, o n.o 2 do artigo 80.o, os artigos 93.o, 94.o, 133.o e 181.o-A, conjugados com o segundo período do n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 101.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta a aprovação do Conselho, nos termos do artigo 101.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, foi assinado em nome da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros em 27 de Junho de 2007, nos termos da Decisão 2007/584/CE do Conselho (2). |
(2) |
Na pendência da sua entrada em vigor, o protocolo tem sido aplicado a título provisório desde 1 de Janeiro de 2007. |
(3) |
O protocolo deverá ser aprovado, |
DECIDEM:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, da Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos Estados-Membros, o Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.
O texto do protocolo acompanha a presente decisão (3).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros, à notificação prevista no n.o 2 do artigo 3.o do protocolo (4). O presidente da Comissão procede, simultaneamente, a essa notificação em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
D. RUPEL
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) Parecer emitido em 10 de Julho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 202 de 3.8.2007, p. 30.
(3) JO L 202 de 3.8.2007, p. 31.
(4) A data de entrada em vigor do protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.