11.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/35


DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO

de 26 de Maio de 2008

relativa à celebração do Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

(2008/430/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

E A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 44.o, o último período do n.o 2 do artigo 47.o, o artigo 55.o, o n.o 2 do artigo 57.o, o artigo 71.o, o n.o 2 do artigo 80.o, os artigos 93.o, 94.o, 133.o e 181.o-A, conjugados com o segundo período do n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 101.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta a aprovação do Conselho, nos termos do artigo 101.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, foi assinado em nome da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros em 27 de Junho de 2007, nos termos da Decisão 2007/584/CE do Conselho (2).

(2)

Na pendência da sua entrada em vigor, o protocolo tem sido aplicado a título provisório desde 1 de Janeiro de 2007.

(3)

O protocolo deverá ser aprovado,

DECIDEM:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, da Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos Estados-Membros, o Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

O texto do protocolo acompanha a presente decisão (3).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros, à notificação prevista no n.o 2 do artigo 3.o do protocolo (4). O presidente da Comissão procede, simultaneamente, a essa notificação em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  Parecer emitido em 10 de Julho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 202 de 3.8.2007, p. 30.

(3)  JO L 202 de 3.8.2007, p. 31.

(4)  A data de entrada em vigor do protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.