7.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/81


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Junho de 2008

relativa a medidas de protecção em relação à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H7 no Reino Unido

[notificada com o número C(2008) 2666]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2008/424/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e revoga a Directiva 92/40/CEE (3), estabelece certas medidas preventivas relativas à vigilância e à detecção precoce da gripe aviária e as medidas de controlo mínimas a aplicar em caso de surto dessa doença em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. A referida directiva prevê o estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância no caso da ocorrência de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade.

(2)

Em 4 de Junho de 2008, o Reino Unido notificou a Comissão da confirmação de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H7 numa exploração de aves de capoeira situada no seu território e tomou imediatamente as medidas adequadas no âmbito da Directiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância.

(3)

A Comissão analisou essas medidas em colaboração com o Reino Unido e considera que os limites das zonas estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente da localização real do surto confirmado.

(4)

A fim de impedir perturbações desnecessárias no comércio intra-comunitário e evitar o risco de adopção por países terceiros de barreiras injustificadas ao comércio, é necessário descrever imediatamente essas zonas do Reino Unido a nível comunitário.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão diz respeito às zonas de protecção e de vigilância estabelecidas pela autoridade competente do Reino Unido no seguimento da confirmação de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H7 numa exploração de aves de capoeira no condado de Oxfordshire, notificado à Comissão em 4 de Junho de 2008 por esse Estado-Membro.

O Reino Unido garante que as zonas de protecção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2005/94/CE incluem pelo menos as áreas descritas na parte A e na parte B do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável até 28 de Junho de 2008.

Artigo 3.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33); versão rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.

(2)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)   JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.


ANEXO

PARTE A

Zona de protecção referida no artigo 1.o

Código ISO do país

Estado-Membro

Código

(se disponível)

Nome

UK

Reino Unido

00201

Área compreendendo a parte dos condados de Oxfordshire e Warwickshire ao longo da circunferência e dentro de um círculo com um raio de 3,215 quilómetros, centrado na referência SP36412 42196 (*1).


PARTE B

Zona de vigilância referida no artigo 1.o

Código ISO do país

Estado-Membro

Código

(se disponível)

Nome

UK

Reino Unido

00201

Área compreendendo a parte dos condados de Oxfordshire e Warwickshire ao longo da circunferência e dentro de um círculo com um raio de 3,215 quilómetros, centrado na referência SP36412 42196 (*2).


(*1)  A referência da grelha remete para a série Landranger 1:50 000 do Ordnance Survey.

(*2)  A referência da grelha remete para a série Landranger 1:50 000 do Ordnance Survey.