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6.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 147/63 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Maio de 2008
relativa a uma participação financeira da Comunidade para medidas de emergência de luta contra a febre catarral ovina no Reino Unido, em 2007
[notificada com o número C(2008) 2161]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(2008/418/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (2), nomeadamente os n.os 3 e 5 do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão 90/424/CEE define as regras da participação financeira da Comunidade em medidas veterinárias específicas, incluindo medidas de emergência. A fim de ajudar a erradicar a febre catarral ovina com a maior rapidez possível, os Estados-Membros beneficiarão de uma participação financeira da Comunidade nas despesas relativas a determinadas medidas de luta contra surtos desta doença. |
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(2) |
O n.o 5 do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE estabelece regras relativas à percentagem das despesas suportadas pelo Estado-Membro que pode ser coberta pela participação financeira da Comunidade. |
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(3) |
O pagamento de uma participação financeira da Comunidade no âmbito das medidas de emergência de luta contra a febre catarral ovina está sujeito às regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (3). Este regulamento aplica-se às participações financeiras da Comunidade de que os Estados-Membros sejam beneficiários, no que respeita às despesas elegíveis, na acepção desse mesmo regulamento, relativas a certas medidas de erradicação de doenças, nas situações referidas no n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE. |
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(4) |
Em 2007, declarou-se no Reino Unido um surto de febre catarral ovina. O aparecimento desta doença representa um perigo grave para os efectivos pecuários da Comunidade. |
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(5) |
Em consequência, o Reino Unido tomou as medidas de emergência necessárias para evitar a propagação da febre catarral ovina. |
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(6) |
Em 28 de Novembro de 2007, o Reino Unido comunicou as informações financeiras necessárias à obtenção de uma participação financeira da Comunidade, nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005. |
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(7) |
O Reino Unido cumpriu na íntegra as respectivas obrigações técnicas e administrativas previstas no artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE e no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005. |
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(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Participação financeira da Comunidade a favor do Reino Unido
Sem prejuízo do artigo 10.o-A da Decisão 90/424/CEE, pode ser concedida ao Reino Unido uma participação financeira da Comunidade nas despesas suportadas por este Estado-Membro com a aplicação das medidas referidas no n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE para combater a febre catarral ovina em 2007.
Artigo 2.o
Destinatário
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 327 de 22.12.2000, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão (JO L 294 de 13.11.2007, p. 26).
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).