6.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/63


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Maio de 2008

relativa a uma participação financeira da Comunidade para medidas de emergência de luta contra a febre catarral ovina no Reino Unido, em 2007

[notificada com o número C(2008) 2161]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2008/418/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (2), nomeadamente os n.os 3 e 5 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE define as regras da participação financeira da Comunidade em medidas veterinárias específicas, incluindo medidas de emergência. A fim de ajudar a erradicar a febre catarral ovina com a maior rapidez possível, os Estados-Membros beneficiarão de uma participação financeira da Comunidade nas despesas relativas a determinadas medidas de luta contra surtos desta doença.

(2)

O n.o 5 do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE estabelece regras relativas à percentagem das despesas suportadas pelo Estado-Membro que pode ser coberta pela participação financeira da Comunidade.

(3)

O pagamento de uma participação financeira da Comunidade no âmbito das medidas de emergência de luta contra a febre catarral ovina está sujeito às regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (3). Este regulamento aplica-se às participações financeiras da Comunidade de que os Estados-Membros sejam beneficiários, no que respeita às despesas elegíveis, na acepção desse mesmo regulamento, relativas a certas medidas de erradicação de doenças, nas situações referidas no n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE.

(4)

Em 2007, declarou-se no Reino Unido um surto de febre catarral ovina. O aparecimento desta doença representa um perigo grave para os efectivos pecuários da Comunidade.

(5)

Em consequência, o Reino Unido tomou as medidas de emergência necessárias para evitar a propagação da febre catarral ovina.

(6)

Em 28 de Novembro de 2007, o Reino Unido comunicou as informações financeiras necessárias à obtenção de uma participação financeira da Comunidade, nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(7)

O Reino Unido cumpriu na íntegra as respectivas obrigações técnicas e administrativas previstas no artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE e no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Participação financeira da Comunidade a favor do Reino Unido

Sem prejuízo do artigo 10.o-A da Decisão 90/424/CEE, pode ser concedida ao Reino Unido uma participação financeira da Comunidade nas despesas suportadas por este Estado-Membro com a aplicação das medidas referidas no n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE para combater a febre catarral ovina em 2007.

Artigo 2.o

Destinatário

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 327 de 22.12.2000, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão (JO L 294 de 13.11.2007, p. 26).

(2)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(3)   JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.