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31.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/16 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 21 de Maio de 2008
que altera a Decisão 2003/467/CE no que se refere à declaração de que uma região administrativa de Itália está oficialmente indemne de tuberculose bovina e de que certas regiões administrativas da Polónia estão oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica
[notificada com o número C(2008) 1876]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/404/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), e, nomeadamente, o capítulo I, ponto 4, do seu anexo A e o capítulo I, ponto E, do seu anexo D,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Directiva 64/432/CEE prevê que um Estado-Membro ou uma parte de um Estado-Membro possam ser declarados, no respeitante aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de tuberculose bovina e leucose bovina enzoótica, desde que sejam cumpridas determinadas condições estabelecidas na directiva. |
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(2) |
As listas de regiões dos Estados-Membros declaradas indemnes de tuberculose bovina e de leucose bovina enzoótica estão estabelecidas na Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de Junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos (2). |
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(3) |
A Itália apresentou à Comissão documentação comprovativa do cumprimento das condições apropriadas previstas na Directiva 64/432/CEE, no respeitante a todas as províncias da região de Veneto, a fim de que essa região possa ser considerada uma região de Itália oficialmente indemne de tuberculose bovina. |
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(4) |
Após a avaliação dessa documentação, essa região de Itália deve ser reconhecida como uma região deste Estado-Membro oficialmente indemne de tuberculose bovina. |
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(5) |
A Polónia também apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento das condições adequadas previstas na Directiva 64/432/CEE no que respeita a duas regiões administrativas (powiaty) da unidade administrativa superior (voivodato) de Małopolskie, a fim de que essas regiões possam ser consideradas regiões da Polónia oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica. |
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(6) |
Após a avaliação dessa documentação, aquelas regiões (powiaty) da Polónia devem ser reconhecidas como regiões deste Estado-Membro oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica. |
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(7) |
Por conseguinte, a Decisão 2003/467/CE deve ser alterada em conformidade. |
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(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e III da Decisão 2003/467/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão (JO L 294 de 13.11.2007, p. 26).
(2) JO L 156 de 25.6.2003, p. 74. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/234/CE (JO L 76 de 19.3.2008, p. 58).
ANEXO
Os anexos I e III da Decisão 2003/467/CE são alterados do seguinte modo:
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(1) |
No anexo I, o capítulo 2 passa a ter a seguinte redacção: «CAPÍTULO 2 Regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de tuberculose Em Itália:
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(2) |
No capítulo 2 do anexo III, o segundo parágrafo relativo à Polónia passa a ter a seguinte redacção: «Na Polónia:
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